Transferência eletrônica

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real procedência dos valores.

2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.

3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.

4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, do referido regramento. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060080176, ACÓRDÃO de 15/08/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos a prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações em espécie em desconformidade com a norma de regência. Os recursos financeiros utilizados em campanha devem transitar pela conta bancária específica, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 somente poderá ser efetuado mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, consoante dispõe o art. 21 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, a aferição da origem dos recursos restou frustrada, haja vista a impossibilidade de cruzamento das informações entre os sistemas. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. Pagamento de despesa com recursos que não transitaram pela conta de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, tampouco realizado o cancelamento da nota fiscal. Caracterizada a omissão de registro de despesa. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. A quantia irregular representa, aproximadamente, 33,71% das receitas declaradas pelos candidatos, valor relativo e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060020516, ACÓRDÃO de 26/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE RECEITA E DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DECLARADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. EMISSÃO DE CHEQUES. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de depósito financeiro, em espécie, em valor superior ao limite estabelecido na norma; arrecadação de recursos próprios em montante que superou o teto legal; omissão de receita e despesa, referente à existência de nota fiscal eletrônica não declarada, lançada contra o CNPJ da campanha; realização de despesas com combustível sem a correspondente cessão ou locação de veículo ou publicidade com carro de som; e pagamentos efetuados mediante cheques emitidos sem observância da forma prevista na legislação, constando da conta bancária apenas a informação de que o numerário foi sacado em espécie, sem identificação da contraparte. Determinada a devolução de valores ao Tesouro Nacional, relativos a recursos de origem não identificada. Aplicada multa em razão do excesso no autofinanciamento.

2. O recebimento de valores por meio de dois depósitos em espécie na conta bancária específica da campanha contrariou a disciplina constante do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou compensação de cheque cruzado e nominal. Embora o recorrente tenha declarado que a importância era proveniente de seu patrimônio pessoal, inexiste elemento indicativo dessa alegação. Inviabilizada a identificação da real origem da quantia, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de despesas eleitorais. Mantida a determinação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos, contrariando o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Extrapolação com base na soma entre valores depositados em dinheiro com o registro do CPF do candidato. Entretanto, como parte da quantia não possui origem identificada, não pode ser esse montante considerado como patrimônio do candidato. Afastada a aplicação de multa. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. A soma das irregularidades identificadas supera o valor de R$ 1.064,10 utilizado pela Justiça Eleitoral como parâmetro para aprovação com ressalvas, bem como ultrapassa o total de recursos recebidos na campanha, de modo a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060041145, ACÓRDÃO de 19/05/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/05/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO EFETUADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO DOADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, proveniente de permissionário de serviço público, bem como do aporte em conta bancária de valores em espécie em desacordo com o disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doação de fonte vedada, oriundo de permissionário de serviço público, em afronta ao disposto no art. 31, inc. III e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. A juntada de eventual prova de estar a pessoa impedida de desempenhar determinada atividade laboral cumulativamente com a permissão não é hábil a evidenciar a extinção do respectivo contrato público. Não observado o comando previsto no § 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a imediata devolução dos valores ao doador originário, deve o montante equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, c/c o art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Identificado o recebimento de dois depósitos sucessivos, ocorridos na mesma data, com valor total que supera o limite estabelecido na norma, com a identificação do próprio candidato. De acordo com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Embora o depósito tenha sido efetuado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. Inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A rigor, deveria ter sido comandado o recolhimento ao Tesouro Nacional de toda a importância eivada de mácula e efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha. Contudo, no decisum foi unicamente entendido como irregular o montante que excedeu a R$ 1.064,10. Neste cenário, tendo havido recurso apenas do candidato, não pode ser agravada sua situação, impossibilitando a ordem de recolhimento de toda a quantia, em virtude do princípio da non reformatio in pejus.

4. As irregularidades identificadas nas contas representam 38,83 % das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Mantida a desaprovação das contas.

5. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060097287, ACÓRDÃO de 28/04/2022, Relator KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/06/2022)