Recursos de fonte vedada
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
1.2. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões centrais: (i) a gravidade e o impacto das irregularidades apuradas no conjunto contábil; e (ii) a viabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, decorrentes de desconto indevido em contrato de locação de material e de serviços de manutenção de equipamentos, sem previsão contratual ou comprovação fiscal válida. Vedado ao candidato receber, ainda que indiretamente por meio de desconto, doação estimável em dinheiro procedente de pessoa jurídica, conforme norma do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.2. Recursos de origem não identificada. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, não canceladas junto ao fisco, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. Também não registrada, na movimentação financeira, a diferença entre o valor declarado e pago pela conta bancária oficial de campanha, e a importância informada ao fisco pelo fornecedor. Incabível a alegação de equívoco de fornecedores por não ter sido emitida nota contra o CNPJ da direção nacional do partido. O ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu, ou que ocorreu de forma irregular, é do prestador de contas. Dever de recolhimento.
3.3. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3.3.1. Contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua. Ausência de assinatura das partes contratantes e inexistência de cláusulas essenciais e obrigatórias, especialmente sobre o valor do pagamento por dia trabalhado. Desobediência às cláusulas descritas nos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação juntada ao feito não tem força para afastar a falta de comprovação adequada dos gastos utilizando recursos públicos.
3.3.2. Compra de combustível. Desajuste entre o pagamento efetuado e a comprovação do gasto por meio de dois documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas. Apenas o dispêndio de R$ 0,01 não restou demonstrado mediante documento fiscal idôneo, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.
3.3.3. Serviços de marketing. Pagamentos sem apresentação da nota fiscal com a descrição dos serviços prestados. Falhas parcialmente sanadas. A ausência do adequado registro no órgão tributário impede a aferição da destinação dos recursos públicos provenientes do FEFC, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.4. Falta de comprovação de aplicação de recursos na política pública de promoção de candidaturas de pessoas negras. O prestador de contas, autodeclarado pessoa branca, comprovou apenas parcialmente a utilização de verbas públicas, provenientes de parcelas do FEFC, doadas por candidato autodeclarado pessoa negra, para implementar a política afirmativa racial. Desatendimento aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Obrigação de reparação, mediante ressarcimento dos valores correspondentes aos cofres públicos, de maneira conjunta e solidária entre o doador e os candidatos beneficiados (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 942 do Código Civil). Eventual configuração de bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna.
3.5. O valor total das irregularidades apuradas nos autos representa 45,47% da arrecadação de campanha do candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, com juros e correção monetária.
Tese de julgamento: A presença de irregularidades graves e vultosas em prestação de contas de campanha eleitoral, correspondendo a parcela significativa do total arrecadado, compromete a regularidade contábil e impõe a desaprovação das contas, com recolhimento dos valores passíveis de devolução ao Tesouro Nacional.;
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 17, §§ 6º, 7º e 9º; 31, inc. I; 35, § 12; 60, caput; 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão de 01.12.2022; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0603653-98.2022, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 27.11.2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060341312, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/01/2025.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES IRREGULARES ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. GASTOS DECLARADOS MAS NÃO INTEGRALMENTE QUITADOS. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MOTORISTA. COORDENADORA DE CAMPANHA. CONTRATOS EM DESAJUSTE QUANTO AO PREÇO AVENÇADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação oriunda de pessoa jurídica, em afronta ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de declaração do doador no sentido de que a doação, por um lapso, fora realizada com a utilização dos dados da pessoa jurídica - e não da pessoa física, como pretendera - é insuficiente para comprovar a origem do recurso, pois, a par de se tratar de documento de cunho unilateral, impede a fiscalização. Irregularidade caracterizada. Dever de recolhimento.
3. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.1. Doações irregulares acima de R$ 1.064,09. Identificados dois depósitos realizados por meio diverso do estabelecido na legislação de regência. Para efetuar doação com valor igual ou superior a R$ 1.064,10, obrigatoriamente o doador deverá utilizar o modo de transferência eletrônica entre contas bancárias, a própria e a da campanha beneficiada, ou cheque cruzado e nominal - qualquer outra forma se afigura irregular, nos termos da regulamentação eleitoral. Na hipótese, o extrato bancário registra os referidos depósitos como ;depósito online; e identifica a contraparte com o CPF da própria candidata. Ausência de comprovação segura do doador. Irregularidade caracterizada. 3.2. Omissão de despesas. 3.2.1. Ausência de apresentação de notas fiscais. Desobediência ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Retificação das contas. Tentativa de "ajustar" a contabilidade qualificando os valores como dívida de campanha. Pretensão não acolhida, para não legitimar a burla ao reconhecimento da ocorrência de RONI nas contas eleitorais. Redução de valores para recolhimento. 3.2.2. Dívida de campanha. Gastos declarados, mas não integralmente quitados. Ausência de requisitos legais para admissão da dívida de campanha declarada na prestação de contas. A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado, por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte. A irregularidade, no entanto, deve ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.
4. Irregularidades na comprovação dos gastos com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 4.1. Fornecedor de panfletos. Acostados novos documentos. Comprovação dos gastos mediante cópia da microfilmagem do cheque nominal e cruzado utilizado para pagamento da despesa. 4.2. Reconhecimento de falhas relativas a compras em comércio varejista e fornecedores de alimentação. Cheques não preenchidos de “nominal e cruzado”. 4.3. Motoristas. Coordenadores de campanha. Existência de contratos de prestação de serviços semelhantes, porém com fixação de remunerações discrepantes. Evidente desajuste quanto ao preço avençado pela prestação de serviço. Alegações desconsideradas, pois contradizem os documentos trazidos pela própria candidata. Deve preponderar a força probante dos contratos celebrados e assinados pelas partes, em situação que deve servir como advertência para que os contratos firmados espelhem, forma fidedigna, a realização da avença, pois o candidato deve prestar contas à sociedade com base, exatamente, nos contratos que realiza sob a legislação de regência. Descabido o argumento relativo ao “valor político” superior de um motorista em relação a outro, porque tal vetor (aliás, de todo com índole subjetiva) não encontra respaldo legal - fosse então contratado para outra função, e não para motorista, atividade para a qual independe sua “capacidade de obter votos para a contratante”, como sustentado. A contratação de prestadores de serviço pelos candidatos a cargos eletivos está sujeita a parâmetros de razoabilidade - há o manejo de verbas públicas - e não pode estar ancorada em suposto, alegado e subjetivo "valor" político (eleitoral, na verdade), sob pena de que a distorção esteja a encobrir, em verdade, enriquecimento sem causa.
5. O somatório das irregularidades representa 34,07% dos recursos declarados, circunstância que afasta a possibilidade de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060274626, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/08/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESA SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE FISCAL. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de fontes vedadas. Aferido pelos extratos eletrônicos constantes no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) o ingresso de valores provenientes de empresa homônima pertencente ao próprio candidato. Nesse norte, considerado o disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, não há como afastar a glosa quanto ao ponto, ou seja, o valor deve ser consignado como oriundo de fonte vedada, pois advindo de pessoa jurídica.
3. Malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Existência de despesa sem o respectivo comprovante fiscal a atestar o dispêndio. Documento não aportado aos autos nem elencado no DivulgaCand, de sorte que inafastável o vício na utilização da verba pública, na medida em que não alcançado o regramento disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 7,4% do valor auferido em campanha e, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, viabilizam a aprovação com ressalvas, com o recolhimento do montante irregular ao erário.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060205257, Acórdão, Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/10/2023.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO REALIZADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO DOADOR. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação proveniente de permissionário de serviço público. Determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 31, inc. III e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19, elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. Não observado o comando previsto no § 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a imediata devolução dos valores ao doador originário, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, c/c o art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A falha corresponde a 5,2 % dos recursos arrecadados. Conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, quando inexistente má-fé do prestador e as irregularidades apuradas perfizerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10 % das receitas arrecadadas.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS NOVOS ELEMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. EXCEPCIONALIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ORIGEM ESTRANGEIRA. AFASTADO O APONTAMENTO. DESPESAS IRREGULARES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MONTANTE INEXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prefacial. Conhecida de forma excepcional a documentação apresentada a destempo, pois trata-se de documentos simples, de fácil apreensão, aptos a esclarecer, de imediato, as irregularidades em análise.
2. Do recebimento de recursos de fonte vedada. A proibição do recebimento de recursos de origem estrangeira, prevista no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, não se confunde com valores nacionais pertencentes à pessoa de naturalidade estrangeira residente e com atividade profissional regular no país, os quais não encontram limitação acerca de sua destinação às eleições. Inexistência de qualquer elemento nos autos do qual se possa inferir que os recursos vertidos à campanha eleitoral não tenham origem nacional. Afastado o apontamento.
3. Da realização de despesas cujos contratados são os próprios integrantes da chapa majoritária. Os candidatos a governador e a vice-governador constaram como fornecedores de serviços para a própria campanha eleitoral, relativamente a despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As normas que regulam a contabilidade eleitoral não proíbem, expressamente, que candidatos, bem como seus parentes, forneçam bens e serviços às próprias campanhas eleitorais. O entendimento por tal vedação advém de extensão dos princípios inerentes à Administração Pública às verbas advindas do FEFC. Ainda que, eventualmente afrontosa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, o prestador buscou a correção da falha antes do julgamento das contas, procedendo ao ressarcimento dos valores correspondentes ao erário, providenciando o saneamento possível da mácula. Pertinente ao caso, a autorização para que a Procuradoria Regional Eleitoral proceda ao encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação em primeiro grau, a fim de que, em expediente próprio, ocorra a apuração de eventual malversação de dinheiro público.
4. Da comprovação das despesas realizadas com recursos do FEFC. Ausência de documentos comprobatórios de despesas e de seus meios de pagamento aos respectivos fornecedores. Considerando que o candidato não logrou comprovar despesas por meio idôneo, tem-se caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de campanha, incidindo, sobre o respectivo montante, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme estabelecido pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
5. As irregularidades apontadas atingem 2,27% do total de receitas declaradas. Montante inexpressivo. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Aprovação com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 76.803,26 ao Tesouro Nacional.