Proporcionalidade e Razoabilidade

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERV NCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES NOS GASTOS UTILIZANDO VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DESTINATÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE COMO FORNECEDOR. DESPESAS PAGAS COM RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EVIDENCIADA A CORREÇÃO DE PARTE DOS GASTOS, EFETUADOS COM OBSERV NCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DO ALTO PERCENTUAL DAS FALTAS ASSINALADAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O QUANTUM A SER DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Apontada a ocorrência de despesas irregulares com verbas públicas.

2. Preliminar. Acolhida a documentação acostada com o recurso. Entendimento consolidado por este Tribunal no sentido da admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3. Pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário a destinatário diverso daquele constante como fornecedor. Conquanto haja documento fiscal indicando a realização do gasto, corroborado por declaração do fornecedor, a dissonância quanto ao beneficiário do pagamento – merecendo destaque o fato de ter sido concretizado por transferência bancária a terceiro –, aliada à circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes, impede que seja afastada a irregularidade. Necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergência entre fornecedores e beneficiários de dispêndios efetuados com receita advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Providenciada documentação suficiente a evidenciar a correção de parte dos gastos. Afastado o apontamento de inconsistência dos pagamentos efetuados de acordo com as prescrições do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha remanescente relacionada às despesas com dois contratados, concernente a atividades de militância e mobilização de rua, em que não houve a apresentação de cópia do cheque emitido e se manteve a falta de registro de contraparte no extrato bancário. Complementação probatória requerida pelo órgão técnico ainda durante a fase instrutória e desatendida pela candidata. Redução do montante a ser restituído ao Tesouro Nacional.

5. O somatório das irregularidades representa 21,62% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das faltas assinaladas. Mantida a desaprovação das contas.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060029877, ACÓRDÃO de 21/09/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM FASE RECURSAL. CRÉDITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. APRESENTADA CÓPIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E DO CARTÃO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESA. FALHA REMANESCENTE. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de crédito na conta da campanha sem identificação do doador, configurando recursos de origem não identificada, e de irregularidades na comprovação de gastos eleitorais, contra o que o recurso não se insurgiu. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecida documentação juntada em fase recursal, mormente porque seu exame independe de novo parecer técnico. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

3. Recebimento de crédito sem identificação do doador. Contudo, foi apresentada cópia do comprovante de transferência eletrônica e do cartão bancário demonstrando que a conta de origem dos recursos para a campanha é de titularidade do próprio candidato, caracterizando autofinanciamento. Observada a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições. Sanada a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

4. Falha remanescente relativa à omissão de despesa. Valor absoluto reduzido e inferior ao parâmetro que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 21, § 1º e 43, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Viabilizada a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060071393, ACÓRDÃO de 08/07/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12/07/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. CANDIDATA A VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1.Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude da utilização de recursos próprios na campanha eleitoral em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n.23.607/19. Aplicação de multa equivalente a 100% da quantia doada em excesso.

2. É permitido o emprego de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites, conforme previsão do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Ausência de qualquer elemento no sentido de que os recursos arrecadados em campanha sejam ilícitos ou de fonte vedada. Ademais, verifica-se a boa-fé da candidata, na medida em que declarou à Justiça Eleitoral a importância doada com recursos próprios.

4. Entretanto, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico, em face da transgressão cometida.

5. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060030216, ACÓRDÃO de 20/05/2021, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. AFASTADA. MÉRITO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA CONTABILIDADE. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VEÍCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O BEM INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO PRESTADOR. VALOR INEXPRESSIVO FRENTE AO MONTANTE DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. Ausente na tramitação e na sentença a qualificação de recursos como de origem não identificada, inexiste nulidade a ser reconhecida por este Tribunal. Inviável a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob pena de agravamento da situação jurídica do prestador, à medida que também não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial de primeira instância. Vedação da reformatio in pejus.

2. Mérito. A extemporaneidade da entrega das contas não compromete a confiabilidade da documentação contábil, tampouco prejudica a efetividade da fiscalização e o controle jurisdicional da arrecadação e das despesas realizadas durante a campanha, constituindo falha de caráter formal, insuficiente para motivar o juízo de desaprovação.

3. Recursos estimáveis em dinheiro. Cessão temporária de veículo usado em campanha sem a inclusão na declaração de bens do candidato, bem como sem a demonstração de sua propriedade. Irregularidade inexpressiva, alcançando o montante de 3,2% dos recursos destinados à campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 84917, ACÓRDÃO de 27/04/2018, Relator JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 72, Data 30/04/2018, Página 5)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Realização de doações pelo partido aos seus candidatos à majoritária, sem emissão da integralidade dos recibos eleitorais, em afronta ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha superada, uma vez que identificados os doadores originários em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Diferenças entre importâncias declaradas pelo doador e pelo beneficiário. Inconsistências referentes às datas de doação e recebimento. Evidenciados equívocos nas informações prestadas. Impropriedades esclarecidas.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação. O valor da irregularidade abrange 50,54% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto expressivo, o que impede a adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Gravidade da infrigência legal. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelo art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, tem por objetivo formar uma reserva em dinheiro para o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pelo candidato. Mácula grave, que impossibilita a fiscalização da movimentação financeira de campanha.

5. Provimento negado.

(Prestação de Contas n 35238, ACÓRDÃO de 07/11/2017, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 10/11/2017, Página 5)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. JUNTADA DOS CONTRATOS PROFISSIONAIS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IDENTIFICADA A ORIGEM. RELATÓRIOS FINANCEIROS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO À NORMA DE REGÊNCIA. VALORES IRRISÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deve constar na prestação de contas. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Outorga de procuração para atuação contenciosa, sem indícios de prestação de serviço de consultoria para campanha eleitoral.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a falha foi sanada por documentos acostados aos autos - termo de cessão de uso e documento de circulação do bem -, para justificar os gastos. Ficou demonstrado que a cônjuge do candidato é proprietária do automóvel que foi disponibilizado em sua campanha eleitoral. Origem da despesa comprovada.

3. O prestador não enviou à Justiça Eleitoral os relatórios financeiros de campanha. Inconsistência que enseja apenas ressalvas na escrituração, pois a falta das referidas peças não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e da aplicação de recursos.

4. Realização de despesas sem a observância da forma de cheque nominal ou transferência bancária, em descumprimento ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. Montante devidamente comprovado na escrituração, não havendo indicativo de prejuízo à transparência das contas. Impropriedade de valor irrisório.

5. Aplicação do princípio da proporcionalidade, haja vista o percentual ínfimo das irregularidades em relação aos recursos movimentados na campanha. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 53376, ACÓRDÃO de 23/10/2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 192, Data 25/10/2017, Página 4)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REELEIÇÃO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.463/15 confere à Justiça Eleitoral o poder fiscalizatório nos recursos utilizados em campanha durante todo o período eleitoral. Incompetência material não configurada. 1.3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de novo exame técnico ou de diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, declarado pelo prestador como sendo proveniente de recursos próprios. No entanto, os documentos juntados aos autos 'Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, nota explicativa e extratos de conta-corrente particular' apenas sugerem a capacidade financeira do candidato. Reconhecida a origem não identificada da doação. Irregularidade que corresponde a 69,82% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 72330, ACÓRDÃO de 18/10/2017, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 20/10/2017, Página 8)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIDA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. GREVE BANCÁRIA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Afasta-se prefacial de nulidade da sentença em que houver manifestação expressa quanto à transferência de valores indevidos ao Tesouro Nacional, ainda que se tenha entendido pela não devolução.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. A finalidade é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Inexistência de elementos a demonstrar a origem do recurso. A greve no sistema bancário não incapacita a realização de transferência eletrônica, seja por meio do caixa eletrônico, internet, telefone e aplicativos dos bancos de smartphone. Irregularidade que corresponde a 51,72% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pelo valor absoluto, seja pelo percentual envolvido.

4. Desprovimento. A determinação de ofício do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configuraria reformatio in pejus, visto o recurso ser exclusivo do candidato.

(Recurso Eleitoral n 63832, ACÓRDÃO de 19/09/2017, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 12)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 42098, ACÓRDÃO de 06/09/2017, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 4)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar. Apresentação de documentos em grau recursal. Possibilidade. Art. 266 do Código Eleitoral.

2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é impedir transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

3. Efetuado depósito em dinheiro, na conta de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Inviabilidade de identificação da fonte mediata de doação. Falha que representa 16,3% da totalidade das receitas percebidas e enseja a desaprovação das contas. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido, na sua integralidade, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

4. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 27235, ACÓRDÃO de 09/08/2017, Relator JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 143, Data 14/08/2017, Página 3)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. BENS OU SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 15123, ACÓRDÃO de 11/05/2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 15/05/2017, Página 4-5)