Entrega extemporânea

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REGULARIZAÇÃO. MODULAÇÃO DO EFEITO DA CONDENAÇÃO. AFASTADO O IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA QUITAÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Pedido de regularização de situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral. Julgamento de contas relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Medida liminar indeferida.

2. Demonstrado que o peticionário efetivamente apresentou as contas relativas ao pleito de 2018 quando o processo já se encontrava aguardando pauta de julgamento. Diante dessa circunstância, não houve a análise da documentação, extemporaneamente apresentada e já transitada em julgado a sentença de omissão das contas. Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas. Nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, o rito do Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais – RROPCE mostra-se incompatível com o pedido de anulação do acórdão.

3. A efetiva prestação de contas finais em período anterior à prolação do acórdão, a comprovação do saneamento da única irregularidade apontada (recursos de origem não identificada), somado ao fato de a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ter ido ao encontro da informação da Unidade Técnica que não apontou indícios de uso de fontes vedados nem de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ou quaisquer outras irregularidades de natureza grave, impõe o reconhecimento da regularização das contas e a excepcional modulação do efeito da condenação, para o fim de interromper o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

4. Deferimento parcial do pedido. Afastado o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.

(Requerim. de Regularização de Omissão de Contas Eleitorais n 060048673, ACÓRDÃO de 29/08/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 31/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MÍDIA ELETRÔNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DAS MÍDIAS. SENTENÇA JÁ PROLATADA. PRECLUSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Contas julgadas não prestadas. Desatendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Entrega extemporânea das mídias – obrigatórias para a análise das contas pelo juízo competente –, realizada após a prolação da sentença. Inviável a reabertura da instrução, o que representaria quebra da isonomia, pois se trata de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.

4. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060031515, ACÓRDÃO de 22/02/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE CONTABILIDADE DE CAMPANHA PARCIAL. ART. 47, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIMENTO DE NORMA OBJETIVA. PREJUDICADO ACOMPANHAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude da entrega extemporânea dos relatórios financeiros da campanha, infringindo o disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Incontroverso o descumprimento de norma objetiva, insculpida no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que indicadas as receitas e despesas em relatório final, viabilizando o exame contábil e financeiro dos recursos utilizados, permanece a impropriedade, visto que a finalidade da norma é permitir o acompanhamento da movimentação financeira do candidato pela sociedade e impedir eventual fraude na apresentação dos elementos que compõem a contabilidade de campanha.

3. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060088619, ACÓRDÃO de 16/11/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)