Propaganda Eleitoral Antecipada Outdoor

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.

A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.

Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.

Não conhecimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n 866, ACÓRDÃO de 05/09/2018, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11/09/2018, Página 6) 



MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.

Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.

Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.

Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.

Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.
Denegação da segurança.

(TRE-RS - Mandado de Segurança n. 600292-15.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 04/07/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 18/07/2018, Página 6) 



MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR.CONTEÚDO  ELEITORAL.  ALTO  POTENCIAL  DE  ALCANCE  DA  PUBLICIDADE. CONFIGURADA  A PROPAGANDA  ANTECIPADA. REVOGADA  A  LIMINAR.  DENEGADA  A ORDEM.

Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.

Legítimo  e  regular  exercício  do  poder  de  polícia  conferido  ao  Juízo  da  Zona  Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.

Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos  estabelecidos  pelo  art.  36-A  da  Lei  n.  9.504/97.  Configurada  a  propaganda  eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.

Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.

Denegação da segurança.

(Mandado de Segurança n 060024978, ACÓRDÃO de 03/07/2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 120, Data 09/07/2018, Página 2)