Despesas – quitação não comprovada

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. DOCUMENTOS DE SIMPLES CONFERÊNCIA. CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO, RETIFICAÇÃO OU ESTORNO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO IRREGULAR RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS PAGAS SEM LASTRO EM CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS. GASTOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS JUNTO AO FACEBOOK. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

2. Apresentação de novos documentos. Este Tribunal tem mantido, para o pleito de 2022, a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após os pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades. Documentação conhecida.

3. Recursos de Origem não Identificada - RONI. Despesas eleitorais não declaradas nas contas, para as quais houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Ausência de provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do prestador de contas, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento.

4. Existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político. A assunção da dívida pelo partido político é condição que viabiliza a continuidade da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral em relação aos pagamentos realizados após o encerramento da campanha. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e não se comprovou a assunção das dívidas remanescentes pelo órgão partidário. Desnecessidade de recolhimento.

5. Irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausência de esclarecimento dos motivos pelos quais o prestador de contas somente apresentou contrato de prestação de serviço após o exame complementar dos documentos juntados extemporaneamente. Operação financeira que não se harmoniza com as demais informações originalmente registradas nos demonstrativos contábeis. Inexistência de documento hábil para comprovar a integralidade das quantias despendidas, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da citada Resolução.

6. Despesas com impulsionamento de conteúdos na internet pagas com recursos do FEFC. Encerrada a campanha com créditos não utilizados no Facebook, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral. Se os gastos não ocorreram no período de campanha ou o prestador não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. O pagamento dos créditos não utilizados ocorreu externamente à contabilidade formal, caracterizando o recurso como de origem não identificada e impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

7. O valor total das irregularidades apuradas representa 4,21% do montante arrecadado, de maneira a viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, na esteira do entendimento do TSE (RESPE n. 0603559-17/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.5.2020, DJE de 04.6.2020).

8. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060271251, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/09/2024.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. FALTA DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO PARTIDO. RECOLHIMENTO SEM RESPALDO NORMATIVO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA CNPJ DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Dívida de campanha. Despesas declaradas e não quitadas. Não apresentados documentos obrigatórios referentes à comprovação da assunção da dívida pelo partido político, ao acordo formalizado com os credores para a quitação do débito e ao cronograma de pagamento. Desconformidade com os §§ 2º e 3º do art. 34 e o art. 53, inc. II, al. “e”, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Devido à falta de assunção da dívida pelo partido, a origem dos valores a serem utilizados para o pagamento da dívida não será passível de verificação pela Justiça Eleitoral, por falta de trânsito nas contas bancárias mantidas pela legenda partidária. Contudo, não há dever de recolhimento do valor equivalente à dívida de campanha ao erário, conforme o entendimento firmado na jurisprudência do TSE e desta Corte. De acordo com o TSE, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205-46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08.02.2022, DJe de 30.3.2022). Ademais, o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido político pelo qual concorreu o candidato pode acarretar a desaprovação das contas, mas não prevê a imposição de outras sanções ou o dever de recolhimento ao erário.

3. Recebimento de recurso de origem não identificada - RONI. Irregularidade relativa a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata, as quais não foram declaradas e cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. A circunstância de a prestadora apresentar contas omitindo despesas, localizadas por meio de notas fiscais encontradas pelo exame técnico a partir dos convênios firmados entre a Justiça Eleitoral e os órgãos fazendários, reclassificando os gastos como dívidas, sem, contudo, trazer aos autos os documentos obrigatórios para a validade da caracterização, não tem força suficiente para afastar a conclusão de recebimento de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 10,7% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapolam os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060297316, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/08/2024.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES IRREGULARES ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. GASTOS DECLARADOS MAS NÃO INTEGRALMENTE QUITADOS. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MOTORISTA. COORDENADORA DE CAMPANHA. CONTRATOS EM DESAJUSTE QUANTO AO PREÇO AVENÇADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação oriunda de pessoa jurídica, em afronta ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de declaração do doador no sentido de que a doação, por um lapso, fora realizada com a utilização dos dados da pessoa jurídica - e não da pessoa física, como pretendera - é insuficiente para comprovar a origem do recurso, pois, a par de se tratar de documento de cunho unilateral, impede a fiscalização. Irregularidade caracterizada. Dever de recolhimento.

3. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.1. Doações irregulares acima de R$ 1.064,09. Identificados dois depósitos realizados por meio diverso do estabelecido na legislação de regência. Para efetuar doação com valor igual ou superior a R$ 1.064,10, obrigatoriamente o doador deverá utilizar o modo de transferência eletrônica entre contas bancárias, a própria e a da campanha beneficiada, ou cheque cruzado e nominal - qualquer outra forma se afigura irregular, nos termos da regulamentação eleitoral. Na hipótese, o extrato bancário registra os referidos depósitos como “depósito online” e identifica a contraparte com o CPF da própria candidata. Ausência de comprovação segura do doador. Irregularidade caracterizada. 3.2. Omissão de despesas. 3.2.1. Ausência de apresentação de notas fiscais. Desobediência ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Retificação das contas. Tentativa de "ajustar" a contabilidade qualificando os valores como dívida de campanha. Pretensão não acolhida, para não legitimar a burla ao reconhecimento da ocorrência de RONI nas contas eleitorais. Redução de valores para recolhimento. 3.2.2. Dívida de campanha. Gastos declarados, mas não integralmente quitados. Ausência de requisitos legais para admissão da dívida de campanha declarada na prestação de contas. A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado, por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte. A irregularidade, no entanto, deve ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

4. Irregularidades na comprovação dos gastos com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 4.1. Fornecedor de panfletos. Acostados novos documentos. Comprovação dos gastos mediante cópia da microfilmagem do cheque nominal e cruzado utilizado para pagamento da despesa. 4.2. Reconhecimento de falhas relativas a compras em comércio varejista e fornecedores de alimentação. Cheques não preenchidos de modo “nominal e cruzado”. 4.3. Motoristas. Coordenadores de campanha. Existência de contratos de prestação de serviços semelhantes, porém com fixação de remunerações discrepantes. Evidente desajuste quanto ao preço avençado pela prestação de serviço. Alegações desconsideradas, pois contradizem os documentos trazidos pela própria candidata. Deve preponderar a força probante dos contratos celebrados e assinados pelas partes, em situação que deve servir como advertência para que os contratos firmados espelhem, forma fidedigna, a realização da avença, pois o candidato deve prestar contas à sociedade com base, exatamente, nos contratos que realiza sob a legislação de regência. Descabido o argumento relativo ao “valor político” superior de um motorista em relação a outro, porque tal vetor (aliás, de todo com índole subjetiva) não encontra respaldo legal - fosse então contratado para outra função, e não para motorista, atividade para a qual independe sua “capacidade de obter votos para a contratante”, como sustentado. A contratação de prestadores de serviço pelos candidatos a cargos eletivos está sujeita a parâmetros de razoabilidade - há o manejo de verbas públicas - e não pode estar ancorada em suposto, alegado e subjetivo "valor" político (eleitoral, na verdade), sob pena de que a distorção esteja a encobrir, em verdade, enriquecimento sem causa.

5. O somatório das irregularidades representa 34,07% dos recursos declarados, circunstância que afasta a possibilidade de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060274626, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/08/2024.



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM UMA DAS HIPÓTESES NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. FALHA SANADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude de despesas com combustíveis sem a declaração da utilização de veículo ou geradores de energia; não recolhimento das sobras de recursos do FEFC; existência de dívidas de campanha sem indicação da forma de pagamento; e falta de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, os quais independem de novo parecer técnico.

3. Gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19. A prestadora não declarou a utilização de veículos na prestação de contas ou se houve qualquer registro de carreatas, locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Ausência de comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC, os quais, por serem públicos, exigem a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos. As arguições do recorrente não possuem o condão de afastar a irregularidade, pois as normas eleitorais não observadas pela prestadora são de caráter obrigatório.

4. Sobras de recursos financeiros oriundos do FEFC declarados na prestação de contas, sem comprovação pela prestadora da devolução das verbas públicas ao Tesouro Nacional. Em sede recursal, a prestadora juntou aos autos a GRU e o respectivo comprovante de pagamento. Comprovado recolhimento das sobras de recursos. Afastada a irregularidade.

5. Existência de dívida de campanha, relativa a gasto com combustível sem comprovação do adimplemento da obrigação junto ao efetivo fornecedor do produto. Tanto a primeira irregularidade (gasto irregular com combustíveis) quanto esta (dívida de campanha) possuem origem no mesmo ato. Assim, embora subsista a irregularidade, não se afigura razoável nova determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, sob pena de bis in idem.

6. Ausente comprovação de gastos, realizados com recursos públicos do FEFC, pois dos contratos apresentados com o recurso não se vislumbra segurança acerca da data em que foram firmados. Inexistência de fé ou firma reconhecida, não constituindo documentos idôneos capazes de suprir a falha. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

7. As irregularidades apontadas representam 62,12% do total das receitas declaradas pela prestadora, percentual e valor nominal superiores ao limite utilizado por esta egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, impondo a manutenção da sentença de desaprovação.

8. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060074913, ACÓRDÃO de 29/07/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos a prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações em espécie em desconformidade com a norma de regência. Os recursos financeiros utilizados em campanha devem transitar pela conta bancária específica, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 somente poderá ser efetuado mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, consoante dispõe o art. 21 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, a aferição da origem dos recursos restou frustrada, haja vista a impossibilidade de cruzamento das informações entre os sistemas. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. Pagamento de despesa com recursos que não transitaram pela conta de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, tampouco realizado o cancelamento da nota fiscal. Caracterizada a omissão de registro de despesa. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. A quantia irregular representa, aproximadamente, 33,71% das receitas declaradas pelos candidatos, valor relativo e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060020516, ACÓRDÃO de 26/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

2. Registrada a existência de dívida de campanha, referente à contratação de fornecimento de material impresso, sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa a apresentação dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 100% das despesas financeiras de campanha e 80,60% das despesas totais do candidato. Em valores absolutos, o montante suplanta o parâmetro tido como valor módico. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação, tendo em vista o comprometimento ao controle e à fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060050306, ACÓRDÃO de 12/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS E PAGAMENTOS COM VERBAS DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CARACTERIZADAS COMO DÍVIDAS DE CAMPANHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em razão da falta de comprovação de gastos eleitorais, configurando a utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, que independem de novo parecer técnico, em consonância com a orientação firmada por este Tribunal.

3. Descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Forma de pagamento com verbas do FEFC e comprovação das despesas e do pagamento com valores da conta “Outros Recursos”. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, sendo o pagamento realizado por meio de cheque, porém não nominal e cruzado, resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade a receitas e gastos de campanha.

4. As irregularidades representam 18,24% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Os recursos do FEFC utilizados indevidamente devem ser destinados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. Já as despesas não comprovadas, com valores oriundos da conta “Outros Recursos”, constituem dívidas de campanha, e não sobras.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

(Recurso Eleitoral n 060029071, ACÓRDÃO de 02/05/2022, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/05/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA FASE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA DE CAMPANHA. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. CHEQUE NOMINAL E NÃO CRUZADO. CONTRAPARTE CONSTANTE NO EXTRATO BANCÁRIO DIVERSA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. FALHA NA ELABORAÇÃO DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. VALOR ABSOLUTO EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador eleito, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com receitas que não transitaram na conta de campanha), bem como divergências entre os depositários e destinatários dos valores informados na prestação de contas e aqueles verificados na movimentação bancária. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a qual independe de novo parecer técnico, conforme jurisprudência deste Tribunal.

3. Omissão de gastos eleitorais, em desacordo com o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Detectada emissão de nota fiscal, sem registro na prestação de contas, adimplida com recursos que não transitaram na conta bancária, devendo ser considerado tecnicamente como recurso de origem não identificada, com o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional. Para afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. Efetuado pagamento de publicidade para fornecedora de materiais impressos e adesivos por meio de emissão de cheque nominal e não cruzado. Violação ao que determina o art. 38 da Res. TSE n. 23.607/19, pois o cheque não está cruzado e a contraparte constante no extrato bancário é diversa da fornecedora do serviço, o que macula a transparência da prestação de contas. Ademais, não há demonstração de ter havido endosso da cártula.

5. Inconsistências com relação a três depósitos. Ocorrência de falha na elaboração do Exame da Prestação de Contas, com modificação dos depositantes e dos documentos de depósito. Inexistência de descontrole nos depósitos, sendo identificável a origem dos valores. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Pagamento de prestação de serviços contábeis por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha. Não maculada a transparência das contas, embora o procedimento não seja disciplinado na normativa que regulamenta a prestação de contas, merecendo apenas o apontamento da ressalva de que não há previsão de terceirização de serviços de contabilidade nas normas eleitorais.

7. Apresentada, junto ao recurso, imagem de cheque nominal e cruzado, comprovando pagamento de despesa junto a fornecedor. Afastado o apontamento da irregularidade.

8. O valor das falhas representa 16,90% da movimentação declarada. Como o percentual é significativo e o valor absoluto é superior a R$ 1.064,10, quantia considerada pela disciplina normativa das contas como módica, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), deve ser mantido o juízo de desaprovação.

9. Parcial provimento. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060066661, ACÓRDÃO de 23/09/2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. MULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NA NORMA. CHEQUE NÃO CRUZADO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. COMPROVANTES INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A REAL DESTINAÇÃO DOS VALORES. EXTRATO NÃO ENTREGUES. IRREGULARIDADE DE ELEVADOS VALOR E PERCENTUAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À DESTINAÇÃO DA MULTA. FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha e por pagamento de despesas de modo distinto do previsto na norma de regência, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de recursos próprios na candidatura em montante superior ao limite definido na norma eleitoral, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aporte de valor significativo, de encontro ao equilíbrio financeiro pretendido pelo legislador, não bastando, para sanar a falha, alegar erro de orientação da assessoria contábil. Aplicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausente documentação a comprovar despesas, pagas com cheques não cruzados, realizadas durante o pleito, em desatenção ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Demonstrativos carreados em sede recursal insuficientes para evidenciar a real destinação dos dispêndios, visto que inidôneos, rasurados, produzidos de forma unilateral e sem a possibilidade de batimento com extratos bancários.

4. Irregularidade de significativa monta, perfazendo 42,79% das receitas arrecadadas, superior ao parâmetro referido no art. 43, caput, e art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Correção da destinação do valor que superou o teto legal, a qual deve recair sobre o Fundo Partidário, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Mantida a desaprovação das contas.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060043867, ACÓRDÃO de 24/08/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)