RESOLUÇÃO TRE-RS N. 403, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA DAS OUVIDORIAS ELEITORAIS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e pelo art. 30, inc. II, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015 , que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.705, de 02 de agosto de 2022, que dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura das Ouvidorias Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Núcleo de Ouvidorias do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul é composto por uma Ouvidoria para assuntos gerais e uma Ouvidoria Especializada em Gênero, Raça e Diversidades.

Art. 2º As Ouvidorias são unidades essenciais e possuem autonomia funcional, atuando como canais de fomento à transparência dos órgãos da Justiça Eleitoral e de realização democrática através da gestão participativa e da escuta popular.

Art. 3º O Núcleo de Ouvidorias é vinculado à Secretaria da Presidência do Tribunal, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas recebidas.

Art. 4º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul deverão prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades das Ouvidorias.

Art. 5º As Ouvidorias deverão encaminhar anualmente, ao Presidente do Tribunal, relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 6º Incumbirá às Ouvidorias prestar apoio técnico aos Ouvidores e Ouvidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, desempenhando as atividades administrativas.

Art. 7º Todos os magistrados ou magistradas e servidores ou servidoras da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul devem prestar às Ouvidorias as informações que lhes forem requisitadas, em caráter prioritário e emergencial.

Art. 8º O Serviço das Ouvidorias funcionará no horário de expediente externo da Secretaria deste Tribunal.

Art. 9º O Serviço das Ouvidorias estará acessível por meio dos seguintes canais:

I - formulário eletrônico, disponível na página da internet, no endereço www.tre-rs.jus.br;

II - atendimento presencial, na sede do Tribunal Regional Eleitoral;

III - correspondência postal, dirigida ao endereço em que consta a sede do Tribunal Regional Eleitoral;

IV - por telefone, pelo número (51) 3294-8457;

V - pelo Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ n. 372, de 12 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo e número de documento de identificação oficial, preferencialmente acompanhado do número do título de eleitor, e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.

Art. 10. O Núcleo de Ouvidorias abrangerá os seguintes serviços:

I - Serviço de Ouvidorias;

II - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS OUVIDORIAS

Art. 11. São atribuições das Ouvidorias do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

I - funcionar como espaço de participação social;

II - promover formas de atuação em defesa da ética, da legalidade, da transparência e da eficiência da prestação do serviço público na Justiça Eleitoral;

III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos de cidadania, em observância à legislação pertinente;

IV - promover a qualidade dos serviços e dos sistemas da Justiça Eleitoral;

V - ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos e cidadãs e demais entes sociais;

VI - estimular o desenvolvimento da cultura de transparência e da participação cidadã no âmbito do Tribunal;

VII - realizar o atendimento de demandas relacionadas a sistemas, informações ou serviços prestados pelo respectivo órgão;

VIII - realizar o atendimento à cidadã e ao cidadão no que se refere às orientações quanto às operações do cadastro eleitoral;

IX - estabelecer mecanismos para que as demandas sociais sejam efetivamente observadas e consideradas na atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral;

X - promover a adoção de mediação e conciliação entre os entes sociais e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

XI - receber pedidos de informações, sugestões, reclamações, elogios e denúncias sobre as atividades desenvolvidas pelo Tribunal;

XII - encaminhar demandas recebidas aos setores competentes para adoção de providências ou para prestar informações que não estejam divulgadas em seus sítios na internet e que não sejam de acesso restrito, consideradas como tais aquelas cujo acesso seja protegido por legislação específica e por regulamentação própria;

XIII - encaminhar, conforme critérios definidos expressamente pelo Tribunal, demandas cuja atribuição para recebimento ou processamento seja de outro órgão, nas hipóteses nas quais se entender viável ou decorrer de obrigação legal, cientificando-se a parte interessada previamente e respeitando-se, no compartilhamento, as regras para o tratamento dos dados pessoais previstas na LGPD;

XIV - interagir com as unidades internas para a solução dos questionamentos recebidos;

XV - estimular a participação popular através da realização de audiências públicas, eventos de troca de experiências e boas práticas junto a outras unidades e instituições, desenvolvendo atividades e projetos internos e externos ao Tribunal;

XVI - fomentar iniciativas no Tribunal voltadas à garantia de inclusão de grupos minorizados ou em situação de vulnerabilidade, bem como à acessibilidade física e comunicacional;

XVII - realizar, de forma autônoma ou em parceria com outras unidades do próprio Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos de cidadania e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral;

XVIII - manter e garantir, a pedido ou sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte das sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias e elogios recebidos;

XIX - promover a integração com as demais Ouvidorias Eleitorais e com outros órgãos ou Ouvidorias;

XX - gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, instituído pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XXI - divulgar as principais atribuições do Tribunal, Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimentos aos Eleitores, bem como das unidades desses órgãos, responsáveis pelos atendimentos às cidadãs e aos cidadãos;

XXII - aferir a satisfação da sociedade com os serviços prestados pelas Ouvidorias, por meio da realização de pesquisas;

XXIII - compilar, apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DAS OUVIDORIAS

Art. 12. O Serviço das Ouvidorias tem por finalidade receber sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e adotar as providências cabíveis, mantendo o interessado informado a respeito das medidas levadas a efeito.

Art. 13. São obrigatórias a identificação e a indicação dos meios de contato da parte interessada, nas manifestações dirigidas às Ouvidorias.

§ 1º A parte interessada poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou quando for imprescindível para a apuração dos fatos.

§ 2º Os dados pessoais da parte interessada não serão compartilhados, salvo nos casos em que necessário para o atendimento da demanda e apenas dentro do respectivo órgão.

Art. 14. O atendimento às demandas que não tratem de feitos sujeitos a prazos previstos em legislação especial será feito pelas Ouvidorias no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.

§ 1º As unidades do Tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pelas Ouvidorias para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.

Art. 15. No caso de a manifestação ter caráter jurisdicional, ela será devolvida à parte interessada com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

Art. 16. Os Ouvidores ou Ouvidoras e os seus substitutos serão eleitos pela maioria dos integrantes do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, para o período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.

§ 2º Na forma dos respectivos regimentos internos, são elegíveis as magistradas e magistrados em atividade, priorizando-se, para o exercício da função, os membros efetivos do Colegiado.

§ 3º É vedado o exercício da função de Ouvidor ou Ouvidora por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado ou da mesma magistrada só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.

§ 4º Excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderá o Ouvidor ou a Ouvidora ser indicado ou indicada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 17. Compete aos Ouvidores ou Ouvidoras e a quem os substituir:

I - zelar pela execução das atribuições das Ouvidorias;

II - estimular a política de gestão das Ouvidorias e a ampliação dos canais de acesso à Justiça Eleitoral;

III - defender e representar os direitos dos cidadãos, cidadãs e demais entes sociais que procurem os serviços das Ouvidorias;

IV - atuar em prol do aperfeiçoamento dos serviços prestados, visando ao fomento da transparência do tribunal;

V - determinar o encaminhamento, à Presidência do Tribunal, de extrato mensal de atendimentos efetuados e de relatório anual de atividades realizadas pelas Ouvidorias;

VI - zelar pela publicação anual do relatório de atividades realizadas na página das Ouvidorias;

VII - zelar pela atualização da Carta de Serviços ao Cidadão,

VIII - realizar audiências solicitadas pelos entes sociais;

IX - realizar audiências públicas, sempre que necessário; e

X - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais das Ouvidorias.

Art. 18. A Ouvidoria para assuntos gerais e a Ouvidoria Especializada em Gênero, Raça e Diversidades serão auxiliadas por 2 (dois) servidores ou servidoras, sendo um deles designado como gerente da unidade administrativa denominada Núcleo de Ouvidorias.

Parágrafo único. Os servidores ou servidoras designados serão auxiliados por até 2 (dois) servidores ou servidoras e estagiários ou estagiárias, os quais serão convocados mediante a necessidade de serviço.

Art. 18. A Ouvidoria para assuntos gerais e a Ouvidoria Especializada em Gênero, Raça e Diversidades serão auxiliadas administrativamente pelo Núcleo de Ouvidorias, unidade vinculada à Secretaria da Presidência.

Parágrafo único. Os servidores ou servidoras designados para o Núcleo de Ouvidorias poderão ser auxiliados por até 2 (dois) servidores ou servidoras e estagiários ou estagiárias, os quais serão convocados mediante a necessidade de serviço.

(Redação dada pela Resolução TRE-RS 418/2024)

Art. 19. O Gerente do Núcleo de Ouvidorias, sob a orientação dos Ouvidores ou Ouvidoras:

I - acompanhará o desenvolvimento dos programas e das atividades;

II - organizará e controlará as atividades das Ouvidorias;

III - comunicará e promoverá esforços, junto às demais unidades do Tribunal, para fins de atendimento às respostas e aos prazos previstos nesta Resolução;

IV - apresentará à Presidência do Tribunal extratos mensais de manifestações recebidas e de atividades executadas pelas Ouvidorias, informando, para providências, as demandas que não foram atendidas ou cujo prazo de resposta fora descumprido pelas unidades do Tribunal;

V - encaminhará relatório com periodicidade mínima anual de atividades exercidas, para publicação;

VI - atualizará ou provocará a atualização, com periodicidade mínima anual, da Carta de Serviços ao Cidadão;

VII - desempenhará outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pela Ouvidora ou Ouvidor; e

VIII - praticará, na ausência ou no impedimento do Ouvidor ou da Ouvidora e respectivo substituto ou substituta, os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade.

Art. 19. Compete ao Assessor do Núcleo de Ouvidorias, sob a orientação dos Ouvidores ou Ouvidoras:

I - acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;

II – gerenciar, organizar e controlar as atividades das Ouvidorias e do respectivo Núcleo;

III - comunicar e promover esforços, junto às demais unidades do Tribunal, para fins de atendimento às respostas e aos prazos previstos nesta Resolução;

IV - apresentar à Presidência do Tribunal, após aprovação dos Ouvidores ou Ouvidoras, extratos mensais de manifestações recebidas e de atividades executadas pelas Ouvidorias, informando, para providências, as demandas que não foram atendidas ou cujo prazo de resposta fora descumprido pelas unidades do Tribunal;

V - encaminhar relatório com periodicidade mínima anual de atividades exercidas, para publicação;

VI - atualizar ou provocar a atualização, com periodicidade mínima anual, da Carta de Serviços ao Cidadão;

VII - praticar, na ausência ou no impedimento dos Ouvidores ou Ouvidoras e respectivos substituto ou substituta, os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade.

(Redação dada pela Resolução TRE-RS 418/2024)

Art. 20. Não serão processadas pelas Ouvidorias do Tribunal:

I - consulta, pedido, reclamação ou denúncia que exijam providência, manifestação ou decisão jurisdicional;

II - notícia de fato que constitua crime, tendo em vista as atribuições institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos do inciso I do art. 129 e do art. 144 da Constituição Federal de 1988; e

III - mensagem desrespeitosa, que contenha linguagem ofensiva ou grosseira.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e, se for o caso, com orientação sobre o seu adequado endereçamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a manifestação será arquivada.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC

Art. 21. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) tem por finalidade disponibilizar aos cidadãos e cidadãs acesso às informações requeridas com amparo na Lei n. 12.527/11, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 22. A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão, assegurará aos interessados e interessadas o direito de obter, entre outros:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, recolhidos ou não aos arquivos do Tribunal ou de Zona Eleitoral;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;

VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

VIII - informação sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente deste Tribunal e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 23. Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 24. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

III - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade deste Tribunal;

IV - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor ou servidora, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;

V - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma da lei;

VI - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei n. 12.527/11 ;

VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul ou de seus magistrados ou magistradas, servidores ou servidoras e demais colaboradores;

IX - genéricos;

X - desproporcionais ou desarrazoados.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Para os fins do inc. VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados ou magistradas, servidores ou servidoras e demais colaboradores.

Art. 25. Os requerimentos de acesso a informações serão apresentados ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) pelos canais oficiais das Ouvidorias, referidos no artigo 9º.

Art. 26. O pedido de informação recebido pelo Serviço de Informações ao Cidadão será encaminhado à unidade do Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor competente, para fornecer a devida resposta.

§ 1º O pedido de informação protocolizado no Cartório Eleitoral, quando afeto ao Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor diversa, será encaminhado, em meio digital, ao SIC ou unidade/Zona responsável.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade do Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor deverá devolver a demanda ao SIC, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário
correto.

§ 3º A informação, quando relativa à Secretaria do Tribunal, será de responsabilidade do titular da respectiva unidade; quando relativa à Zona Eleitoral, de responsabilidade do correspondente Chefe de Cartório e, quando relativa à Central de Atendimento ao Eleitor, do Chefe de Cartório da Zona
Coordenadora ou Gerente.

Art. 27. O prazo para resposta ao pedido de informação será de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa do titular da unidade do Tribunal ou Chefe de Cartório responsável pela resposta.

§ 1º A contagem do prazo de resposta será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 2º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Os prazos serão suspensos durante o período de recesso do Tribunal, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Art. 28. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões que motivaram a negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, a qual deverá deliberar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Para os fins de recurso à decisão que negar acesso a informações, consideram-se autoridades hierarquicamente superiores:

I - O Juiz Eleitoral, relativamente ao Chefe de Cartório;

II - O Juiz Eleitoral da Zona Coordenadora Administrativa da Capital, relativamente ao Gerente da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre;

III - O Diretor-Geral, relativamente aos Secretários, aos Chefes de Gabinete da Presidência e da Diretoria-Geral, às Assessorias e ao Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul;

IV - O Corregedor Regional Eleitoral, relativamente ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;

V - O Presidente, relativamente ao Corregedor Regional Eleitoral, ao Vice-Presidente, ao Ouvidor, ao Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos Juízes Eleitorais e ao Diretor-Geral.

§ 3º Da decisão denegatória do Presidente, caberá recurso ao Tribunal, cuja relatoria incumbirá ao Corregedor Regional Eleitoral, salvo se este, em grau de recurso, houver indeferido o pedido, caso em que competirá ao membro efetivo mais antigo da Corte.

§ 4º Se a decisão, em grau de recurso, for favorável ao recorrente, a unidade do Tribunal, Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor, responsável pelo indeferimento inicial, adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.

§ 5º As decisões dos Juízes Eleitorais e no âmbito do Tribunal, em grau de recurso, que negarem acesso a informações de interesse público, serão comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 29. Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 289, de 25 de maio de 2017.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por meio de videoconferência, aos 17 dias do mês de novembro de 2022.

Desembargador Francisco José Moesch,
Presidente.

Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Desembargador Eleitoral José Vinicius Jappur

(Publicação: DJE, n. 229, p. 102, 21.11.2022)