Desincompatibilização Deputado Estadual

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REITOR DE UNIVERSIDADE PRIVADA. NÃO EQUIPARADA À ENTIDADE PÚBLICA. DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO.
 
1. Pedido de registro de candidatura. Apresentação, a destempo, de notícia de inelegibilidade fundada na ausência de desincompatibilização, no prazo de seis meses anteriores ao pleito, do cargo de reitor de universidade. Competência do juiz ou tribunal conhecer de ofício das causas de inelegibilidade ou da ausência das condições de elegibilidade, conforme preceituam os arts. 44 e 51 da Resolução TSE n. 23.548/17.
 
2. Devem se desincompatibilizar de seus cargos e funções, seis meses antes do pleito, os reitores de universidades públicas e daquelas mantidas pelo poder público, ou seja, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas. Conceito não aplicável à espécie. Ainda que a universidade em questão receba verbas estatais, demonstrado nos autos que trata-se de entidade privada, mantida por Fundação de direito privado, não equiparada à entidade pública, não se enquadrando, o requerente, portanto, na hipótese prevista no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, c/c o inc. V, al. “a”, e o inc. VI, tudo da Lei Complementar n. 64/90.
 
3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não é necessária a desincompatibilização de dirigentes de fundação de direito privado não mantida pelo poder público.
 
4. Deferimento do registro de candidatura.
(Registro de Candidatura n 060154016, ACÓRDÃO de 14/09/2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2018)