Divergências entre prestações de contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO PELO EXTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. FALHAS SANADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. INDÍCIOS DE OMISSÃO QUANTO AOS VERDADEIROS FORNECEDORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPESAS DOCUMENTADAS POR NOTA FISCAL EMITIDAS CONTRA CNPJ DO CANDIDATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOCUMENTO FISCAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA SANADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada. 2.1) Inexistência de irregularidade em relação à origem da quantia escriturada no Demonstrativo de Despesas Efetuadas, mas não registrada nas contas finais. A falha é decorrente do registro, nas contas parciais, de despesas de pessoal para os prestadores do serviço de militância, as quais foram declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas e Não Pagas e excluídas ao se prestar as contas finais. Além disso, o extrato bancário da conta do FEFC apresenta um débito e um crédito, procedimento que indica que a contratação dessas pessoas não se concretizou. Falha sanada. 2.2) Despesas realizadas com serviço de contabilidade. Divergência entre as prestações de contas parcial e final. Informado o pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, o qual não consta no extrato bancário da conta FEFC. Demonstrado o pagamento por boleto bancário no mesmo dia e no mesmo valor na conta “outros recursos”. Falha igualmente sanada.
3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores, em razão de as empresas constarem como inaptas perante a Receita Federal. No caso, não foi apontada falha alguma na identificação dos pagamentos realizados pelo exame técnico, e as despesas estão documentadas por nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato e recibos constantes dos autos, devendo ser presumida sua boa-fé em razão de que confiou na regularidade das empresas. Entendimento adotado por esta Corte na “PCE n. 0602404-15.2022.6.21.0000, da relatoria do Desembargador Eleitoral Jose Vinicius Andrade Jappur, julgado na sessão de 22.11.2022”. Irregularidade afastada.
4. Documento fiscal em desconformidade com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19, pois não possui descrição detalhada da operação, nem a discriminação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do trabalho contratado. Apresentado relatório discriminando os serviços prestados, firmado pela empresa contratada, bem como imagens de propagandas elaboradas. Documentos que suprem a falha, na esteira do entendimento adotado por este Tribunal no julgamento do processo PC-PP n. 0600250-92.2020.6.21.0000.
5. Aprovação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060302779, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/11/2022.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2014. DIRETÓRIO NACIONAL DO PSDB E COMITÊ FINANCEIRO. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 34.111.433,77, EQUIVALENTE A 9,08% DE TODOS OS RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. Receita recebida de empresa criada no ano da eleição. De acordo com a previsão contida no art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.406/2014, é vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado suas atividades no ano-calendário de 2014. No caso, a doadora é filial de uma empresa e, apesar de possuir inscrição no CNPJ distinta da matriz, ambas fazem parte da mesma unidade patrimonial, sendo a declaração de imposto de renda feita em conjunto. Irregularidade afastada.
2. Divergência de informação entre os dados do extrato bancário e o registro na prestação de contas 2.1. De acordo com o art. 12, caput, da Res.-TSE nº 23.406/2014, é obrigatória, para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, a abertura de conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha eleitoral. No caso dos autos, foi identificado o registro de uma doação que não transitou pela conta-corrente. 2.2. Foram identificados ainda créditos, nos extratos bancários do prestador de contas, sem os correspondentes lançamentos na presente prestação de contas.
3. Omissões de receitas e de despesas na entrega da primeira e da segunda prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de receitas e de despesas nas parciais, desde que sanada na prestação de contas final - como é o caso -, não será classificada como irregularidade. Princípio da segurança jurídica. Precedente.
4. Omissão de despesa e de receita. O diretório do Acre devolveu aos prestadores de contas determinado valor por ter sido constatado que o repasse efetuado era indevido. Matéria interna corporis. Irregularidade afastada.
5. Doações indiretas a outros prestadores em quantia superior ao originalmente doado O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 exige que as doações de recursos arrecadados pelo partido a outros prestadores nas campanhas eleitorais devem ser realizadas por meio de recibo eleitoral que identifique, corretamente, o doador originário. Na espécie, verifico que o valor transferido em excesso revela inequívoco erro na identificação do doador originário. Irregularidade mantida.
6. Despesas antes do período eleitoral. Os gastos eleitorais se efetivam na data de sua contratação, independentemente da realização de seu pagamento. Para as eleições de 2014, ficou estabelecido, nos termos do art. 31, § 13, da Res.-TSE nº 23.406/2014, que aqueles destinados à preparação da campanha e instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderiam ser contratados a partir de 10.6.2014. No caso, o contrato de locação de imóvel pelo prestador de contas foi assinado em 15.5.2014, antes, portanto, da data legalmente permitida.
7. Despesas realizadas após as eleições 7.1. Nos termos do art. 30, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 23.406/2014, é permitido, em regra, arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após esse prazo, a arrecadação de receitas somente é possível para custear despesas já contraídas e não pagas. 7.2. Foram localizados documentos fiscais, os quais atestam que parte das despesas solvidas pelo partido após o pleito decorre de serviços contratados em data a ele anterior.
8. Omissão de informações de despesa. De acordo com a previsão contida no art. 40, I, g, da Res.-TSE nº 23.406/2014, deve ser registrada, na prestação de contas, a totalidade das despesas realizadas na campanha eleitoral, o que, contudo, não ocorreu em relação a determinados gastos.
9. Divergência de informações entre prestadores de contas. Omissão de doações efetuadas a outros prestadores de contas. Em conformidade com o art. 40, I, e, da Res.-TSE nº 23.406/2014, deve ser registrada, na prestação de contas, a totalidade das doações realizadas a outros candidatos, partidos ou comitês financeiros, de modo a permitir o controle efetivo pela sociedade sobre esses gastos, o que, contudo, não ocorreu na espécie.
10. Ausência de documentação fiscal comprobatória de despesas ou inconsistências nos documentos apresentados 10.1. A comprovação das despesas eleitorais se dá por documentos fiscais ou recibos, emitidos em nome do partido ou dos comitês, com o número da inscrição do CNPJ, nos termos do art. 46 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 10.2. No tocante às despesas com aluguel, tanto de bens móveis como de imóveis, não constou nos recibos a finalidade da locação, motivo pelo qual não ficou demonstrada a vinculação com a campanha eleitoral. 10.3. Algumas notas fiscais e faturas apresentadas possuem descrição genérica dos serviços prestados, não sendo aptas para comprovar a despesa nem para demonstrar sua vinculação com a campanha eleitoral.
11. Ausência de capacidade operacional. Fornecedor apontado na perícia judicial contábil realizada na AIJE nº 1943-58/DF 11.1. Licitude do aproveitamento da prova emprestada. Por se tratar das mesmas eleições a que alude a presente prestação de contas e incidir sobre idêntico objeto contratual, nada obsta a que a prova produzida seja aproveitada e, observando o devido processo legal, suas conclusões sejam consideradas nestes autos. Precedente. 11.2. Os serviços gráficos prestados não foram diretamente realizados pela empresa auditada, ante sua inequívoca ausência de capacidade operacional, demonstrada por meio de provas testemunhais e documentais nos autos da mencionada AIJE.
12. Outras irregularidades 12.1. Ausência de extratos bancários. A ausência de extratos bancários foi suprida com a apresentação de declaração de instituição bancária, por meio da qual se informou que não houve movimentação financeira em determinado período. Falha de caráter formal. 12.2. Movimentação de conta bancária após o período eleitoral. O partido deixou de apresentar o termo de assunção e os cronogramas de pagamento e de quitação de dívidas, documentos indispensáveis para que a conta bancária de campanha permanecesse aberta, nos termos do art. 40, II, f, c/c o art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.406/2014.
13. Impropriedades. As impropriedades denotam o descumprimento de obrigações eleitorais. No entanto, são falhas de natureza formal que não comprometem a regularidade das contas. Por esse motivo, não devem ser contabilizadas no cálculo das irregularidades.
14. Conclusão 14.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou na linha de ser possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas eleitorais, desde que presentes os seguintes requisitos: (a) falhas que não comprometem a higidez das contas; (b) percentual não significativo do montante irregular; e (c) ausência de má-fé da parte. Precedente. 14.2. As irregularidades alcançam o valor de R$ 34.111.433,77, o que representa 9,08% do total arrecadado pelo partido, das quais apenas R$ 170.146,80 têm como origem recursos públicos - o Fundo Partidário -, o que corresponde a 0,49% do total irregular. 14.3. Contas aprovadas com ressalvas. Considerando presentes os requisitos para aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente o fato de as irregularidades apuradas se situarem em patamar não expressivo - menos de 10% dos valores movimentados na campanha -, aprovo as contas com ressalvas. Precedentes 14.4. Alcance da decisão de aprovação das contas. A aprovação das contas de campanha, com ou sem ressalvas, é produto de análise eminentemente contábil, o que não impede que, das informações contidas na prestação, sejam iniciadas investigações que resultem, por meio de ações próprias, na responsabilização do prestador de contas pela prática de ilícitos administrativos, cíveis ou mesmo penais. Precedentes.
15. Determinação 15.1. Devolução ao erário do montante de R$ 7.000,00, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, tendo em vista que ficaram caracterizados como recursos de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014.
(Prestação de Contas nº 98487, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 40, Data 28/02/2020, Página 25/27)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA NA CONTABILIDADE PARCIAL. DISPÊNDIO COM ALUGUEL DE VEÍCULO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VEÍCULOS DECLARADOS E OS ABASTECIDOS. VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE, NA ORIGEM, A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INVIÁVEL A PROVIDÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, em razão de: omissão de despesa na prestação de contas parcial; dispêndio com aluguel de veículo automotor acima do limite legal; e divergência entre o número de veículos declarados e os abastecidos. Receita utilizada oriunda integralmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Aplicada multa.
2. Omissão de despesa na prestação de contas parcial. A recorrente deixou de registrar cessão de veículo na prestação de contas parcial, apresentando-a apenas na contabilidade final. O oferecimento intempestivo de informações não possui forma de retificação, mas, isoladamente, poderá ensejar o juízo de aprovação com ressalvas.
3. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal. Extrapolado o teto estabelecido no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada a penalidade de multa prevista no art. 6º da referida norma. Recente viragem jurisprudencial no sentido de que a previsão de multa contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando a despesa específica com locação de veículo. Circunstância que afasta a multa imposta na origem. Contudo, subsiste a irregularidade para fins de emissão do juízo final sobre as contas.
4. Divergência entre o número de veículos declarados e os abastecimentos efetuados. Constatada a despesa com combustível, distribuída em sete operações, para suprir um único veículo declarado na prestação. Todos os procedimentos têm a mesma data, evidenciando a impossibilidade de ser o abastecimento destinado ao único veículo registrado na campanha. Ausente registro de publicidade com carro de som ou despesa com gerador de energia, hipóteses autorizadoras de consumo constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Persistência da irregularidade, pois não apresentada qualquer justificativa para a inusitada situação.
5. Tratando-se de utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caberia a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia indevidamente gasta. No entanto, a decisão recorrida silenciou quanto ao tópico e, não havendo recurso no ponto, descabe a análise na presente instância. As irregularidades representam 55,45% da arrecadação, tornando inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.
6. Parcial provimento. Afastada a multa imposta. Mantida a desaprovação das contas.
(Recurso Eleitoral n 060066719, ACÓRDÃO de 07/12/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONFIGURADA MERA FALHA FORMAL, INCAPAZ DE AFETAR A CONFIABILIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES, CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ESTÃO INSCRITOS NO PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE GASTOS NÃO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPESA POSTERIORMENTE DECLARADA NAS CONTAS FINAIS. FALHAS DE PEQUENA GRAVIDADE. VALOR REDUZIDO DAS IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, por descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha, realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa de auxílio emergencial, bem como pelo recebimento de doações e realização de gastos não informados na prestação de contas parcial.
2. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a entrega dos relatórios financeiros de campanha. No entanto, o valor da impropriedade é por demais insignificante, e a ausência de seu lançamento durante a campanha no SPCE, para divulgação pela Justiça Eleitoral, não tem o condão de oferecer qualquer prejuízo à análise das contas, máxime por essa ínfima doação ter sido devidamente informada na prestação de contas final. Configurada mera falha formal, incapaz de afetar a confiabilidade dos registros contábeis.
3. Realização de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando. Ademais, trata-se de pagamentos realizados a microempreendedor individual (MEI) e microempresas (ME). O art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, o que não afeta a capacidade para a prestação do serviço ou fornecimento do bem. Assim, considerando que as despesas se encontram suficientemente demonstradas, inexiste inconsistência, devendo ser afastada a irregularidade.
4. Constatadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a falha, não obstante seja desprovida de rotunda gravidade, em virtude de não ter havido prejuízo à correta fiscalização das contas, porquanto a referida doação de recursos estimáveis em dinheiro foi posteriormente declarada nas contas finais do candidato.
5. Verificados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19). Incabível a alegação de que o documento fiscal teria sido entregue pelo fornecedor somente após a entrega da prestação de contas parcial, uma vez apurado que nota fiscal eletrônica foi emitida em data anterior. Ademais, não há prova sustentando a afirmação do apelante quanto à mora do fornecedor. Caracterizada a inconsistência apontada, a qual, entretanto, é de pequena gravidade, não acarretando prejuízo à fiscalização e à confiabilidade das contas, uma vez que a despesa, implementada em valor modesto, foi posteriormente declarada nas contas finais.
6. As impropriedades identificadas nas contas alcançam cifra que, conquanto represente 10,10% das receitas de campanha, se mostra em termos absolutos reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal.
7. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060043139, ACÓRDÃO de 17/08/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.
Desprovimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOME DE DOADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Presença de irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; utilização de recursos de origem não identificada; divergência de nome de doador; ausência de esclarecimentos acerca das doações estimadas; divergência de valores de doação estimada de prestadores diferentes (doador e beneficiário); indícios de ausência de registro de doações estimadas, registradas em outras prestações de contas e ausentes nesta; existência de dívida de campanha; e necessidade de identificação da conta de destino da sobra de campanha.
Inviável a pretensão recursal para o exame da prestação de contas retificadora e dos diversos documentos juntados apenas com o recurso. Apresentação de peças que requerem exame contábil e verificações técnicas, não submetidas ao juízo de primeiro grau, mesmo quando devidamente intimados para manifestação. A desídia dos prestadores, durante a tramitação do feito, não pode resultar em supressão de instância e novo julgamento com base em farta prova não disponibilizada ao prolator da sentença.
Mantida a desaprovação das contas. Afastado o recolhimento de quantia indevida ao Tesouro Nacional, diante da demonstração do adimplemento da obrigação de forma antecipada.
Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO VALOR IMPUGNADO PARA O TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO MURAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. INCONGRUÊNCIAS NO REGISTRO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. DEPÓSITO DIRETO. SOBRA DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Determinada a devolução do valor impugnado ao doador originário. Redirecionamento do comando para o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida. 1.3. Regularidade das intimações relativas aos processos de prestação de contas, mediante Mural Eletrônico. Ferramenta disciplinada pelo art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não acolhido o pedido de retorno dos autos para efeito de novo prazo para saneamento das irregularidades.
2. Doações oriundas de outros prestadores, porém sem registro em suas respectivas prestações de contas. Irregularidade afastada, visto que consta, conforme consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, a anotação na contabilidade dos doadores. Constatada a veracidade das informações trazidas na escrituração do recorrente.
3. Arrecadação de montante aplicado na campanha, advinda de pessoa física, auferida de maneira diversa da transferência eletrônica, em infringência ao constante no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não demonstrada a autoria da doação, inviável a devolução da quantia ao pretenso doador. Quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. Comprovada a devolução ao órgão partidário de valor referente à sobra de campanha. Falha esclarecida.
5. Provimento negado.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ADOTADA DIFERENTE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PELO JUIZ. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTAS DO CANDIDATO E A DO PARTIDO. PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. O magistrado reconheceu que a inconsistência das declarações prestadas pelo partido e pelo candidato leva à ausência da origem dos recursos; no entanto, não foi determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional porque a doação foi estimável em dinheiro. Não configurada, assim, omissão da sentença; mas interpretação da norma de modo diverso ao entendimento do Ministério Público Eleitoral. Nulidade não caracterizada. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.
Divergências entre as contas do candidato e a da agremiação partidária. O prestador declarou ter recebido doação estimável em dinheiro do órgão de direção municipal, mas tal doação não constou na prestação de contas de campanha do partido. Caracterizada falha grave. A inconsistência de informações extraídas de cruzamento de dados prejudicam a confiabilidade das contas, pois os gastos declarados pelos prestadores não são confirmados por dados externos à prestação de contas, obtidos pela Justiça Eleitoral com o intuito de aferir a segurança das declarações prestadas. Ademais, inexistente nos autos recibos de doações ou notas fiscais para confirmar a veracidade dos apontamentos. Inconsistência que compromete a identificação do doador e enseja a manutenção da sentença de desaprovação.
Provimento negado.