Relatório de recursos financeiros recebidos – prazo de 72h – não observância

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS À JUSTIÇA ELEITORAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. FALHA FORMAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇO DE CABO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU MICROFILMAGEM DO CHEQUE EMITIDO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL BAIXO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Verificado o descumprimento do comando do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o prestador deixou de informar à Justiça Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o recebimento de doações de recursos financeiros do diretório estadual do partido. No entanto, a falha restou sanada com a apresentação, ainda que intempestiva, dos aludidos relatórios, e da prestação de contas final, não prejudicando a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculizando a efetiva fiscalização da movimentação financeira realizada durante a campanha, consoante orientação consolidada por este Regional. Porém, ainda que a falha ostente natureza meramente formal, enseja a anotação de ressalva no julgamento da escrituração contábil, na linha do disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ocorrência de despesa atinente a serviço de cabo eleitoral, sem juntada de cópia ou microfilmagem do cheque emitido para fins de pagamento do referido gasto, mesmo após ter sido o prestador notificado para essa finalidade. A juntada de cópia da cártula era imprescindível à verificação do atendimento da normativa posta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a emissão de cheque nominal e cruzado ao fornecedor de bens ou prestador de serviços à campanha, procedimento que ganha especial relevo com relação às receitas públicas recebidas do FEFC. Na hipótese, o próprio prestador do serviço apresentou a cártula à agência bancária para fins de saque do valor, o que, entretanto, não alcança os efeitos pretendidos pela referida norma. Caracterizada a hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

4. A inconsistência relativa aos recursos do FEFC consolida valor superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Por outro lado, a quantia irregularmente movimentada representa tão somente 3,56% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha, o que permitiu a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060037829, ACÓRDÃO de 01/09/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÍNTESE DO CASO

1. O Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental em face da decisão por meio da qual se negou seguimento a seu recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da recorrida, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.

2. O agravante alega que o art. 50 da Res.-TSE 23.553 prevê a possibilidade de desaprovação das contas em caso de omissão na prestação de contas parcial, independentemente de posterior correção na prestação de contas final, como ocorreu no caso dos autos.

3. Segundo o Parquet, a omissão de gastos e o atraso no envio dos relatórios financeiros constituem vícios graves, por retirar dos eleitores, antes do pleito, um dos mecanismos de efetivação do controle social.

4. Sustenta-se que, nos termos do voto condutor do aresto regional, além do atraso na prestação de contas parciais, houve a emissão de recibo eleitoral após o término da campanha eleitoral, omissão de doação estimável em dinheiro e omissão de despesas, circunstâncias que respaldam a desaprovação das contas, e não sua aprovação com ressalvas, como decidiu o Tribunal de origem.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

5. Conforme ressaltado no decisum impugnado, em relação ao pleito de 2018, o posicionamento desta Corte é no sentido de que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas" (REspe 0601776-81, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020).

6. Conforme esclarecido, esta Corte Superior, ainda no pleito de 2018, resolveu manter a sua orientação anterior, mas ressalvou, às eleições futuras, que não seria mais acolhida a mera argumentação de que os dados não informados na prestação de contas parcial teriam sido contemplados na prestação de contas final, sendo exigível a demonstração de motivos idôneos para tal fim, a elidir o relevante óbice ao escopo de fiscalização das contas ainda no curso da campanha eleitoral, sob pena de ensejar a conclusão de rejeição da prestação em tela.

7. No que tange à inobservância do prazo de 72 horas para o envio dos relatórios atinentes aos recursos financeiros recebidos para a campanha, o Tribunal a quo consignou a ausência de prejuízo à transparência das contas ou de obstáculo à fiscalização da Justiça Eleitoral e da sociedade, pois os relatórios foram apresentados, ainda que a destempo.

8. Acerca da realização de gastos em momento anterior à apresentação das contas parciais, a Corte de origem ressaltou que a arrecadação de recursos e a contratação de despesas antes das prestações de contas parciais, mas nelas não informadas, não acarretaram prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

9. Com relação à suposta omissão de despesas referentes à propaganda compartilhada, o Tribunal a quo considerou que o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, deverá ser feito nas contas do responsável pelo pagamento da despesa, entendimento alinhado à jurisprudência do TSE e ao disposto no art. 9º, § 6º, II, da Res.-TSE 23.553. Nesse sentido: AgR-REspe 492-32, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 9.10.2018.

10. No que se refere à emissão tardia de recibos eleitorais, o Tribunal de origem consignou que "a requerente apresentou o recibo eleitoral e a nota fiscal correspondente já em sua prestação de contas final, de maneira que não houve necessidade de nenhuma diligência no sentido de provocá-la a declarar receita ou despesas omissas", e ressaltou que, "por óbvio, há uma falha, pois pode ter havido arrecadação em momento não permitido ou ainda esquecimento na emissão do documento, mas é fato que não há omissão de receitas e/ou despesas na prestação, pois o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final" (ID 3237988, p. 5).

11. A Corte Regional também aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao concluir que "o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final", [...] e "há de ser ainda considerado o reduzido valor envolvido no ponto, R$ 3.000,00 (três mil reais), quando em cotejo com os recursos arrecadados, representando tão somente 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) do total", sob o ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 3237988, p. 2).

12. Além de o Tribunal de origem ter consignado circunstância específica de que ao menos os relatórios sobre os recursos financeiros recebidos foram apresentados antes da prestação de contas final e não ter havido prejuízo à transparência das contas (ID 3237988), fato é que a fundamentação exposta no acórdão está respaldada no entendimento jurisprudencial deste Tribunal ainda vigente acerca do tema. 13. A revisão da compreensão contida no acórdão recorrido, no sentido da aprovação das contas com ressalvas, exigiria o reexame do contexto fático–probatório da demanda, vedado pelo verbete sumular 24 desta Corte Superior. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE: 06012433620186200000 NATAL - RN, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/03/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 22/04/2020, Página 27-38)