Transferência eletrônica

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES IRREGULARES ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. GASTOS DECLARADOS MAS NÃO INTEGRALMENTE QUITADOS. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MOTORISTA. COORDENADORA DE CAMPANHA. CONTRATOS EM DESAJUSTE QUANTO AO PREÇO AVENÇADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação oriunda de pessoa jurídica, em afronta ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de declaração do doador no sentido de que a doação, por um lapso, fora realizada com a utilização dos dados da pessoa jurídica - e não da pessoa física, como pretendera - é insuficiente para comprovar a origem do recurso, pois, a par de se tratar de documento de cunho unilateral, impede a fiscalização. Irregularidade caracterizada. Dever de recolhimento.

3. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.1. Doações irregulares acima de R$ 1.064,09. Identificados dois depósitos realizados por meio diverso do estabelecido na legislação de regência. Para efetuar doação com valor igual ou superior a R$ 1.064,10, obrigatoriamente o doador deverá utilizar o modo de transferência eletrônica entre contas bancárias, a própria e a da campanha beneficiada, ou cheque cruzado e nominal - qualquer outra forma se afigura irregular, nos termos da regulamentação eleitoral. Na hipótese, o extrato bancário registra os referidos depósitos como “depósito online” e identifica a contraparte com o CPF da própria candidata. Ausência de comprovação segura do doador. Irregularidade caracterizada. 3.2. Omissão de despesas. 3.2.1. Ausência de apresentação de notas fiscais. Desobediência ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Retificação das contas. Tentativa de "ajustar" a contabilidade qualificando os valores como dívida de campanha. Pretensão não acolhida, para não legitimar a burla ao reconhecimento da ocorrência de RONI nas contas eleitorais. Redução de valores para recolhimento. 3.2.2. Dívida de campanha. Gastos declarados, mas não integralmente quitados. Ausência de requisitos legais para admissão da dívida de campanha declarada na prestação de contas. A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado, por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte. A irregularidade, no entanto, deve ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

4. Irregularidades na comprovação dos gastos com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 4.1. Fornecedor de panfletos. Acostados novos documentos. Comprovação dos gastos mediante cópia da microfilmagem do cheque nominal e cruzado utilizado para pagamento da despesa. 4.2. Reconhecimento de falhas relativas a compras em comércio varejista e fornecedores de alimentação. Cheques não preenchidos de modo “nominal e cruzado”. 4.3. Motoristas. Coordenadores de campanha. Existência de contratos de prestação de serviços semelhantes, porém com fixação de remunerações discrepantes. Evidente desajuste quanto ao preço avençado pela prestação de serviço. Alegações desconsideradas, pois contradizem os documentos trazidos pela própria candidata. Deve preponderar a força probante dos contratos celebrados e assinados pelas partes, em situação que deve servir como advertência para que os contratos firmados espelhem, forma fidedigna, a realização da avença, pois o candidato deve prestar contas à sociedade com base, exatamente, nos contratos que realiza sob a legislação de regência. Descabido o argumento relativo ao “valor político “superior de um motorista em relação a outro, porque tal vetor (aliás, de todo com índole subjetiva) não encontra respaldo legal - fosse então contratado para outra função, e não para motorista, atividade para a qual independe sua “capacidade de obter votos para a contratante”, como sustentado. A contratação de prestadores de serviço pelos candidatos a cargos eletivos está sujeita a parâmetros de razoabilidade - há o manejo de verbas públicas - e não pode estar ancorada em suposto, alegado e subjetivo "valor" político (eleitoral, na verdade), sob pena de que a distorção esteja a encobrir, em verdade, enriquecimento sem causa.

5. O somatório das irregularidades representa 34,07% dos recursos declarados, circunstância que afasta a possibilidade de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060274626, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/08/2024.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. IRREGULARIDADE MANTIDA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Atraso na abertura da conta bancária. Apesar de extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura das contas bancárias, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não houve prejuízo à transparência relativa ao manejo das receitas e despesas de campanha eleitoral. Mera ressalva.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Ingresso de valores na conta bancária por meio de três depósitos em espécie. Matéria regulamentada no art. 21, incs. I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o extrato bancário não apresenta as contrapartes alegadas, e a operação se deu por “depósito em dinheiro”, ou seja, as quantias não foram transferidas eletronicamente da conta bancária do doador para a conta do prestador, mas mediante depósito em espécie, com a mera declaração do CPF da alegada depositante, de modo a inviabilizar o controle e a fiscalização da origem do recurso, sobretudo por se tratar de documentos de elaboração unilateral. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, para a perfeita identificação do doador. Regulamentação também aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite indicado na norma eleitoral deve ser aferido com base no resultado da soma das operações realizadas pelo mesmo doador. Depósitos considerados operação única e, depositados em espécie, caracterizam RONI, devendo ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 32 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 1,97% das receitas declaradas na prestação, abaixo do patamar de 10%, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060271336, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/11/2023.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Realização de três depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, identificados com o número do CPF do próprio candidato. Matéria disciplinada nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ademais, o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 1,88% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060217810, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/10/2023.



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real procedência dos valores.

2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.

3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.

4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, do referido regramento. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060080176, ACÓRDÃO de 15/08/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos a prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações em espécie em desconformidade com a norma de regência. Os recursos financeiros utilizados em campanha devem transitar pela conta bancária específica, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 somente poderá ser efetuado mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, consoante dispõe o art. 21 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, a aferição da origem dos recursos restou frustrada, haja vista a impossibilidade de cruzamento das informações entre os sistemas. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. Pagamento de despesa com recursos que não transitaram pela conta de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, tampouco realizado o cancelamento da nota fiscal. Caracterizada a omissão de registro de despesa. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. A quantia irregular representa, aproximadamente, 33,71% das receitas declaradas pelos candidatos, valor relativo e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060020516, ACÓRDÃO de 26/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2022)



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