Provas

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEREADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. 1. Aquisição e distribuição de vales-combustível e utilização ilícita de recursos na campanha eleitoral. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por sua vez, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. 2. A jurisprudência do TSE exige, na representação por captação e gastos ilícitos de recursos, a prova robusta do descumprimento qualificado das nornas que regem a arrecadação de receitas e a realização de gastos na campanha, mediante a utilização dolosa de fontes vedadas de financiamento ou pela omissão grave e intencional de informações contábeis. 3. O abuso do poder econômico requer, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito. 4. As exaustivas diligências realizadas não resultaram em provas inequívocas da aplicação irregular de recursos, tampouco da existência de abuso do poder econômico. O alegado envolvimento do candidato no fornecimento de vales-combustível não deve ser presumido. A participação deve estar seguramente demonstrada em sólidas evidências, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença e afastadas as condenações impostas. 5. Provimento. Improcedência da ação.

(TRE-RS - RE: 102 PALMEIRA DAS MISSÕES - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 57, Data 29/03/2019, Página 7



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. LICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS SEM RESERVA DE SIGILO. MÉRITO. PROMESSA DE RECOMPENSA EM DINHEIRO, RANCHO E TRANSPORTE EM TROCA DE VOTO. ELEITORES INDÍGENAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO ISOLADA DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO. MULTA AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DO SERVIDOR PÚBLICO.

Preliminar. Entendimento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Os assuntos constantes nas gravações realizadas nas dependências de um escritório de advocacia, embora a tutela da inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados, não guardam relação com a atividade. Ainda, não consta nos autos a eventual circunstância de relação de representação, de patrocínio de causa ou defesa de direitos, entre os interlocutores. Os demais áudios, por sua vez, ocorreram em área aberta e na presença de um numeroso grupo. Licitude das gravações ambientais.

Suposta prática de captação ilícita de sufrágio tramada em escritório de advocacia, de propriedade do pai do então candidato a vice-prefeito, mediante esquema de compra de votos, sobretudo em comunidades indígenas. Promessa de recompensa - dinheiro, rancho, transporte camuflado de corrida de táxi - em troca do voto. Necessária a prova inconteste, induvidosa, robusta do vínculo com a conduta ilegal para ocorrência da severa penalidade de cassação do mandato. Acervo probatório formado por áudios, vídeos e prova oral inconsistentes quanto à participação direta ou indireta dos candidatos eleitos.

Reconhecida, pelo magistrado de primeiro grau, a infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 pelo representado servidor público municipal. Efetuado apoio às candidaturas à chapa majoritária, mediante participação no referido esquema de compra de voto. Possibilidade de aplicação da sanção correspondente à prática do ilícito a terceiro não concorrente ao pleito de modo concomitante ao candidato, na forma de condenação subsidiária, nos termos dos precedentes deste Tribunal. Inviável a sua responsabilização isolada em uma ação de investigação judicial eleitoral. Os ilícitos eleitorais são específicos, e a responsabilização daquele que não lançou seu nome ao eleitorado há de ocorrer em circunstâncias igualmente especiais, de modo que o ato de transgressão seja compartilhado entre o candidato e o terceiro, o que não é o caso dos autos. Não demonstrada a participação dos candidatos recorridos no ilícito. Afastada a multa fixada pelo juízo de origem.

Desprovimento do recurso da coligação.

Provimento do apelo remanescente.

(Recurso Eleitoral n 27716, ACÓRDÃO de 22/11/2017, Relator(aqwe) EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 24/11/2017, Página 8 )