REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições outorgadas pelos arts. 96, inc. I, letra "a", da Constituição Federal - CF -, e 30, inc. I, do Código Eleitoral - CE -, de 15.7.1965 ,

RESOLVE adotar e mandar observar o seguinte:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.

Art. 2º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, como referência, o nome de Tribunal, criptônimo TRE-RS, como tratamento, ao critério de quem quiser usá-lo, egrégio, e aos seus integrantes, oriundos da Magistratura do Estado ou da União e da Advocacia, o de Desembargador Eleitoral.


TÍTULO I - DO TRIBUNAL

Art. 3º  O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se ( Constituição Federal, arts. 120 e 121 , e CE, art. 25 ):

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois (2) juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

b) de dois (2) juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, dentre os juízes de direito com jurisdição na capital;

II - de um (1) juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por este escolhido;

III - de dois (2) juízes dentre seis (6) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça do Estado, e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Haverá sete (7) substitutos dos membros efetivos, escolhidos, em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos ( CE, art. 15 ).

§ 2º Para assumir o cargo de juiz eleitoral do tribunal, titular ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo a jurisdição de zona eleitoral deve renunciar a esta função (Res. n. 22.314, do TSE, de 01.08.2006).

§ 3º Para assumir o cargo de juiz eleitoral do tribunal, titular ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo funções administrativas perante o Tribunal de Justiça do Estado, ou que esteja convocado para atuar como julgador naquela Corte, deverá se afastar daquelas atividades (Res. n. 21.781/04, do TSE).

§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se como funções administrativas, exemplificativamente, as atividades de Juiz-Corregedor, de Juiz-Assessor da Presidência ou das Vice-Presidências do Tribunal de Justiça do Estado, ou de Juiz Auxiliar ou Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois (2) anos, e nunca por mais de dois (2) biênios consecutivos ( CE, Lei 4737/65 art. 14 ).

Art. 5º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois (2) biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois (2) anos do término do segundo biênio (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 2º).

§ 1º Contar-se-ão ininterruptamente os biênios a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo no caso do parágrafo 4º deste artigo (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois (2) biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois (2) anos (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 2º, § 2º).

§ 3º Os juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente ao de afastamento no órgão de origem ( Lei n. 4.961, de 4.5.1966, art. 4º, § 2º ).

§ 4º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição ( Lei n. 4.961, de 04.5.1966, art. 4º, § 3º ).

§ 5º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 3º ).

Art. 6º A posse dos juízes, titulares e substitutos, a se realizar dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação oficial da escolha ou nomeação, ocorrerá perante o Tribunal, com a lavratura do termo competente ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 5º ).

§ 1º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, salvo se o juiz estiver afastado da jurisdição e o afastamento se estender para além do biênio. Na primeira hipótese, será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 5º, § 2º ).

§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por até mais sessenta (60) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 5º, § 3º ).

Art. 7º Os juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis".

Art. 8º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 7º ).

Parágrafo único. Em ausências eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o quórum legal ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 8º ).

Art. 9º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 9º ).

Art. 10. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que vier a completar setenta (70) anos ou cujo biênio terminar, assim como o magistrado que se aposentar ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 10 ; e Res. n. 8.480, do TSE, de 22.5.1969).

Art. 11. Até trinta (30) dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo se, naquele caso, se trata do primeiro ou do segundo biênio.

Parágrafo único. A posse do Presidente e a do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de cada ano.

Art. 12. Até noventa (90) dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado, esclarecendo se, naquela hipótese, se trata do primeiro ou do segundo biênio ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 12 ).

Art. 13. Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último ( CE, art. 25, § 6º ).

Art. 14. Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis ( Constituição Federal, art. 121, § 1º ).

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO PRESIDENTE

Art. 15. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral será exercida por um dos juízes integrantes da classe de desembargador, eleito para mandato de 2 (dois) anos ( LC 35/79, art. 102 ).

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - presidir às sessões e, nelas, propor e encaminhar as questões, colher os votos e proclamar o resultado;

II - proferir voto de desempate;

III - votar em matéria constitucional;

IV - relatar os processos administrativos, exceto os referidos nos artigos 18, inciso III, e 21, inciso VII, emitindo voto;

V - convocar sessões extraordinárias, sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento;

VI - convocar os membros substitutos, quando necessário ( Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 7º );

VII - assinar as atas das sessões;

VIII - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro de Pessoal;

IX - nomear, exonerar e dar posse aos detentores de cargos em comissão da Secretaria (CJ-1 a CJ-4), bem como designar e dispensar os detentores das funções comissionadas (FC-1 a FC-6);

X - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar-lhe o substituto;

XI - requisitar, com autorização do Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria, das zonas eleitorais da Capital e da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, e dispensá-los ( CE, art. 30, inc. XIII );

XII - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor do Quadro de Pessoal, bem como aplicar a respectiva penalidade;

XIII - conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;

XIV - atribuir ao Diretor-Geral competência para:

a) efetuar despesas e ordenar-lhes o pagamento, podendo ser subdelegadas tais atribuições;

b) alterar os assentamentos funcionais dos servidores do Quadro de Pessoal, com exceção das atribuições dos incs. IX e X.

XV – aprovar a proposta orçamentária do Tribunal; os pedidos de créditos adicionais e provisões; os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação e as prestações de contas submetidas pelo Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes;

XVI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

XVII - designar data para renovação de eleições ( CE, art. 201, parágrafo único, inc. I );

XVIII - designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma zona, os juízes que deverão presidir às respectivas mesas receptoras ( CE, art. 201, parágrafo único, inc. IV );

XIX - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal ( CE, art. 36, § 1º );

XX - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos juízes eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente ( CE, arts. 98, parágrafo único, e 102, parágrafo único );

XXI - determinar a anotação dos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos, ou delegá-la à Secretaria Judiciária ( Res. n. 19.406, do TSE, de 5.12.1995, art. 18, § 3º , com a redação dada pela Res. n. 19.443, de 22.2.1996 , e renumerado pela Res. n. 20.519, de 2.12.1999 );

XXII - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões do Tribunal, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que forem admitidos ( CE, art. 278, §§ 1º e 3º );

XXIII - submeter ao Tribunal Superior Eleitoral a decisão do Tribunal de conceder a seus membros o afastamento do exercício dos cargos efetivos ( CE, art. 30, inc. III );

XXIV - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais ( CE, art. 215 );

XXV - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.05.2011 ) ;

XXVI - apreciar pedido de suspensão de liminar em habeas-corpus e suspensão de liminar ou sentença concessiva de segurança;

XXVII - determinar a abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com aprovação do Tribunal, e nomear a respectiva comissão;

XXVIII - delegar atribuições ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional Eleitoral e a demais membros do Tribunal;

XXIX - zelar pela regularidade e exatidão das publicações;

XXX - relatar e proferir voto nos recursos de decisões administrativas do Corregedor Regional Eleitoral, ficando este sem direito a voto;

XXXI - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal.

XXXII - exercer as funções de Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS.

XXXIII - desempenhar outras atribuições conferidas por lei;

CAPÍTULO II - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 17. Caberá a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ao desembargador que não for eleito Presidente.

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:

I - suceder ao Presidente que não completar o biênio de mandato;

II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;

IV - presidir à Comissão Apuradora, quando se tratar de eleições gerais;

V - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.07.2016 .)

VI - exercer as atribuições que o Presidente lhe delegar;

VII - exercer as funções de Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS.

VIII – exercer as funções de Ouvidor do Tribunal, com as atribuições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III - DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 19. Exercerá o Vice-Presidente as funções de Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. ( Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental n. 04, de 12.02.2001 )

Art. 20. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:

I - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais e, com o resultado das sindicâncias a que proceder, encaminhá-las ao Tribunal, quando entender aplicável a pena de advertência, ressalvado, porém, o disposto no parágrafo único do Art. 126;

II - velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

III - receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado e determinar a respectiva instauração de sindicância;

IV - verificar:

a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;

b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;

c) se os juízes, chefes de cartório e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres.

V - verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as corrigendas a se fazer;

VI - comunicar ao Presidente a ocorrência de falta grave ou procedimento que fuja de sua competência correicional;

VII - aplicar ao chefe de cartório eleitoral e aos demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado a pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta;

VIII - determinar, na hipótese de falta grave, a imediata devolução de servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral ao órgão de origem;

IX - orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

X - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.05.2011 ) .

XI - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.07.2016 ).

Art. 21. Compete, também, ao Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicar, para a nomeação pelo Presidente, os titulares das Unidades Administrativas subordinadas à Corregedoria;

II - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;

III - comunicar ao Presidente, quando se locomover, em correição ou inspeção, para qualquer zona fora da Capital;

IV - convocar, a sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto;

V - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.05.2011 ) ;

VI - presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;

VII - relatar os processos administrativos que tratam da designação de juiz eleitoral, emitindo voto, bem como aqueles relativos à designação do juiz eleitoral responsável:

a) pela coordenação administrativa das zonas eleitorais;

b) pela prestação de contas anual dos partidos políticos;

c) pela execução de multas eleitorais;

d) pelo registro de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas e testes pré-eleitorais, prestação de contas e demais atividades estabelecidas nas eleições.

VIII - processar e relatar:

a) as investigações judiciais procedidas nos termos da LC 64/90, de 16.5.1990 ;

b) os pedidos de criação, rezoneamento e extinção de zonas eleitorais;

c) os pedidos de correição do eleitorado;

d) os pedidos de revisão do eleitorado;

e) os pedidos de autorização para veiculação da propaganda partidária prevista na Lei n. 9.096, de 19.9.1995 , e as reclamações e representações relativas a este direito.

IX - decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre zonas eleitorais da circunscrição.

Art. 22. A competência do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores requisitados, na hipótese da incidência do art. 20, VIII, deste Regimento.

Art. 23. Se o Corregedor Regional Eleitoral chegar à conclusão de que deve o servidor do Quadro de Pessoal lotado em Zona ser afastado definitivamente do serviço eleitoral, remeterá à Presidência do Tribunal a sindicância administrativa instaurada e suas conclusões, com a recomendação de abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 24. Os provimentos expedidos pela Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais a lhes dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 25. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional Eleitoral locomover-se-á para as zonas eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos juízes eleitorais;

III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 26. As inspeções e correições nas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor serão realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pela comissão por ele designada, de conformidade com as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. As inspeções ou correições, na falta ou impedimento do titular, poderão ser procedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral Substituto.

Art. 27. Nas inspeções e correições deverá ser verificada, além da regularidade das atividades cartorárias, se, após os pleitos eleitorais, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores e mesários faltosos e aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.

Art. 28. Apresentará o Corregedor Regional Eleitoral, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o relatório das atividades administrativas da Corregedoria desenvolvidas durante o ano.

Art. 29. Nas diligências, o Corregedor Regional Eleitoral poderá ser acompanhado do Procurador Regional Eleitoral ou de procurador por esse designado.

Art. 30. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral receber de partido político, coligação e candidato ou do Ministério Público Eleitoral representação narrativa de fatos e indicativas de provas, indícios e circunstâncias ou pedido de abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou de utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político ( LC 64/90, de 16.5.1990, art. 22 ).

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 31. Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar, originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e a membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa ( CE, art. 29, inc. I, letra "a" );

b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado ( CE, art. 29, inc. I, letra "b" );

c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos chefes de cartório eleitoral e dos servidores do Quadro de Pessoal ( CE, art. 29, inc. I, letra "c" );

d) os crimes eleitorais cometidos pelos secretários de Estado, deputados estaduais, procurador-geral de Justiça, consultor-geral do Estado, membros do Tribunal de Alçada do Estado, da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, dos juízes federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau e dos juízes eleitorais, bem como dos agentes do Ministério Público Estadual, dos prefeitos municipais e de quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado;

e) o habeas-corpus e o mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que responderiam a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns ou de responsabilidade; e, ainda, o habeas-corpus , quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover sobre a impetração ( CE, art. 29, inc. I, letra "e" );

f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos ( CE, art. 29, inc. I, letra "f" );

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta (30) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo ( Lei n. 4.961, de 4.5.1966, art. 10 );

h) os mandados de segurança contra os atos seus, do Presidente e seus outros membros, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

i) os habeas-corpus contra atos de seus membros, dos juízes eleitorais e dos agentes do Ministério Público Eleitoral;

II - julgar os recursos interpostos contra:

a) os atos e as decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais ( CE, art. 29, inc II, letra "a" );

b) as decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegaram habeas-corpus ou mandado de segurança ( CE, art. 29, inc. II, letra "b" );

III - julgar incidentes relativos aos pedidos de anotação de órgãos partidários.

Art. 32. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

I - elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços da Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da lei ( CF, art. 96, inc. I, letras "a" e "b" ; CE, art. 30, incs. I e II );

II - sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos ( CF, art. 96, inc. II, letra "b" );

III - eleger o Presidente, dentre os desembargadores ( CF, arts. 96, inc. I, letra "a", e 120, § 2º );

IV - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros efetivos ( Res. n. 9.177, do TSE, de 4.4.1972, art. 5º );

V - fixar dia e hora das sessões ordinárias;

VI - designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral:

a) os juízes eleitorais titulares das zonas, cujas comarcas sejam dotadas de mais de um juiz de direito ( CE. art. 32, parágrafo único );

b) ( Revogada pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ) ;

VII - autorizar a requisição de servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria, das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor ( CE, art. 30, incs. XIII e XIV ; Lei n. 6.999, de 7.6.1982, arts. 2º e 4º );

VIII - aplicar as penas disciplinares de advertência aos juízes eleitorais ( CE, art. 30, inc. XV );

IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral ( CE, art. 30, inc. XVI );

X - expedir instruções aos jurisdicionados;

XI - dividir a circunscrição em zonas eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral ( CE, art. 30, inc. IX );

XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político ( CE, art. 30, inc. VIII );

XIII - fixar a data das eleições para governador e vice-governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação de eleições ou de eleições suplementares ( CE, art. 30, inc. IV );

XIV - constituir as juntas eleitorais, a serem presididas por um juiz de direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a designação da respectiva sede e jurisdição;

XV - apreciar as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos;

XVI - requisitar força, quando necessário ao cumprimento de suas decisões, e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal ( CE, art. 30, inc. XII );

XVII - apurar os resultados finais das eleições para governador e vice-governador e membros do Congresso Nacional e Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez (10) dias após a diplomação, cópias das atas dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado ( CE, art. 30, inc. VII );

XVIII - apurar, nas eleições gerais, as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso ( CE, art. 197, inc. I );

XIX - suscitar conflitos de competência ou de atribuições;

XX - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 12, de 09.4.18 );

XXI - desempenhar outras atribuições conferidas por lei;

XXII - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 09, de 12.6.12 ).

TÍTULO IV - DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 33. Servirá como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o Procurador Regional da República designado pelo Procurador-Geral Eleitoral ( LC n. 75, 20.5.1993, art. 75 conjugado com o art. 76 ).

§ 1º Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal ( LC n. 75, de 20.5.1993, art. 76 ).

§ 2º À requisição do Procurador Regional Eleitoral, poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, não tendo, porém, eles assento nas sessões ( LC n. 75, de 20.5.1993, art. 77, parágrafo único ).

Art. 34. Compete ao Procurador Regional Eleitoral ( CE, art. 24 ; LC n. 75, de 20.5.1993, art. 77 combinado com o art. 27, § 3º do CE ):

I - exercer, perante o Tribunal, as atribuições de Procurador-Geral e dirigir, no Estado, as atividades do setor;

II - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;

III - exercer a ação pública e promovê-la até final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

IV - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

V - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

VI - defender a jurisdição do Tribunal;

VII - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto a sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VIII - requisitar e requerer diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - acompanhar, nas diligências, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, pessoalmente ou por procurador por ele designado;

X - tomar a providência referida pelo art. 224, § 1º, do Código Eleitoral ;

XI - atuar junto às turmas apuradoras do Tribunal;

XII - exercer outras atribuições conferidas por lei.

TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 35. Os feitos serão distribuídos de tal modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal.

§ 1º A distribuição far-se-á por classes e, em cada classe, alternadamente entre os membros do Tribunal, segundo a ordem decrescente de antiguidade, com anotação em livro próprio ou procedimento informatizado.

§ 2º No caso de impedimento do juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.

§ 3º Ocorrendo afastamento definitivo do juiz, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente a seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o Juiz Efetivo que o sucederá, a seu substituto.

§ 4º O julgamento iniciado, ainda que o relator seja o juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos.

§ 5º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

§ 6º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

§ 7º Os recursos serão distribuídos imediatamente, segundo a ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal.

§ 8º O Corregedor Regional Eleitoral relatará os processos elencados no Art. 21, incs. VII e VIII, 31, inc. I, letra "b", e 32, incs. VII e XI, podendo ser dispensado, a qualquer tempo, de participar da distribuição dos demais feitos, exceto, porém, da revisão.

§ 9º Nas revisões criminais, não poderá ser relator ou revisor o juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal, cujo julgado tenha dado causa à revisão.

§ 10 Os processos que reclamem solução urgente, estando ausente o relator e não havendo substituto convocado, deverão ser encaminhados ao juiz que se seguir ao afastado em ordem decrescente de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.


Art. 36. Os feitos obedecerão à seguinte classificação:

Descrição da classe

Sigla

Ação Cautelar

AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

AIJE

Ação Penal

AP

Ação Rescisória

AR

Apuração de Eleição

AE

Conflito de Competência

CC

Consulta

Cta

Correição

Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento

CZER

Embargos à Execução

EE

Exceção

Exc

Execução Fiscal

EF

Habeas Corpus

HC

Habeas Data

HD

Inquérito

Inq

Instrução

Inst

Mandado de Injunção

MI

Mandado de Segurança

MS

Pedido de Desaforamento

PD

Petição

Pet

Prestação de Contas

PC

Processo Administrativo

PA

Propaganda Partidária

PP

Reclamação

Rcl

Recurso Contra Expedição De Diploma

RCED

Recurso Eleitoral

RE

Recurso Criminal

RC

Recurso em Habeas Corpus

RHC

Recurso em Habeas Data

RHD

Recurso em Mandado de Injunção

RMI

Recurso em Mandado de Segurança

RMS

Registro de Candidatura

RCand

Registro de Comitê Financeiro

RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação

ROPPF

Representação

Rp

Revisão Criminal

RvC

Revisão de Eleitorado

RvE

Suspensão de Segurança / Liminar

SS

Art. 37. A anotação do ingresso e do andamento dos feitos far-se-á em livros próprios ou mediante procedimento informatizado (Art. 35, § 1º).

§ 1º Terão prioridade de tramitação os recursos e as ações originárias em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

§ 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao relator do feito, que determinará à secretaria as providências a serem cumpridas.

§ 3º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 4º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 5º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo relator e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 38. Após autuados e classificados, os processos serão distribuídos mediante sorteio efetuado por sistema informatizado.

§ 1º A distribuição será por prevenção:

I – no caso de restauração de autos;

II – nos casos de conexão ou continência, reconhecidos por autoridade judiciária;

III – quando ocorrer julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, exceto quando o relator não mais compuser o Tribunal;

IV – nas ações de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

V – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem as mesmas partes;

VI – ao Relator do inquérito policial, nas ações penais ou em qualquer diligência anterior à denúncia;

VII – dos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VIII – das ações ou recursos posteriores a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, ainda que com variação parcial em alguns dos polos da demanda, quando ainda não houver trânsito em julgado;

IX – nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral ;

X – na reiteração de pedido de habeas.

§ 2º Inexiste prevenção entre feitos de natureza criminal e cível.

§ 3º A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso também previne a competência.

§ 4º Quando da autuação e distribuição, a Secretaria Judiciária expedirá relatório, nos termos do apontado pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos ou de funcionalidade que o substitua, mencionando evento que possa levar à prevenção, fazendo o feito concluso ao relator, se já designado, ou ao Presidente.

§ 5º Havendo decisão pela alteração da competência, o feito será imediatamente redistribuído, com cópia do despacho.

§ 6º Havendo conflito de competência entre os membros do Pleno, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.

CAPÍTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 39. Incumbe ao relator:

I - examinar a legalidade da prisão em flagrante;

II - conceder e arbitrar ou denegar fiança;

III - decretar prisão preventiva;

IV - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter à decisão do Tribunal o requerimento relativo aos processos de competência originária;

V - indeferir, liminarmente, as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou for reiteração de outro pedido, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais;

VI - determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente;

VII - ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança, ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido, até o julgamento, quando relevante o fundamento, ou quando, em caso de concessão, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida;

VIII - mandar ouvir o Ministério Público, quando deve funcionar no feito;

IX - ordenar o processo até o julgamento;

X - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XI - presidir às audiências necessárias à instrução;

XII - delegar atribuições aos juízes eleitorais para as diligências a se realizar fora da Capital;

XIII - nomear, quando for o caso, curador ao réu;

XIV - expedir ordem de prisão ou de soltura;

XV - admitir assistente nos processos criminais;

XVI - julgar as desistências e os incidentes, cuja solução descabe ao colegiado;

XVII - decretar, de ofício ou a requerimento, nos casos previstos em lei, a perempção ou a caducidade da medida liminar em mandado de segurança;

XVIII - decretar, nos casos previstos em lei, a extinção da punibilidade relativa aos processos de que trata o inc. IV;

XIX - levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados;

XX - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto, incabível ou manifestamente improcedente;

XXI - julgar recurso que versar exclusivamente matéria sumulada ou objeto de decisões iterativas e uniformes do Tribunal;

XXII - julgar recursos contra a contagem de votos, quando a matéria de fato se amoldar aos precedentes firmados pela Corte para a respectiva eleição;

XXIII - ( suprimido pelo art. 3º do Ato Regimental n. 10, de 12.7.12 ).

Parágrafo único. Das decisões do relator caberá recurso para o Tribunal.

Art. 40. O relator terá oito (8) dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei ( CE, art. 271 ).

Art. 41. Nas ações e recursos de impugnação de mandato eletivo, nos recursos criminais e de expedição de diploma, depois de lançado o relatório, os autos serão submetidos à revisão pelo juiz imediato em antiguidade, o qual os devolverá no prazo de lei.

§ 1º Independerá de revisão o julgamento dos demais feitos.

§ 2º Será revisor do juiz mais novo o Corregedor Regional Eleitoral.

§ 3º Compete ao revisor:

I - sugerir diligências ao relator;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento.

CAPÍTULO III - DA PAUTA E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 42. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos tribunais eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil , somente poderão ser realizados vinte e quatro (24) horas após a publicação da pauta.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e arguição de impedimento ou suspeição;

II – durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;

III – às questões de ordem;

IV – à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

V – aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

VI – aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

VII – aos feitos administrativos, com exceção do pedido de partido político;

VIII – às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 42-A. A pauta, jurisdicional e administrativa, será elaborada mediante orientação do Presidente ou, nas suas ausências, do Vice-Presidente, ao Secretário Judiciário.

Art. 43. ( Revogado pelo art. 9º do Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

Art. 44. Os feitos serão julgados na sessão indicada na pauta, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

Art. 45. Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, tão-somente a classe e o número do processo e o nome dos advogados das partes.

Art. 46. ( Revogado pelo art. 11 do Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

Art. 47. As ementas dos acórdãos serão publicadas integralmente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em sessão ou a utilização de edital eletrônico ( LC n. 64/90, arts. 8º, 9º e 11, § 2º ; Lei n. 9.504/97, art. 94, § 5º ).

Art. 48. Na publicação, é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro, com reserva, os poderes ( RISTF, art. 82, § 2º ).

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, esses deverão constar na publicação.

Art. 49. As citações e intimações dos despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores serão publicadas por meio de edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A citação e a intimação pessoal far-se-á nas pessoas dos citandos e dos intimandos:

I - nos autos, se presentes em Secretaria, pelo Coordenador de Registros e Informações Processuais;

II - por meio de servidor credenciado pela Secretaria, quando domiciliados na Capital;

III - por meio de carta de ordem, se domiciliados fora da Capital.

Art. 50. O Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral e os relatores, sempre que a situação o exigir, poderão determinar que as comunicações sejam realizadas:

I - pelo correio, com aviso de recebimento;

II - por telefone, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou outro meio similar.

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES

Art. 51. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, oito (8) vezes por mês, salvo no período eleitoral (Ato Regimental TRE-RS, de 28.12.1991, art. 1º, parágrafo único), e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1º O Tribunal deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.

§ 2º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 3º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 4º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 5º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas ( Lei 8.350/91, art. 1º, parágrafo único ).

§ 6º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

§ 7º No caso do § 6º, se ocorrer impedimento ou suspeição de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

§ 8º Na impossibilidade, material ou jurídica, de convocação de juiz substituto, o julgamento prosseguirá com o quorum possível.

§ 9º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento.

Art. 52. Durante as sessões, ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Secretário da sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o juiz mais antigo, sentando-se os demais juízes, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.

§ 2º Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto ocupar o lugar do substituído.

Art. 53. Em caso de dois (2) juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:

I - o que houver servido mais tempo como suplente;

II - o nomeado ou eleito há mais tempo;

III - o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.

Art. 54. Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação de seu resultado pelo Presidente;

IV - publicação de resoluções e acórdãos;

V - leitura do expediente;

VI - processos administrativos.

Art. 55. Os julgamentos dos processos ou recursos constantes da pauta far-se-ão de acordo com o art. 36 e, a critério do Presidente, serão observadas as seguintes disposições, com os votos colhidos nominalmente ou por consulta única a todos os integrantes, que poderá concordar ou dissentir:

I – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

II – os requerimentos de preferência nos quais não houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação;

III – os requerimentos de preferência nos quais houver sustentação oral, observado o art. 58, § 6º, relativamente às pessoas com deficiência, bem como a ordem de apresentação, até 15 minutos antes da sessão, feito presencialmente ou por telefone ou eletronicamente;

IV – os pedidos de destaque do Ministério Público Eleitoral;

V – os pedidos de destaque dos julgadores, em razão da relevância da matéria ou voto de divergência;

VI – os julgamentos sem divergência entre os julgadores, em razão do conhecimento prévio dos votos disponibilizados com antecedência e em caráter reservado no sistema informatizado, cujo resultado poderá ser informado imediatamente pelos serviços do Tribunal durante a sessão e publicamente pelos da Radioweb;

VII – os demais casos.

Art. 56. As atas das sessões, onde se registrará, modo resumido e com clareza, tudo o que nelas houver ocorrido, na ordem enumerada no art. 42, serão datilografadas ou registradas por meios eletrônicos, assinadas pelo Presidente e pelo secretário da sessão, e conservadas por meio de encadernação ou em banco de dados.

Art. 57. O Tribunal reunir-se-á em sessão solene para:

I - dar posse aos titulares de sua direção;

II - celebrar acontecimentos de alta relevância.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 58. Feito o pregão e concluído o relatório, poderão as partes produzir sustentação oral durante dez (10) minutos, exceto nos feitos originários, cujo prazo será de quinze (15) minutos.

§ 1º Quando se tratar de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte vinte (20) minutos para sustentação oral.

§ 2º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão prazo de uma hora, assegurado à assistência à acusação o tempo do parágrafo único do art. 79 ( Lei n. 8.038, de 28.5.1990, art. 12, inc. I ).

§ 3º Não haverá sustentação oral nas consultas, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição e nos agravos, salvo, neste último caso, quando interpostos contra decisão de relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.

§ 4º Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, entregando os exemplares na Secretaria Judiciária.

§ 5º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral deverão solicitá-la antes do início da sessão.

§ 6º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas referidas na Lei n. 10.048, de 08 de novembro de 2000 , caso assim requeiram ao solicitá-la.

Art. 59. Em seguida, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 60. Prestados pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.

Art. 61. Não poderá o juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas (2) vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.

Art. 62. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do relator e, após, dos demais juízes, na ordem de precedência regimental.

§ 1º Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado ao Procurador Regional Eleitoral sobre ela pronunciar-se.

§ 2º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 63. O pedido de vista não impedirá votem, na mesma sessão, os juízes que se hajam por habilitados a fazê-lo.

Parágrafo único. ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

§ 1º O juiz que pedir vista restituirá os autos, no máximo, dentro de dez (10) dias, podendo solicitar ao Presidente a prorrogação do prazo por no máximo dez (10) dias, mediante pedido devidamente justificado, dispensada a observância da mesma composição do Pleno, em qualquer hipótese, independentemente de o membro ter ou não proferido voto.

§ 2º Considera-se automaticamente deferida pelo Presidente a prorrogação do prazo, pelo máximo de dez (10) dias, se quem pediu vista não submeter o processo a julgamento no período previsto no § 1º.

§ 3º Se o processo não for devolvido após a fluência dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, o Presidente fará requisição para julgamento na sessão subsequente. Em qualquer caso, não ocorrendo o julgamento na sessão subsequente aos dez (10) dias do pedido de vista, a inclusão do processo em pauta dependerá de publicação.

§ 4º Realizada a requisição, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma do art. 8º deste Regimento.

Art. 64. As decisões, cuja síntese será lançada em pauta pelo Presidente, serão tomadas, ressalvado o disposto no art. 67, por maioria simples de votos.

§ 1º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

§ 2º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

§ 3º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 11, de 28.7.16 ).

Parágrafo único. No caso de haver empate na votação, deve ser adotada a providência estabelecida no art. 16, II, ou na sua impossibilidade, será observado o seguinte:

I – No julgamento de habeas corpus, de recursos de habeas corpus e de recurso criminal, proclamar-se-á a decisão mais favorável ao paciente ou ao réu;

II – No julgamento dos demais feitos, deixando de votar algum membro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de dez (10) dias, aguardar-se-á o seu voto;

III – presentes todos os membros do Tribunal, prevalecerá o ato impugnado.

CAPÍTULO VI - DAS DECISÕES

Art. 65. As decisões do Pleno do Tribunal constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resoluções.

§ 1º Os acórdãos serão redigidos e assinados pelo relator, que poderá aproveitar os registros de áudio da sessão. Não se encontrando o relator em exercício, o Presidente designará o juiz que lavrará o acórdão.

§ 2º Vencido nas preliminares ou parcialmente no mérito, o relator continuará responsável pela lavratura do acórdão.

§ 3º Vencido o relator no mérito, será redator do acórdão o juiz prolator do primeiro voto vencedor, ou o juiz designado pelo Presidente, nos termos do § 1º.

§ 4º Os acórdãos conterão: ementa, dispositivo, relatório, fundamentação e extrato da ata.

§ 5º O extrato da ata refletirá a síntese do julgamento, contendo a decisão proclamada pelo Presidente, a identificação das partes e representantes legais, bem como a composição do Pleno e a data do julgamento.

§ 6º Poderá constar do acórdão, a pedido de membro do Pleno, a declaração de voto proferida na sessão de julgamento.

§ 7º O voto vencido será necessariamente declarado e integrará o acórdão.

TÍTULO VI - DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 66. Verificado, por ensejo do julgamento de qualquer processo, que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de seus juízes ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, depois de concluído o relatório, decidirá, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o incidente como preliminar.

§ 1º Suscitado o incidente, poderá o Tribunal, a requerimento de qualquer um de seus membros ou do Procurador Regional Eleitoral, suspender o julgamento para deliberar, na sessão seguinte, acerca da matéria como preliminar.

§ 2º Em qualquer hipótese, decidido o incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal prosseguirá de imediato no julgamento e, consoante a solução adotada, decidirá sobre o caso concreto.

Art. 67. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público ( CF, art. 97 ).

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES PENAIS

Art. 68. O Ministério Público Eleitoral, nos crimes eleitorais de competência originária do Tribunal, terá o prazo de quinze (15) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Poderão ser deferidas pelo relator diligências complementares, com a interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

a) será de cinco (5) dias o prazo para oferecimento da denúncia;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 69. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução a se realizar segundo o disposto neste Capítulo e no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições conferidas ao juiz singular pela legislação processual.

Art. 70. Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito e das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;

II - decretar, nos casos previsto em lei, a extinção da punibilidade.

Art. 71. Oferecida a denúncia, far-se-á a notificação do acusado para a resposta no prazo de quinze (15) dias.

§ 1º Junto com a notificação, entregar-se-á ao acusado cópia da denúncia, do despacho do relator e dos documentos por esse indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se esse criar dificuldades para que o oficial de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com o teor resumido da acusação, para que compareça, em cinco (5) dias, à secretaria do Tribunal, onde terá vista dos autos por quinze (15) dias para oferecer a resposta prevista no cabeço do artigo.

§ 3º Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei n. 9.099, de 26.9.1995 , o relator determinará a remessa dos autos ao juiz eleitoral que designar para a realização de audiência, ou a submeterá ao Tribunal.

§ 4º Competirá ao juiz eleitoral formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo e devolvida de imediato ao Tribunal com os autos.

Art. 72. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, intimar-se-á o Ministério Público Eleitoral para emitir parecer em cinco (5) dias.

Art. 73. O relator, em seguida, pedirá dia para o Tribunal deliberar, se a decisão não depender de outras provas, sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação ou a suspensão do processo na hipótese do art. 89 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995 .

§ 1º No julgamento da matéria de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de quinze (15) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inc. II do art. 79.

Art. 74. Recebida a denúncia, o relator designará dia e hora para o interrogatório e mandará citar o acusado e intimar o Ministério Público Eleitoral.

Art. 75. O prazo para defesa prévia será de cinco (5) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 76. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º Poderá o relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou a membro de Tribunal com competência territorial no lugar de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento (art. 50, inc. I).

Art. 77. Concluída a inquirição de testemunhas, intimar-se-ão a acusação e a defesa para requerimento de diligências pelo prazo de cinco (5) dias.

Art. 78. Realizadas as diligências, ou na falta de requerimento ou na hipótese de indeferimento pelo relator, intimar-se-ão a acusação e a defesa para, sucessivamente e pelo prazo de quinze (15) dias, apresentar alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente à acusação, bem como dos co-réus.

§ 2º Poderá o relator, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da denúncia.

Art. 79. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, observando o seguinte rito:

I - o Ministério Público Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, uma (1) hora para sustentação oral.

II - encerrados os debates, passará o Tribunal ao julgamento, podendo o Presidente limitar, se o interesse público exigir, a presença no recinto às partes e seus advogados, ou tão-somente a esses.

Parágrafo único. Fica assegurado ao assistente de acusação um quarto (1/4) do tempo atribuído ao Ministério Público Eleitoral (inc. I), se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.

CAPÍTULO III - DO HABEAS-CORPUS, DO HABEAS-DATA E DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 80. Observar-se-ão, no que couber, as regras da legislação processual comum para o processamento e julgamento do habeas-corpus, do habeas-data e do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como dos recursos interpostos contra as decisões dos juízes eleitorais ( CE, art. 29, inc. I, letra "e" ).

Parágrafo único. Independerá de publicação de pauta o julgamento de habeas-corpus.

CAPÍTULO IV - DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 81. A investigação judicial, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecerá ao procedimento estabelecido pelo art. 22 da LC 64/90, de 16.5.1990 .

CAPÍTULO V - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 82. Compete ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador e deputados federais e estaduais.

Art. 83. Poderá o mandato eletivo ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze (15) dias, contados da diplomação. A ação será instruída com provas de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude ( CF, art. 14, § 10 ).

Art. 84. A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça; e responderá o autor, na forma da lei, se a ação for temerária ou de manifesta má-fé ( CF, art. 14, § 11 ).

Art. 85. Obedecerá a instrução da ação ao procedimento comum do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Em qualquer fase ou grau de jursdição, aplicar-se-ão ao processo os prazos recursais previstos no Código Eleitoral.

CAPÍTULO VI - DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 86. Os pedidos de revisão criminal serão processados e julgados de acordo com as normas do Código de Processo Penal (art. 621 usque art. 631) .

CAPÍTULO VII - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

Art. 87. Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, o interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos servidores do Quadro de Pessoal e das pessoas referidas pelo art. 283 do Código Eleitoral ( CE, art. 28, § 2º ).

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.

Art. 88. A exceção de suspeição ou de impedimento de membro do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, do secretário da sessão ou servidor, deverá ser oposta no prazo de três (3) dias, contado do fato que a ocasionou.

Parágrafo único. Poderá o interessado, invocando motivo superveniente, opor a exceção, depois do prazo fixado neste artigo.

Art. 89. A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram, e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 90. Determinará o Presidente a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o suspeito, quando será distribuído ao juiz seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 91. Recebidos os autos, o relator determinará que, em três (3) dias, se pronuncie o exceto.

Art. 92. Reconhecida a própria suspeição pelo exceto, ordenará o relator voltem os autos ao Presidente, que tomará as providências consequentes, inclusive, na hipótese de o suspeito ser o relator primitivo, a redistribuição do feito mediante compensação.

Parágrafo único. Se o suspeito ou impedido tiver sido o Procurador Regional Eleitoral ou algum servidor da Secretaria, o Presidente providenciará para que oficie no feito o respectivo substituto legal.

Art. 93. Quando o exceto deixa de responder ou repele a suspeição imputada, ordenará o relator o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e o levará à mesa para julgamento, na primeira sessão, da qual não participará o juiz do Tribunal que tiver sido sujeito da exceção.

Art. 94. Se o juiz recusado tiver sido o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na forma disposta para o Presidente.

Art. 95. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o recusado for servidor da Secretaria.

Art. 96. Se o averbado de suspeita for juiz eleitoral ou chefe de cartório eleitoral, a petição será endereçada àquele que a mandará autuar em separado e a fará subir ao Tribunal, no prazo de três (3) dias, com os documentos que a instruírem, e a resposta do arguido.

Art. 97. Independente de provocação da parte, as pessoas mencionadas no art. 87 poderão declarar-se suspeitas ou impedidas, se ocorrer qualquer das causas ali previstas.

Art. 98. ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

CAPÍTULO VIII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 99. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais poderão ser suscitados pelos órgãos da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que originaram o incidente.

Art. 100. Distribuído o feito, o relator:

I - ordenará imediatamente, se positivo o conflito, sejam sobrestados os respectivos processos;

II - mandará ouvir, no prazo que assinar, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, se não tiverem declinado os motivos por que se julgam competentes, ou incompetentes, ou, ainda, se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 101. Instruído o processo ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator ouvirá, no prazo de cinco (5) dias, o Procurador Regional Eleitoral ( CPC, art. 119 ).

Art. 102. Colhido o parecer do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator que apresentará o conflito em sessão de julgamento.

CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES

Art. 103. O registro de candidatos, a apuração de eleições, a proclamação e diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral em vigor.

CAPÍTULO X - DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Art. 104. As consultas, representações e reclamações de natureza eleitoral que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão remetidos à Secretaria Judiciária para registro, autuação e distribuição.

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político ( CE, art. 30, VIII ).

Parágrafo único. Não serão respondidas consultas que tenham sido distribuídas:

I – após a data em que a legislação permite a realização das convenções partidárias, quando se considera iniciado o período eleitoral;

II – quando já iniciado o período de incidência da norma a que se refiram.

Art. 106. A critério do relator, a Secretaria extrairá cópias das consultas, com a doutrina e jurisprudência pertinentes, para distribuição aos juízes do Tribunal.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 107. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o Tribunal.

§ 1º Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (3) dias da publicação do ato, resolução ou despacho ( CE, art. 258 ).

§ 2º Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidade ou nulidade arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração ( CE, arts. 149 e 171 ).

§ 3º São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando se discutir matéria constitucional ( CE, art. 259 ).

Art. 108. Durante as sessões do Tribunal, não poderão ser oferecidos documentos ou alegações escritas por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral ( Lei n. 4.961, de 4.5.1966, art. 55 ).

Art. 109. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos ( CE, art. 266 ).

Art. 110. Não terão efeitos suspensivo os recursos eleitorais, exceto a hipótese do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral .

Art. 111. Os recursos serão distribuídos a um relator, em vinte e quatro (24) horas, pela ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator e do Tribunal ( CE, art. 269 ).

§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria abrirá vistas dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco (5) dias, emitirá parecer ( CE, art. 269, § 1º ).

§ 2º Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o Procurador dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento ( CE, art. 269, § 2º ).

Art. 112. Se o recurso, interposto ou impugnado, versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral , ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios, ambos vedados por lei, o relator, se for o caso, deferirá, em vinte e quatro (24) horas da conclusão dos autos, a prova indicada pelas partes, a realizar-se no prazo improrrogável de cinco (5) dias ( Lei n. 4.961, de 04.5.1966, art. 55 ).

§ 1º Admitir-se-ão, como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o juiz da zona eleitoral, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público ( Lei n. 4.961, de 04.5.1966, art. 55, § 1º ).

§ 2º Se o relator indeferir a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, apresentados nas vinte e quatro (24) horas seguintes, à primeira sessão do Tribunal, que liberará a respeito do incidente ( Lei n. 4.961, de 04.5.1966, art. 55, § 2º ).

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou das diligências, a Secretaria abrirá, de imediato, vista dos autos, por vinte e quatro (24) horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para a respeito delas se manifestarem ( Lei n. 4.961, de 04.5.1966, art. 55, § 3º ).

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator ( Lei n. 4.961, de 04.5.1966, art. 55, § 4º ).

Art. 113. Serão julgados, à medida que entrarem na Secretaria, os recursos parciais, com exclusão, porém, dos que versarem matéria relativa ao registro de candidatos interpostos para o Tribunal ( CE, art. 261 ).

Parágrafo único. Havendo dois (2) ou mais recursos parciais de um mesmo município, ou se todos, inclusive, os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões ( CE, art. 261, § 1º ).

Art. 114. Devolverá o relator os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito (8) dias para, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal ( CE, art. 271 ).

§ 1º Os autos dos recursos interpostos contra a expedição de diplomas, logo que devolvidos pelo relator, serão conclusos, para revisão, ao juiz imediatamente mais antigo, que poderá detê-los, para exame, pelo prazo máximo de quatro (4) dias ( CE, art. 271, § 1º ).

§ 2º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem de devolução à Secretaria pelo relator ou pelo revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei ( CE, art. 271, § 2º ).

Art. 115. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial ( CE, art. 274 ).

§ 1º Não publicado o acórdão, pelo órgão oficial, no prazo de três (3) dias, as partes serão intimadas pessoalmente; mas, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume ( CE, art. 274, § 1º ).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação ( CE, art. 274, § 2º ).

Art. 116. O prazo e o processamento dos recursos administrativos observarão o disposto em lei.

Parágrafo único. O Vice-Presidente será relator dos recursos contra atos da Presidência, cujo titular ficará impedido de votar; e o Presidente será relator dos recursos contra atos do Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral, que também restará impedido de votar.

CAPÍTULO XII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 117. São admissíveis embargos de declaração para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de três (3) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa, excetuando-se aqueles referentes a representações previstas no art. 96 da Lei 9.504/97 , nas quais o prazo é de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

§ 3º Os embargos serão incluídos em pauta caso não sejam julgados no prazo estabelecido no § 2º.

§ 4º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois (2) salários-mínimos.

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez (10) salários-mínimos.

CAPÍTULO XIII - DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º. Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei.

§ 2º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Art. 119. Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o relator, se mantiver o despacho recorrido, mandará juntá-la aos autos, e, na primeira sessão, relatará o feito, participando do julgamento.

Parágrafo único. ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 120. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral ( CE, art. 276, incs. I e II ):

I - recurso especial, quando:

a) proferidas contra expressa disposição de lei;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

II - recurso ordinário, quando:

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) denegarem habeas-corpus ou mandado de segurança.

§ 1º Será de três (3) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão, nos casos dos incs. I, letras "a" e "b", e II, letra "b", e da sessão da diplomação na hipótese do inc. II, letra "a" ( CE, art. 276, § 1º ).

§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo, para interposição do recurso previsto na letra "a" do inc. II, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares ( CE, art. 276, § 2º ).

Art. 121. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões ( CE, art. 277 ).

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral ( CE, art. 277, parágrafo único ).

Art. 122. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito (48) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro (24) horas ( CE, art. 278 ).

§ 1º O Presidente, dentro de quarenta e oito (48) horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso ( CE, art. 278, § 1º ).

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três (3) dias, apresente suas razões ( CE, art. 278, § 2º ).

§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral ( CE, art. 278, § 3º ).

Art. 123. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, em três (3) dias, agravo de instrumento ( CE, art. 279 ).

§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá ( CE, art. 279, § 1º ):

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação ( CE, art. 279, § 2º ).

§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três (3) dias, apresentar suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas ( CE, art.279, § 3º ).

§ 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes ( CE, art. 279, § 4º ).

§ 5º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal ( CE, art. 279, § 5º ).

§ 6º Nos recursos em que a execução do acórdão depender do trânsito em julgado da decisão, o Presidente poderá ordenar que o agravo interposto seja processado nos autos principais.

TÍTULO VII - DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 124. Serão anotados no Tribunal os órgãos partidários, seus delegados e respectivas alterações, observadas as normas previstas no estatuto partidário.

Art. 125. Os pedidos serão firmados pelas pessoas autorizadas pelo estatuto partidário, sendo apresentados á Secretaria Judiciária do Tribunal, com a data da designação, ou da convenção, e as nominatas pertinentes.

§ 1º Indicará o Secretário Judiciário, se se fizerem necessárias, as diligências a se realizarem.

§ 2º Se não se conformar com as diligências indicadas pelo Secretário Judiciário, poderá o interessado requerer o exame da Presidência.

§ 3º Se o pedido estiver em ordem, ou após de cumpridas as diligências, far-se-á a anotação, nos termos do inc. XXI do art. 16, dando-se ciência ao juízo eleitoral competente.

TÍTULO VIII - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 126. Deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral a reclamação contra juiz eleitoral de primeiro grau; ao Presidente, aquela contra membro do Tribunal.

Parágrafo único. Se a autoridade competente entender que a reclamação afigura-se manifestamente improcedente, submetê-la-á à apreciação do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento.

Art. 127. O processo administrativo instaurado contra juiz eleitoral observará o rito estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura e complementarmente pelas normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 2º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 3º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

Art. 128. ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 1º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

§ 2º ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

TÍTULO IX - DAS FÉRIAS

Art. 129. Terão os juízes do Tribunal direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, vedado, no mesmo período, o afastamento de magistrados em número a comprometer o quórum do julgamento:

I - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 );

II - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 );

III - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 );

IV - ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

Parágrafo único. ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

Art. 130. O Tribunal iniciará e encerrará atividade jurisdicional, com a realização de sessão, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período ( LC n. 35, de 14.3.1979, art. 66, § 2º ).

Art. 131. ( Revogado pelo Ato Regimental n. 08, de 24.5.11 ).

TÍTULO X - DO FERIADO FORENSE

Art. 132. O Feriado Forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro ( Lei n. 5.010, de 30.5.66, art. 62, inc. I ).

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. Os prazos referidos pelo Regimento serão contados segundo as regras do direito comum.

Art. 134. Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao Tribunal, aos juízes ou às autoridades públicas.

Art. 135. Os membros do Tribunal receberão, por sessão a que comparecer, gratificação pro labore.

Art. 136. Terá a Secretaria do Tribunal as funções definidas no Regulamento Interno.

Art. 137. Para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, publicará o Tribunal a "Revista do TRE/RS", às suas expensas ou por meio de convênio com outros órgãos públicos ou editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão.

Art. 138. Qualquer um dos juízes do Tribunal poderá propor a reforma do Regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão para exame prévio e emissão de relatório.

Parágrafo único. Discutir-se-á a proposta em sessão a que compareçam todos os membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.

Art. 139. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 140. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado, porém, o art. 36, cuja vigência se dará em 1º de janeiro de 1998.

Art. 141. A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS, vinculada ao Tribunal, funcionará nas dependências deste.

Porto Alegre, 12 de novembro de 1997.

Des. Celeste Vicente Rovani,

Presidente.

Des. Élvio Schuch Pinto,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Norberto da Costa Caruso Mac-Donald

Dr. Leonel Tozzi

Dr. Marco Aurélio Heinz

Dr. Carlos Rafael dos Santos Júnior

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa

Drª Vera Maria Nunes Michels,

Procuradora Regional Eleitoral.


(Publicação: DJ/TJ, n. 1265, p. 18, 09.12.97)