RESOLUÇÃO TRE-RS N. 289, DE 25 DE MAIO DE 2017

*Revogada pela Resolução TRE-RS 403/2022.

Regulamenta a Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, al. a e b, da Constituição Federal , e pelo art. 30, inc. II, do Código Eleitoral ,

CONSIDERANDO a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 103, de 24 de fevereiro de 2010 , que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação de Ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015 , que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.268, de 20 de maio de 2010 , que dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.435, de 05 de fevereiro de 2015 , que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que versa sobre o acesso à informação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inc. VIII do Regimento Interno do Tribunal , que estabelece a competência ao Vice-Presidente para exercer as funções de Ouvidor do Tribunal,

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul são as constantes desta resolução.

Art. 2º A Ouvidoria tem por missão servir de canal de comunicação direta entre a sociedade e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades por esta desenvolvidas, bem como atender de maneira eficaz as demandas relacionadas à prestação de seus serviços.

Art. 3º A Ouvidoria atuará de maneira permanente na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 4º A função de Ouvidor será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos.

Art. 4º O Ouvidor Eleitoral e seu suplente serão designados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Ouvidor Eleitoral suplente exercerá as funções de Ouvidor nos casos de férias, impedimento ou ausência por qualquer motivo do titular.

§ 2º O mandato do Ouvidor Eleitoral e de seu substituto será de 1 (um) ano, admitida apenas uma recondução por igual período.

§ 3º O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos.

§ 4º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul deverão prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Art. 5º A Ouvidoria abrangerá os seguintes serviços:

I - Serviço de Ouvidoria;

II - Serviço de Informações ao Cidadão.

II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Incumbe à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal, das Zonas Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - suscitar a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV - sugerir às unidades do Tribunal, às Zonas Eleitorais e às Centrais de Atendimento ao Eleitor a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VI - encaminhar anualmente, ao Presidente do Tribunal, relatório das atividades desenvolvidas;

VII - gerenciar os pedidos de acesso à informação, requeridos com fundamento na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 7º Incumbirá ao Gabinete da Presidência prestar apoio técnico ao Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, desempenhando as atividades administrativas relacionadas à Ouvidoria.

“Art. 7º Incumbirá ao Núcleo de Ouvidoria, subordinado à Assessoria da Presidência, prestar apoio técnico ao Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, desempenhando as atividades administrativas relacionadas à Ouvidoria.” (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 333/2019

Art. 8º Todos os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul devem prestar à Ouvidoria as informações que lhes forem requisitadas, em caráter prioritário e emergencial.

III - DO SERVIÇO DE OUVIDORIA

Art. 9º O Serviço de Ouvidoria tem por finalidade receber sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e adotar as providências cabíveis, mantendo o interessado informado a respeito das medidas levadas a efeito.

Parágrafo único. Fica assegurado ao usuário sigilo quanto à sua identidade, quando solicitado.

Art. 10. O Serviço de Ouvidoria funcionará no horário de expediente externo da Secretaria deste Tribunal.

Art. 11. O Serviço de Ouvidoria estará acessível por meio dos seguintes canais:

I - formulário eletrônico, disponível na página da Ouvidoria na internet, no endereço www.tre-rs.jus.br ;

II - atendimento presencial, no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 350, 4º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-280;

III - correspondência postal, dirigida ao endereço constante no inciso anterior;

IV - telefone, pelo número (51) 3294-8457.

Art. 12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá, diretamente ou mediante representação, encaminhar ao Serviço de Ouvidoria solicitação de informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios.

Parágrafo único. As consultas, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios serão instruídos com a qualificação pessoal do usuário: nome completo e número de documento de identificação oficial, preferencialmente acompanhado do número do título de eleitor, além do endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações.

Art. 13. O prazo máximo para o primeiro retorno a uma manifestação pelo Serviço de Ouvidoria será de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 14. Não serão admitidas pelo Serviço de Ouvidoria:

I - consultas, reclamações, denúncias, críticas e postulações que exijam providência ou manifestação do Órgão Plenário do Tribunal, da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inc. I, e 144 da Constituição Federal ;

III - consultas, sugestões, elogios, reclamações, críticas ou denúncias relativas a outros órgãos não integrantes da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

IV - reclamações, críticas ou denúncias anônimas, mensagens desrespeitosas ou ofensivas ou quando os dados fornecidos pelo usuário sejam inverídicos, incompletos ou tornem impossível sua identificação.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a manifestação será devolvida ao remetente, acompanhada da devida justificação, bem como de eventual orientação sobre o seu adequado direcionamento.

IV – DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC

Art. 15. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) tem por finalidade disponibilizar aos cidadãos acesso às informações requeridas com amparo na Lei n. 12.527/11 , no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 16. A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão, assegurará aos interessados o direito de obter, entre outros:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, recolhidos ou não aos arquivos do Tribunal ou de Zona Eleitoral;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

VIII - informação sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente deste Tribunal e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 17. Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 18. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

III - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade deste Tribunal;

IV - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;

V - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

VI - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei n. 12.527/11 ;

VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul ou de seus magistrados e servidores;

IX - genéricos;

X - desproporcionais ou desarrazoados.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Para os fins do inc. VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

Art. 19. Os requerimentos de acesso a informações serão apresentados ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), pelos seguintes canais de atendimento:

I - formulário eletrônico, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na internet, no endereço www.tre-rs.jus.br ;

II - atendimento presencial, no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 350, 4º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-280;

III - correspondência postal, dirigida ao endereço constante no inciso anterior;

IV - telefone, pelo número (51) 3294-8457.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo e número de documento de identificação oficial, preferencialmente acompanhado do número do título de eleitor, e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.

Art. 20. O pedido de informação recebido pelo Serviço de Informações ao Cidadão será encaminhado à unidade do Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor competente, para fornecer a devida resposta.

§ 1º O pedido de informação protocolizado no Cartório Eleitoral, quando afeto ao Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor diversa, será encaminhado, em meio digital, ao SIC ou unidade/Zona responsável.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade do Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor deverá devolver a demanda ao SIC, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º A informação, quando relativa à Secretaria do Tribunal, será de responsabilidade do titular da respectiva unidade; quando relativa à Zona Eleitoral, de responsabilidade do correspondente Chefe de Cartório e, quando relativa à Central de Atendimento ao Eleitor, do Chefe de Cartório da Zona Coordenadora ou Gerente.

Art. 21. O prazo para resposta ao pedido de informação será de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa do titular da unidade do Tribunal ou Chefe de Cartório responsável pela resposta.

§ 1º A contagem do prazo de resposta será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 2º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Os prazos serão suspensos durante o período de recesso do Tribunal, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Art. 22. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões que motivaram a negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, a qual deverá deliberar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Para os fins de recurso à decisão que negar acesso a informações, consideram-se autoridades hierarquicamente superiores:

I - O Juiz Eleitoral, relativamente ao Chefe de Cartório;

II - O Juiz Eleitoral da Zona Coordenadora Administrativa da Capital, relativamente ao Gerente da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre;

III - O Diretor-Geral, relativamente aos Secretários, aos Chefes de Gabinete da Presidência e da Diretoria-Geral, aos Assessores Jurídicos, ao Assessor de Comunicação Social, ao Assessor de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional e ao Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul;

IV - O Corregedor Regional Eleitoral, relativamente ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;

V - O Presidente, relativamente ao Corregedor Regional Eleitoral, ao Vice-Presidente, ao Ouvidor, ao Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos Juízes Eleitorais e ao Diretor-Geral.

§ 3º Da decisão denegatória do Presidente, caberá recurso ao Tribunal, cuja relatoria incumbirá ao Corregedor Regional Eleitoral, salvo se este, em grau de recurso, houver indeferido o pedido, caso em que competirá ao membro efetivo mais antigo da Corte.

§ 4º Se a decisão, em grau de recurso, for favorável ao recorrente, a unidade do Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor, responsável pelo indeferimento inicial, adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.

§ 5º As decisões dos Juízes Eleitorais e no âmbito do Tribunal, em grau de recurso, que negarem acesso a informações de interesse público, serão comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam revogados o parágrafo único do art. 19, bem como o inc. IV do art. 20, ambos do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul .

Art. 24. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2017.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Presidente.

Des. Carlos Cini Marchionatti,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy



(Publicação: DEJERS, n. 90, p. 4, 29.05.2017)