Candidato - renúncia

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de governador nas eleições gerais de 2022, abrangendo à candidatura do vice-governador, nos termos do art. 77 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Indicado pelo órgão técnico que não houve recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP ou doações de pessoas físicas, verificado apenas o recebimento de doações estimadas em dinheiro, provenientes do FEFC da direção nacional do partido. Apontado, ainda, que o prestador não abriu contas bancárias de campanha, tendo desistido da candidatura, estando dispensado na obrigatoriedade dessa providência em razão do disposto no inc. II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE 23.607/19.

3. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Consignado que a aprovação das contas nestes autos do candidato a vice-governador diz respeito somente ao período compreendido entre a data do registro da candidatura e a da homologação da desistência do titular.

4. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060235219, Acórdão, Des. Luiz Mello Guimaraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/11/2023.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022. Diante da omissão de prestação de contas espontânea, a prestadora foi devidamente citada, nos termos dos arts. 98, §§ 2º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e deixou de manifestar-se.

2. O órgão técnico assinalou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como a impossibilidade de verificação concernente a recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Nos termos do art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mesmo o candidato que renunciar tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha, relativa ao período em que participou do processo eleitoral, persistindo a obrigação até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

3. Intimada, a candidata não atendeu aos chamados desta Especializada para realizar a regularização de sua contabilidade de campanha. Ante a inadimplência da candidata, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas. Impedimento de a candidata obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060365738, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/10/2023.



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ELEITORAL. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERMANÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas relativa à campanha para cargo de vereador, nas eleições de 2020, em virtude da omissão de contas finais. 

2. Não apresentadas as contas finais de campanha, embora devidamente notificado para tanto. A mera ausência de conta bancária eleitoral não é obstáculo intransponível para o preenchimento do sistema SPCE e entrega dos respectivos demonstrativos e esclarecimentos à Justiça Eleitoral. Ademais, o art. 45, §§ 6º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que o candidato que renunciou deve prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não haja realizado campanha e movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

3. Caracterizada a omissão do candidato, impossibilitando a análise técnica pela Justiça Eleitoral e impondo o julgamento pela não prestação das contas, consoante preconiza o art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Provimento negado.

RECURSO ELEITORAL nº060057347, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/10/2023.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos da campanha. O cumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é obrigatório aos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. A falha impossibilitou a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, impedindo a fiscalização da contabilidade pela Justiça Eleitoral e comprometendo a transparência e a confiabilidade da prestação de contas. Na hipótese, não incidente a exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A não homologação do pedido de renúncia do candidato afasta a hipótese art. 8º, § 4º, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19. Posicionamento deste Tribunal no sentido de que casos como o dos autos, em que se verifique que o candidato desistiu da campanha e não formalizou o ato adequadamente, devem atrair o julgamento de desaprovação das contas.

4. Desaprovação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060306591, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31/07/2023.



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do relatório de exame da contabilidade. Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Cumprido o regramento. Ausente nulidade processual.

3. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060046559, ACÓRDÃO de 28/09/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Falta de apresentação dos extratos bancários, em infringência ao disposto no art. 48, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. A eventual desistência da candidatura não exime o candidato de prestar contas, à Justiça Eleitoral, relativas ao período no qual esteve habilitado a realizar campanha, o que impõe a necessidade de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos extratos correspondentes, nos termos do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Pedido de desistência formulado doze dias após a concessão do CNPJ, extrapolando em apenas dois dias o prazo previsto para a abertura da conta bancária. Falha, na hipótese, que não comprometeu a confiabilidade das informações prestadas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 4546, ACÓRDÃO de 26/02/2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 32, Data 28/02/2018, Página 4



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PRAZO PARA A ABERTURA DA CONTA AINDA NÃO TRANSCORRIDO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A omissão da conta bancária de campanha e dos respectivos extratos bancários constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas.

No entanto, no caso concreto, o candidato renunciou formalmente à sua candidatura antes de transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da aludida conta bancária.

Provimento. Aprovação das contas.

(Recurso Eleitoral n 10925, ACÓRDÃO de 28/06/2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03/07/2018, Página 6)

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