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Bem de uso comum

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LOCAL DE USO COMUM. ANÚNCIO DE CANDIDATURA EM TEMPLO RELIGIOSO. MULTA INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por suposta propaganda eleitoral em local de uso comum, qual seja, templo religioso. A decisão aplicou multa de R$ 2.000,00 a cada um dos recorrentes.
1.2. Os recorrentes alegam insuficiência de provas para a condenação e inexistência de pedido expresso de voto durante o culto religioso. Pleiteiam a exclusão da multa ou sua aplicação de forma conjunta. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a menção a candidaturas e o uso de espaço no templo religioso configuram propaganda eleitoral irregular, independentemente de pedido expresso de voto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. O art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que, para fins eleitorais, templos religiosos são bens de uso comum, sendo vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nesses locais. 
3.2. Realização de propaganda em templo religioso. Incontroverso que houve anúncio de candidatura pelo líder religioso e a utilização do púlpito pela recorrente para se dirigir aos fiéis, caracterizando propaganda eleitoral em local vedado. Manifestação de cunho político no interior de bem de uso comum, em afronta à expressa disposição legal supramencionada. 
3.3. Inviável o argumento de que a ausência de pedido de voto afastaria o caráter de propaganda eleitoral, uma vez que a legislação de regência veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza, isso é, não exige que a manifestação contenha pedido expresso, ou explícito, de voto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "O anúncio de candidatura e a menção a postulantes, em templo religioso, local de uso comum, configuram propaganda eleitoral irregular, independentemente de pedido expresso de voto, sendo cabível a aplicação de multa." 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 37. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-SP, Recurso Cível n. 060824380, Rel. Des. José Antonio Encinas Manfré, Publicação: PSESS, 19.12.2022; TRE-PR, Recurso no(a) Rp n. 060393310, Rel. Des. Roberto Aurichio Junior, Publicação: DJE, 22.11.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3724, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: DEJERS, 24.01.2018.

RECURSO ELEITORAL nº060061776, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/02/2025. 



DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM DE USO COMUM. IGREJA. VIOLAÇÃO AO art. 37 da Lei n. 9.504/97. MULTAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa aos representados, em razão de manifestações de cunho eleitoral realizadas em culto religioso, amplamente divulgadas nas redes sociais, e rejeitou o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2.1. Verificar se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de dilação probatória. 
2.2. Analisar se as manifestações realizadas durante o evento religioso configuraram propaganda eleitoral irregular em bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. Preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa rejeitada. 
3.1.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a decisão de primeiro grau pautou-se em provas documentais, vídeos do discurso e fotografias do evento, as quais foram oportunamente juntadas com a petição inicial da representação, permitindo aos representados se contrapor aos argumentos e aos elementos de prova trazidos aos autos. 
3.1.2. O procedimento das representações por propaganda eleitoral irregular é sumário e documental, não admitindo extensa dilação probatória, uma vez que as provas devem ser pré-constituídas e anexadas aos autos no momento da propositura da representação e do oferecimento de defesa, o que foi obedecido no presente caso. Com esse entendimento, jurisprudência do TSE. 
3.2. Mérito. 
3.2.1. O dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504/97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, dentre os quais se incluem os templos religiosos. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE.
3.2.2. O vídeo que instrui a inicial demonstra que o pastor promoveu a candidatura de pessoas presentes ao evento, bem como pediu ao público que não votasse no “13” e, ao mesmo tempo, proclamou o seu apoio ao “15”, em manifestação de cunho eleitoral explícito. 
3.2.3. Divulgação da manifestação irregular na página eletrônica da igreja, pessoa jurídica de direito privado, aumentando a propagação da mensagem eleitoral. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que os candidatos foram intencionalmente colocados em posição de destaque entre o público e o púlpito de pregação, de modo a ficarem visíveis a todos os presentes. 
3.2.4. A jurisprudência compreende que, ainda que os candidatos não tenham proferido discursos na ocasião, a manifestação irregular de terceiros durante o evento religioso tem o condão de atrair a responsabilidade dos beneficiados, quando são nominalmente enaltecidos, estão fisicamente presentes e torna-se evidente a orquestração para colocá-los em posição de destaque, tal como ocorre no caso em tela. 
3.2.5. As multas aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos e ao impacto do evento sobre o público-alvo, ampliado pela transmissão online. IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 
Tese de julgamento: "1. O dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504/97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, dentre os quais se incluem os templos religiosos. 2. A responsabilidade pela irregularidade recai tanto sobre os beneficiados quanto sobre a entidade organizadora que colabora com a divulgação."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 4º; Código Eleitoral, art. 243, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06014054720226000000, Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 26.10.2022; TRE-MG, REl n. 06008286920206130132, Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler, j. 19.04.2023; TRE-RJ, REl n. 0600696-21.2020.6.19.0172, Rel. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, j. 26.10.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060017851, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/12/2024. 



Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos eleitorais. Propaganda eleitoral antecipada. Grafite em bem particular. Manifestação artística protegida pela liberdade de expressão. Desprovimento de um recurso e provimento parcial de outro.

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada irregular. 
1.2. A sentença aplicou multa aos representados, considerando a pintura de um grafite com a caricatura do prefeito como propaganda irregular, equiparada a outdoor. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 
2.1. Se o grafite em questão configura propaganda eleitoral antecipada, caracterizando-se como meio vedado (outdoor), ou se está protegido pela liberdade de expressão como manifestação artística. 
2.2. A adequação da multa aplicada e a possibilidade de seu aumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. O grafite, no caso, deve ser reputado como mera manifestação artística, contendo manifestação de opinião que não tem o condão de caracterizar propaganda negativa. Deve ser analisado sob a ótica do direito fundamental à liberdade de expressão artística, conforme assegura a Constituição Federal, vedando qualquer forma de censura. 
3.2. A referida expressão artística não caracteriza propaganda eleitoral irregular, uma vez que não há pedido explícito de voto ou de não voto, estando dentro do contexto de liberdade de criação e crítica, não contendo mensagens eleitorais diretas. Presença de crítica subliminar ao gestor diante da calamidade pública recente que afetou sobremaneira a cidade de Porto Alegre. 
3.3. O TSE tem entendimento firmado no sentido de que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos “fracos” das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade”.
3.4. A aplicação do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se amolda ao presente caso, uma vez que a fachada onde realizada a pintura não se enquadra nos bens de uso comum do povo. A legislação eleitoral não deve ser utilizada para restringir a liberdade de manifestação crítica, especialmente em períodos eleitorais, quando o debate público deve ser inclusive incentivado. 
3.5. Incabível punição por equiparação do grafite a outdoor, pois o trabalho de arte realizado, além de não possuir caráter comercial, não se destina a fins eleitorais explícitos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
4.1. Recurso dos representados provido, para julgar improcedente a representação. 
4.2. Recurso dos representantes desprovido. 

Tese de julgamento: “A pintura de grafite em propriedade particular, sem evidência de propaganda eleitoral explícita, caracteriza manifestação artística protegida pela liberdade de expressão e não se enquadra nas vedações previstas no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97”. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 1503-83/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/08/2019.

RECURSO ELEITORAL nº060001975, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 24/09/2024. 



MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE FAIXA. ARTEFATO QUE SE EQUIPARA À PLACA. EFEITO OUTDOOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 19 e 20, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.23.610/19. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a abstenção de veiculação de propaganda eleitoral mediante faixa, sob pena de busca e apreensão, entendendo que o artefato se equipara a placas, ocupa espaço demasiado e atrapalha o trânsito de veículos e pedestres.

2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Veiculação de propaganda eleitoral mediante faixa utilizada em via pública em confronto ao disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais vedam propaganda eleitoral por exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos¿ e ¿A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) em razão do efeito visual único, respectivamente.

4. Inexiste violação ao princípio da isonomia, visto que o Juízo a quo determinou que fosse dado conhecimento da decisão aos demais candidatos e coligações que concorrem no pleito perante a circunscrição da Zona Eleitoral, conferindo-se igualdade de tratamento aos candidatos.

5. Denegada a segurança.

Mandado de Segurança nº060196941, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/09/2022.


RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA COMPRA DE VOTO NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO EVIDENCIADA ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. USO DE IMAGENS DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO. VANTAGEM INERENTE AO CARGO, INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. DESRESPEITO À PARIDADE DE ARMAS NO PLEITO. AUSENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. REMESSA DE CÓPIA À AUTORIDADE POLICIAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por abuso de poder político, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor dos recorridos, reeleitos no pleito majoritário.

2. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Demonstradas as razões do inconformismo com a sentença hostilizada.

3. A captação ilícita de votos disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 necessita, para ser caracterizada, a verificação de uma das condutas previstas no tipo, o fim de obter voto e a participação ou anuência do candidato beneficiário. O acervo probatório não apresenta a robustez necessária para a comprovação do ilícito, visto não demonstrar a concordância dos candidatos pretensamente beneficiários, sua participação, datas, contextos e identidade dos interlocutores.

4. No mesmo sentido, não demonstrada a prática do abuso de poder previsto no art. 22 da LC n. 64/90. A vedação ao abuso de poder objetiva preservar a legitimidade do pleito e, para sua configuração, considera-se precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi influenciado. A divulgação de atos de gestão, visando à reeleição, é legítima e não desborda do comportamento típico das candidaturas em campanha para continuidade do mandato.

5. Conduta vedada. Utilização de imagens de interior de escola pública e centros de saúde em material de propaganda eleitoral, cujas fotografias vêm acompanhadas de notícias de implementação de turnos integrais, reformas, cercamentos e ampliações de prédios públicos. Desobediência ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que proíbe a cedência ou o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública para campanhas eleitorais, exceto para realização de convenção partidária. Documentação suficiente a demonstrar a concessão de acesso privilegiado aos recorridos e a intervenção no cotidiano do atendimento ao público, vantagens somente ao alcance de agentes da administração e que ferem o princípio da igualdade e paridade de armas no pleito.

6. Sancionamento. Irregularidade restrita ao uso de imagens de bens públicos em circunstâncias privilegiadas, sem prejuízo objetivo ao erário, situação que não comporta a aplicação de penas mais severas, mas que autoriza a imposição de multa, definida em seu patamar mínimo, de forma individual, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições. Remessa de cópia do feito à autoridade policial para fins de investigação de condutas supostamente tipificadas como crime e alegadamente praticadas pelos recorridos.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060045137, ACÓRDÃO de 10/08/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE BEM DE USO COMUM PARA FINS ELEITORAIS. EVENTO PARTICULAR. SEM ACESSO DA POPULAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 4º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que o ato, dito ilícito pelo Parquet, ainda que realizado em local público, tinha o caráter de evento particular, inacessível à população, afastando a hipótese de utilização de bem de uso comum para efeito do disposto no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, passando a configurar bem particular de uso restrito.

2. O regramento sobre a realização de propaganda eleitoral em “bem de uso comum” é estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 37 da Lei das Eleições. Reunião promovida em salão anexo à igreja, cedido para encontro de cunho político entre pessoas convidadas. Evento de caráter privado, sem livre acesso à população, o que desnatura a característica de bem de uso comum, não ocorrendo a incidência do referido dispositivo.

3. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060038906, ACÓRDÃO de 06/05/2021, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



 

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