Capacidade postulatória
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS AOS ADVOGADOS OUTORGADOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para realizar pagamentos de prestadores de serviço sem observar o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Nos termos do § 4º do art. 105 do Código de Processo Civil, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”. No caso, a procuração juntada concedeu aos outorgados poderes para promover quaisquer medidas judiciais em 1º grau de jurisdição na Justiça Eleitoral. Intimada para correção da irregularidade, não sanou o vício. Assim, na ausência de poderes conferidos aos advogados que subscrevem o recurso para atuação perante esse e. Tribunal Regional Eleitoral, não merece conhecimento a irresignação apresentada contra a sentença, de acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. Não conhecimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CONTAS FINAIS APRESENTADAS EM MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE EXAME. INOBSERVÂNCIA DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020, em virtude da não apresentação de instrumento de mandato para constituição de advogado.
2. Apresentação extemporânea de procuração, tendo a sentença deixado de conhecê-la e julgado as contas não prestadas. Entretanto, a apresentação de instrumento de mandato anterior à sentença, ainda que intempestiva, impede o juízo de não prestação fundamentado nesta única falha. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Inviável a manutenção da sentença.
3. Contas finais apresentadas de modo intempestivo, mas em momento anterior ao exame preliminar, circunstância que possibilita a análise da documentação. Inobservância do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de intimação para a prestação de contas finais. Tendo havido margem para o exame do mérito na sentença, a análise das questões de fundo por este Tribunal consubstanciaria supressão de instância.
4. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem, para regular processamento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PROCURAÇÃO APRESENTADA SOMENTE COM O RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em razão de ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE n. 23.607/19 e de instrumento de mandato para constituição de advogado.
2. Na espécie, a procuração foi apresentada somente após a sentença e para o fim de ter o recurso conhecido. Dessa forma, correta a conclusão pelo julgamento das contas como não prestadas com a incidência, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da penalidade de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. A falta do instrumento procuratório inviabiliza qualquer possibilidade de aplicação de ressalvas nas prestações de campanha, por força do § 3º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Além do instrumento procuratório, de igual modo restaram ausentes os seguintes documentos: extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos; documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); contrato de honorários firmado entre o advogado e a prestadora; e justificativa quanto ao pagamento de honorários advocatícios em valor acima da média de mercado. Ainda que presentes documentos mínimos que permitissem a análise das contas, o juízo de não prestação deve prevalecer. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.
2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, , da Resolução TSE caput n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.