Proporcionalidade e Razoabilidade
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar se a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos compromete a regularidade das contas.
2.2. Verificar a omissão de despesas relativas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata.
2.3. Definir se o autofinanciamento realizado configura recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não recebimento das contas retificadoras, uma vez que sua análise demandaria reabertura da fase de análise técnico-contábil. Conhecidos os novos documentos trazidos, consistentes em notas fiscais, contracheque e recibos bancários, porquanto sua avaliação pelo julgador dispensa diligências prévias pelo órgão técnico.
3.2. Autofinanciamento. Não caracterizado Recursos de Origem Não Identificada - RONI.
3.2.1. A jurisprudência sedimentou a compreensão de que o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete a higidez da movimentação contábil, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional exercida.
3.2.2. Na hipótese, a prestadora de contas possui proventos compatíveis com o aporte realizado em sua própria campanha, descabendo reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias da candidata injetadas na campanha.
3.3. Omissão de despesas de campanha.
3.3.1. Existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno, circunstância que caracteriza omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo fluxo ocorreu externamente à contabilidade formal de campanha, caracteriza o uso de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3.4. Aplicação irregular de recursos do FEFC.
3.4.1. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, contendo todas as informações necessárias, como descrição detalhada dos serviços e identificação completa dos contratados.
3.4.2. O art. 35, § 12, da mesma resolução exige que despesas com pessoal sejam detalhadas quanto às atividades desempenhadas, horas trabalhadas, locais de prestação de serviços e justificativas de preços, com o objetivo de permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto.
3.4.3. No caso, a candidata apresentou suas contas finais instruída tão somente com comprovantes de transferência bancária, os quais, isoladamente, não comprovam a regularidade dos gastos. Inexistência de documentos fiscais, hábeis a demonstrar as aquisições de material de campanha, nem contratos, para evidenciar a higidez das contratações de pessoas físicas para atividades de militância. Dever de recolhimento.
3.5. O valor total das irregularidades representa 93,17% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “O alto percentual das irregularidades inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas com ressalvas, ensejando sua desaprovação”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g"; 60; 74, inc. III; 79, § 1º; 32, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060111308/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 30.08.2019, DJE 03.09.2019; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERV NCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM FASE RECURSAL. CRÉDITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. APRESENTADA CÓPIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E DO CARTÃO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESA. FALHA REMANESCENTE. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de crédito na conta da campanha sem identificação do doador, configurando recursos de origem não identificada, e de irregularidades na comprovação de gastos eleitorais, contra o que o recurso não se insurgiu. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Conhecida documentação juntada em fase recursal, mormente porque seu exame independe de novo parecer técnico. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. Recebimento de crédito sem identificação do doador. Contudo, foi apresentada cópia do comprovante de transferência eletrônica e do cartão bancário demonstrando que a conta de origem dos recursos para a campanha é de titularidade do próprio candidato, caracterizando autofinanciamento. Observada a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições. Sanada a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
4. Falha remanescente relativa à omissão de despesa. Valor absoluto reduzido e inferior ao parâmetro que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 21, § 1º e 43, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Viabilizada a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. CANDIDATA A VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1.Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude da utilização de recursos próprios na campanha eleitoral em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n.23.607/19. Aplicação de multa equivalente a 100% da quantia doada em excesso.
2. É permitido o emprego de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites, conforme previsão do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Ausência de qualquer elemento no sentido de que os recursos arrecadados em campanha sejam ilícitos ou de fonte vedada. Ademais, verifica-se a boa-fé da candidata, na medida em que declarou à Justiça Eleitoral a importância doada com recursos próprios.
4. Entretanto, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico, em face da transgressão cometida.
5. Provimento parcial.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. AFASTADA. MÉRITO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA CONTABILIDADE. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VEÍCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O BEM INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO PRESTADOR. VALOR INEXPRESSIVO FRENTE AO MONTANTE DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Ausente na tramitação e na sentença a qualificação de recursos como de origem não identificada, inexiste nulidade a ser reconhecida por este Tribunal. Inviável a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob pena de agravamento da situação jurídica do prestador, à medida que também não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial de primeira instância. Vedação da reformatio in pejus.
2. Mérito. A extemporaneidade da entrega das contas não compromete a confiabilidade da documentação contábil, tampouco prejudica a efetividade da fiscalização e o controle jurisdicional da arrecadação e das despesas realizadas durante a campanha, constituindo falha de caráter formal, insuficiente para motivar o juízo de desaprovação.
3. Recursos estimáveis em dinheiro. Cessão temporária de veículo usado em campanha sem a inclusão na declaração de bens do candidato, bem como sem a demonstração de sua propriedade. Irregularidade inexpressiva, alcançando o montante de 3,2% dos recursos destinados à campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Realização de doações pelo partido aos seus candidatos à majoritária, sem emissão da integralidade dos recibos eleitorais, em afronta ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha superada, uma vez que identificados os doadores originários em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Diferenças entre importâncias declaradas pelo doador e pelo beneficiário. Inconsistências referentes às datas de doação e recebimento. Evidenciados equívocos nas informações prestadas. Impropriedades esclarecidas.
3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação. O valor da irregularidade abrange 50,54% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto expressivo, o que impede a adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Gravidade da infrigência legal. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
4. A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelo art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, tem por objetivo formar uma reserva em dinheiro para o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pelo candidato. Mácula grave, que impossibilita a fiscalização da movimentação financeira de campanha.
5. Provimento negado.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. JUNTADA DOS CONTRATOS PROFISSIONAIS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IDENTIFICADA A ORIGEM. RELATÓRIOS FINANCEIROS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO À NORMA DE REGÊNCIA. VALORES IRRISÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deve constar na prestação de contas. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Outorga de procuração para atuação contenciosa, sem indícios de prestação de serviço de consultoria para campanha eleitoral.
2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a falha foi sanada por documentos acostados aos autos - termo de cessão de uso e documento de circulação do bem -, para justificar os gastos. Ficou demonstrado que a cônjuge do candidato é proprietária do automóvel que foi disponibilizado em sua campanha eleitoral. Origem da despesa comprovada.
3. O prestador não enviou à Justiça Eleitoral os relatórios financeiros de campanha. Inconsistência que enseja apenas ressalvas na escrituração, pois a falta das referidas peças não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e da aplicação de recursos.
4. Realização de despesas sem a observância da forma de cheque nominal ou transferência bancária, em descumprimento ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. Montante devidamente comprovado na escrituração, não havendo indicativo de prejuízo à transparência das contas. Impropriedade de valor irrisório.
5. Aplicação do princípio da proporcionalidade, haja vista o percentual ínfimo das irregularidades em relação aos recursos movimentados na campanha. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REELEIÇÃO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.463/15 confere à Justiça Eleitoral o poder fiscalizatório nos recursos utilizados em campanha durante todo o período eleitoral. Incompetência material não configurada. 1.3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de novo exame técnico ou de diligência complementar.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, declarado pelo prestador como sendo proveniente de recursos próprios. No entanto, os documentos juntados aos autos 'Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, nota explicativa e extratos de conta-corrente particular' apenas sugerem a capacidade financeira do candidato. Reconhecida a origem não identificada da doação. Irregularidade que corresponde a 69,82% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIDA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. GREVE BANCÁRIA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Afasta-se prefacial de nulidade da sentença em que houver manifestação expressa quanto à transferência de valores indevidos ao Tesouro Nacional, ainda que se tenha entendido pela não devolução.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. A finalidade é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Inexistência de elementos a demonstrar a origem do recurso. A greve no sistema bancário não incapacita a realização de transferência eletrônica, seja por meio do caixa eletrônico, internet, telefone e aplicativos dos bancos de smartphone. Irregularidade que corresponde a 51,72% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pelo valor absoluto, seja pelo percentual envolvido.
4. Desprovimento. A determinação de ofício do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configuraria reformatio in pejus, visto o recurso ser exclusivo do candidato.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Apresentação de documentos em grau recursal. Possibilidade. Art. 266 do Código Eleitoral.
2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é impedir transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
3. Efetuado depósito em dinheiro, na conta de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Inviabilidade de identificação da fonte mediata de doação. Falha que representa 16,3% da totalidade das receitas percebidas e enseja a desaprovação das contas. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido, na sua integralidade, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Provimento negado.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. BENS OU SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.