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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE BENS, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA, CONDUTA VEDADA POR USO DE SERVIDORES PÚBLICOS E COMPRA DE VOTOS (CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por abuso de poder político e econômico ajuizada em face de prefeita e vice-prefeito reeleitos e de vereador eleito, em razão de insuficiência de provas. 1.2. Os recorrentes sustentam a ocorrência de distribuição irregular de bens, concessão indevida de isenções tributárias, utilização de servidores públicos e compra de votos pelos recorridos, requerendo a cassação de diplomas e a declaração de inelegibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a distribuição de materiais de construção e cestas básicas configura conduta vedada ou abuso de poder. 2.2. Verificar se houve renúncia fiscal indevida apta a caracterizar abuso de poder político. 2.3. Apurar se a utilização de servidora pública municipal em campanha eleitoral constitui conduta vedada. 2.4. Examinar se a gravação ambiental apresentada comprova captação ilícita de sufrágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para que seja reconhecida a configuração do abuso de poder é necessário que a conduta revele gravidade suficiente, prescindindo, contudo, da demonstração de influência direta no resultado das urnas, conforme a inteligência do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. 3.2. Distribuição gratuita de bens. A prática é autorizada, em caráter de exceção, pelo § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, desde que decorrentes de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, como no caso. 3.3. Não há nos autos indícios de desvio de finalidade dos programas sociais, de fraude em sua execução ou de superação dos limites legais de gasto, não se verificando elemento cabal que comprove que a ampliação do número de beneficiários tenha ocorrido em benefício das candidaturas dos recorridos. 3.4. Ainda que tenham sido promovidos aumentos, tais incrementos nas políticas sociais permanecem adstritos à esfera discricionária da Administração Pública, uma vez que implementados em estrito cumprimento da norma e em observância à sua finalidade, não configurando, por si sós, abuso de poder ou conduta vedada. 3.5. Alegada renúncia fiscal atribuída aos recorridos deriva de valorização de imóveis localizados em áreas contempladas com obras de asfaltamento. No entanto, não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões da Administração, segundo as quais a pavimentação não teria ocasionado elevação no valor dos imóveis abrangidos. As alegações deveriam ter sido primeiramente submetidas à apreciação da Administração Municipal, pois, inexistindo provas em sentido contrário, não compete a esta Justiça Eleitoral pronunciar-se sobre eventual nulidade de procedimento técnico afeto à esfera administrativa local. Não demonstrada concessão de isenção tributária apta a configurar conduta vedada, tampouco abuso de poder. 3.6. Uso de servidores públicos em favor da campanha dos candidatos reeleitos. Para a configuração da conduta vedada seria necessário comprovar que houve cessão de servidor público para atividade de natureza político-partidária durante o horário normal de expediente. Na hipótese, a funcionária em questão não está sujeita à jornada fixa, nem a controle formal de ponto, circunstâncias que, por si sós, afastam a conduta vedada ou abuso de poder. 3.7. Captação ilícita de sufrágio. Ausente prova robusta a caracterizar o ilícito, pois a autoria da gravação é desconhecida, o conteúdo do material é inaudível e apresenta diversos recortes e interrupções. Ademais, para que a prova seja validamente considerada, é imprescindível o conhecimento acerca do local de sua produção, o que não restou demonstrado nos autos. 3.8. Ausente prova robusta a caracterizar as práticas ilícitas.
Não acolhimento da irresignação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A continuidade de programas sociais regularmente instituídos e executados em exercício anterior ao eleitoral não configura conduta vedada. 2. A inexistência de fato gerador afasta a caracterização de renúncia fiscal indevida como abuso de poder político. 3. A atuação de servidora que não está sujeita à jornada fixa, nem a controle formal de ponto, afasta a incidência da vedação prevista no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições. 4. Gravação ambiental inaudível e sem identificação de local e autoria não serve como prova válida de captação ilícita de sufrágio.

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A, 73, inc. III e § 10; Decreto-Lei n. 195/67, art. 1º; Leis Municipais n. 944/03, n. 1.444/10, n. 1.806/17, n. 880/02 e n. 1.849/18.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600253-15.2024.6.21.0127, Rel. Francisco Thomaz Telles, j. 05.8.2025, DJe 08.8.2025; TSE, AgR-REspe n. 9979065-51/SC, j. 01.3.2011, DJe 19.4.2011; TSE, REspE n. 4535/MG, j. 19.6.2018, DJe 03.8.2018; STF, RE n. 1040515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 06.5.2024; TSE, REspe n. 0600530-94/SP, DJe 01.4.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060061603, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2025.


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de detenção e multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de propaganda de boca de urna (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97). 1.2. O recorrente alega a ausência de prova judicializada da autoria e da materialidade, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial e requerendo absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se há suporte probatório suficiente para manter a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conjunto probatório insuficiente para sustentar o decreto condenatório, pois a sentença se lastreou exclusivamente no termo circunstanciado lavrado na esfera policial, sem suporte em prova judicializada da autoria, impedindo a condenação. 3.2. O Termo Circunstanciado é documento que não tem natureza investigativa e se assemelha a boletim de ocorrência (STF, ADI n. 6245), exigindo-se sua repetição em juízo ou corroboração por outras provas produzidas na instrução. 3.3. No caso, o Termo Circunstanciado não foi corroborado por prova produzida em audiência, estando correta a conclusão ministerial de que a decisão não se harmoniza com o ordenamento e deve ser reformada para absolver o recorrente, pois inexiste suporte mínimo para afirmar que a distribuição de material se dirigia a eleitores e não a meros transeuntes, militando a dúvida em favor do réu. 3.4. Consoante orientação do STJ, depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar a condenação quando em consonância com as demais provas e, na falta de corroboração, impõe-se a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Tese de julgamento: A condenação por crime eleitoral não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos do Termo Circunstanciado ou em depoimentos genéricos colhidos na fase policial, sendo indispensável a prova judicializada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2343480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023; STF, AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.3.2018; STF, RHC 170843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.5.2021.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº000004013, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2025.


DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACOLHIMENTO EM PARTE. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VOTOS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, PROMESSAS DE CARGOS E TRANSPORTE DE ELEITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais. 1.2. O partido recorrente alegou práticas vedadas pela legislação eleitoral, consistentes em compra de votos mediante entrega de dinheiro, cestas básicas, transporte de eleitores e promessas de cargos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é cabível o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 2.2. Verificar se há delimitação do objeto recursal, considerando o afastamento de fatos que não se enquadram na tipicidade do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 2.3. Examinar a alegada inépcia parcial da petição inicial quanto a fatos estranhos ao rito da captação ilícita de sufrágio. 2.4. Averiguar a existência de litisconsórcio passivo necessário e eventual ilicitude das provas colhidas. 2.5. Analisar o mérito quanto à ocorrência ou não de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. 3.1.1. Inviável o pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, pois o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, sendo a posição de mérito contraditória ao pedido de retorno à origem, diligência que subverteria o devido processo legal, por nitidamente dispensável. 3.1.2. Preliminar de delimitação do objeto recursal acolhida, afastando-se da análise os tópicos recursais relativos à alegação de captação ilícita mediante o oferecimento de churrasco, de bebidas e mediante atrações gratuitas às crianças nos eventos de campanha, pois, como narrados, sequer de forma hipotética poderiam atrair a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3.1.3. Acolhida parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial, apenas para indicar que não ocorrerá o exame dos fatos relativos à boca de urna, que não podem ser considerados em demanda cujo objeto seja a captação ilícita de sufrágio, devendo ser veiculada em ação criminal. 3.1.4. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a jurisprudência é uníssona no sentido de que, nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio, não há litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiários da conduta e aqueles que tenham praticado o ato ilegal. 3.1.5. As provas indicadas não podem ser consideradas ilícitas per si, sobremodo quando faltantes elementos para a comprovação da ilicitude. Tema a ser debatido em sede de mérito, com o devido sopesamento. Rejeitada a preliminar de provas ilícitas. 3.2. Mérito. 3.2.1. Insuficiência de elementos de prova, cuja documentação é volumosa mas sem qualidade condenatória. Trata-se de prova por momentos dúbia, algumas vezes contraditória e, sempre, insuficiente, parecendo, por vezes, dotada de prévia orquestração. 3.2.2. A presente demanda possui sanções gravíssimas, capazes de cassar mandatos, e os elementos são insuficientes, pois baseados em informações contraditórias e sem comprovação de que o ato, mesmo que praticado por terceiros, teve a anuência ou participação direta dos candidatos eleitos, e, menos ainda, a prática própria de atos que possam ser enquadrados como compra de votos. 3.2.3. É inviável a realização de exercícios interpretativos de expressões para se levar a um juízo condenatório de cassação de cargos majoritários de prefeito e vice, não havendo como se afastar a conclusão da sentença quanto à ausência de prova inequívoca de ordem ou anuência dos candidatos com a suposta compra de votos, estando a decisão a quo em consonância com a jurisprudência atual, que exige rigor probatório para a procedência de ações eleitorais cassatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Preliminar de delimitação do objeto recursal acolhida, e preliminar de inépcia da inicial acolhida em parte. Afastada as demais prefaciais. Teses de julgamento: ¿1. A reabertura da instrução processual é incabível quando o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios do devido processo legal. 2. Fatos genéricos ou desvinculados de eleitores determinados não configuram captação ilícita de sufrágio, por ausência de correlação típica com o art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3. Acolhe-se parcialmente a inépcia da petição inicial quando os fatos não podem ser considerados na demanda. 4. Não há litisconsórcio passivo nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio. 5. A insuficiência ou contradição probatória impede o juízo condenatório em ações eleitorais cassatórias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Lei n. 9.504/17, art. 41-A; Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), art. 302.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg em REspEle n. 0600158-36/CE, Rel. Min. André Mendonça, j. 17.9.2024; TSE, RO-El n. 0601788-58/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.9.2022; TRE-RS, REl n. 0600534-10.2024.6.21.0017, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; TRE-RS, REl n. 0600774-78.2024.6.21.0023, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

RECURSO ELEITORAL nº060030254, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/11/2025.

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEREADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. 1. Aquisição e distribuição de vales-combustível e utilização ilícita de recursos na campanha eleitoral. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por sua vez, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. 2. A jurisprudência do TSE exige, na representação por captação e gastos ilícitos de recursos, a prova robusta do descumprimento qualificado das nornas que regem a arrecadação de receitas e a realização de gastos na campanha, mediante a utilização dolosa de fontes vedadas de financiamento ou pela omissão grave e intencional de informações contábeis. 3. O abuso do poder econômico requer, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito. 4. As exaustivas diligências realizadas não resultaram em provas inequívocas da aplicação irregular de recursos, tampouco da existência de abuso do poder econômico. O alegado envolvimento do candidato no fornecimento de vales-combustível não deve ser presumido. A participação deve estar seguramente demonstrada em sólidas evidências, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença e afastadas as condenações impostas. 5. Provimento. Improcedência da ação.

(TRE-RS - RE: 102 PALMEIRA DAS MISSÕES - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 57, Data 29/03/2019, Página 7



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