Relatório de recursos financeiros recebidos – prazo de 72h – não observância
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CASO CONCRETO. FALHA FORMAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. NÃO COMPROMETIDA A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). Recebida a doação, é obrigatório sejam enviados por meio do SPCE, no prazo de 72 horas (3 dias), os dados para divulgação.
3. O atraso ou a ausência da entrega de relatórios financeiros da prestação de contas pode caracterizar falha grave capaz de macular a contabilidade, visto que fere sua transparência e lisura, devendo a análise ser realizada a cada caso. Na hipótese, trata-se de irregularidade formal, sem capacidade de comprometer a transparência das contas, uma vez que a unidade técnica pôde se utilizar dos extratos bancários eletrônicos para a extração das informações e posterior aplicação dos procedimentos técnicos de exame. Não comprometida a fiscalização e o controle da regularidade da movimentação financeira da campanha por esta Justiça Especializada.
4. Aprovação com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060300096, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/07/2023.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. ART. 50, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. A agremiação arrecadou doações e aplicou idêntico valor na locação de imóvel utilizado para funcionamento de comitê de campanha eleitoral, sem a emissão de relatórios financeiros no prazo de 72 horas em seguida ao recebimento de recursos.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ausência de envio dos relatórios financeiros de campanha, no prazo estabelecido na legislação, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, justificando tão somente ressalvas na contabilidade.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.