Propaganda Eleitoral Antecipada Outdoor
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Sigla e número de partido com efeito outdoor. Ausência de pedido explícito de votos e de conteúdo eleitoral. Afastada a multa aplicada. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando a recorrente ao pagamento de multa, por afixar, antes do período permitido, placa com o número e a sigla do partido, configurando propaganda eleitoral em formato de outdoor.
1.2. A recorrente sustenta que a placa instalada não continha pedido explícito de voto, menção à candidatura ou coligação, sendo apenas propaganda partidária, o que não configura propaganda eleitoral antecipada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se estão presentes os requisitos à configuração de propaganda antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, a propaganda antecipada caracteriza-se pela veiculação de conteúdo eleitoral extemporâneo, seja por pedido explícito de voto, seja por meio, forma ou instrumento proscrito ou em local vedado.
3.2. Necessidade de efetuar-se a distinção entre propaganda eleitoral, propaganda com conotação eleitoral e propaganda partidária. Sobre o tema, o TSE agasalhou o entendimento de que a divulgação do número e da sigla do partido, desde que inexistente o pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada.
3.3. No caso, o conteúdo veiculado não inclui pedido explícito de votos, tampouco conteúdo eleitoral, de modo a caracterizar ilícito eleitoral. Apenas a identificação da sigla, cores e número de partido político não pode ser confundida com conteúdo eleitoral, que, para sua configuração, deve ostentar algum vínculo indissociável das eleições, o não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.
Tese de julgamento: “A divulgação de sigla e número de partido, sem pedido explícito de voto ou conotação eleitoral, veiculada em período anterior à campanha, caracteriza propaganda partidária, não sendo passível de sanção como propaganda eleitoral antecipada”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 060009124, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05.02.2020; AgR-AI 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 03.12.2018.
RECURSO ELEITORAL nº060003376, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/10/2024.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos eleitorais. Propaganda eleitoral antecipada. Grafite em bem particular. Manifestação artística protegida pela liberdade de expressão. Desprovimento de um recurso e provimento parcial de outro.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada irregular.
1.2. A sentença aplicou multa aos representados, considerando a pintura de um grafite com a caricatura do prefeito como propaganda irregular, equiparada a outdoor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o grafite em questão configura propaganda eleitoral antecipada, caracterizando-se como meio vedado (outdoor), ou se está protegido pela liberdade de expressão como manifestação artística.
2.2. A adequação da multa aplicada e a possibilidade de seu aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O grafite, no caso, deve ser reputado como mera manifestação artística, contendo manifestação de opinião que não tem o condão de caracterizar propaganda negativa. Deve ser analisado sob a ótica do direito fundamental à liberdade de expressão artística, conforme assegura a Constituição Federal, vedando qualquer forma de censura.
3.2. A referida expressão artística não caracteriza propaganda eleitoral irregular, uma vez que não há pedido explícito de voto ou de não voto, estando dentro do contexto de liberdade de criação e crítica, não contendo mensagens eleitorais diretas. Presença de crítica subliminar ao gestor diante da calamidade pública recente que afetou sobremaneira a cidade de Porto Alegre.
3.3. O TSE tem entendimento firmado no sentido de que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos “fracos” das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade”.
3.4. A aplicação do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se amolda ao presente caso, uma vez que a fachada onde realizada a pintura não se enquadra nos bens de uso comum do povo. A legislação eleitoral não deve ser utilizada para restringir a liberdade de manifestação crítica, especialmente em períodos eleitorais, quando o debate público deve ser inclusive incentivado.
3.5. Incabível punição por equiparação do grafite a outdoor, pois o trabalho de arte realizado, além de não possuir caráter comercial, não se destina a fins eleitorais explícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso dos representados provido, para julgar improcedente a representação.
4.2. Recurso dos representantes desprovido.
Tese de julgamento: “A pintura de grafite em propriedade particular, sem evidência de propaganda eleitoral explícita, caracteriza manifestação artística protegida pela liberdade de expressão e não se enquadra nas vedações previstas no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 1503-83/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/08/2019.
RECURSO ELEITORAL nº060001975, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 24/09/2024.
Direito Eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Tempestividade. Outdoor. Irregularidade. Postagens em redes sociais. Liberdade de expressão. Recurso parcialmente provido e recurso adesivo não provido.
I. Caso em exame
1.1. Recursos interpostos por sindicado e por prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa.
1.2. A representação, proposta por prefeito, pré-candidato à reeleição, impugnou a colocação de outdoor e postagens em redes sociais, realizada por sindicado, alegando ofensa à sua imagem.
1.3. A sentença de primeiro grau considerou irregulares a colocação do outdoor e uma postagem em rede social, determinando sua retirada, sob pena de multa.
II. Questões em discussão
2.1. Tempestividade dos recursos interpostos.
2.2. Caracterização de propaganda eleitoral extemporânea negativa em outdoor e postagens em redes sociais.
2.3. Limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral.
III. Razões de decidir
3.1. Tempestividade dos recursos. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que equívoco cartorário em indicação de prazo não pode prejudicar o recorrente.
3.2. A legislação de regência, no concernente à propaganda eleitoral, estabelece limites temporais e éticos a serem observados por candidatos, partidos e eleitores. A liberdade de expressão, especialmente em críticas políticas, deve ser garantida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem dos candidatos, conforme o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.3. A postagem no Instagram, consistente na associação dos rostos do prefeito e do secretário de educação em montagem de conotação irônica, alusiva a famosa película cinematográfica, não adentra o campo da ofensa pessoal à imagem do pré-candidato. Crítica política legítima que não configura propaganda negativa, ainda que ácida e com toques de sarcasmo, como é próprio do debate político. Comparação a personagem do cinema, não equivalendo a um "pedido de não voto", ou ofensa. Sentença que, nesse ponto, merece reparo.
3.4. De acordo com a regra do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, sobretudo, aquelas veiculadas por meios proscritos para a época da campanha, como é o caso do outdoor, cujo uso é absolutamente vedado, forte no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, c/c o art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Irregularidade configurada.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Desprovimento do recurso adesivo do pré-candidato. Parcial provimento ao recurso do sindicato, reconhecendo a irregularidade somente quanto ao outdoor.
Tese de julgamento: “1. Não configura propaganda eleitoral negativa a crítica, ainda que ácida e contundente, própria do debate político, desde que não haja ofensa à honra ou imagem dos candidatos. 2. É vedada a publicação, em período pré-eleitoral, de propaganda veiculada por meio proscrito para a época da campanha, como é o caso do outdoor, cujo uso é absolutamente proibido, configurando propaganda extemporânea irregular”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, art. 26 e art.27.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060051232, Acórdão, Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16.11.2020; STF, Inq. n. 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, 15.09.15.
RECURSO ELEITORAL nº060001960, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2024.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. USO DE PLACAS COM EFEITO DE OUTDOOR, BANNERS E IMPULSIONAMENTO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, confirmando a tutela de urgência para remoção de posts de redes sociais e condenando o representado ao pagamento de multa, com base no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 1.2. Realização de atos que caracterizam propaganda eleitoral antecipada, incluindo o uso de placas com efeito de outdoor, banners com seu nome associado à sigla do partido e impulsionamento de postagens em redes sociais com mensagens que identificam o representado como pré-candidato à chefia do Poder Executivo Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A principal questão jurídica discutida é se as ações do recorrente configuram propaganda eleitoral antecipada, nos termos da legislação eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, é vedada a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição, sujeitando o responsável à multa. 3.2. A Resolução TSE n. 23.610/19 define, no art. 3º-A, o que se entende por propaganda eleitoral antecipada, esclarecendo que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. 3.3. As ações promovidas pelo recorrente, de forma coordenada e simultânea, com o uso de "palavras mágicas", são suficientes para configurar propaganda eleitoral antecipada, pois essas expressões não caracterizam meras manifestações de opinião, mas tentativas de influenciar o eleitorado, associando o nome do recorrente a uma possível candidatura futura. 3.4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau na íntegra.
Tese de julgamento: Configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de elementos que, de forma explícita ou implícita, busquem influenciar o eleitorado antes do período permitido, mesmo na ausência de pedido explícito de voto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, art. 3º-A e art. 26.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICABILIDADE DO ART. 3º-A DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REMOÇÃO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido e determinou a retirada de imagem de outdoor por propaganda eleitoral irregular. Liminar parcialmente concedida.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos configura violação ao disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o artefato permanecesse vinculado. Ademais, o equipamento não se encontra ao abrigo das exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art.3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que a agremiação foi a responsável pela elaboração e divulgação do material. Mantido o afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda. A retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS). Portanto, mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral antecipada, afastando-se, contudo, o impetrante do dever de cumprimento.
4. Concessão parcial da segurança.