Fundo de caixa

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020.

2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A preclusão da oportunidade para manifestação a respeito das falhas apontadas pela análise realizada por órgão técnico da Justiça Eleitoral não decorre apenas das decisões dos órgãos julgadores, seja do Tribunal Superior ou dos tribunais regionais, mas sim tem previsão na legislação de regência, à qual estão sujeitos todos os concorrentes ao pleito. Ausente falha, impropriedade ou irregularidade consignada no relatório conclusivo diferentes daquelas registradas por ocasião do parecer preliminar, não se vislumbra ensejo à concessão de novo prazo aos prestadores. As oportunidades foram facultadas sob observância da legislação de regência.

3. Quitação de valores sem apresentação de nota fiscal ou recibo e pagamentos em espécie para fornecedor em quantia acima do limite estabelecido para liquidar despesas de pequeno valor. Descumpridas as normas previstas nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n 23.607/19. Constituição irregular de fundo de caixa com utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

4. A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional conforme estabelece o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo inviável a revisão no ponto, pois apenas o prestador de contas interpôs recurso. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060083458, ACÓRDÃO de 26/09/2022, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. VALOR IRRISÓRIO. DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM EMPRESAS CUJOS SÓCIOS USUFRUEM DE PROGRAMAS SOCIAIS. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS, PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM OU GERADORES. FORNECEDOR COM RELAÇÃO DE PARENTESCO. ABERTURA EXTEMPOR NEA DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. QUITAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES. FUNDO DE CAIXA. VALOR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. SAQUES NÃO DESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. MANTIDAS AS IRREGULARIDADES. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada; despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais; gastos com combustível sem o correspondente registro de locações, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou geradores; despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador; abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); realização de despesas após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19; realização de saque em valor superior a meio salário-mínimo, em desacordo com os arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19; e saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, violando a forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE 23.607/19. Não foi determinado recolhimento de valores ou aplicada multa.

2. Afastadas as irregularidades referentes a recebimento de recursos de origem não identificada, por ser o valor irrisório e depositado pelo próprio recorrente, bem como das despesas eleitorais realizadas com empresas cujos sócios usufruem de programas sociais, pois tal fato não significa ausência de condições de prática da atividade empresarial.

3. Persistência das demais falhas apontadas, diante da falta de argumentos recursais e de documentos capazes de contrariar a conclusão sentencial. Irregularidades que representam 66,35% das receitas de campanha, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060043135, ACÓRDÃO de 28/10/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Extrapolado o limite máximo para reserva em dinheiro - Fundo de Caixa, utilizado para a realização de pequenas despesas. Constituição limitada a 2% do total de gastos contratados, cujos respectivos pagamentos não devem exceder meio salário-mínimo, vedada sua recomposição, nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Tais gastos não dispensam a devida comprovação, consoante prescreve o art. 42, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.553/17. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. 1. Falha no tocante à aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ainda que as despesas referentes ao pagamento de cabos eleitorais tenham sido demonstradas com a juntada de recibos pela prestação dos serviços, considerados documentos fiscais idôneos, a teor do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, não foram apresentados cópias dos cheques nominais emitidos, exigência quanto à forma de pagamento disciplinada pelo art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17. Este Tribunal, em julgamento paradigmático sobre a matéria, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. As falhas constatadas representam 27,53% do total de receitas auferidas, montante substancial apto a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060278392, ACÓRDÃO de 18/12/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Realização de doações pelo partido aos seus candidatos à majoritária, sem emissão da integralidade dos recibos eleitorais, em afronta ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha superada, uma vez que identificados os doadores originários em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Diferenças entre importâncias declaradas pelo doador e pelo beneficiário. Inconsistências referentes às datas de doação e recebimento. Evidenciados equívocos nas informações prestadas. Impropriedades esclarecidas.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação. O valor da irregularidade abrange 50,54% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto expressivo, o que impede a adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Gravidade da infrigência legal. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelo art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, tem por objetivo formar uma reserva em dinheiro para o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pelo candidato. Mácula grave, que impossibilita a fiscalização da movimentação financeira de campanha.

5. Provimento negado.

(Prestação de Contas n 35238, ACÓRDÃO de 07/11/2017, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 10/11/2017, Página 5)