Recursos próprios

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MULTA APLICADA EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios em campanha e aplicou multa de 100% do limite extrapolado.

2. Aplicação de recursos próprios na campanha dos candidatos aos cargos de prefeito e vice, extrapolando o limite para o autofinanciamento na campanha eleitoral, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não há limites individualizados em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, o qual restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice.

3. O excesso representa 23,64% do total de recursos recebidos pelos candidatos, mostrando-se dentro da razoabilidade a aplicação da multa no percentual de 100%. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060044376, ACÓRDÃO de 07/10/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A FALHA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, NO PONTO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO NO USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE ULTRAPASSADO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS NO GASTO COM COMBUSTÍVEIS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA. REMANESCEM DESATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REDUÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS. DISPÊNDIOS IRREGULARES ATENDIDOS PARCIALMENTE COM VERBAS PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidata, referentes às eleições de 2020, aplicou-lhe multa e ordenou a devolução de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à falta de esclarecimentos quanto à origem dos recursos próprios utilizados na campanha, à extrapolação dos limites de autofinanciamento e a gastos com combustível pagos com verbas públicas sem o devido registro de uso de veículos na campanha.

2. Não evidenciada a origem dos recursos próprios empregados. A ausência de bens declarados, por ocasião do registro de candidatura, poderia ser suprida por outros meios de comprovação da capacidade econômica da recorrente. Do mesmo modo, não demonstrada a suposta doação depositada na conta-corrente particular da candidata, valor a seguir transferido para a conta de campanha, pretensamente apto a justificar parte da quantia impugnada. Apesar de intimada, tanto na fase instrutória quanto na recursal, a candidata manteve-se inerte, não produzindo qualquer prova de suas alegações. Mantida a falha apontada. Ausente determinação, pelo juízo a quo, de restituição dos valores malversados ao Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 32, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável que a referida providência seja ordenada nesta instância, em face da preclusão da matéria, diante da ausência de recurso ministerial, e da incidência do princípio da non reformatio in pejus.

3. Entendimento do juízo a quo de configuração do excesso no uso de recursos próprios, em contrariedade ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que acarretou a aplicação de multa, nos termos do art. 6º daquele diploma regulamentador. No entanto, equivocado o cálculo do montante ultrapassado, que abrangeu também os valores já reconhecidos, em tópico anteriormente analisado pela sentença, como de origem não identificada. Impossibilidade. Incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidades. Afastadas a falha apontada e a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

4. Emprego de verbas públicas, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no pagamento de gastos com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Ainda que apresentadas notas fiscais emitidas pelo fornecedor de combustíveis contra o CNPJ da campanha da candidata, a fim de justificar a mácula assinalada, remanescem desatendidas as demais condições estipuladas no art. 35, § 11, impedindo que se estabeleça com segurança se o combustível adquirido foi usado no abastecimento de veículos em carreata (inc. I), veículo a serviço da campanha (inc. II) ou geradores de energia (inc. III). Redução, no entanto, do quantum a ser devolvido aos cofres públicos, arbitrado no comando sentencial, pois os dispêndios irregulares foram pagos em parte com recursos advindos de verbas privadas.

5. Falhas que representam 68,96% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de mitigar a gravidade dos defeitos apontados, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas. Afastada a multa. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

6. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060005233, ACÓRDÃO de 19/09/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. VALOR REDUZIDO DO EXCESSO. MANTIDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios. Não foi fixada multa correspondente a 30% da quantia em excesso, disciplinada no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Regra é objetiva. O limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido do disposto no art. 18-C da Lei das Eleições.

3. Embora a receita tipificada como bem estimável em dinheiro seja de natureza gratuita, ela possui valor econômico e, assim sendo, o valor estimado deve refletir o valor de mercado. A cessão de automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas justamente para viabilizar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O valor do excesso é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo ser mantido o juízo de aprovação com ressalvas.

5. Não havendo cominação de multa no âmbito da decisão de origem, não há como rediscutir este ponto em grau de recurso, seja por falta de interesse recursal do recorrente, seja em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060048146, ACÓRDÃO de 02/05/2022, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/05/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC NA CONTA DESTINADA A OUTROS RECURSOS. DEVOLUÇÃO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM OBSERV NCIA DA NORMA ELEITORAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas às eleições de 2020, e condenou o recorrente ao pagamento de multa, em virtude de omissão de receita estimável e de gastos eleitorais, da extrapolação do limite de utilização de recursos próprios para a campanha, de recebimento e proveito de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), movimentadas na conta bancária destinada a “Outros Recursos”, e da realização de gasto sem a observância da norma eleitoral.

2. Omissão de receita estimável em dinheiro. Realizadas despesas com combustível, para abastecimento de veículo, sem que o valor correspondente à cessão tenha sido estimado na prestação de contas. A ausência de registro dos valores atribuídos à cessão temporária de veículo viola o disposto nos arts. 57, § 2º, 58, caput, e 60, §§ 4º, inc. I, e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, resta claro que os abastecimentos em questão serviram ao uso pessoal da candidata, razão pela qual não poderiam ser pagos com recursos de campanha, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de gastos eleitorais. Divergência entre as informações relativas às despesas constantes da contabilidade e àquelas obtidas pela Justiça Eleitoral. Confronto com notas fiscais eletrônicas revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos juntados não evidenciam que os recursos foram efetivamente destinados ao prestador de serviços declarado, porquanto, tendo sido o cheque sacado diretamente por caixa, não consta no extrato bancário o nome do beneficiário do pagamento, tornando impossível atestar a regularidade da despesa.

4. Extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha. Apurada a aplicação de recursos próprios acima do teto permitido, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada multa equivalente a 100% da quantia em excesso. Penalidade fixada em patamar adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Partidário, conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Recebimento de recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”, sem o trânsito pela conta bancária específica, os quais teriam sido doados, por equívoco, pelo candidato a vice-prefeito e posteriormente devolvidos, razão pela qual não foi determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Na espécie, embora a devolução dos valores não tenha se dado por transferência eletrônica, consoante determinado pelas normas de regência, é certo que a verba não foi utilizada pela prestadora de contas e restou efetivamente restituída à conta destinada ao FEFC do candidato doador. Afastada a irregularidade.

6. Realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos juntados não evidenciam que os recursos de campanha foram efetivamente destinados ao fornecedor declarado, porquanto não consta no extrato bancário o nome da empresa como beneficiária do pagamento e tampouco foi juntada cópia da cártula emitida de forma nominal e cruzada empregada para quitação da despesa. Consta do extrato o nome da própria candidata, e não o do presumido fornecedor, inexistindo prova de que o valor tenha sido alcançado a ele e que o pagamento do gasto tenha observado a norma de regência.

7. Embora as irregularidades representem 65,07% das receitas declaradas, em termos absolutos, seu montante é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, quantia que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

8. Mantida a aplicação de multa eleitoral em razão do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal, cujo fundamento repousa no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

9. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 060053033, ACÓRDÃO de 07/12/2021, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE DE GASTOS. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DO EXCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE CAMPANHA. VALOR EXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação das contas relativas ao pleito de 2020, apresentadas em conjunto pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, devido à utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha nos cargos em disputa, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de penalidade de multa equivalente a 100% do excesso, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O limite para custeio da campanha com recursos próprios do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionados ao cargo em disputa, de maneira que as alegações expendidas pelo recorrente não encontram respaldo na legislação afeta ao tema.

3. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o candidato, a pessoa por ele eventualmente indicada para elaborar suas contas e o profissional de contabilidade que acompanha a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais, quanto às informações financeiras e contábeis de sua campanha, inclusive no que se refere à correta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, de sorte que eventuais equívocos interpretativos não se legitimam como argumentos válidos ao saneamento da falha.

4. A campanha eleitoral foi quase totalmente financiada com recursos financeiros doados pelo recorrente, como comprovam os recibos das operações de transferência eletrônica realizadas entre a sua conta bancária pessoal e a da campanha, contexto em que ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, de modo a resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral, evitando-se situações de abuso de poder econômico. Adequada a aplicação da penalidade de multa em montante equivalente a 100% do excesso, uma vez que inexiste justificativa à redução desse percentual na situação dos autos.

5. Mantido o juízo de desaprovação da contabilidade. A irregularidade consolida valor absoluto expressivo, sendo superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Ademais, o valor da falha representa 37,53% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada, ainda que com ressalvas.

6. Correção, de ofício, do erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente, portanto, ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060019824, ACÓRDÃO de 27/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESA ELEITORAL. EQUÍVOCO NAS NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONHECIDOS. DESNECESSIDADE. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESPESA COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. VALOR CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO TETO DE AUTOFINANCIAMENTO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral e da realização de gastos com receita própria em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Ainda que possível, em casos excepcionais, a apresentação de documentos com o recurso, na hipótese, a documentação já foi submetida à apreciação do órgão técnico de exame e do magistrado da origem, sendo desnecessário o seu conhecimento por este Colegiado em sede recursal.

3. Omissão de despesa eleitoral. Verossímil a alegação de equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade prestados à campanha, ainda que ausente o respectivo instrumento contratual, a partir do qual seria possível esclarecer a forma de ajuste e de remuneração estipulada a cada uma das empresas envolvidas e a eventual previsão de repasse financeiro entre elas. A despesa foi devidamente escriturada, sendo que os elementos acostados aos autos comprovam suficientemente a contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o pagamento, inexistindo a obrigatoriedade de transferência ao erário contida no comando sentencial, uma vez que preservadas a confiabilidade e a transparência das contas.

4. Inobservância do teto estabelecido para o autofinanciamento da campanha. O limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao marco legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. A exceção legal que permite extrapolar o teto estipulado ao se tratar de despesas relativas a serviços advocatícios ou contábeis não determina que o limite de utilização de recursos próprios (autofinanciamento) possa ser, pelas mesmas razões, aumentado. Na hipótese, a receita empregada na campanha é proveniente da candidata, motivo pelo qual ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, de modo a resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral, evitando situações de abuso de poder econômico.

5. Falha que representa 13,93% das receitas arrecadadas pelo candidato, de valor absoluto diminuto, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante. Aprovação com ressalvas, sem prejuízo do dever de recolhimento da sanção pecuniária, em consonância com o disposto no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060042070, ACÓRDÃO de 23/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS. EMISSÃO EQUIVOCADA. CANCELAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À DESTINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, de candidato ao cargo de vereador, em razão de omissão de gastos eleitorais e extrapolação do limite de dispêndios com recursos próprios. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Identificadas divergências, relativamente a duas notas fiscais, entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas encontradas na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, em desacordo com o procedimento previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambos os documentos fiscais foram lançados contra o CNPJ da campanha e não constam na documentação de prestação de contas.

3. Na ocorrência de emissão equivocada, torna-se necessário o cancelamento da nota fiscal, providência essa tomada pelo recorrente. Incumbiria também ao prestador solicitar à empresa responsável novo registro fiscal no valor correto, de modo que houvesse identidade entre o gasto ocorrido e a documentação apresentada, diligência não realizada. O montante envolvido caracteriza-se como sobra de campanha, a qual haveria de ser devolvida ao partido político, nos termos do art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não havendo determinação da sentença nesse sentido, e tampouco recurso relativamente ao ponto, é adequado apenas o afastamento da ordem de recolhimento imposta.

4. Com referência à outra nota fiscal, igualmente não houve o cumprimento das medidas necessárias ao esclarecimento da irregularidade. O doador lançou a nota em nome da campanha eleitoral, e não em nome próprio, de forma que, necessariamente, deveriam ter sido prestadas as contas relativas à operação, sob pena de caracterizado o recurso como de origem não identificada. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Demonstrada a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Incabível a alegação de que as despesas com contador e advogado não devem integrar o cômputo dos recursos próprios utilizados pelo candidato, pois não estariam sujeitas ao limite de gastos eleitorais. A previsão de excepcionar as verbas de custeio a serviços de advocacia e contabilidade destina-se unicamente ao limite de gastos gerais na campanha. A exceção há de ser interpretada de forma restrita e, como é outro o limite para uso de recursos próprios do candidato, este fixado pelo mencionado art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não há a pretensa exclusão de cômputo dos pagamentos realizados a advogados e contadores, de modo que houve extrapolação do marco legal, atraindo a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da referida Resolução.

6. Correção, de ofício, da destinação do recolhimento de valores. Conforme a legislação de regência, o valor da doação cuja nota foi emitida em nome da campanha eleitoral, há de ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois decorrente de irregularidade na comprovação de gastos de campanha, ao passo que a quantia originada de extrapolação ao limite para utilização de recursos próprios, e que detém a natureza jurídica de multa, deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o denominado Fundo Partidário, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. Prequestionado o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95.

8. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 060041985, ACÓRDÃO de 22/07/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. OMISSÃO DE DESPESA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO PARA O AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DO EXCESSO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral e da realização de gastos com recursos próprios em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Não conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. No entanto, no caso concreto, a documentação foi apresentada durante a instrução do processo e submetida à apreciação do órgão técnico de exame e do magistrado da origem, sendo desnecessário o seu conhecimento por este Colegiado em sede recursal.

3. Não caracterizada omissão de despesa eleitoral. É verossímil a alegação do candidato no sentido de ter havido equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade prestados à sua campanha, embora tenha deixado de apresentar o instrumento a partir do qual seria possível esclarecer a forma de contratação e de remuneração estipulada a cada uma das empresas envolvidas, além da eventual previsão de repasse financeiro entre elas. Entretanto, restou comprovado o cancelamento de nota fiscal emitida por equívoco, em conformidade com o disposto nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, inviável vincular tal documento a uma despesa eleitoral autônoma omitida na prestação de contas ou para caracterizar o uso de recursos sem identificação de origem empregados para pagamento, não incidindo, por conseguinte, a ordem de transferência do valor ao erário, com esteio no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inobservância do teto estabelecido para o autofinanciamento de campanha. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato somente poderá utilizar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Consequentemente, o teto para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao marco legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Na hipótese, o total de recursos empregados na campanha é proveniente do candidato, motivo pelo qual ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, de modo a resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral, evitando situações de abuso de poder econômico. Mantida a penalidade de multa equivalente a 100% do excesso, por inexistir justificativa à sua redução na hipótese concreta.

5. Conquanto a irregularidade represente 17,95% das receitas arrecadadas pelo candidato, a sua expressividade absoluta é reduzida, sendo, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante. Aprovação das contas com ressalvas.

6. Correção, de ofício, do erro material da sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. A regra disposta no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, sobre a qual recaiu o pedido de prequestionamento formulado pelo candidato para fins de acesso à instância recursal superior, não tem aplicação nos processos de prestação de contas de campanha, mas somente naqueles que versam sobre contas partidárias anuais.

8. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060042240, ACÓRDÃO de 22/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )