Prestação de contas - prova

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERV NCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, foram juntados comprovantes bancários, notas fiscais, contratos e recibos de pagamentos.

3. Não apresentada documentação para comprovar despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo de Financiamento Especial de Campanha (FEFC). A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de toda as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha (arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o recebimento de valores de origem pública, é obrigatória, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos (art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Omissão de gastos eleitorais em razão de divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e o confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedora de material de propaganda. Embora demonstrada a quitação das referidas notas fiscais, a movimentação total alcança quantia superior aos recursos financeiros recebidos e à movimentação financeira registrada nos extratos bancários. A incongruência, não esclarecida em tempo e forma oportunos, impossibilita a superação das irregularidades. A despesa não foi declarada nas contas da candidata, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal omissão constitui irregularidade que macula a confiabilidade do ajuste contábil, por prejudicar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e o controle social pela divulgação pública dos dados. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

6. Divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos e ausência de registro e atraso na abertura de contas bancárias. Matéria não devolvida à apreciação deste Tribunal nas razões de recurso. Em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto aos pontos, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060043220, ACÓRDÃO de 07/04/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/04/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE DOCUMENTO FISCAL CAPAZ DE COMPROVAR GASTO COM ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE DESPESA REALIZADA COM CABO ELEITORAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, seguindo orientação firmada nesta Corte, pois independem de novo parecer técnico.

3. Descumprimento dos requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, restando configurada a ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC. 3.1. Falta de documentação fiscal capaz de comprovar gasto com alimentação. Acostado tão somente recibo sem a descrição da despesa. 3.2. Pagamento em espécie de despesa realizada com cabo eleitoral. Não efetuado o pagamento por meio de cheque nominal e cruzado, resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Prejudicado, ainda, o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato integravam a relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

4. A realização de gastos com recursos do FEFC por meio impróprio de pagamento e sem comprovação da despesa eleitoral importa em emprego indevido de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A irregularidade representa 26,82% das receitas declaradas. Embora o percentual seja significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa hipótese, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060036988, ACÓRDÃO de 17/03/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 22/03/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM NÃO FILIADOS AO PARTIDO POLÍTICO. INGRESSO DOS VALORES ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. A MOVIMENTAÇÃO ENTRE CONTAS NÃO RETIRA O CARÁTER DA VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA DESTINADA A RECURSOS PRIVADOS. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR DESPESAS REALIZADAS COM VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES DE ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidatos a prefeito e vice, em virtude do aporte de recursos de fonte vedada e de irregularidades no recebimento e na utilização da verba advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de valores de origem vedada, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Quantia oriunda de detentores de cargos públicos demissíveis ad nutum, não filiados à agremiação. Não acolhida a tese defensiva de licitude no redirecionamento de recursos, mesmo que obtidos antes do período eleitoral, da conta do candidato para a do partido, sob a justificativa de que se destinavam ao aproveitamento em pleito futuro. Os valores procedentes de fontes vedadas não perdem esta característica quando da sua transferência entre contas, remanescendo a proibição de uso em campanha. Fora do período eleitoral, delimitado entre a data do início das convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, estão vedadas as contribuições efetivadas por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político, ainda que direcionadas à conta bancária de campanha do órgão partidário. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Transferência indevida de valores do FEFC para a conta “Outros recursos” e não comprovação de gastos com a verba pública. Obrigatoriedade de movimentação do dinheiro público em conta específica para este fim, conforme determina o art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo vedada sua remessa para conta de natureza distinta. Falha que compromete a aferição dos gastos, diante da mescla inevitável com recursos privados, e fere a transparência e higidez da contabilidade de campanha. Descumprida a norma do art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da ausência de documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do FEFC, deve ser mantida a sentença que reconheceu as irregularidades e comandou a restituição das verbas públicas indevidamente utilizadas ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falhas equivalentes a 19,88% das receitas declaradas e de elevado valor nominal. Inaplicabilidade ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060032411, ACÓRDÃO de 28/01/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO PELO CANDIDATO NA CAMPANHA. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL. MANTIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. Este Tribunal, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento que encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral.

3. É vedado o proveito de recursos de campanha para despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por este utilizado, nos termos do disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inconsistências em despesas pagas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apresentados documentos declaratórios acerca de contratações para prestação de serviços de cabo eleitoral. Diante da suspeita sobre as provas da contratação, tem-se que os candidatos não lograram êxito em comprovar adequadamente a utilização de parcela dos valores oriundos do FEFC. Mantido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que apenas os candidatos recorreram e sua majoração resultaria em reformatio in pejus.

5. As irregularidades atingem montante que representa apenas 3,4% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060078120, ACÓRDÃO de 17/11/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)