Infidelidade Partidária

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PENDÊNCIA DE DECISÃO INTRAPARTIDÁRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REFILIAÇÃO. FEDERAÇÃO. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. DECRETADA A PERDA DO CARGO ELETIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária proposta por diretório municipal de agremiação contra vereador, em razão de desfiliação sem justa causa do partido político pelo qual foi eleito.

2. Matéria preliminar. 2.1. Incompetência da Justiça Eleitoral. Suposta infidelidade partidária de pessoa empossada em cargo eletivo proporcional, circunstância inserida na competência exclusiva desta Justiça Especializada, nos termos do art. 22–A da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 22.610/07. Rejeitada a preliminar. 2.2. Pendência de decisão intra–partidária e suspensão do processo. Rejeitado recurso administrativo interposto em face da executiva nacional da agremiação, quanto a negativa de filiação. Ajuizada ação declaratória, para fins de romper o indeferimento da filiação, que neste momento, por ordem judicial, aguarda a manifestação do réu para posterior apreciação do pedido liminar. Contudo, a definição acerca da reintegração do mandatário ao partido político demandante não condiciona ou impede de modo absoluto a apreciação da ação pela Justiça Eleitoral, haja vista a independência entre as searas internas do partido e a jurisdição cível eleitoral, bem como entre essa e a jurisdição comum, cujos objetos são próprios e distintos, não consistindo, assim, em motivação idônea para que se determine a suspensão do presente processo. Ademais, a Resolução TSE n. 22.610/07 impõe a tramitação célere e preferencial das ações de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, tornando a via processual incompatível com a suspensão requerida. Afastada a preliminar e indeferido o pedido de suspensão do processo. 2.3. Juntada de novos documentos em alegações finais. Descabido o conhecimento dos elementos de prova acostados após o encerramento da instrução probatória, mormente porque, referindo–se à alegações apresentadas desde a peça inicial, não representam prova nova e indisponível à parte ou inviável de ser produzida até o ajuizamento da ação. Não conhecidos os documentos intempestivamente apresentados.

3. As hipóteses de perda de mandato estão previstas no art. 22–A da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.165/15. Recentes Emendas Constitucionais trouxeram, ainda, duas hipóteses adicionais de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, quando o partido político pelo qual o parlamentar se elegeu não tiver superado a cláusula de barreira e quando lhe for concedida a anuência partidária, conforme previsão no art. 17, §§ 5º e 6º, da CF/88. Todas as hipóteses relacionadas são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, o qual pode ser reavido do parlamentar que deixou a legenda sem justa causa.

4. Indeferimento do pedido de refiliação. Na presente espécie processual, quando há questões envolvendo a tentativa de retorno do trânsfuga à agremiação pela qual eleito, não aceita pelo órgão partidário, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum” (TSE – REspEl: 06006776420196160000 CURITIBA – PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data: 14/09/2020). Consoante admite o próprio requerido, extrapola a competência da Justiça Eleitoral a análise da regularidade ou da justiça do indeferimento de requerimento de refiliação pelo partido político. Ademais, a hipótese é evidentemente incompatível com a circunstância do mandatário que, a despeito da preterição relatada, já não estando mais filiado pleiteia, justamente, o retorno ao partido pelo qual foi eleito, mas tem rejeitado o seu pedido de refiliação por deliberação interna corporis da agremiação. Portanto, o contexto fático alegado não constitui, mesmo em tese, base jurídica para o reconhecimento de justa causa para a desfiliação sem perda do mandato.

5. A Federação. A possibilidade de os partidos unirem–se em Federações surgiu com a Reforma Eleitoral de 2021 (Lei n. 14.208/21), ou seja, o instituto somente teve aplicação a partir das eleições de 2022. Por ocasião do pleito de 2020, em que candidato logrou suplência da cadeira à Câmara de Vereadores, sequer havia previsão legal acerca da reunião de agremiações em Federações. Consumada a infidelidade partidária antes da formação da Federação sob análise, não aproveita ao requerido o argumento de que a desfiliação partidária teria sido realizada para sucessiva filiação a outra agremiação associada por Estatuto e Programa comuns, posto que ainda inexistente o ente federado. Ademais, a movimentação entre partidos de uma mesma Federação não está expressamente prevista no rol das hipóteses constitucionais ou legais de justa causa, não havendo amparo normativo para que se admita a possibilidade de livre movimentação de parlamentares entre as agremiações federadas. Ausente base normativa para que se reconheça a justa causa na mera rotatividade do mandatário entre partidos programaticamente alinhados, ainda que componentes de uma mesma Federação.

6. Anuência partidária para mudança de agremiação. A narrativa defensiva busca suporte no art. 17, § 6º, da CF/88, com redação dada pela EC n. 111/21, que prevê a anuência do partido político como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eleito. Embora a legislação eleitoral não preveja regras disciplinando os requisitos formais para emissão da carta de anuência pelas agremiações partidárias, a jurisprudência sedimentou–se no sentido de que deve haver um documento formal, subscrito pelo presidente do partido político ou por órgão diretivo dotado de poderes para tanto, que revele, de modo inequívoco, a concordância da agremiação com a saída do parlamentar sem prejuízo do mandato. No caso dos autos, em todo o conjunto probatório produzido, não se vislumbra a comprovação de que tenha havido a concessão de carta de anuência ao vereador, nos termos do art. 17, § 6º, da CF/88.

7. Diante da ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador, impositiva a decretação da perda do cargo eletivo do requerido com fundamento em infidelidade partidária. Determinada a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

8. Procedência.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060003696, Porto Alegre-RS, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. VEREADOR. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECLARADA A REVELIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL. FUSÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTOS RECENTES DESTA CORTE E DO TSE. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA.

1. Ação Declaratória de Justa Causa ajuizada por vereador contra diretório nacional de partido político, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, em razão de fusão partidária. Pedido liminar indeferido. Determinadas a emenda à inicial para inclusão do diretório estadual da agremiação no polo passivo e a citação dos demandados.

2. Declarada a revelia do diretório estadual da agremiação. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo diretório nacional da grei.

3. Postulada a autorização para desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 22–A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, sob o fundamento de que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), caracteriza a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, por alterar sua agenda política e a representatividade do seu cargo eletivo.

4. Recentemente a matéria foi decidida por este Tribunal que, por unanimidade, declarou a existência de justa causa para a desfiliação da agremiação, sem a perda do cargo eletivo, de vereador também eleito pelo mesmo partido, com fundamento no art. 22–A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, sob fundamento de que resta evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário, a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta agremiação, circunstância que justifica a declaração da existência de justa causa. Essa conclusão foi alcançada pelo TSE em julgados recentes, nos quais foi assentado que as disposições estatutárias implementadas pela nova agremiação caracterizam mudança relevante da ideologia até então vigente nas agremiações que se fundiram.

5. Reconhecida a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente, sem a perda do mandato eletivo, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto partido, pelo qual foi eleito para o cargo de vereador.

6. Procedência.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060019709, Cachoeirinha-RS, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 02/10/2023)


AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. DEFERIMENTO. HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA CONSTITUCIONAL. ART. 17, § 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. ART. 22-A, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 22-A, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. NÃO CONFIGURADA. CONFIRMADA A LIMINAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZADA A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO, CONDICIONADA À IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ATINGIDO A CLÁUSULA DE DESEMPENHO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1. Ação de justificação de desfiliação partidária proposta por vereador eleito nas eleições de 2020, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de desempenho definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Postulado ainda o reconhecimento da ocorrência de grave discriminação política pessoal (art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95) e da mudança substancial do programa partidário (art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). Pedido de antecipação de tutela deferido.

2. As hipóteses de justa causa para desfiliação partidária que originalmente estavam previstas na Resolução TSE n. 22.610/07 foram superadas com a publicação da Lei n. 13.165/15, que inseriu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95, que passou a reger a matéria. O referido artigo prevê a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, salvo nos casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inc. I); grave discriminação política pessoal (inc. II); e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (inc. III). Após a edição da Lei n. 13.165/15, a Emenda Constitucional n. 97 acrescentou o § 5º ao artigo 17 da Constituição Federal, prevendo que ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos na cláusula de barreira "é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido". Em 2021, a Emenda Constitucional n. 111 veio estabelecer nova hipótese de justa causa, a anuência do partido. Ficou estabelecido que os "Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei". Finalmente, ainda em 2021, foi publicada a Lei n. 14.208/21, que inseriu dispositivo na Lei dos Partidos Políticos para estabelecer que "Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação" (art. 11-A, § 9º).

3. Da hipótese de justa causa constitucional ¿ art. 17, § 5º. Eleito em 2020 por partido que, na ocasião, tinha atingido a cláusula de barreira. Entretanto, nas eleições de 2022, a agremiação não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição, restando atendidas as condições necessárias para a procedência do pedido e a confirmação da liminar deferida. Autorizada a desfiliação do partido demandado, sem perda do mandato, desde que o autor providencie sua imediata filiação a outra agremiação que tenha atingido os índices de desempenho previstos na Emenda Constitucional n. 97/17.

4. Da grave discriminação política pessoal (art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95). A prova produzida nos autos, demonstrou a ocorrência de grave discriminação política pessoal, uma vez que evidenciado o claro desprestígio, bem como as evidentes barreiras impostas pela grei ao convívio interno com o mandatário. Reconhecida a existência da justa causa para desfiliação partidária prevista no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

5. Da mudança substancial do programa partidário (art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). Mesmo que comprovada a mudança na orientação partidária em relação ao uso dos recursos públicos, não se evidencia como substancial em relação ao ideário partidário. Na hipótese, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o não recebimento de recursos públicos fosse a bandeira mais significativa da plataforma política do autor, a ponto de a alteração do estatuto gerar constrangimento perante seus eleitores. Ainda, a justa causa poderia ser reconhecida acaso se verificasse que a alteração tenha especificamente tornado inviável a permanência do requerente nos quadros da agremiação pela qual foi eleito em razão de incongruência com plataforma defendida em campanha eleitoral. Não configurada a justa causa descrita no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Preenchidos os requisitos constitucionais do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, confirmando a liminar concedida para o fim de autorizar a desfiliação do autor do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional. Da mesma forma, reconhecida a existência da justa causa para desfiliação partidária prevista no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Entretanto, julgado improcedente o pedido fundamentado no art. 22-A, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

7. Parcial procedência dos pedidos.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060003781, Canoas-RS, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/11/2023)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.

2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.

3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE – AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.

4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE – Decisão Monocrática em 19/12/2007 – MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.

5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060016975, Novo Hamburgo-RS, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 139, Data 01/08/2023)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. IMPROCEDENTE. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. PROCEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA DE FORMA UNILATERAL. NÃO DEMONSTRADA MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO CARACTERIZADA GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. AFASTADA POSSIBILIDADE DA JUSTA CAUSA CONSTITUCIONAL. ART. 17, § 5º, DA CF. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. NÃO JUSTIFICADA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECRETADA A PERDA DO CARGO ELETIVO. ASSUNÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE.

1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto. Identidade da causa de pedir, consubstanciada na aferição da existência ou não de justa causa para a desfiliação partidária de vereador eleito, sem a perda do mandato eletivo. Deferido pedido de tutela antecipada.

2. Afastada preliminar de ausência de citação, uma vez que ambas agremiações, por meio de seus procuradores, deram–se por citadas e apresentaram defesa.

3. Anuência do partido (Emenda Constitucional n. 111/21, que incluiu o § 6º ao art. 17 da CF). Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a carta de anuência deve ser “qualificada” para autorizar a desfiliação do parlamentar. Na hipótese, expedição de carta de anuência de forma unilateral, sem respaldo no estatuto partidário, uma vez ausente previsão quanto à competência de seu presidente nacional em matéria de desfiliação. Ademais, no caso em que duas esferas partidárias, mais próximas ao mandato de vereador, comparecem nos autos e contestam os fatos narrados na inicial, refutando a validade da dita declaração e insurgindo–se contra o desligamento do mandatário com manutenção do mandato, não há como se entender atendida a hipótese de justa causa prevista no § 6º do art. 17 da Constituição Federal.

4. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22–A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao Presidente de Honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois, já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de sua ciência, inclusive de conhecimento público e notório com extensa divulgação midiática. Este Tribunal já assentou o entendimento de que o envolvimento de filiados de determinada agremiação em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. No ano de 2018 já estavam previstas no programa partidário todas as políticas alegadamente inseridas apenas em 2020, quando houve a candidatura à vereança. Ainda que alguns temas (aborto, intolerância religiosa, descriminalização da maconha) não estivessem previstos no estatuto em 2018, não se vislumbra que o partido atuasse no seu extremo oposto, configurando alterações relacionadas à mudança de costumes, mas não mudança substancial do programa partidário. Ademais, conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação com base no art. 22–A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.

5. Grave discriminação política pessoal (art. 22–A, inc. II, da Lei n. 9.096/95). Impedimento de manifestação na Câmara de Vereadores não expressa grave discriminação política pessoal, mas uma reação ao posicionamento contrário do vereador a projetos que eram do interesse do governo municipal, cujo prefeito era filiado ao seu partido. Ademais, o vereador teve oportunidade, diante da janela partidária que se abriu por ocasião das eleições municipais, de buscar outra agremiação que lhe proporcionasse mais espaço para expressar suas ideias, mas não o fez, restando prejudicada a alegação de que vinha sofrendo grave discriminação pessoal. Decisão do TSE no sentido de que “a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”. Ausentes elementos nos autos a caracterizar grave discriminação política pessoal.

6. Justa causa constitucional (criada pela Emenda Constitucional n. 97/17, prevista no art. 17, § 5º, da CF). Confere ao eleito detentor de mandato proporcional o direito de avaliar qual cenário lhe parece mais favorável: manter–se na legenda ou migrar para outra agremiação que tenha atendido aos ditames de desempenho previstos no texto constitucional. Nesse sentido, precedentes de Tribunais Regionais Eleitorais. Na hipótese, entretanto, a migração partidária foi postulada antes da proclamação do resultado das eleições, quando se verificou o não atingimento, pelo partido, da cláusula de desempenho, circunstância que afasta a possibilidade da incidência da justa causa prevista no art. 17, § 5º, da CF.

7. Improcedência da ação de justificação de desfiliação partidária. Revogação da tutela de urgência. Procedência da ação de perda de cargo eletivo. Execução imediata do presente acórdão. Assunção da respectiva cadeira pelo primeiro suplente do partido, eleito no pleito de 2020.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060002419, Canoas-RS, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 29/06/2023)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PARTIDO POLÍTICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. FUSÃO PARTIDÁRIA. HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO VEREADOR. IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO PARTIDO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, interposta pelo vereador, e ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, ajuizada pelo partido. A primeira com fundamento na mudança substancial do programa partidário e na ocorrência de grave discriminação política pessoal, e a segunda, por inexistência de causa justificadora da desfiliação. Determinada a reunião de feitos. Julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Indeferida tutela provisória. Deferido pedido de vereador suplente, para ingressar na ação como assistente simples.

2. Preliminar de decadência. Consoante o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, o prazo para os partidos ingressarem com ação visando à decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, é de 30 dias. A hipótese ventilada não encontra suporte fático, na medida em que a única data referida que permitiria ao partido ter conhecimento do trânsfuga seria a do comunicado à Câmara Municipal, ocorrido em 04 de abril de 2022, marco esse que inviabilizaria o reconhecimento da decadência almejada, considerando o ajuizamento da ação em 21 de abril de 2022. Afastada a preliminar.

3. Requerimento de designação de nova audiência para oitiva de testemunhas. Após intimação de audiência mediante publicação no DJE, o requerente, seu procurador e as testemunhas por ele arroladas não compareceram ao ato. Precluso o direito de produção de prova testemunhal, impondo o indeferimento do pedido.

4. Nos termos do art. 22–A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, as hipóteses que autorizam, quando da desfiliação da legenda pela qual eleito, a manutenção do cargo: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ademais, entendimento recente da Corte Superior Eleitoral sinaliza que, para consubstanciar a grave discriminação, deve haver “a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio da agremiação”. Consoante a jurisprudência do TSE, “[a] mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido” (AJDesCargEle 0600340–51/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/3/2022). 4.1. Grave discriminação política pessoal. A tese manejada pelo vereador é insuficiente para demonstrar a ocorrência de hostilidade intrapartidária apta a configurar a justa causa para desfiliação, disposta no art. 22–A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. As divergências entre o requerente e o primeiro suplente da legenda não configuram a grave discriminação, ainda que tais conflitos tenham motivado, inclusive, demandas judiciais. 4.2. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Indene de dúvidas que os influxos ideológicos do partido recém–criado implicaram alteração significativa do plano partidário originariamente concebido pela extinta agremiação, à qual o vereador se encontrava submetido, a justificar o abandono da legenda sem a perda do respectivo cargo. Evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta grei. Justificada, no caso concreto, a desfiliação do requerente dos quadros do novo partido constituído, na forma do art. 22–A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Procedência da ação proposta pelo vereador e improcedência da ação proposta pelo partido.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060010043, Santa Maria-RS, Acórdão, Relator(a) Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 76, Data 03/05/2023)


AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRIMEIRO SUPLENTE AO CARGO DE VEREADOR. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DO PARTIDO ACERCA DA DESFILIAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. DOCUMENTO APTO PARA O FIM PRETENDIDO. AÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, interposta por primeiro suplente ao cargo de vereador, fundamentada no não enquadramento nas hipóteses de justa causa elencadas no art. 22–A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Indeferida tutela antecipada.

2. Indeferidos os pedidos de desentranhamento de documentos apresentados por ocasião da audiência de instrução e de reabertura da fase probatória para nova oitiva de testemunha, por não se justificarem no caso concreto, não se verificando prejuízo à demandada com a juntada dos documentos. Garantido o contraditório sobre todas as provas produzidas durante a instrução.

3. Legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de decretação de perda de mandato eletivo com fulcro no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 pelo primeiro suplente ao cargo de vereador.

4. Decadência da ação. Demonstrada a ciência do partido sobre a desfiliação, mesmo sem comunicação da Justiça Eleitoral, por meio das cartas de anuência. O regulamento eleitoral prestigia a comunicação ao partido da desfiliação do mandatário, não fazendo qualquer referência à necessidade de que observe que terceiros tenham ciência do ato. Demonstrado que os documentos são aptos a comprovar que a comissão provisória e o presidente municipal do partido tiveram ciência da desfiliação da mandatária (porque com ela anuíram) ainda no ano de 2021. Ainda que este Tribunal Regional Eleitoral, em alguns de seus julgamentos, tenha estabelecido requisitos para que a carta de anuência seja considerada apta a configurar a justa causa, não há dúvida de que sua expedição demonstra inequivocamente a ciência do partido sobre a desfiliação realizada. Considerada a data de ciência da desvinculação e em vista das cartas de anuência, o prazo para ajuizamento da ação teria iniciado em 2021. Acaso se tomasse a data de filiação da requerida ao novo partido, o prazo poderia ser contado tanto da data em que realizada, da divulgação nas redes sociais ou do efetivo registro dos dados no Sistema Filia. Em todos os casos, a decadência já estaria consolidada na data da propositura da presente demanda. Ação intempestiva.

5. Extinção com julgamento de mérito.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060021394, Cruz Alta-RS, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 31/03/2023)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INSTITUTO DA FUSÃO PARTIDÁRIA. ART. 22-A, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA. EXTINÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI CONDUZIDO AO CARGO ELETIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DO MANDATO DA LEGENDA PARA A QUAL NÃO FOI ELEITO. DECISÃO DOS ÓRGÃOS NACIONAIS PARTIDÁRIOS. INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DE CONSENSO ENTRE OS FILIADOS DE AMBOS OS PARTIDOS. POSTULADO DA SOBERANIA POPULAR. NOVA ORDEM IDEOLÓGICA-PARTIDÁRIA. CONFIRMADA TUTELA PROVISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Deferida tutela provisória de urgência.

2. 2.1. A fusão partidária pressupõe a extinção dos partidos originários e a criação de uma nova legenda, que, embora sucessora das agremiações fundidas em certos direitos e obrigações, apresenta um novo nome, um novo CNPJ, um novo estatuto, uma nova sigla, um novo número, novas lideranças e novos programas e ações partidárias. A solução da controvérsia passa pela redação expressa do caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, cuja inteligência está também incorporada ao art. 17, § 6º, da CF/88, consoante o qual: perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Dessa forma, o parlamentar requerente não pleiteia a desfiliação do partido pelo qual foi eleito, o qual já não mais existente, mas de partido diverso, circunstância que, por meio de uma interpretação teleológica, em conformidade com os princípios constitucionais, como os princípios democrático e da soberania popular, permite a conclusão de que a norma do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 autoriza a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, uma vez que o parlamentar não foi eleito pelo partido ao qual está presentemente filiado. 2.2. A disciplina legal sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecida desde a Resolução TSE n. 22.610/07 até a recente EC n. 111/21, tem por escopo a garantia da representatividade e da vontade do eleitor que, ao exercer o voto, elegeu, simultaneamente, a ação política prometida pelo candidato e por seu antigo partido. Portanto, sob o prisma do postulado da soberania popular, não há a caracterização de infidelidade partidária quando o partido político pelo qual eleito o requerente, após a eleição, extingue-se, sendo sucedido por outra agremiação com novo estatuto e programa partidários não submetidos ao escrutínio do eleitor.

3. Ademais, a fusão aqui debatida, realizada nos termos do art. 29 da Lei dos Partidos Políticos, limitou-se a uma discussão de seus órgãos nacionais. Ainda que a forma esteja prevista em lei, trata-se de decisão de cúpula que afeta diretamente todos os filiados do partido, que não podem ser obrigados a aceitá-las. Se a cúpula decide realizar a fusão, cabe ao filiado o direito de manter-se ou não no partido. Inviável a presunção de que o novo programa partidário tenha sido objeto de intenso debate em todas as instâncias da agremiação, sendo resultado de um consenso entre filiados de ambos os partidos. Não se pode exigir de vereadores, como no caso em tela, a fidelidade a um novo partido nascido de uma decisão de caráter nacional, da qual não participaram e nem foram consultados, ainda que a mesma tenha ocorrido na forma da lei.

4. Recente julgado do TSE, embora dispondo sobre hipótese de incorporação, estabelece que a extinção da agremiação e adoção de uma nova principiologia caracteriza a mudança substancial do programa partidário, independentemente de qualquer cotejo formal entre textos estatutários. Diversos Tribunais Regionais Eleitorais têm julgado no mesmo sentido. Dessa forma, ainda que desnecessário, restou demonstrada no caso a mudança substancial do programa partidário mediante alteração da ideologia partidária. Em contraposição ao ideário do antigo partido do demandante, a nova agremiação adotou posição denominada ¿social liberalista¿, elemento suficiente para a justa causa, conforme precedente do TSE.

5. Portanto, seja por meio de uma interpretação literal, seja por uma interpretação teleológica, o art. 22-A, caput e inc. I, da Lei n. 9.096/95 permite a desfiliação do requerente. O instituto da fusão partidária constitui mudança substancial de programa partidário em nível nacional e, ao fazer surgir uma nova agremiação, posiciona o parlamentar em vínculo de filiação com legenda pela qual não foi eleito, justificando a desfiliação sem perda do mandato.

6. Procedência da ação. Confirmada tutela provisória.

(Petição nº 060012119, Alvorada-RS, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/07/2022)


AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO CONCEDIDA POR PRESIDENTE DE PARTIDO EM ATO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Ação para Decretação da Perda de Cargo Eletivo ajuizada por 1º suplente de vereador em face de vereador, com fundamento em desfiliação partidária sem justa causa.

2. Matéria preliminar superada. 2.1. Impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento. Eventual ausência de parecer escrito da PRE não conduz à impossibilidade do julgamento do feito, tampouco gera qualquer nulidade. Apresentado aos autos o parecer da PRE. Quanto aos documentos juntados e à inexistência de vídeos da audiência de instrução, as matérias estão preclusas, pois não suscitadas no momento oportuno. Ademais, o procurador se encontrava presente na solenidade. 2.2. Legitimidade. É entendimento assente na jurisprudência da Corte Superior que o 1º suplente possui legitimidade ativa para propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo de mandatário infiel, eis que possui interesse jurídico. 2.3. Intempestividade. Alteração pela Res. TSE n. 23.668/21 da contagem do prazo decadencial, passando a fluir da comunicação pela Justiça Eleitoral da desfiliação, e não mais da comunicação da desfiliação ao partido. Ação tempestiva.

3. Para procedência da ação, necessária a verificação de dois fatores: a ocorrência de desfiliação do partido pelo qual foi eleito e a ausência de hipótese de justa causa. No caso, o requerido junta carta de anuência assinada pelo presidente do partido, suscitando a hipótese de justa causa constitucional, com fulcro no art. 17, § 6º, da Constituição Federal. De fato, a carta de anuência juntada foi assinada por quem detinha legitimidade para firmá–la, o presidente partidário à época e dentro do período de vigência do seu mandato, conforme documento extraído do SGIP. Outrossim, não existe no Estatuto Partidário qualquer requisito específico capaz de limitar a previsão constitucional insculpida no artigo acima mencionado. Assim, na ausência de cláusula específica e expressa em sentido contrário, não se pode mitigar os efeitos de uma ato partidário hígido e eficaz, emanado do representante máximo do órgão partidário e com amparo constitucional. Ainda, a única razão de existir (finalidade) da carta de anuência, fornecida pela agremiação, seria a liberação do filiado com o seu mandato. Presunção de validade da referida carta, formalmente perfeita e sem qualquer sinal de que não represente o que nela está escrito. E como todo documento privado, faz prova perante quem o firmou, nos termos do art. 408 do CPC: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem–se verdadeiras em relação ao signatário”.

4. Cabe aos presidentes das agremiações o dever de representá–las em seus mais importantes atos, como a apresentação de contas, a outorga de instrumento procuratório, o poder de citação para responder em juízo, o poder de nomear delegados perante a Justiça Eleitoral, entre outros. Nesse sentido, a carta firmada pelo presidente do partido representa a vontade da agremiação, salvo prova de má fé ou de algum vício, que não foi provado nos autos. O fato de o vice–presidente da época, mesma pessoa que tornou–se presidente do partido, e de um vogal, afirmarem que não foram convocados para nenhuma reunião, não é argumento suficiente para retirar o poder de representação do presidente, mormente porque o próprio estatuto permite reuniões com quórum reduzido em matérias urgentes. Ademais, eventual desacordo entre dirigentes partidários de instâncias diversas sobre o melhor encaminhamento da hipótese representa questão interna corporis à administração partidária, que refoge da competência deste Justiça Especializada (TSE; AgR–MS 0600327–86, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 15.6.2020).

5. Improcedência.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060027622, Parobé-RS, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Relator(a) designado(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 246, Data 30/11/2022)


PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIDA EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INSUSTENTÁVEL.  ANUÊNCIA DO PARTIDO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo, com tutela antecipada de urgência. Pretensão do candidato eleito como primeiro suplente ao cargo de Deputado Estadual, sob o fundamento de ilegalidade da anuência da Presidente do Diretório Nacional da agremiação. Pedido de tutela antecipada de urgência analisado e indeferido.

2. Desnecessária a dilação probatória, pois suficientes as provas constantes dos autos para o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07 e do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

3. A perda do mandato por desfiliação partidária está disciplinada na Resolução TSE n. 22.610/07 e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.165/15. Na hipótese, incontroverso que o requerido, eleito para o cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018, encontra-se atualmente filiado a partido diverso do qual concorreu.

4. Demonstrado nos autos que a própria agremiação originária autorizou a desfiliação, por meio da sua representante máxima, a qual também reconheceu a existência de incompatibilidades insustentáveis, o que corrobora a alegada presença da justa causa prevista no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Nos casos de autorização do partido, a jurisprudência do TSE é pacífica para afastar a infidelidade partidária apta a ocasionar a perda de mandado eletivo.

5. Ademais, trata-se de pedido efetuado pelo próprio filiado e não de procedimento de desfiliação sanção, previsto no estatuto partidário, hipótese que atrairia a competência do Conselho de Ética e Disciplina ou da Comissão Executiva. Diante da anuência do partido e do reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de decretação da perda do mandato eletivo.

6. Improcedente.

(Petição nº 060011665, Porto Alegre-RS, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/03/2021)


PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA IMOTIVADA. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. VEREADOR. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA AUTORIZADORAS PARA A  DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E MANUTENÇÃO DO MANDATO ELETIVO. ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PERDA DO MANDATO. PROCEDENTE.

1. Matéria preliminar. 1.1. Do prazo e da legitimidade ativa. A petição inicial foi oferecida dentro do prazo estabelecido no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, diploma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade  partidária. O interesse jurídico do requerente está estampado em sua condição de suplente apto à sucessão imediata do vereador alegadamente infiel. 1.2. Da desnecessidade de litisconsórcio passivo. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento de que, em ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou, quando a nova filiação ocorrer dentro do prazo de 30 dias da desfiliação que deu causa à ação, conforme previsão do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Na hipótese, despicienda a formação do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07, sendo suficiente a citação do parlamentar requerido para a plena eficácia da decisão de mérito. 1.3. Do julgamento antecipado da lide. Dada a celeridade dos feitos eleitorais, em especial a ação por infidelidade partidária, cumpre à parte requerida pleitear as provas que pretende produzir, especificamente, no prazo para a defesa, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/07, sob pena de preclusão. Inexistência de razões objetivas para a mitigação dos efeitos da revelia quanto à preclusão dos requerimentos de dilação probatória, devendo ser prestigiada a celeridade na pacificação social pelo julgamento antecipado da lide, na forma prescrita pelo art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07.

2. Do contexto normativo. O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que alçou o candidato por ocasião do pleito. Os pressupostos para a perda do mandato por infidelidade partidária são o efetivo e voluntário rompimento com a agremiação pela qual o mandatário foi eleito e a ausência de justa causa para a desfiliação, independentemente de eventual migração para outra legenda. Já o parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 prevê as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, ou seja, situações excepcionais e taxativas que conferem ao parlamentar o direito de conservar o mandato eletivo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual se consagrou nas urnas.

3. Dos fatos. A desfiliação partidária está sobejamente demonstrada e é incontroversa nos autos. Cumpria ao requerido o ônus de alegar e demonstrar a ocorrência das hipóteses de justa causa para a retirada da agremiação, na condição de fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 22.610/07 e do art. 373, inc. II, do CPC, a elidir a perda do mandato por infidelidade partidária. Alegada total e irrestrita anuência do partido com a desfiliação, corroborada pela circunstância de que a agremiação não buscou judicialmente o mandato e não publicizou qualquer espécie de nota de repúdio ao abandono da legenda. Sustentada, ainda, a ocorrência de grave discriminação política pessoal, que estaria evidenciada em diversos fatos que compõem o caderno probatório.

4. Da alegada anuência do partido. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a anuência da agremiação é suficiente para descaracterizar a infidelidade partidária. Entretanto, esta concordância deve ser revestida de manifestação inequívoca, a exemplo de ata deliberativa da direção partidária ou documento escrito produzido por ocasião da comunicação de desfiliação, ou mesmo ser corroborada por depoimentos de testemunhas ou outros meios de prova. Na espécie, inexistem elementos indiciários que autorizem conclusão semelhante, pois a mera ausência de censura pública não se confunde com prova de aquiescência com a desfiliação. No mesmo sentido, a consequência da inércia da grei partidária em retomar judicialmente o cargo eletivo dentro do prazo decadencial é a legitimação do suplente imediato e do Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento da ação, a teor do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Inviável a equiparação dessa omissão processual à justa causa para a desfiliação, pois a própria legislação prevê efeitos jurídicos contrários a esse entendimento.

5. Da grave discriminação política pessoal. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que meros aborrecimentos, frustrações em projetos pessoais e outros enfrentamentos comuns à vida política e intrapartidária não configuram a hipótese. Exige-se, para tanto, a demonstração robusta de fatos certos e determinados dirigidos ao isolamento, depreciação ou impedimento da atividade política do parlamentar, tornando verdadeiramente insustentável a manutenção do vínculo partidário, o que não restou demonstrado no caderno probatório.

6. Insuficiência de elementos para a caracterização de qualquer das hipóteses de justa causa a autorizar a desfiliação partidária com a manutenção do mandato. Evidente o desligamento da agremiação motivado por interesses pessoais. Perda do cargo eletivo.

7. Procedência.

(Petição nº 060054396, Terra de Areia-RS, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 28/07/2020)


PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/99. TERCEIRO SUPLENTE DE CARGO PROPORCIONAL. MERA EXPECTATIVA DE ASSUNÇÃO À VAGA. AUSENTE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão do candidato eleito como 3º suplente ao cargo de deputado estadual, em face da alegada infidelidade partidária do primeiro e segundo suplentes.

2. A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada na Lei n. 13.165/15, estabelecendo que, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico na decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação sem justa causa. A norma de regência prevê expressamente que apenas o parlamentar detentor de mandato é legitimado a figurar como parte nas referidas ações eleitorais.

3. A jurisprudência é monolítica: o suplente de cargo proporcional ostenta mera expectativa de assunção à vaga e, enquanto não ocorrida a respectiva posse, a disciplina e a fidelidade partidária representam matéria interna corporis, cujo  enfrentamento refoge à competência da Justiça Eleitoral. O interesse jurídico do requerente para tomar lugar em espaço parlamentar conquistado nas urnas surgirá apenas a partir da efetiva posse do trânsfuga no cargo, nos termos do art. 1º, § 2º,
da Resolução TSE n. 22.610/07. Ausente interesse processual, impondo o indeferimento da petição inicial.

4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil.

(Petição nº 060010451, Porto Alegre-RS, Acórdão, Relator(a) Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 07/07/2020)


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXPULSÃO DO PARTIDO PELO QUAL FOI ELEITA. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

É pacífica a jurisprudência assentando ser incabível o ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em caso de expulsão do filiado do partido pelo qual foi eleito. Eventual nova filiação a outro partido político em nada modifica o raciocínio, pois tal circunstância não atende ao pressuposto de ajuizamento da ação previsto no caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que é o ato de desfiliação do mandatário alegadamente infiel.

Provimento negado.

(Petição nº 060076212, Novo Hamburgo-RS, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 04/02/2020)