Sobras de campanha

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. SOBRAS DE CAMPANHA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SANADA A FALHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha, oriundas de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desconformidade com o previsto no art. 17, § 3º, da Resolução n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao erário.

2. Matéria disciplinada no art. 31 da Lei das Eleições, observadas as alterações na redação trazidas pela Lei n. 12.891/13. Havendo sobra de recursos, deve o valor ser identificado e declarado na prestação de contas e, após, transferido para o partido.

3. Admissibilidade da juntada de documento em grau recursal, sobretudo porque seu exame independe de novo parecer técnico. Comprovado o recolhimento da sobra de campanha, mediante cópia do cheque emitido nominalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

4. Provimento. Aprovação das contas.

(Recurso Eleitoral n 060022224, ACÓRDÃO de 21/07/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELO FACEBOOK CONTRA O CNPJ DO PRESTADOR. OMISSÃO NA CONTABILIDADE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS AO PARTIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Identificada emissão de notas fiscais pelo Facebook, omitidas na prestação de contas, caracterizando recursos de origem não identificada. A plataforma exige, quando a forma de pagamento dos serviços é mediante boleto, que o usuário primeiro pague o título, para depois usufruir dos créditos no impulsionamento. Após, periodicamente, de acordo com o que é efetivamente gasto pelo usuário, a plataforma realiza a emissão das notas fiscais. Via de consequência, é possível e esperado que não ocorra a emissão de notas fiscais exatamente pelo valor investido, mas sim pelo serviço efetivamente prestado.

3. Recurso de origem não identificada, referente à diferença entre o que o prestador das contas informou ter pago e o que o Facebook declarou ter recebido com a emissão de notas fiscais. Trata-se de recurso sem o trânsito pelas contas de campanha, sendo, portanto, considerados como de origem não identificada, conforme dispõe o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Verificada a existência de sobras de campanha, cujos valores deveriam ter sido transferidos ao partido, conforme dispõe o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 3,09% do total da campanha, o que viabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Transferência de valores ao partido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060028747, ACÓRDÃO de 05/04/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 08/04/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. ABERTURA DE DUAS CONTAS BANCÁRIAS. MESMA FINALIDADE. ANÁLISE CONTÁBIL DIFICULTADA. RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO COLETIVO. OMISSÃO DE RECURSOS. DOADORES ORIGINÁRIOS PARCIALMENTE IDENTIFICADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA. CHEQUES NÃO CRUZADOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO REGISTRADAS. RECOLHIMENTO INCORRETO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONTABILIDADE E EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por utilização de recursos de origem não identificada.

2. Abertura de duas contas bancárias para a mesma finalidade, em nome da candidata. Fato que dificultou a consolidação das informações e a análise da movimentação financeira, pois em ambas as contas-correntes houve o recebimento de doações e o trânsito de recursos utilizados para pagamento de despesas.

3. Irregularidade no recebimento e emprego de recursos oriundos de empresa de financiamento coletivo, com duas doações constantes nos extratos eletrônicos, sem o registro correspondente no Sistema SPCE. Ausente a indicação dos doadores originários de um dos depósitos, restando caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada, valores que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Pagamentos efetuados sem a observância da forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, ou seja, utilização de cheques não cruzados para atendimento de despesas eleitorais. Ausente irresignação recursal no ponto.

5. Apontada a existência de sobras de campanha nas duas contas bancárias da candidata, não discriminadas na contabilidade, e ocorrência de recolhimentos efetuados a destinatário incorreto. A mera alegação defensiva de tratar-se de erro formal não tem o condão de sanar as irregularidades, que persistem nas contas.

6. Remanesce também o apontamento quanto à omissão de despesa com tarifa bancária, não esclarecido pela recorrente.

7. O montante das irregularidades é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessas hipóteses, conforme a jurisprudência, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e o afastamento do severo juízo de desaprovação das contas.

8. Parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060061349, ACÓRDÃO de 08/02/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM DE VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA ELEITORAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INCONFORMIDADES RELATIVAS A DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude (a) do recebimento de doações estimáveis de pessoa física, sem comprovação de ingresso do bem doado (veículo) no patrimônio do doador, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; (b) do pagamento de despesas, com valores provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque não cruzado, sendo ordenada a transferência da importância correspondente ao órgão partidário, por entender tratar-se de sobra de campanha.

2. Descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 25 e 58 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não comprovada a origem real de recursos utilizados na doação estimada em dinheiro, bem como por inconformidades relativas às despesas com a utilização de "Outros Recursos", restando configurado o desatendimento ao disposto nos arts. 35, 38, 53 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de que o bem estimável (veículo) integrava o patrimônio do cedente (arts. 25, caput, e 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19). Não esclarecida a origem do bem cedido, considera-se o valor impugnado como recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da citada Resolução.

4. Pagamento de despesas sem a observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, o pagamento realizado por meio de cheque nominal não cruzado inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. A realização de despesas por meio de pagamentos que impeçam a rastreabilidade do recurso acarreta a não homologação dos referidos gastos, os quais não poderiam ter sido pagos com receitas da campanha, ainda que provenientes de "Outros Recursos". Entretanto, inviável classificar as despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação de recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente. Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanesce como crédito para o candidato, não sendo este o caso dos autos. A falta de comprovação dos pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.

5. Parcial provimento. Afastada a determinação de recolhimento ao órgão partidário. Mantidas a aprovação com ressalvas e a determinação de aporte de valor ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060021493, ACÓRDÃO de 09/12/2021, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA EM SEDE RECURSAL CONHECIDA. PAGAMENTOS VIA SAQUE ELETRÔNICO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE QUANTO A CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DADOS APRESENTADOS PELO PRESTADOR E OS CONSTANTES NOS EXTRATOS SANADAS. DOAÇÃO DESTINADA À CONTA FEFC DEVOLVIDA E DEPOSITADA NA CONTA DE CAMPANHA. DEMONSTRADO O PAGAMENTO DE DISPÊNDIO COM RECURSOS DO FEFC. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER SOBRA DE CAMPANHA AO ERÁRIO NÃO ADIMPLIDA. IRREGULARIDADE NO TOTAL DE 4,15% DAS RECEITAS AUFERIDAS. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR A SER DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de irregularidades referentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas eleitorais, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, devido à malversação de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Documentação trazida aos autos, em sede recursal, conhecida, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da jurisprudência desta Corte.

3. Realização de saques eletrônicos visando quitar despesas de campanha, em afronta aos arts. 38 e 39 da Resolução TSE n. 23.607/19. Acervo probatório insuficiente a sanar todas as demandas, remanescendo questão atinente a cheque nominal não cruzado, o qual foi descontado sem a identificação do beneficiário. Inviável a determinação de recolhimento pelo Colegiado, visto que ausentes ordem nesse sentido constante na sentença de primeiro grau e irresignação ministerial quanto ao ponto, restando preclusa a matéria, não calhando agravar a situação do prestador em recurso, devido a vedação da reformatio in pejus.

4. Sanadas as divergências entre as informações declaradas pelo prestador e as constantes nos extratos bancários. Pagamento de despesa, contraída junto a ente jurídico, à pessoa física do fundador da empresa, conforme ato constitutivo acostado. Gasto quitado por meio de cheque nominal e cruzado, endossado, de acordo com art. 17 da Lei n. 7.357/85, a terceiro. Regularidade de ambas as operações.

5. Doação depositada em conta-corrente destinada a recursos do FEFC. Valor devolvido ao doador, o qual realizou nova contribuição ao recorrente mediante depósito, via cheque, na conta específica de campanha, reparando a falha de destinação do montante.

6. Pagamento de despesas com verbas do FEFC. Caderno probatório insuficiente para sanar irregularidade quanto à diferença de valor apresentado em nota fiscal e aquele pago antecipadamente pelo recorrente, devendo a diferença ser recolhida ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. Irregularidades remanescentes somam 4,15% dos recursos auferidos em campanha, percentual que, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, permite o juízo de aprovação de contas com ressalvas. Precedentes.

8. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor da importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

9. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060031402, ACÓRDÃO de 23/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)