Doador – capacidade econômica
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. IRREGULARIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DAS FALHAS NÃO IMPUGNADAS. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. REDUZIDO O MONTANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura. O uso de recursos financeiros próprios, em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade declarada pelo candidato. A ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. Demonstrada a capacidade econômica para realizar o aporte, pois a soma é inferior aos rendimentos brutos da candidata como Policial Militar, estando demonstrada a lícita origem dos valores. Ademais, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor for, ao menos, superior ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
3. Persistência apenas de irregularidades atinentes a excesso na locação de veículos e à falta de devida comprovação de gastos, as quais não foram objeto de impugnação, não tendo a matéria, portanto, sido devolvida à apreciação deste Tribunal, em decorrência do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Falhas que representam 23,97% das receitas declaradas, de modo que resta inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas.
4. Parcial provimento. Desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PRESTADORA. FALHA PARCIALMENTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AOS VALORES DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doações de dois beneficiários do auxílio emergencial. Assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial. Na hipótese, afastada a presunção de desconhecimento com relação a uma das doações, pois advinda da genitora da prestadora. Irregularidade parcialmente afastada.
3. Aplicação de recursos próprios na campanha sem a respectiva declaração de patrimônio no registro de candidatura. Entretanto, registrado o exercício de atividade remunerada, demonstrando a condição para realização da doação.
4. Omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha. Falta de comprovação da movimentação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Acostada substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais, etc, a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica. Providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Mantida a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Inviável a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não conduzem, necessariamente, à desaprovação das contas, devendo ser aferidos no exame final da contabilidade. Falha considerada mera impropriedade.
3. Recursos de origem não identificada. Omissão de despesas. 3.1. Gastos com combustíveis omitidos na prestação de contas, caracterizando o uso de recursos de origem desconhecida, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao erário, com fundamento no art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Gastos com impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook. Identificada diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles declarados nas notas fiscais eletrônicas, correspondente a despesas contratadas e pagas com valores que deixaram de transitar pelas contas de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Falha sanada mediante exame dos extratos bancários eletrônicos e demais informações disponibilizadas nos autos, elementos aptos a esclarecer a movimentação financeira e justificar o trânsito do montante entre as contas bancárias do prestador.
5. Indícios de irregularidade. Provável ausência de capacidade econômica de pessoa que realizou doação para a campanha. Ausentes outros elementos a corroborar ilegalidade e tratando-se de doações de uma única pessoa, não cabe imputar falha ao prestador de contas em relação a esta receita. Eventual suspeita de irregularidade na movimentação de valores deve ser averiguada em procedimento próprio.
6. As irregularidades representam 1,35% do montante das receitas financeiras.
7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC.DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOADOR INSCRITO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. REDUZIDO VALOR NOMINAL. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC com a utilização de cheques não nominais e cruzados. Ainda que demonstrados pagamentos com observância da norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, persiste a falha em relação a dispêndio com emissão de cheque sem cruzamento, cujo sacador não coincide com o apontado fornecedor do bem ou serviço. A norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado. Valor impugnado que deve ser restituído ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros. Identificação, no extrato bancário, de contraparte distinta da declarada na prestação. Cheques emitidos nominais e cruzados, em favor do fornecedor e beneficiário, o que indica que o título de crédito deve ter circulado posteriormente ao endosso. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável(não à ordem), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Irregularidade parcialmente sanada. Persistência de falha com relação a cheque que não atendeu à exigência normativa.
5. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Identificados indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em razão de o doador estar inscrito em programa social do Governo Federal. Inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão de que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade. Afastada a falha, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata.
6. As irregularidades remanescentes abrangem aproximadamente 18,28% dos recursos arrecadados pela candidata. Entretanto, considerado o seu reduzido valor nominal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INCORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE DECLARAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. DOAÇÃO EFETUADA POR PESSOA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOADOR. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SERVIÇO DE CONTABILIDADE. VALOR DECLARADO NAS CONTAS ANUAIS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de extratos bancários; recebimento de doação efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal; omissão de receitas e gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais; e contas bancárias não declaradas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. A incorreta qualificação dos dirigentes partidários é falha formal que conduz ao apontamento de ressalva, pois o processo deve refletir os dados cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). A falta de juntada dos extratos bancários das contas mantidas pelo partido é falha formal que também conduz ao apontamento de ressalva, pois há descumprimento do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que os extratos possam ser localizados pela Justiça Eleitoral a partir de convênio firmado com o Banco Central do Brasil. Igualmente, caracterizada falha formal a falta de declaração das contas bancárias mantidas pelo partido durante o período eleitoral, ainda que afetas às contas anuais do exercício financeiro.
3. O recebimento de doação efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal é falha grave que conduz à desaprovação das contas, em razão dos fundados indícios de incapacidade financeira do doador. Diante dessa irregularidade, a aprovação com ressalvas não se mostra razoável ou proporcional, pois a falta de condição econômica é circunstância obrigatoriamente declarada para fins de recebimento desse benefício. Desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. Caracterizado recurso de origem não identificada em virtude da falta de confiabilidade da procedência do recurso. Não determinado, na sentença, o recolhimento do valor equivalente ao erário. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis.
4. Omissão de receitas e gastos, verificados a partir da emissão de notas fiscais. Tratando-se de despesa afeta ao ano da campanha, deveria estar contabilizada nas contas eleitorais, mormente por se tratar de nota fiscal emitida em contrapartida ao serviço de contabilidade, trabalho que também pode ser realizado para as contas eleitorais. Essa falta, por si só, gera o apontamento de ressalva nas contas. Entretanto, considerando que o valor foi declarado nas contas anuais do partido, com indicação da origem do recurso utilizado para pagamento, deve ser afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. COVID-19. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PREVALÊNCIA DA MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. FALHA DE VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA IMPUGNADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos.
2. Incontroversa a doação, depositada na conta do candidato, por cidadão que usufrui de programa social (Auxílio Emergencial). Existência de contradição no fato de que um cidadão beneficiário de auxílio emergencial destinado à alimentação tenha capacidade de realizar doação para campanha eleitoral, em valor superior ao próprio benefício. As peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade da análise do tema de forma sistemática, devendo prevalecer os valores da moralidade e da transparência das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para estabelecer a existência de uma relação entre o doador e o candidato, o que nunca foi negado pelo prestador das contas, bem como demonstrar que o prestador teve diversas oportunidades não aproveitadas para comprovar que a condição financeira do doador era compatível com a doação efetuada, conferindo idoneidade à transação.
4. A falha apontada importa no valor total de R$ 700,00, o que representa 29,66% dos recursos declarados como recebidos, importância que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional. Apesar de o percentual da irregularidade ser significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
5. Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE CAMPANHA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AFINIDADE COM O CANDIDATO. APTIDÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO O RECURSO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a contabilidade de candidato relativa às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada.
2. O órgão técnico de análise, mediante integração do SPCE e da base de dados do CADÚNICO, apurou o recebimento direto de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em programas sociais do Governo Federal, beneficiária do auxílio emergencial. Disponibilização ainda, pela mesma doadora, de automóvel para uso em campanha, conforme Termo de Cessão de Bem Móvel acostado aos autos.
3. Verificado que tanto a doadora quanto o candidato declaram residir no mesmo endereço, evidenciando a existência de relação de afinidade ou, quando menos, de familiares coabitantes, a permitir o seguro entendimento do engajamento econômico na campanha, inviabilizando a hipótese de que o candidato desconhecia a condição econômica e a qualidade de beneficiária do auxílio emergencial da doadora. Dessa forma, as declarações na prestação de contas carecem de sinceridade e estão divorciadas da boa-fé, da moralidade e da probidade. Tais princípios informam o direito eleitoral e requerem que com eles esteja comprometido o candidato a cargo eletivo, em nome da dignidade do mandato público que visa obter.
4. Os valores advindos da doadora, entre contribuições financeiras e cessão de bens estimáveis em dinheiro, representam cerca de 90,16% da arrecadação de campanha. Houvessem as contribuições recebidas sido declaradas como advindas de patrimônio do candidato, estaria configurado o excesso de gastos com recursos próprios.
5. O prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando de prestar esclarecimentos idôneos acerca da situação financeira da doadora, aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela inscrição no programa de auxílio emergencial da pandemia de coronavírus. Havendo fundada dúvida, não solvida pelo candidato, sobre a aptidão financeira da doadora e, consequentemente, sobre a origem dos recursos recebidos em doação, impõe-se a caracterização da verba como recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Apesar de a irregularidade em debate ostentar um valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, a jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, forem constatados indícios de má-fé do prestador das contas e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
7. Provimento negado. Recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA NA RECEITA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS. INDÍCIOS DE FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. MATÉRIA QUE DEVE SER APURADA EM AUTOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO ADVINDA DE INTEGRANTE DO QUADRO DE EMPRESA RECEBEDORA DE RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Suscitada preliminar de nulidade da sentença, diante de omissão quanto à análise de petição e de documentos juntados. Matéria que confunde-se com o mérito da irregularidade.
2. O art. 48, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.463/15, exige a apresentação de extratos da conta bancária, contemplando todo o período de campanha. No caso dos autos, o prestador apresentou extratos bancários parciais.
3. Constatada irregularidade na receita de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos de doador que não detém a propriedade do bem doado. Falha corrigida com a juntada de procuração outorgando poderes ao doador para alienar o bem. Documento hábil a demonstrar que a cessão do veículo foi feita em nome do seu proprietário.
4. Dívida de campanha. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê os requisitos para assunção de dívidas após a data da eleição. Persistência do apontamento, diante da falta dos esclarecimentos necessários.
5. Consoante jurisprudência deste Tribunal, eventual ausência de capacidade do doador deve ser apurada em autos próprios, não sendo a prestação de contas a esfera competente.
6. Doador que integra quadro societário de empresa recebedora de recursos públicos. Inexistente comprovação de que as quantias doadas pela pessoa física sejam oriundas de dinheiro público recebido pelas empresas das quais é sócio. Reformada sentença.
7. Falhas que representam 5% do montante global, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
8. Provimento parcial.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS ESCRITURADOS. REGULARIDADE DA DOAÇÃO RECEBIDA À TÍTULO DE DE BEM IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. COMPROVADA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratarem de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador. Entrega tempestiva de documentos capazes de identificar a regularidade da doação de recurso estimável, recebido a título de cessão de bens imóveis.
3. Aporte de recursos próprios sem a correspondente declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura. Elementos trazidos aos autos, sobretudo a apresentação de extratos de conta bancária particular da candidata e os comprovantes das operações de transferências dos valores, de forma a permitir a devida identificação da origem da quantia.
4. Considerados o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da comprovação da origem dos recursos.
Provimento parcial.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALUGUEL DO COMITÊ ELEITORAL. OMISSÃO. SEDE LOCALIZADA EM CARCAÇA DE VEÍCULO. IMPROPRIEDADE FORMAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. DOADOR. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento da documentação.
2. Mérito. 2.1. Ausência de registro de cedência ou aluguel do comitê eleitoral. Juntada de documento demonstrando a localização do referido comitê, o qual funcionou dentro de uma carroceria de ônibus. Razoável e verossímil a alegação de ausência do apontamento, na contabilidade, de aluguel de uma carcaça de veículo, revelando-se mera impropriedade, não justificando o severo juízo de desaprovação das contas. 2.2. Doações por pessoa cuja capacidade financeira seria incompatível com as arrecadações. Eventual ausência de condições econômicas do doador não pode ser atribuída ao candidato, sendo irregularidade a ser apurada em ação própria de doação acima do limite legal ajuizada contra o próprio doador. Apresentada prova nos autos capaz de demonstrar a capacidade econômica do doador. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.
Desprovimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
Recebimento de recursos de beneficiários do programa 'Bolsa Família' e utilização de recursos próprios considerados, pelo magistrado de piso, incompatíveis com os rendimentos do candidato. Desaprovação na origem.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Prestação apresentada de acordo com o rito simplificado, previsto no art. 28. § 9º, da Lei n. 9.504/97. Não providenciado, pelo julgador originário, a diligência estampada no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa TSE n. 18/16, que permite ao juiz a requisição de informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros, quando existentes indícios de irregularidades na campanha eleitoral. Juntada de farta documentação em grau recursal. Não identificada irregularidade atribuída ao prestador de contas, é possível apreciá-las, sem necessidade de conversão do rito em ordinário ou a realização de novas diligências.
Parecer técnico pela aprovação das contas e manifestação ministerial de piso pela aprovação com ressalvas. Demonstrado que as doações estão discriminadas como ¿receitas estimáveis em dinheiro", decorrentes da cessão de bens móveis. Emissão dos recibos eleitorais e dos respectivos instrumentos de cessão, bem como comprovadas as suas propriedades por meio dos certificados de registro e licenciamento de veículo. Atendidos os requisitos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Eventual fraude no recebimento de verbas sociais pelos doadores deve ser apurada na esfera competente, sem repercussão na análise da regularidade das contas ora em apreciação. Ausentes elementos nos autos a demonstrar falta de capacidade econômica do candidato prestador, não se pode presumir que os recursos próprios utilizados são incompatíveis com os respectivos rendimentos. Aprovação das contas.
Provimento.