Teto de gastos
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO TETO REGULAMENTAR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie, em conta de campanha, e da omissão de gastos eleitorais.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, estabelece que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser concretizadas mediante cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja a utilização em desacordo com o regramento, ainda que identificado o doador. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.
3. O defeito deve ser considerado em sua integralidade, e não apenas no que sobrepuja o limite legal, consoante sedimentado entendimento deste Tribunal. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de que as doações acima de R$ 1.064,09 sejam realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal e seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas, necessário o recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
4. Detectada pelo órgão de análise técnica a emissão de notas fiscais contra o candidato, relacionadas a despesas não declaradas à Justiça Eleitoral. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que uma quantia possa ser compreendida como insignificante, deve se situar em patamar aquém de R$ 1.064,10. Demais disso, a insignificância deve ser analisada em relação ao valor global das irregularidades, e não individualmente, em face de cada inconsistência. A glosa deve ser mantida integralmente, haja vista que os gastos não declarados pelo candidato e identificados na perícia contábil não foram aclarados, caracterizando afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.
5. As falhas representam 135,35% da receita arrecadada, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Eventual cumprimento antecipado da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença.
6. Desprovimento.
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO DE GASTOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA. DIMINUTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Extrapolação do limite de gastos de campanha. Incidência do disposto no art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15. Aplicação de multa. Irregularidade que corresponde a 3,40% da movimentação financeira, possibilitando o juízo de proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial a ambos os recursos.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA INDEVIDAMENTE ASSUMIDA PELO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOLIDARIAMENTE SOBRE O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL E O CANDIDATO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. LIMITE DE GASTOS EXTRAPOLADO. RESOLUÇÃO N. 23.459/15. INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR TOTAL EXCEDIDO. DESPROVIMENTO.
1. A teor do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, faculta-se a assunção solidária da dívida de candidaturas pelo partido político, que deve se dar por aprovação do órgão nacional da agremiação partidária. Na espécie, foi apresentado o termo de confissão e assunção de dívida pelo Diretório Nacional do Partido, o qual se mostra irregular consoante a inteligência do § 4º do suprareferido artigo, que reclama que o orgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral responda solidariamente com o candidato.
2. A Resolução TSE n. 23.459/15 fixou o limite de gastos na campanha eleitoral para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no município, nas eleições de 2016, no valor de R$ 146.450,14. Este teto foi extraploado em R$ 5.098,13, o que, na forma prevista no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente ao valor total que exceder o limite legal determinado.
Provimento negado.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ATOS DETERMINADOS POR RESOLUÇÕES. RITOS PRÓPRIOS. MÉRITO. EXCESSO AO LIMITE DE GASTOS. PARÂMETROS LEGAIS. NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE CORREÇÃO DE EQUÍVOCO PELO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Impossibilidade da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Existência de suporte legal e constitucional ao rito da prestação de contas, sendo inviável a desconsideração da formalidade fixada em lei.
2. O candidato efetuou doação oriunda de recursos próprios, mediante depósito em espécie na conta-corrente da candidatura, prática em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que trata da obrigatoriedade da transferência eletrônica para a realização do ato. Para o fim de corrigir o equívoco, fez a devolução da quantia, por meio de cheque, retirando o valor irregular da conta-corrente específica para campanha. Procedeu, em seguida, à transferência eletrônica, como previsto pela norma eleitoral. Importância registrada na contabilidade como despesa de campanha, motivo pelo qual foi declarada, na sentença de primeiro grau, a extrapolação do limite de gastos de campanha eleitoral previsto pela Justiça Eleitoral para a eleição ao cargo de vereador.
3. Não configura despesa de campanha o ato de devolução realizado por cheque, porquanto se trata de conduta imposta pela legislação quando constatada doação financeira em desacordo à norma de regência. Comprovadas a procedência do recurso e a restituição do valor. Irregularidade sanada. Aprovação com ressalvas. Afastada a penalidade de multa.
Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016.
A extrapolação do limite de gastos de campanha fixado para o município consiste em irregularidade apta a ensejar um juízo de desaprovação das contas. Comprovado, no entanto, que a violação ao parâmetro estipulado deu-se por erro no cálculo dos valores referentes a cessões de veículos. Correção do valor excessivo atribuído à locação diária dos veículos, de modo a respeitar o critério de despesas para campanha imposto por lei.
Aprovação das contas, tendo em vista a superação da única falha apontada na contabilidade do candidato.
Provimento.