Dilação de prazo
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. IDENTIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. NÃO ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 92, §§ 5º E 6°, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CANCELAMENTO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, e lhes determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, hipótese que se amolda ao caso concreto. 2.2. Cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de dilação de prazo para promover esclarecimentos e juntada de documentos, posteriormente à emissão do parecer técnico que apontou irregularidades na contabilidade de campanha. No entanto, as diligências tendentes ao saneamento das inconsistências devem ser promovidas pelos candidatos no prazo de três dias contados da intimação, sob pena de preclusão, consoante disposto no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, a decisão do juízo de origem não contém vício hábil a ensejar a decretação de sua nulidade em grau recursal. Não pode haver a anulação de ato que foi realizado estritamente de acordo com as regras de regência. Rejeição.
3. Omissão de gastos eleitorais. Identificação de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha não declaradas na prestação de contas. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, não suprindo a falha declaração unilateral do candidato ou da empresa fornecedora relacionada à sua substituição. Incide à espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73). A presunção de despesas não declaradas implica, igualmente, a consideração da sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Manutenção integral da sentença.
4. Provimento negado.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. ELEITOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO DE DESPESA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da constatação da existência de recursos de origem não identificada e de irregularidade em despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença. Oportunizada manifestação dos candidatos sobre o exame das contas, em conformidade com a disciplina normativa. Indeferido o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos após o parecer conclusivo, sob o fundamento de evitar o retrocesso da marcha processual e da premência do prazo legal para o julgamento das contas. Inexistência de qualquer nulidade a ser declarada na condução do processo em primeira instância, sobretudo porque a própria Resolução de regência estipula expressamente a preclusão da oportunidade para manifestação com o decurso do prazo concedido (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Prefacial rejeitada. 2.2. Juntada de documentos após a análise das contas. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Ainda que ausente qualquer nulidade em relação ao não conhecimento dos documentos no juízo a quo, os elementos apresentados após a elaboração do parecer conclusivo serão considerados no exame das alegações recursais estritamente dentro dos parâmetros fixados nos precedentes deste Tribunal.
3. Omissão de despesa. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovado o cancelamento do documento fiscal, deve ser superada a irregularidade e afastada a determinação de recolhimento ao erário do valor correspondente.
4. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inobservância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilitando a identificação das contrapartes das operações nos extratos bancários. 4.1. Operações mediante TEV. Colacionados aos autos documentos que comprovam a transferência eletrônica entre contas de mesma instituição bancária, nos quais constam os valores, as datas, os nomes dos beneficiários e um campo para identificação da operação. Na hipótese, os prestadores de contas cumpriram as exigências da legislação eleitoral, demonstrando os seus gastos e os respectivos pagamentos com a identificação dos beneficiários, não lhes podendo ser atribuído um ônus que não lhes pertence, qual seja, a comprovação de falha no extrato eletrônico disponibilizado à Justiça Eleitoral. 4.2. Apresentação de cheques cruzados e nominais. Evidenciada a realização de despesas com integral observância aos termos estabelecidos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser afastada a irregularidade. 4.3. Gasto com contabilidade e consultoria. Comprovada a correta destinação dos valores do contrato. Ainda que o pagamento com prestação de serviços contábeis tenha sido realizado sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto a contratação de empresa intermediária não poderia afastar a necessidade de destinação dos valores ao beneficiário final, não há como entender que os dispêndios tenham deixado de ser demonstrados. Juntada documentação hábil a provar a realização das despesas eleitorais, por meio de notas fiscais emitidas pelos beneficiários dos valores, sendo o montante efetivamente transferido para aquela parte que se responsabilizou pelo repasse nos termos contratuais. 4.4. Serviço de militância. Ausência de comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC. O documento apresentado não indica o nome ou número de CPF do favorecido pelo crédito e não há informação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha. Manutenção da irregularidade, devendo o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Impropriedade em razão de diferença de valores declarados nas prestações de contas parcial e final. Ainda que não acarrete, por si só, a desaprovação das contas, trata-se de falha que enseja o apontamento de ressalvas, pois caracteriza manifesta violação ao princípio da transparência e inviabiliza a realização de controle popular sobre a movimentação financeira das campanhas, devendo ser verificada no contexto da contabilidade.
6. A irregularidade remanescente representa apenas 0,9% da receita total, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. Parcial provimento.