RESOLUÇÃO TRE-RS N. 375, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 338 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347 , DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a nova sistemática de integração do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Sistema de Pesquisa Simultânea de Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais (SJUR) promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atividades a serem realizadas pela Secretaria Judiciária e pelos cartórios eleitorais por meio da utilização do Diário de Justiça Eletrônico (DJe),

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução TRE-RS n. 338 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observará o disposto na Lei n. 11.419/2006 , na Resolução CNJ n. 185/2013 , na Resolução TSE n. 23.417/2014 , na Portaria TSE n. 344/2019 , nas Portarias Conjuntas P-CRE 03/2019 e 04/2019 deste Tribunal, bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução. "

"Art. 51. (Revogado).

§ 1º (Revogado);

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

V - (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)."

" Art. 51-A. A comunicação dos atos processuais direcionada à parte representada por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ( Lei n. 13.105/15, arts. 205, § 3º, e 231, VII ).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em sessão de julgamento ou a utilização de mural eletrônico ( LC nº 64/1990, arts. 8º, 9º e 11, § 2º ; Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º ; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 13 ).

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, a comunicação dos atos processuais observará a regulamentação específica expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral."

"Art. 52-A. A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, bem como as comunicações endereçadas à Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado serão realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema, na forma dos artigos 54 a 56 desta Resolução.

§ 1º No período previsto no calendário eleitoral, a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, nas hipóteses de urgência por determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras processuais ordinárias, certificando-se tais fatos."

"Art. 53. (Revogado)."

Art. 2º. A Resolução TRE-RS n. 347 , 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................................................................

Parágrafo único. As comunicações dos atos processuais direcionadas às partes representadas por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e aquelas endereçadas ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, à União, à Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado serão realizadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos termos dos arts. 51-A, caput , e 52-A, caput , da Resolução TRE-RS n. 338/2019 . " (NR).

"Art. 26. ......................................................................
......................................................................

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art, 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006 ( Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º ; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51 ), sendo que a partir de 01/01/2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019 .

......................................................................" (NR).

"Art. 27. ......................................................................

I - ......................................................................

II - as sentenças que julgarem as contas dos candidatos eleitos após o dia 18 de dezembro de 2020 e as contas dos candidatos não eleitos ( Resolução TSE n. 23.607/19, art. 78, parágrafo único );

III - as intimações para a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos perante os juízes eleitorais e o TRE-RS, ou àqueles destinados ao Tribunal Superior Eleitoral, nos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, após o dia 18/12/2020, bem como dos candidatos não eleitos, as quais poderão ser realizadas de ofício por servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do TRE-RS, conforme o caso, independentemente de ato de delegação do juiz eleitoral ou do relator;

......................................................................" (NR).

"Art. 28. ......................................................................

I - as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado serão realizadas segundo as regras processuais em vigor;

......................................................................" (NR).

"Art. 38. ......................................................................

§ 1º Os acórdãos que julgarem as prestações de contas de candidatos eleitos serão publicados na sessão em que forem assinados, e os que julgarem as contas de não eleitos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ( Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 78, caput e parágrafo único ).

§ 2º Os acórdãos referentes às ações de investigação judicial eleitoral e às representações especiais nominadas na Resolução TSE n. 23.608/2019 , destinadas à apuração dos casos previstos nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 , serão comunicados às partes e ao Ministério Público Eleitoral segundo as regras processuais em vigor. " (NR)

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por meio de videoconferência, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2021.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

DESEMBARGADOR ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS

(Publicação: DJE, n. 209, p. 7, 17.11.2021)