Foro por prerrogativa de função

INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2020. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O EXERCÍCIO DO MANDATO. NÃO DEMONSTRADO. ACOLHIDA PROMOÇÃO MINISTERIAL. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA ZONA ELEITORAL.

1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática descrita no art. 299 do Código Eleitoral nas eleições de 2020.

2. A competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito deve se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções desempenhadas no respectivo mandato (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03.5.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10.12.2018 PUBLIC 11.12.2018).

3. Na hipótese, embora o fato noticiado configure, em tese, o crime do art. 299 do Código Eleitoral e esteja atribuído a pessoa que na data dos fatos e no presente momento se encontra no exercício do mandato de prefeito, não foi constatada relação entre a suposta conduta e a função de chefia do executivo municipal. Dessa forma, a atribuição da competência ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento de ações criminais envolvendo detentores de foro por prerrogativa de função, quando a conduta não tiver relação com o exercício do cargo/mandato, está em consonância com a posição encampada pelo Poder Judiciário sobre a limitação do reconhecimento do foro especial.

4. Acolhida a promoção ministerial. Declinada a competência.

Inquérito nº060003437, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (JUÍZA AUXILIAR), Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/11/2022.


INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2020. CRIMES ELEITORAIS. PREFEITO REELEITO. ABUSO DE PODER. COMPRA DE VOTOS. TRANSPORTE DE ELEITOR NO DIA DO PLEITO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O EXERCÍCIO DO MANDATO. ACOLHIDA PROMOÇÃO MINISTERIAL. DETERMINADA A CISÃO DO FEITO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA QUANTO A ALGUNS FATOS. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA ZONA ELEITORAL COM RELAÇÃO A OUTROS.

1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática de possíveis crimes eleitorais (abuso de poder, compra de votos e transporte de eleitor no dia do pleito), supostamente cometidos por prefeito reeleito e por candidatos ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.

2. A competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito deve se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções desempenhadas no respectivo mandato (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03.5.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10.12.2018 PUBLIC 11.12.2018.).

3. Na hipótese, não estariam preenchidos todos os requisitos para a fixação da competência originária deste Tribunal Regional em alguns dos fatos em apuração. Ainda que as condutas configurem, em tese, os crimes do art. 299 do Código Eleitoral e do art. 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, e que sua autoria intelectual e benefício possam ser imputados a pessoa que na data dos fatos e no presente momento se encontra no exercício do mandato de prefeito, não se verifica a competência originária deste Tribunal Regional para seu julgamento, visto que não se constata relação entre as condutas descritas e a função de chefia do executivo municipal.

4. Reconhecida a competência originária deste Tribunal para processamento apenas da investigação do transporte de eleitores no dia do pleito e uso de bens e/ou serviços públicos em prol de partido político, consistente em deslocamento de eleitores mediante utilização de veículo possivelmente público, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, supostamente dirigido por servidor público, e da coação para o exercício do voto ou coação para o exercício do voto com grave ameaça,perpetrada por servidores municipais.

5. Acolhida a promoção ministerial. Cisão do feito. Declinada a competência ao Juízo Eleitoral para prosseguimento da investigação em relação às condutas de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores no dia do pleito mediante a utilização de veículos particulares.

Inquérito nº060006727, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (JUÍZA AUXILIAR), Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/11/2022.


AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. AUTOS SUPLEMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA DESTE REGIONAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 312, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO-DESVIO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. INSUBSISTÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO. ACOLHIDA A PROMOÇÃO MINISTERIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. Reformado, em parte, pelo Tribunal Superior Eleitoral o acórdão deste Regional para o fim de declarar a competência da Justiça Eleitoral para julgar o crime previsto no art. 312 do Código Penal e determinar a realização do respectivo juízo de admissibilidade da denúncia.

2. Ao tempo do ajuizamento da Ação Penal, o réu era detentor do cargo de Deputado Estadual, atraindo a prerrogativa de foro ratione muneris estabelecida no art. 95, inc. XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, a partir do momento em que a autoridade beneficiária do privilégio deixa de ocupar o cargo, cessa imediatamente a prerrogativa, modificando-se a competência originária.

3. Acolhida a promoção ministerial. Declínio da competência ao Juízo Eleitoral de primeiro grau.

(TRE-RS - AP: 7096 PORTO ALEGRE - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 22/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 26/03/2019, Página 4)

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