Prestação de contas - prova

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar se a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos compromete a regularidade das contas.
2.2. Verificar a omissão de despesas relativas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata.
2.3. Definir se o autofinanciamento realizado configura recurso de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não recebimento das contas retificadoras, uma vez que sua análise demandaria reabertura da fase de análise técnico-contábil. Conhecidos os novos documentos trazidos, consistentes em notas fiscais, contracheque e recibos bancários, porquanto sua avaliação pelo julgador dispensa diligências prévias pelo órgão técnico.
3.2. Autofinanciamento. Não caracterizado Recursos de Origem Não Identificada - RONI.
3.2.1. A jurisprudência sedimentou a compreensão de que o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete a higidez da movimentação contábil, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional exercida.
3.2.2. Na hipótese, a prestadora de contas possui proventos compatíveis com o aporte realizado em sua própria campanha, descabendo reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias da candidata injetadas na campanha.
3.3. Omissão de despesas de campanha.
3.3.1. Existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno, circunstância que caracteriza omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo fluxo ocorreu externamente à contabilidade formal de campanha, caracteriza o uso de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3.4. Aplicação irregular de recursos do FEFC.
3.4.1. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, contendo todas as informações necessárias, como descrição detalhada dos serviços e identificação completa dos contratados.
3.4.2. O art. 35, § 12, da mesma resolução exige que despesas com pessoal sejam detalhadas quanto às atividades desempenhadas, horas trabalhadas, locais de prestação de serviços e justificativas de preços, com o objetivo de permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto.
3.4.3. No caso, a candidata apresentou suas contas finais instruída tão somente com comprovantes de transferência bancária, os quais, isoladamente, não comprovam a regularidade dos gastos. Inexistência de documentos fiscais, hábeis a demonstrar as aquisições de material de campanha, nem contratos, para evidenciar a higidez das contratações de pessoas físicas para atividades de militância. Dever de recolhimento.
3.5. O valor total das irregularidades representa 93,17% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “O alto percentual das irregularidades inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas com ressalvas, ensejando sua desaprovação”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g"; 60; 74, inc. III; 79, § 1º; 32, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060111308/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 30.08.2019, DJE 03.09.2019; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060299914, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/12/2024.


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativa à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
1.2. O órgão técnico apontou omissão de despesas e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se as irregularidades detectadas comprometem a confiabilidade das contas; (ii) saber se as falhas permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de recursos de origem não identificada. Despesas eleitorais não declaradas, para as quais houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada sonegação de informações a respeito de valores cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Pagamentos informados que não encontram consonância com os débitos bancários ou foram destinados a pessoa que não corresponde ao fornecedor contratado. Inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente comprovação por documentos mínimos, sejam contratos, recibos ou quaisquer outros. Inviabilidade de exame da regularidade das contratações em sua integralidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC a pessoa jurídica. Pagamentos a maior a fornecedor, não demonstrados por notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Pagamento sem lastro em contratos firmados com pessoal subcontratado pelo fornecedor, tampouco com notas fiscais ou instrumentos emitidos pela própria empresa. Configurada a infração ao disposto nos arts. 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Despesas com impulsionamento de conteúdo na Internet. A candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados no Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais não foram restituídos ao Tesouro Nacional, contrariando o que prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal sedimentou o entendimento de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão ou atraso do fornecedor no ressarcimento dos valores. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. O valor total das irregularidades apuradas representa 16,55% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "O alto percentual de falhas apuradas na prestação de contas inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, impondo a desaprovação das contas”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, 53, 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data 22/06/2023; TRE-RS - RE: n. 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/202.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060365398, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/11/2024.


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2022.
1.2. Identificação, pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), de irregularidades nas contas apresentadas, quais sejam, a omissão de despesas; o não pagamento de despesas contraídas durante a campanha; e falhas na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) a omissão de despesas eleitorais; (ii) a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido; (iii) a não comprovação de despesas com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de despesas eleitorais. Identificadas despesas eleitorais não declaradas pela candidata, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha e informadas pelos órgãos fazendários. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.2. Dívidas de campanha. O órgão técnico verificou a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e não se comprovou a assunção das dívidas remanescentes pelo partido político. De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.
3.3. Irregularidades na comprovação de gastos com o FEFC. Identificadas inconsistências em despesas pagas com recursos públicos, envolvendo mais de duas centenas de operações. No ponto, o órgão técnico destacou que os contratos em análise, apresentados para demonstrar os gastos, não estão assinados pela parte supostamente contratada. Desse modo, os documentos são imprestáveis para a comprovação pretendida, uma vez que destituídos de elemento essencial à constituição dos ajustes contratuais, qual seja, a própria manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes. A candidata não apresentou documentos aptos ao aditamento ou suprimento dos contratos em relação às operações em exame. Além disso, dentro do conjunto de documentos sem as assinaturas dos contratados, o exame técnico indicou contratos nominados a pessoas diversas daquelas indicadas pela candidata no registro das despesas, bem como sobreposições de contratos diversos para um mesmo fornecedor. Caracterizada a irregularidade por inobservância dos arts. 60, caput e § 1º, e 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. O conjunto de falhas atinge o patamar de 80,70% da arrecadação, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "Irregularidades de alto percentual representativo diante do total de recursos arrecadados ensejam a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. VI; 33, §§ 2º e 3º; 53, inc. I, al. "g"; 60, caput e § 1º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019; TRE-RS - RE n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado em 03.02.2022; TSE - AgREspEl n. 060851176, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.9.2022; TSE - REspEl n. 060534014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 29.3.2022.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060301735, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/11/2024.


PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O EFETIVAMENTE PAGO. DÉBITOS QUE COINCIDEM COM AS DESPESAS DECLARADAS. GLOSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS CUSTEADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. SOBRA DE CRÉDITOS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada - RONI. 2.1. Verificada a emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha. Gastos realizados em benefício da campanha, não havendo nenhuma providência do candidato junto aos fornecedores para esclarecer a origem dos recursos ou para retificar os referidos documentos fiscais. 2.2. Existência de diferença entre o valor contratado para prestação de serviços de militância e o efetivamente pago. Os débitos constantes dos extratos bancários coincidem com os valores das despesas declaradas em relação aos prestadores de serviço. Glosa afastada. 2.3. Doação em espécie em desacordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, § 1º, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 3.1. Impulsionamento de conteúdo. Sobra de créditos não utilizados. Ausência de justificativa para afastar a falha constatada, porquanto o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Pagamento de serviços de militância. A mera declaração unilateral do candidato não atesta qualquer das cláusulas exigidas pelo art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Permanência das irregularidades, pois os contratos firmados com os prestadores de serviços de militância, os quais guardam bastante similaridade entre si, não possuem indicação dos locais de trabalho e das horas trabalhadas.

4. A soma das irregularidades representa 26,21% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira, nominalmente maior do que R$ 1.064,10), impondo-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060209154, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/09/2024.


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERV NCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, foram juntados comprovantes bancários, notas fiscais, contratos e recibos de pagamentos.

3. Não apresentada documentação para comprovar despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo de Financiamento Especial de Campanha (FEFC). A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de toda as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha (arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o recebimento de valores de origem pública, é obrigatória, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos (art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Omissão de gastos eleitorais em razão de divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e o confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedora de material de propaganda. Embora demonstrada a quitação das referidas notas fiscais, a movimentação total alcança quantia superior aos recursos financeiros recebidos e à movimentação financeira registrada nos extratos bancários. A incongruência, não esclarecida em tempo e forma oportunos, impossibilita a superação das irregularidades. A despesa não foi declarada nas contas da candidata, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal omissão constitui irregularidade que macula a confiabilidade do ajuste contábil, por prejudicar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e o controle social pela divulgação pública dos dados. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

6. Divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos e ausência de registro e atraso na abertura de contas bancárias. Matéria não devolvida à apreciação deste Tribunal nas razões de recurso. Em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto aos pontos, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060043220, ACÓRDÃO de 07/04/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/04/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE DOCUMENTO FISCAL CAPAZ DE COMPROVAR GASTO COM ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE DESPESA REALIZADA COM CABO ELEITORAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, seguindo orientação firmada nesta Corte, pois independem de novo parecer técnico.

3. Descumprimento dos requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, restando configurada a ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC. 3.1. Falta de documentação fiscal capaz de comprovar gasto com alimentação. Acostado tão somente recibo sem a descrição da despesa. 3.2. Pagamento em espécie de despesa realizada com cabo eleitoral. Não efetuado o pagamento por meio de cheque nominal e cruzado, resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Prejudicado, ainda, o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato integravam a relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

4. A realização de gastos com recursos do FEFC por meio impróprio de pagamento e sem comprovação da despesa eleitoral importa em emprego indevido de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A irregularidade representa 26,82% das receitas declaradas. Embora o percentual seja significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa hipótese, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060036988, ACÓRDÃO de 17/03/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 22/03/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM NÃO FILIADOS AO PARTIDO POLÍTICO. INGRESSO DOS VALORES ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. A MOVIMENTAÇÃO ENTRE CONTAS NÃO RETIRA O CARÁTER DA VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA DESTINADA A RECURSOS PRIVADOS. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR DESPESAS REALIZADAS COM VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES DE ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidatos a prefeito e vice, em virtude do aporte de recursos de fonte vedada e de irregularidades no recebimento e na utilização da verba advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de valores de origem vedada, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Quantia oriunda de detentores de cargos públicos demissíveis ad nutum, não filiados à agremiação. Não acolhida a tese defensiva de licitude no redirecionamento de recursos, mesmo que obtidos antes do período eleitoral, da conta do candidato para a do partido, sob a justificativa de que se destinavam ao aproveitamento em pleito futuro. Os valores procedentes de fontes vedadas não perdem esta característica quando da sua transferência entre contas, remanescendo a proibição de uso em campanha. Fora do período eleitoral, delimitado entre a data do início das convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, estão vedadas as contribuições efetivadas por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político, ainda que direcionadas à conta bancária de campanha do órgão partidário. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Transferência indevida de valores do FEFC para a conta “Outros recursos” e não comprovação de gastos com a verba pública. Obrigatoriedade de movimentação do dinheiro público em conta específica para este fim, conforme determina o art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo vedada sua remessa para conta de natureza distinta. Falha que compromete a aferição dos gastos, diante da mescla inevitável com recursos privados, e fere a transparência e higidez da contabilidade de campanha. Descumprida a norma do art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da ausência de documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do FEFC, deve ser mantida a sentença que reconheceu as irregularidades e comandou a restituição das verbas públicas indevidamente utilizadas ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falhas equivalentes a 19,88% das receitas declaradas e de elevado valor nominal. Inaplicabilidade ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060032411, ACÓRDÃO de 28/01/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO PELO CANDIDATO NA CAMPANHA. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL. MANTIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. Este Tribunal, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento que encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral.

3. É vedado o proveito de recursos de campanha para despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por este utilizado, nos termos do disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inconsistências em despesas pagas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apresentados documentos declaratórios acerca de contratações para prestação de serviços de cabo eleitoral. Diante da suspeita sobre as provas da contratação, tem-se que os candidatos não lograram êxito em comprovar adequadamente a utilização de parcela dos valores oriundos do FEFC. Mantido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que apenas os candidatos recorreram e sua majoração resultaria em reformatio in pejus.

5. As irregularidades atingem montante que representa apenas 3,4% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060078120, ACÓRDÃO de 17/11/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

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