Fundo de caixa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DOAÇÃO NÃO DECLARADA. FUNDO DE CAIXA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SAQUES ELETRÔNICOS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. DOCUMENTOS NÃO CANCELADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de receita. Doação recebida e não declarada. A doação está disponível no DivulgaCandContas, de modo que não procede o argumento defensivo no sentido de que o candidato não teria recebido a referida doação, sobretudo por se tratar de mera alegação, desacompanhada de qualquer comprovação.
3. Constituição de fundo de caixa em valor superior ao permitido. A constituição do Fundo de Caixa deve se limitar ao equivalente a 2% do total de gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o valor declarado a título de constituição de Fundo de Caixa superou o percentual regulamentar, inviabilizando a fiscalização da destinação do montante de recursos públicos utilizados para pagamento de despesas declarado pelo candidato.
4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos bancários, em inobservância ao art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Realizados saques eletrônicos em modalidade diversa das previstas no art. 38 da mesma Resolução e em valores superiores aos pagamentos informados. Realização de transferências bancárias não declaradas no SPCE nem comprovadas mediante documentos fiscais idôneos.
5. Ausência de declaração de documentos fiscais à Justiça Eleitoral. Deixando de apresentar as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato e/ou providenciar o necessário cancelamento (art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19), o documento não pode ser desconsiderado. Impossibilidade de identificação do fornecedor como beneficiário de pagamentos no extrato bancário. Existentes notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato, que não transitaram pelas contas de campanha, é inviável verificar a origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, razão pela qual resta configurada a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos termos do art. 79, caput, da citada Resolução, os recursos de tal natureza devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
6. Despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem identificação do fornecedor. Ausentes dados de CPF ou CNPJ nos extratos bancários disponibilizado pelo TSE e documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos. As retiradas da conta bancária ocorreram mediante saque eletrônico, operação que não permite a aferição dos seus beneficiários, ferindo o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê apenas a emissão de cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário, débito em conta, cartão de débito da conta bancária, ou PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. Falha de natureza grave, uma vez que há o emprego de verbas de natureza pública, e insanável, considerando-se não ter sido reparada pelas informações fornecidas na diligência da norma supracitada. Recolhimento de valores ao erário (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
7. As irregularidades representam 83,03% da receita declarada pelo candidato, atraindo o juízo de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular, conforme art. 79, caput e § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
8. Desaprovação. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060215734, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/02/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FUNDO DE CAIXA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. O saque de recursos para a o atendimento de pequenas despesas é autorizado pelas normas de regência. Contudo, a constituição do Fundo de Caixa limita-se a 2% do total de gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19. Na hipótese, houve comprometimento da integralidade do recursos públicos recebidos. Ademais, não foram apresentados documentos fiscais a comprovar eventuais despesas, em afronta ao art. 40, parágrafo único, e art. 60, caput, ambos da citada Resolução. Determinado o recolhimento da quantia ao erário.
3. A falha constatada representa 100% das receitas auferidas, em montante que se afigura prejudicial à transparência e à confiabilidade das contas.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060315502, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/09/2023.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE FONTE VEDADA. EXTRAPOLADO O LIMITE PARA USO DO FUNDO DE CAIXA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA COTA DE GÊNERO. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.
2. Recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário. O diretório regional da agremiação estava impedido de receber verbas no período entre 09.03.2019 e 09.08.2019, em razão da desaprovação de suas contas do exercício financeiro de 2015. No entanto, durante o período vedado, houve repasses, sendo a verba considerada irregular. A percepção de valores em período no qual o partido estava impedido de receber verbas públicas configura nítida afronta à decisão judicial e não pode ser atribuída a "reestruturações" ou necessidades de adequação. Uma vez identificada a prática de irregularidade, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A agremiação, por ocasião do julgamento das contas de exercício de 2016, recebeu ordem de recolhimento, em razão de irregularidade na aplicação de verbas destinadas a programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sem, contudo, comprovar a transferência dessa verba. O recolhimento deveria ocorrer no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional n. 117/22, não havendo determinação a ser ditada no presente ponto.
4. Pagamentos em espécie acima do permitido por meio de Fundo de Caixa. Matéria regulamentada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17. Ultrapassado em mais de dez vezes o limite prescrito. Contrariedade expressa à disposição legal. A correção dos procedimentos produz somente efeitos prospectivos, não sendo capaz de sanar as irregularidades já praticadas. Ainda que tenha havido, conforme a agremiação, a cessação de gastos em espécie acima do limite, há montantes irregulares de recursos públicos, estando sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.
5. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Operações de crédito na conta bancária, oriundas de quatro doadores pessoas físicas, que exerceram função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019. Vedação expressa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. É dever da agremiação controlar as receitas recebidas e verificar as respectivas regularidades, conforme a legislação de regência. Não havendo elementos nos autos a afastar a falha, deve ser a quantia irregular recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
6. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Dissonância entre os dados dos extratos parcial e definitivo, enviados ao TSE pela instituição bancária. Os extratos juntados pelo partido não estão adequados à legislação de regência, nomeadamente a norma constante no art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual determina que os extratos bancários apresentados pelo prestador devem ser aqueles “fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira”. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência. Declaração de contratação de pessoa jurídica diversa do credor declarado, e documento fiscal que não descreve detalhadamente o serviço, de modo a demonstrar a finalidade da aplicação dos recursos. Afronta ao previsto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não havendo comprovação de vínculo entre o beneficiário e o credor emitente da nota fiscal, deve o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.
8. As irregularidades representam 51,47% do total de recursos movimentados no exercício, sendo proporcional e razoável a fixação da multa prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95) no patamar de 10% (dez por cento).
9. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.
10. Desaprovação. Multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060026209, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/09/2023.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ILEGÍVEIS E/OU NÃO VINCULADOS AOS CHEQUES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos do exercício financeiro de 2021.
2. Realização de pagamentos, com recursos públicos, sem a correta identificação da contraparte. Reconhecida a falha pelo prestador.
3. Constituição do Fundo de Caixa em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. O partido cumpriu o percentual de 2% dos gastos do exercício anterior, previsto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.604/19, porém, não foi respeitada a forma prescrita na legislação para realização dos saques, que não foram efetuados por cheques nominativos ao titular da conta e/ou cartão de débito. Falha superada pela providência adotada, isto é, a emissão dos cheques a colaboradores, sendo um deles com procuração para tratar de assuntos bancários, e outro, funcionário do partido. Embora se trate de providência não contemplada pela legislação, atendeu a finalidade da norma, pois possibilitou a rastreabilidade do recurso e, em consequência, a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
4. Apresentação de documentos fiscais ilegíveis e/ou não vinculados aos cheques utilizados para pagamento. Apesar de estarem parcialmente ilegíveis não chegam a comprometer a confiabilidade das contas, pois apresentam dados suficientes à fiscalização.
5. Subsistência de duas falhas reconhecidas pelo partido. A primeira, referente a pagamento realizado com recurso do Fundo Partidário a pessoa diversa daquela identificada no comprovante da despesa, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. A segunda, correspondente ao descumprimento da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, circunstância que acarreta a imposição de que o partido aplique o montante nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 117, ficando vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95. As falhas não sanadas representam apenas 0,89% das receitas examinadas no exercício.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de quantia determinada nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 117, ficando vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060026845, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/08/2023. *Aqui, trata de PC candidato.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020.
2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A preclusão da oportunidade para manifestação a respeito das falhas apontadas pela análise realizada por órgão técnico da Justiça Eleitoral não decorre apenas das decisões dos órgãos julgadores, seja do Tribunal Superior ou dos tribunais regionais, mas sim tem previsão na legislação de regência, à qual estão sujeitos todos os concorrentes ao pleito. Ausente falha, impropriedade ou irregularidade consignada no relatório conclusivo diferentes daquelas registradas por ocasião do parecer preliminar, não se vislumbra ensejo à concessão de novo prazo aos prestadores. As oportunidades foram facultadas sob observância da legislação de regência.
3. Quitação de valores sem apresentação de nota fiscal ou recibo e pagamentos em espécie para fornecedor em quantia acima do limite estabelecido para liquidar despesas de pequeno valor. Descumpridas as normas previstas nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n 23.607/19. Constituição irregular de fundo de caixa com utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
4. A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional conforme estabelece o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo inviável a revisão no ponto, pois apenas o prestador de contas interpôs recurso. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
5. Provimento negado.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. VALOR IRRISÓRIO. DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM EMPRESAS CUJOS SÓCIOS USUFRUEM DE PROGRAMAS SOCIAIS. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS, PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM OU GERADORES. FORNECEDOR COM RELAÇÃO DE PARENTESCO. ABERTURA EXTEMPOR NEA DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. QUITAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES. FUNDO DE CAIXA. VALOR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. SAQUES NÃO DESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. MANTIDAS AS IRREGULARIDADES. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada; despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais; gastos com combustível sem o correspondente registro de locações, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou geradores; despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador; abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); realização de despesas após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19; realização de saque em valor superior a meio salário-mínimo, em desacordo com os arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19; e saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, violando a forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE 23.607/19. Não foi determinado recolhimento de valores ou aplicada multa.
2. Afastadas as irregularidades referentes a recebimento de recursos de origem não identificada, por ser o valor irrisório e depositado pelo próprio recorrente, bem como das despesas eleitorais realizadas com empresas cujos sócios usufruem de programas sociais, pois tal fato não significa ausência de condições de prática da atividade empresarial.
3. Persistência das demais falhas apontadas, diante da falta de argumentos recursais e de documentos capazes de contrariar a conclusão sentencial. Irregularidades que representam 66,35% das receitas de campanha, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.
4. Parcial provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Extrapolado o limite máximo para reserva em dinheiro - Fundo de Caixa, utilizado para a realização de pequenas despesas. Constituição limitada a 2% do total de gastos contratados, cujos respectivos pagamentos não devem exceder meio salário-mínimo, vedada sua recomposição, nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Tais gastos não dispensam a devida comprovação, consoante prescreve o art. 42, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.553/17. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. 1. Falha no tocante à aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ainda que as despesas referentes ao pagamento de cabos eleitorais tenham sido demonstradas com a juntada de recibos pela prestação dos serviços, considerados documentos fiscais idôneos, a teor do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, não foram apresentados cópias dos cheques nominais emitidos, exigência quanto à forma de pagamento disciplinada pelo art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17. Este Tribunal, em julgamento paradigmático sobre a matéria, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. As falhas constatadas representam 27,53% do total de receitas auferidas, montante substancial apto a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas.
4. Desaprovação.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Realização de doações pelo partido aos seus candidatos à majoritária, sem emissão da integralidade dos recibos eleitorais, em afronta ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha superada, uma vez que identificados os doadores originários em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Diferenças entre importâncias declaradas pelo doador e pelo beneficiário. Inconsistências referentes às datas de doação e recebimento. Evidenciados equívocos nas informações prestadas. Impropriedades esclarecidas.
3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação. O valor da irregularidade abrange 50,54% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto expressivo, o que impede a adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Gravidade da infrigência legal. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
4. A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelo art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, tem por objetivo formar uma reserva em dinheiro para o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pelo candidato. Mácula grave, que impossibilita a fiscalização da movimentação financeira de campanha.
5. Provimento negado.