Secretário Adjunto da OAB

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, por inobservância do prazo de desincompatibilização.

A Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Exigência de afastamento de quatro meses anteriores à data do pleito para aquele que ocupa cargo de Secretário-Geral Adjunto da OAB. Inexistindo a desincompatibilização oficial, a prova do alegado afastamento de fato é de responsabilidade do pretenso candidato, o que não ocorreu na espécie.

Manutenção do indeferimento da candidatura e, por consequência, indeferido o registro da chapa majoritária.

Provimento negado

(Recurso Eleitoral n 9032, ACÓRDÃO de 29/09/2016, Relator(aqwe) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2016)