Candidato - renúncia

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do relatório de exame da contabilidade. Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Cumprido o regramento. Ausente nulidade processual.

3. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060046559, ACÓRDÃO de 28/09/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Falta de apresentação dos extratos bancários, em infringência ao disposto no art. 48, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. A eventual desistência da candidatura não exime o candidato de prestar contas, à Justiça Eleitoral, relativas ao período no qual esteve habilitado a realizar campanha, o que impõe a necessidade de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos extratos correspondentes, nos termos do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Pedido de desistência formulado doze dias após a concessão do CNPJ, extrapolando em apenas dois dias o prazo previsto para a abertura da conta bancária. Falha, na hipótese, que não comprometeu a confiabilidade das informações prestadas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 4546, ACÓRDÃO de 26/02/2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 32, Data 28/02/2018, Página 4



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PRAZO PARA A ABERTURA DA CONTA AINDA NÃO TRANSCORRIDO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A omissão da conta bancária de campanha e dos respectivos extratos bancários constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas.

No entanto, no caso concreto, o candidato renunciou formalmente à sua candidatura antes de transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da aludida conta bancária.

Provimento. Aprovação das contas.

(Recurso Eleitoral n 10925, ACÓRDÃO de 28/06/2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03/07/2018, Página 6)