Dívidas remanescentes

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM UMA DAS HIPÓTESES NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. FALHA SANADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude de despesas com combustíveis sem a declaração da utilização de veículo ou geradores de energia; não recolhimento das sobras de recursos do FEFC; existência de dívidas de campanha sem indicação da forma de pagamento; e falta de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, os quais independem de novo parecer técnico.

3. Gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19. A prestadora não declarou a utilização de veículos na prestação de contas ou se houve qualquer registro de carreatas, locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Ausência de comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC, os quais, por serem públicos, exigem a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos. As arguições do recorrente não possuem o condão de afastar a irregularidade, pois as normas eleitorais não observadas pela prestadora são de caráter obrigatório.

4. Sobras de recursos financeiros oriundos do FEFC declarados na prestação de contas, sem comprovação pela prestadora da devolução das verbas públicas ao Tesouro Nacional. Em sede recursal, a prestadora juntou aos autos a GRU e o respectivo comprovante de pagamento. Comprovado recolhimento das sobras de recursos. Afastada a irregularidade.

5. Existência de dívida de campanha, relativa a gasto com combustível sem comprovação do adimplemento da obrigação junto ao efetivo fornecedor do produto. Tanto a primeira irregularidade (gasto irregular com combustíveis) quanto esta (dívida de campanha) possuem origem no mesmo ato. Assim, embora subsista a irregularidade, não se afigura razoável nova determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, sob pena de bis in idem.

6. Ausente comprovação de gastos, realizados com recursos públicos do FEFC, pois dos contratos apresentados com o recurso não se vislumbra segurança acerca da data em que foram firmados. Inexistência de fé ou firma reconhecida, não constituindo documentos idôneos capazes de suprir a falha. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

7. As irregularidades apontadas representam 62,12% do total das receitas declaradas pela prestadora, percentual e valor nominal superiores ao limite utilizado por esta egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, impondo a manutenção da sentença de desaprovação.

8. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060074913, ACÓRDÃO de 29/07/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

2. Registrada a existência de dívida de campanha, referente à contratação de fornecimento de material impresso, sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa a apresentação dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 100% das despesas financeiras de campanha e 80,60% das despesas totais do candidato. Em valores absolutos, o montante suplanta o parâmetro tido como valor módico. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação, tendo em vista o comprometimento ao controle e à fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060050306, ACÓRDÃO de 12/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/07/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE A ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO OU DE SEU ADIMPLEMENTO. VALOR NOMINAL EXPRESSIVO SEM TR NSITO PELA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha sem comprovação de quaisquer providências para seu adimplemento ou assunção pelo órgão partidário.

2. Matéria disciplinada nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 34, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha, consoante evidenciam os arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. Exigida pelo órgão judiciário a apresentação de documentos hábeis a sanar irregularidades, o candidato deve providenciá-los, sob pena de o apontamento contábil sofrer glosa.

3. Na hipótese, não tendo o candidato comprovado que o partido assumiu a dívida, presume-se que a mesma foi ou será adimplida com valores que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, situação caracterizadora da utilização de recursos oriundos de origem não esclarecida.

4. Falha de valor bastante superior ao total de receitas declaradas, restando inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Manutenção do juízo de desaprovação, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060043811, ACÓRDÃO de 19/04/2022, Relator KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARACTERIZADA DÍVIDA DE CAMPANHA. MANTIDAS AS DEMAIS IRREGULARIDADES. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Esta Corte firmou entendimento de que as despesas não comprovadas, oriundas da conta “Outros Recursos”, constituem dívidas de campanha, e não sobras. Com efeito, a falta de comprovação desses pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido. Entretanto, não foram acostados os documentos exigidos pelo mencionado dispositivo, relativos à assunção do débito pelo partido, constituindo irregularidade. O art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional as importâncias relativas à ausência de comprovação de utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou FEFC, nada referindo quanto às dívidas de campanha. Integração da fundamentação ao acórdão, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante respectivo, por ausência de previsão legal.

4. Mantida a irregularidade referente à utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujos valores devem ser destinados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Parcial acolhimento. Agregados efeitos infringentes ao acórdão para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao erário.

(Embargos de Declaração n 060061983, ACÓRDÃO de 10/03/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/03/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESA COM SERVIÇOS NÃO COMPATÍVEIS COM ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO IRREGULAR. DESPESA PAGA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUE EM “BOCA DO CAIXA”. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Desaprovação de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de despesa com fornecedor em serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral; despesa paga com cheque não cruzado, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, pois não houve a apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Despesa com serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral. O contrato apresentado é irregular, pois não há o detalhamento da contratação com a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço estabelecido, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegação, em sede recursal, de equívoco na descrição do objeto da contratação é intempestivo. As fotografias juntadas de pessoas físicas realizando atividades de panfletagem e divulgação de campanha não suprem a irregularidade, pois não há como vincular àquelas que teriam sido contratadas, as quais não constaram no contrato apresentado. Mantida a determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que envolve aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3. Despesa paga com cheque não cruzado, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Verificado em sistema da Justiça Eleitoral que o cheque foi sacado na “boca do caixa”, impossibilitando a identificação da contraparte beneficiada com o recurso. Inviabilizada a comprovação da correta destinação do recurso público, irregularidade que macula a higidez e transparência das contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

4. Ocorrência de dívidas de campanha oriundas do não pagamento de despesas contraídas. Uma vez não acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido, a irregularidade deva ser mantida. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Alegação de que o procedimento é prejudicial aos candidatos, não afasta a incidência da norma.

5. As irregularidades representam 27,58% do total das receitas declaradas, circunstância que torna inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060061983, ACÓRDÃO de 09/11/2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ADIMPLIDAS E NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. FALHA GRAVE E DE ELEVADO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e omissão de receitas ou gastos eleitorais.

2. Constatada falha referente ao recebimento de recursos partidários em conta própria, sob a alegação de que, até o momento do pleito eleitoral de 2020, não havia sido possível a regularização das contas do partido, o qual deveria receber os referidos valores. Nítida a irregularidade na forma da transação. Entretanto, incabível, nesta instância recursal, a análise sobre a aplicação de sanções pela prática irregular, pois o tema não foi abordado na sentença, tampouco foi objeto de recurso.

3. Identificadas dívidas de campanha não adimplidas com recursos que transitaram pela conta de campanha e não assumidas pelo partido político, o que desobedece ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando falha grave. Na hipótese, há a circunstância agravante de que o valor do passivo alcança 190% das receitas declaradas.

4. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060047469, ACÓRDÃO de 20/10/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA INDEVIDAMENTE ASSUMIDA PELO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOLIDARIAMENTE SOBRE O ÓRGÃO PARTIDÁRIO LOCAL E O CANDIDATO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. LIMITE DE GASTOS EXTRAPOLADO. RESOLUÇÃO N. 23.459/15. INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR TOTAL EXCEDIDO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, faculta-se a assunção solidária da dívida de candidaturas pelo partido político, que deve se dar por aprovação do órgão nacional da agremiação partidária. Na espécie, foi apresentado o termo de confissão e assunção de dívida pelo Diretório Nacional do Partido, o qual se mostra irregular consoante a inteligência do § 4º do suprareferido artigo, que reclama que o orgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral responda solidariamente com o candidato.

2. A Resolução TSE n. 23.459/15 fixou o limite de gastos na campanha eleitoral para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no município, nas eleições de 2016, no valor de R$ 146.450,14. Este teto foi extraploado em R$ 5.098,13, o que, na forma prevista no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente ao valor total que exceder o limite legal determinado.

Provimento negado.

(Prestação de Contas n 58819, ACÓRDÃO de 08/11/2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 10/11/2017, Página 8)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.  NOME DE DOADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Presença de irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; utilização de recursos de origem não identificada; divergência de nome de doador; ausência de esclarecimentos acerca das doações estimadas; divergência de valores de doação estimada de prestadores diferentes (doador e beneficiário); indícios de ausência de registro de doações estimadas, registradas em outras prestações de contas e ausentes nesta; existência de dívida de campanha; e necessidade de identificação da conta de destino da sobra de campanha.

Inviável a pretensão recursal para o exame da prestação de contas retificadora e dos diversos documentos juntados apenas com o recurso. Apresentação de peças que requerem exame contábil e verificações técnicas, não submetidas ao juízo de primeiro grau, mesmo quando devidamente intimados para manifestação. A desídia dos prestadores, durante a tramitação do feito, não pode resultar em supressão de instância e novo julgamento com base em farta prova não disponibilizada ao prolator da sentença.

Mantida a desaprovação das contas. Afastado o recolhimento de quantia indevida ao Tesouro Nacional, diante da demonstração do adimplemento da obrigação de forma antecipada.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 35251, ACÓRDÃO de 24/10/2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 194, Data 27/10/2017, Página 5)