Recursos de fonte vedada

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR NOMINAL REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, proveniente de permissionário de serviço público, sendo-lhe determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

2. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19 elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. A norma eleitoral é objetiva quanto à vedação de doações, em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoa física permissionária de serviço público, independentemente do conhecimento ou não pelo candidato dessa circunstância.

3. A falha corresponde a 25 % da receita declarada. Contudo, embora o percentual seja expressivo, o valor nominal da irregularidade encontra-se aquém daquele considerado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10). Assim, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, incidem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 060054326, ACÓRDÃO de 02/08/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO REALIZADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO DOADOR. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação proveniente de permissionário de serviço público. Determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

2. O art. 31, inc. III e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19, elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. Não observado o comando previsto no § 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a imediata devolução dos valores ao doador originário, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, c/c o art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha corresponde a 5,2 % dos recursos arrecadados. Conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, quando inexistente má-fé do prestador e as irregularidades apuradas perfizerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10 % das receitas arrecadadas.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060092786, ACÓRDÃO de 28/04/2022, Relator KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03/05/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PERCEBIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ILÍCITO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada, sem determinar o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

2. Aporte, em conta de candidato, de valores de origem vedada, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recebimento de quantia oriunda de pessoa jurídica, a qual consta no rol de proibições vertidas na norma. A inexpressividade econômica da contribuição é insuficiente para afastar o ilícito. Ausente irresignação quanto ao dever de recolhimento da quantia indevida, inviável a ordem na presente instância, sob pena de piora na situação jurídica do recorrente.

3. Irregularidade equivalente a 14,67% das receitas declaradas, mas de valor nominal diminuto, de modo a permitir a aplicação do princípio da razoabilidade e aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento Parcial.

(Recurso Eleitoral n 060041754, ACÓRDÃO de 17/11/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. DOADOR INDIRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CONJUNTO DE BENS DE DOMÍNIO DA PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA AO ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PERCENTUAL E VALOR DIMINUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

3. Doação de recurso estimável em dinheiro de fonte vedada. Vedação disposta no art. 31 da Resolução n. 23.607/19. Ainda que se reconheça que a doação objeto da discussão tenha ocorrido de forma indireta pelo fornecedor do material gráfico, ela não pode ser concebida como oriunda de fonte vedada por pessoa jurídica. Trata-se de empresário individual, cujo patrimônio, conforme já assentado pela jurisprudência, confunde-se com o pessoal, de modo que corresponde a um só conjunto de bens cujo domínio pertence à pessoa física. Por conseguinte, pela natureza da doação, mesmo que a movimentação tenha ocorrido reconhecidamente de forma indireta, não há que se falar em recebimento de recursos de pessoa jurídica.

4. Entretanto, a doação registrada na contabilidade descumpriu a regra do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Conforme a legislação de regência, as doações estimáveis em dinheiro devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, no caso de se tratar de bem, integrar o patrimônio do doador, o que claramente não é o caso dos autos.

5. Embora descaracterizada a natureza de fonte vedada, diante da configuração do pagamento de despesas eleitorais por terceiros pessoas físicas, mediante recursos financeiros que não transitaram pela conta bancária de campanha do candidato, a irregularidade passa a adquirir natureza de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 14, c/c o inc. IV do art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor correspondente deve ser transferido ao Tesouro Nacional. Contudo, tendo em vista a inexistência de condenação por parte do juízo a quo e de recurso pleiteando a devolução ao erário, incabível a imposição de ofício por esta Corte, em observância aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.

6. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor doado é de pequena monta e corresponde a apenas 3,51% da arrecadação no curso da campanha, viabilizando a aprovação com ressalvas das contas.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060067786, ACÓRDÃO de 23/09/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS NOVOS ELEMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. EXCEPCIONALIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ORIGEM ESTRANGEIRA. AFASTADO O APONTAMENTO. DESPESAS IRREGULARES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MONTANTE INEXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prefacial. Conhecida de forma excepcional a documentação apresentada a destempo, pois trata-se de documentos simples, de fácil apreensão, aptos a esclarecer, de imediato, as irregularidades em análise.

2. Do recebimento de recursos de fonte vedada. A proibição do recebimento de recursos de origem estrangeira, prevista no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, não se confunde com valores nacionais pertencentes à pessoa de naturalidade estrangeira residente e com atividade profissional regular no país, os quais não encontram limitação acerca de sua destinação às eleições. Inexistência de qualquer elemento nos autos do qual se possa inferir que os recursos vertidos à campanha eleitoral não tenham origem nacional. Afastado o apontamento.

3. Da realização de despesas cujos contratados são os próprios integrantes da chapa majoritária. Os candidatos a governador e a vice-governador constaram como fornecedores de serviços para a própria campanha eleitoral, relativamente a despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As normas que regulam a contabilidade eleitoral não proíbem, expressamente, que candidatos, bem como seus parentes, forneçam bens e serviços às próprias campanhas eleitorais. O entendimento por tal vedação advém de extensão dos princípios inerentes à Administração Pública às verbas advindas do FEFC. Ainda que, eventualmente afrontosa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, o prestador buscou a correção da falha antes do julgamento das contas, procedendo ao ressarcimento dos valores correspondentes ao erário, providenciando o saneamento possível da mácula. Pertinente ao caso, a autorização para que a Procuradoria Regional Eleitoral proceda ao encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação em primeiro grau, a fim de que, em expediente próprio, ocorra a apuração de eventual malversação de dinheiro público.

4. Da comprovação das despesas realizadas com recursos do FEFC. Ausência de documentos comprobatórios de despesas e de seus meios de pagamento aos respectivos fornecedores. Considerando que o candidato não logrou comprovar despesas por meio idôneo, tem-se caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de campanha, incidindo, sobre o respectivo montante, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme estabelecido pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

5. As irregularidades apontadas atingem 2,27% do total de receitas declaradas. Montante inexpressivo. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Aprovação com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 76.803,26 ao Tesouro Nacional.

(Prestação de Contas n 060257256, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS COM EVENTO. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. GASTOS COMPROVADOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DEPÓSITO DIRETO. PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Realizadas despesas com evento de campanha. Jantar para arrecadação de recursos, devidamente comunicado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 24, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Juntada de documentos suficientes para comprovar as despesas relativas ao evento. Admitida, em sede recursal, a juntada de documentos simples e que não demandem exames técnicos. Despesas comprovadas. Reforma da sentença nesse ponto.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Recebimento de valores na campanha, por meio de depósitos diretos, em valor acima do limite regulamentar e por meio de doação de pessoa jurídica, fonte vedada pela norma eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados na campanha eleitoral.

3. Agrupamento de doações recebidas em dinheiro e depositadas na conta pessoal do candidato, com posterior transferência para a conta de campanha mediante emissão e depósito de cheque. Não comprovada a origem dos recursos. A alegada paralisação dos serviços bancários não tem o condão de eximir o candidato do cumprimento das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos em campanhas eleitorais. Manutenção da sentença de desaprovação das contas.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 22058, ACÓRDÃO de 04/10/2018, Relator MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 08/10/2018, Página 2)