Resolução TRE-RS 176/2008

RESOLUÇÃO TRE-RS N. 176, DE 1º DE JULHO DE 2008

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "b", da Constituição da República ;


CONSIDERANDO a Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006 , que versa acerca da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 154 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ; e

CONSIDERANDO a necessidade de as Zonas Eleitorais disporem de meio oficial para a publicação de seus atos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS) como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.
§ 1º O DEJERS será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, no sítio www.tre-rs.jus.br, a partir de 8 (oito) de julho de 2008.
§ 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações se darão também no formato impresso, por meio da imprensa oficial.
§ 3º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal, nos casos em que a lei assim exigir.
§ 4º Será mantida a publicação na imprensa oficial dos atos previstos no artigo 1º, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira edição do DEJERS.

Art. 2º As edições do DEJERS serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º O DEJERS será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das 19 horas, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive em finais de semana e feriados.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DEJERS.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2º Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

Art. 5º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 6º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no DEJERS no caso de determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 7º Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no DEJERS.

Art. 8º A Presidência do Tribunal expedirá instrução normativa estabelecendo os procedimentos e meios de controle da publicação no DEJERS.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e será veiculada durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na forma impressa.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e oito.


Des. João Carlos Branco Cardoso,

Presidente.

Des. Sylvio Baptista Neto,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dra. Lizete Andreis Sebben

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva

Dr. Jorge Alberto Zugno

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Des. Federal Vilson Darós

Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha,

Procurador Regional Eleitoral.