Divergências entre prestações de contas

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 22028, ACÓRDÃO de 27/09/2017, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 8



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.  NOME DE DOADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Presença de irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; utilização de recursos de origem não identificada; divergência de nome de doador; ausência de esclarecimentos acerca das doações estimadas; divergência de valores de doação estimada de prestadores diferentes (doador e beneficiário); indícios de ausência de registro de doações estimadas, registradas em outras prestações de contas e ausentes nesta; existência de dívida de campanha; e necessidade de identificação da conta de destino da sobra de campanha.

Inviável a pretensão recursal para o exame da prestação de contas retificadora e dos diversos documentos juntados apenas com o recurso. Apresentação de peças que requerem exame contábil e verificações técnicas, não submetidas ao juízo de primeiro grau, mesmo quando devidamente intimados para manifestação. A desídia dos prestadores, durante a tramitação do feito, não pode resultar em supressão de instância e novo julgamento com base em farta prova não disponibilizada ao prolator da sentença.

Mantida a desaprovação das contas. Afastado o recolhimento de quantia indevida ao Tesouro Nacional, diante da demonstração do adimplemento da obrigação de forma antecipada.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 35251, ACÓRDÃO de 24/10/2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 194, Data 27/10/2017, Página 5



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO VALOR IMPUGNADO PARA O TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO MURAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. INCONGRUÊNCIAS NO REGISTRO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. DEPÓSITO DIRETO. SOBRA DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Determinada a devolução do valor impugnado ao doador originário. Redirecionamento do comando para o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida. 1.3. Regularidade das intimações relativas aos processos de prestação de contas, mediante Mural Eletrônico. Ferramenta disciplinada pelo art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não acolhido o pedido de retorno dos autos para efeito de novo prazo para saneamento das irregularidades.

2. Doações oriundas de outros prestadores, porém sem registro em suas respectivas prestações de contas. Irregularidade afastada, visto que consta, conforme consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, a anotação na contabilidade dos doadores. Constatada a veracidade das informações trazidas na escrituração do recorrente.

3. Arrecadação de montante aplicado na campanha, advinda de pessoa física, auferida de maneira diversa da transferência eletrônica, em infringência ao constante no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não demonstrada a autoria da doação, inviável a devolução da quantia ao pretenso doador. Quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

4. Comprovada a devolução ao órgão partidário de valor referente à sobra de campanha. Falha esclarecida.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 36122, ACÓRDÃO de 13/12/2017, Relator DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 3)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ADOTADA DIFERENTE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PELO JUIZ. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTAS DO CANDIDATO E A DO PARTIDO. PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. O magistrado reconheceu que a inconsistência das declarações prestadas pelo partido e pelo candidato leva à ausência da origem dos recursos; no entanto, não foi determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional porque a doação foi estimável em dinheiro. Não configurada, assim, omissão da sentença; mas interpretação da norma de modo diverso ao entendimento do Ministério Público Eleitoral. Nulidade não caracterizada. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.

Divergências entre as contas do candidato e a da agremiação partidária. O prestador declarou ter recebido doação estimável em dinheiro do órgão de direção municipal, mas tal doação não constou na prestação de contas de campanha do partido. Caracterizada falha grave. A inconsistência de informações extraídas de cruzamento de dados prejudicam a confiabilidade das contas, pois os gastos declarados pelos prestadores não são confirmados por dados externos à prestação de contas, obtidos pela Justiça Eleitoral com o intuito de aferir a segurança das declarações prestadas. Ademais, inexistente nos autos recibos de doações ou notas fiscais para confirmar a veracidade dos apontamentos. Inconsistência que compromete a identificação do doador e enseja a manutenção da sentença de desaprovação.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 49641, ACÓRDÃO de 27/09/2017, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 8)