Cerceamento de defesa

RECURSOS CRIMINAIS. DENÚNCIA. ARTS. 324, 325 E 326 C/C ART. 327, INC. II E III DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CALÚNIA. REQUALIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. ELEVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade, substituído por restritiva de direitos, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326 c/c art. 327, inc. II e III, todos do Código Eleitoral.

2. Rejeitada matéria preliminar. 2.1. Admissibilidade. Nomenclatura utilizada em peça recursal. “Recurso de Apelação Criminal Eleitoral”. Embora a legislação eleitoral não faça referência à “apelação”, a nomenclatura utilizada pelo Ministério Público Eleitoral não representa “erro grosseiro” e não permite confusão com qualquer outra espécie recursal, sendo inequívoco que se trata do recurso criminal eleitoral previsto no art. 362 do CE. 2.2. Prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ou entre esta e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, inc. VI, do CP, quando a pena aplicada é inferior a um ano. Inocorrência de prescrição. 2.3. Cerceamento de defesa. 2.3.1. Indeferimento de perguntas à vítima. A jurisprudência enuncia que “o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (STF; AgR–RHC n. 126.853/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 15.9.15). Neste sentido, o art. 212, caput, do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral (art. 364 do CE). Na hipótese, o indeferimento de perguntas abarcou apenas aquelas questões formuladas pela defesa que diziam respeito aos objetos de investigação, não havendo óbice às indagações envolvendo a pessoa, as atividades e a conduta funcional do Promotor de Justiça. Não houve o impedimento à defesa de formular perguntas sobre os fatos narrados que compõe as imputações constantes na denúncia. Ademais, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, eis que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, com base no princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP e o art. 219 do Código Eleitoral, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 2.3.2. Indeferimento da juntada de documentos. Cópia integral do processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Ministério Público Eleitoral em relação a Promotor de Justiça. A exceção da verdade é meio processual de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e difamação quando praticado contra funcionário público no exercício de suas funções (arts. 324 e 325, parágrafo único, do CE). A jurisprudência tem entendido que o referido incidente processual deve ser apresentado pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (STJ, 5ª Turma, HC n. 202.548/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/12/2015). Na hipótese, o incidente processual não foi deduzido no tempo e na forma exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Não configurado cerceamento de defesa.

3. Matéria fática. Publicação de vídeo, por então candidato ao cargo de prefeito, em sua página do Facebook, com fins de propaganda eleitoral, onde praticou calúnia, difamação e injúria contra Promotor de Justiça, por meio que facilitou a divulgação das ofensas e em face de funcionário público em razão de suas funções, incorrendo assim nos tipos penais previstos nos arts. 324, 325, 326 e 327, incs. II e III, todos do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal.

4. Contextualização normativa e jurisprudencial. Os crimes contra a honra previstos na legislação eleitoral guardam correspondência com os tipos equivalentes do Código Penal, mas com a elementar “na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda”. Para sua configuração, reputa–se necessária a demonstração de que o agente praticou as ações com o dolo específico de malferir a honra da vítima – na calúnia, por meio da imputação que sabe falsa de prática de crime (animus caluniandi); na difamação, mediante divulgação de fatos que maculem a dignidade do atacado (animus diffamandi) e, na injúria, pela expressão de conceito que provoque desprezo ou menoscabo da vítima (animus injuriandi). Nessa perspectiva, a jurisprudência enuncia que “a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes” (STJ, HCn. 234.134/MT, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012 e RHC n. 56.482, Relator: Min. Félix Fischer, julgado em 05.05.2015). Pessoas públicas têm naturalmente suas vidas mais expostas, de modo que, no que se refere a notícias e críticas carregadas de palavras severas e depreciativas, mas pertinentes a atuação profissional, exercidas nos limites toleráveis do jogo político, prevalece o interesse público sobre o interesse privado, com o fim de se evitar o tolhimento do debate de ideias, na linha da jurisprudência do STF (Inq 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.9.2015; e Inq 2.431, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 21.6.2007).

5. Calúnia eleitoral (1º fato descrito na denúncia). Não ocorrência. Ausência de referência à conduta certa e determinada, na fala do acusado, que pudesse caracterizar a infração penal. Requalificação. Atribuída definição jurídica diversa da contida na denúncia (art. 383 do CPP). Em trecho de fala do acusado, alegadamente caracterizador de calúnia, a despeito de não tipificar referido delito, subsume–se ao tipo penal da difamação. Afirmou o acusado que o agente público estaria envolvido em articulação política para prejudicar um candidato em eleição, o que denota o propósito de assacar contra sua a honorabilidade, com o objetivo de desacreditá–lo, atingir seu conceito junto à sociedade, no âmbito de manifestação ligada à propaganda eleitoral. Pena prevista abstratamente menor, afastando qualquer dúvida sobre a viabilidade da medida.

6. Difamação eleitoral (2º fato descrito na denúncia). Não caracteriza crime de difamação a mera alusão às penalizações sofridas pela suposta vítima em outros processos judiciais e disciplinares e a citação de expressões utilizadas nas respectivas decisões, mormente quando tais fatos são públicos e difundidos na localidade. Na hipótese, ainda que as referências utilizadas pelo acusado possam ser entendidas como inoportunas para a formulação de críticas à atuação do Promotor, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Inexistência de prova do animus diffamandi. Atipicidade da conduta. Absolvição do acusado, no ponto (art. 386, inc. III, do CPP).

7. Injúria eleitoral (3º fato descrito na denúncia). Comprovado que a vítima reputou ter sido agredida em sua honra objetiva e subjetiva, uma vez que, em sua oitiva judicial, confirmou ter tomado conhecimento do discurso, além de ter requerido habilitação na condição de assistente de acusação, o que torna indubitável o seu interesse na procedência integral da denúncia. Em relação ao dolo específico exigido pelo tipo penal, é certo que o regime democrático coloca a crítica às autoridades públicas em uma posição preferencial no contexto da liberdade de expressão, o que, porém, não franqueia a agressão a direitos de personalidade e a veiculação de manifestações com fim precípuo de injuriar a pessoa. Na hipótese, caracterizado discurso com o intento de denegrir a honra e dignidade funcional (animus injuriandi) do Promotor de Justiça, colocando–o como alguém que “envergonha” a instituição e sem credibilidade para eventuais apurações e acusações contra o próprio candidato. Mantida a condenação, no ponto (art. 326 do Código Eleitoral).

8. Incidência das causas de aumento de pena, previstas no art. 327, incs. II e III do Código Eleitoral. Inafastável a conclusão de que os crimes foram praticados em razão do cargo, o qual continua sendo exercido pelo Promotor, embora em nova lotação. O art. 327, caput, do Código Penal oferece uma noção ampla de funcionário público, a qual abrange o Membro do Ministério Público. Demonstrado que a postagem chegou ao conhecimento de um elevado número de pessoas em razão da facilidade de difusão pela rede social. Majoradas as penas impostas pela prática dos crimes previstos nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral. Consideradas as condições sociais e econômicas do acusado, a prestação pecuniária deve ser elevada para oito salários–mínimos.

9. Provimento parcial aos recursos. Absolvição da imputação relativa ao crime do arts. 324 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. Condenação por injúria e difamação eleitoral. Majoração da pena imposta. Elevada a prestação pecuniária.

(RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 060018723, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 156, Data 25/08/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO. VICE–PREFEITA. VEREADOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO À IGREJA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE OFICINA AUTOMECÂNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NÃO COMPROVADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que, por insuficiência de provas, julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de candidatos eleitos nas eleições de 2020 para os cargos de prefeito, vice–prefeita e vereador.

2. Preliminar. Arguição de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de pedido de intimação de testemunha. Assentado em julgamento de agravo interposto que, como regra, a testemunha deve comparecer por iniciativa da parte que a arrolou (arts. 5º e 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90), de modo que a notificação e a condução judiciais são providências de exceção, sendo cabíveis apenas quando a parte não tiver acesso à testemunha ou quando houver a recusa em comparecer espontaneamente à audiência e a prova for considerada indispensável à elucidação dos fatos. Afastado o cerceamento de defesa e preclusa a questão a partir do julgamento do agravo regimental, inexistindo nulidade a ser declarada no ato judicial que indeferiu a produção da prova. Rejeição.

3. Alegada doação de materiais de construção à igreja, visando à captação de votos. Arquivos de áudios trazidos aos autos não denotam a prática de qualquer delito. Demonstrada compra de revestimento de PVC pelo pastor da igreja, eleitor de circunscrição diversa, e não pelos recorridos. Inexistência de prova idônea e consistente a apoiar a tese de compra de votos mediante a entrega de vantagens – revestimento de PVC ou dinheiro em espécie –, e menos ainda para demonstrar a eventual anuência dos recorridos quanto à alegada conduta ilícita. Os elementos meramente indiciários vertidos aos autos não têm o condão de conduzir à cassação de mandatos eletivos obtidos pelo voto popular, tampouco alicerçar qualquer penalidade aos investigados, para o que é imprescindível a existência de prova cabal, segundo entendimento consolidado do TSE.

4. Alegada captação de sufrágio por meio do pagamento de serviços de oficina automecânica. Áudio trazido aos autos não contém indicativos de que o conserto seria pago a mando dos recorridos, com a intenção de comprar o voto. Inexistem nos autos quaisquer indícios da alegada conduta infracional. O único elemento direto sobre o ilícito advém de testemunha cujas afirmações carecem de credibilidade, ante as contradições e a fundada suspeita de terem sido produzidas em troca de benefício econômico.

5. Não demonstradas as duas alegadas captações ilícitas, resta igualmente carente de comprovação a suposta prática de abuso de poder econômico. Absoluta precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos. Manutenção da sentença. Improcedência da ação.

6. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060057482, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 150, Data 17/08/2023)



RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS. REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDA NULIDADE RELATIVA À FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE PRORROGOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. NÃO COMPROVADOS GASTOS NÃO DECLARADOS COM COMBUSTÍVEL E COM CONTRATAÇÃO DOS “CABOS–ELEITORAIS”. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO COMPROVADA HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURADA RELAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR TESE ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que afastou preliminares e absolveu o réu, por não haver prova da prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), mediante suposta omissão de despesas da sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, relativas à realização de carreata e gastos com combustível distribuído a eleitores e ao pagamento de serviço de militância.

2. Matéria preliminar. 2.1. Inépcia da denúncia. A inicial acusatória não é inepta por deixar de mencionar quais teriam sido os eleitores a quem se propôs pagamento de combustível. A peça é clara no sentido de que as contas de campanha do recorrido contêm gastos de combustíveis durante determinado intervalo de dias, tendo sido omitidos os abastecimentos ocorridos na data do evento, contida no mencionado período. A acusação também refere de forma clara a ausência de declaração de despesas quanto à prestação de serviços por apoiadores, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Não reconhecida a inépcia. 2.2. Ilicitude do inquérito policial. Investigados teriam sido ouvidos sem a advertência do direito ao silêncio. Entretanto, testemunhas não figuram no feito na condição de acusados, tendo sido ouvidos, em sede judicial, como testemunhas compromissadas, não havendo nulidade a ser declarada no ponto. 2.3. Prejuízo ao contraditório decorrente da falta de degravação de interceptações telefônicas. O entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores está consolidado pela desnecessidade de degravação, bastando que seja concedido aos acusados o pleno acesso das mídias, o que foi devidamente observado nos autos. O Supremo Tribunal Federal reafirmou não ser imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente (STF – AP 508 AgR–segundo, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, publicado no DJe–037 em 20–02–2020; vide também: STF – HC 173478 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado no DJe–199 em 13–09–2019). 2.4. Nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios por falta de autorização judicial de compartilhamento. O TSE entende que a falta de autorização do juízo criminal para o compartilhamento do resultado da interceptação telefônica não acarreta nulidade quando as jurisdições comum e eleitoral são exercidas pelo mesmo magistrado (TSE – REspe 3504, São Domingos–GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicação no DJe em 02/08/2016, p. 198–19). No caso, não há nulidade nos despachos que deferiram o empréstimo de provas, pois as decisões são expressas quanto à expedição de cópias dos autos, tendo os elementos probatórios sido coletados e juntados ao presente feito. Não evidenciado vício em face de uma das autorizações de compartilhamento ser datada de 11.03.2019, pois antes disso a prova estava sendo colhida em sede de inquérito policial. 2.5. Cerceamento de defesa por ausência de decisões autorizatórias da medida de interceptação telefônica e eventuais prorrogações. Termo final da autorização judicial anterior ao dia em que realizada a interceptação da conversa que deu origem ao início das investigações. Era ônus da acusação a comprovação da prorrogação da interceptação telefônica (ou de causa suspensiva ou interruptiva do prazo), na forma do art. 156, caput, do CPP. Reconhecida nulidade relativa à falta de juntada da decisão que prorrogou a interceptação telefônica. Não determinado o retorno dos autos à primeira instância para a determinação de juntada do documento e prolação de nova sentença em razão do princípio da economia processual. Situação mais benéfica ao réu.

3. Mérito. Não comprovadas despesas não declaradas com combustível e contratação dos “cabos–eleitorais”. Toda a ação policial lastreou–se em interceptação de uma única ligação telefônica, cujo diálogo não contém menção à oferta ou à doação de combustível, tampouco ao comitê eleitoral do candidato. Inobservância do art. 226 do CPP, restando fundada dúvida sobre a identidade de quem estivesse em frente ao comitê de campanha do réu abordando eleitores. Por conseguinte, falta à imputação o correspondente nexo causal entre o áudio interceptado e os fatos presenciados pelos agentes policiais. 3.1. Relação trabalhista. Não comprovada habitualidade, nem atos de subordinação, durante a campanha, por parte dos “cabos eleitorais” ao réu, fatores necessários para configurar a relação trabalhista omitida, imputada na denúncia (art. 3º da CLT). A definição da subordinação/habitualidade dos supostos “cabos eleitorais” é o próprio liame de autoria delitiva (ausência de domínio do réu sobre os fatos supostamente omitidos). Um juízo condenatório não pode (em especial quanto à confirmação da autoria) estar calcado exclusivamente em depoimentos extraídos em sede policial. Nesse sentido, o STJ pontua nulidade nas sentenças de pronúncia quando, sobre autoria delitiva, não se confirma em juízo testemunho proferido em sede policial. Existindo dúvida sobre a real participação na campanha eleitoral do réu na condição de “cabos eleitorais”, não há prova (a) da obrigação de escriturar eventual gasto sobre essa rubrica, bem como (b) da autoria do fato delitivo. 3.2. Combustíveis. As declarações dos frentistas corroboram a tese defensiva dando conta de que a) cada motorista quitava o seu combustível individualmente, assim como b) inexistia responsável único (ou figura centralizadora) pelo pagamento do combustível a clientes do posto. Ademais, embora tenha sido requerido como diligência do Ministério Público, não foram juntadas notas/cupons fiscais dos abastecimentos irregulares e/ou vales–combustíveis ilegais. Também não acompanham os autos quaisquer anotações, registros, cadernos ou contabilidade de gastos eventualmente omitidos, na forma em que narrados na tese acusatória. Inexistindo prova do gasto com combustível, inexiste a prova da obrigação omitida na respectiva escrituração contábil eleitoral.

4. Provimento negado. Inexistência de prova suficiente para a condenação. Manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

(RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 060000167, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 09/08/2023)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS ELEITOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. CANDIDATO A VEREADOR. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE APRESENTAREM AS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. ART. 22, INC. V, DA LEI COMPLR N. 64/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 455 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. MENSAGENS DE WHATSAPP. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. SUPOSTA COMPRA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. NÃO DEMONSTRADOS CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por prática de captação ilícita de sufrágio ajuizada em desfavor de candidatos eleitos a prefeito e vice–prefeito, e candidato a vereador, nas eleições de 2020.

2. Matéria preliminar. Afastada hipótese de cerceamento de defesa. Incabível a alegação de que intimação por oficial de justiça da oitiva de testemunhas foi indevidamente negada pelo juízo a quo. Por duas vezes, após audiência de instrução, o juízo acatou pedidos, oportunizando mais prazo para a intimação das testemunhas e realização de diligências, o que não foi cumprido, isentando o órgão judiciário pela não–realização da prova. O deferimento sucessivo de prazos não se coaduna com o rito célere de ações eleitorais. Relativamente à intimação por oficial de justiça, o rito do art. 22, inc. V, da LC n. 64/90 estabelece que, em AIJE, cabe às partes trazer a juízo as testemunhas arroladas, independentemente de intimação. A intimação por oficial de justiça, nesses casos, é excepcional e pode ser realizada com a aplicação subsidiária do art. 455 do CPC, conforme entendimento do TSE. Esse dispositivo prescreve que a intimação de testemunha por via judicial poderá ser feita se a pessoa convocada pelo advogado mediante carta com aviso de recebimento não comparecer à audiência, o que não foi o caso dos autos, pois ausente demonstração de envio da referida carta às testemunhas, bem como a recusa de apresentarem–se em juízo.

3. Alegada prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre candidatos, com base em áudios de conversa no WhatsApp. Entretanto, o conteúdo dos áudios não é prova “cabal” da ocorrência do ilícito, uma vez que se trata de declarações produzidas unilateralmente e que apenas se referem a eventuais fatos, sem juízo de certeza algum. Ademais, as testemunhas ouvidas como informantes não trouxeram fatos incriminadores à conduta dos recorridos. Insuficiência de provas. Não demonstrados captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060030535, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 131, Data 20/07/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. COMBUSTÍVEL. CARACTERIZADA DESPESA DE NATUREZA PESSOAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de recebimento de doações financeiras (depósito em espécie), extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores; omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e declaração de sobra de campanha, de recursos do FEFC, em desacordo com a movimentação financeira identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Afastadas as preliminares de nulidade. 2.1. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente intimado de todos os atos e teve todas as oportunidades legais para prestar esclarecimentos nos autos. Ademais, a Lei n. 9.504/97 determina que as despesas de campanha serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e de seus candidatos (art. 17), não podendo o dever de prestar contas ou de realizar a comprovação dos gastos ser atribuído aos prestadores de serviços contratados. Não cabe à Justiça Eleitoral solicitar aos fornecedores de campanha que tragam informações sobre as contratações. 2.2. Arguição de nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação legal relativa “à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo na Resolução TSE que regulamentou a eleição e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e em nenhuma delas o Tesouro Nacional é o destinatário de tal valor”. Considerando que a decisão recorrida não aplicou multa, e sim reconheceu a existência de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos, a arguição de nulidade não encontra amparo. 2.3. A não observância da modalidade de transação bancária indicada na Resolução TSE n. 23.607/19 para fins de identificação da doação é matéria de mérito, não havendo nulidade da decisão por ausência do abatimento dos valores.

3. Impugnação limitada a somente dois capítulos da sentença, que ensejaram determinação de recolhimento de valores: recebimento de doação em espécie acima do valor legalmente permitido e aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC com locação de veículo, motorista e despesas com combustíveis.

4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósito em espécie na conta de campanha em valor que extrapola o limite autorizado pela legislação. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É possível a doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para efetuar doação acima desse parâmetro, seria necessária a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal, o que, na hipótese, não ocorreu. A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é necessária para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo o emprego de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Ademais, incabível imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato ou candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais. Impositivo o dever de recolhimento da quantia total ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Irregularidade na comprovação de gastos com recursos do FEFC. No caso concreto, da análise dos documentos e das alegações constantes nos autos, demonstrado que a despesa para pagamento de locação de veículo com motorista e gastos com combustível, caracteriza–se como de natureza pessoal, enquadrando–se no disposto do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a utilização de recursos de campanha para seu pagamento. Mantida a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

6. O somatório das máculas representa aproximadamente 71,93% das receitas declaradas, além das outras irregularidades e impropriedades reconhecidas pelo juízo a quo que não foram objeto de insurgência pelo recorrente. Inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas. Manutenção integral da sentença.

7. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060067589, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 10/07/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A COMPRA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020. Condenação ao pagamento de multa e cassação do diploma. Declarada ainda a inelegibilidade e a nulidade dos votos recebidos pelo vereador, determinando sua atribuição à legenda partidária.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A manifestação de defesa demonstra que o recorrente não teve nenhuma dificuldade na compreensão dos diálogos, cuja tradução foi juntada posteriormente aos autos. Não apresentada qualquer alegação concreta sobre a nulidade ventilada e muito menos demonstrado prejuízo ao recorrente. Ausente qualquer nulidade que implique cerceamento de defesa. 2.2. Validade da prova. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade de examinar a validade de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Entretanto, não discutida a questão em primeira instância e sequer invocada em razões recursais, descabe seu conhecimento de oficio por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prova válida, que deixou de ser impugnada quando havia possibilidade.

3. Matéria fática. Oferta de bem a eleitor, com o fim de obter seu voto e o de sua esposa, feita por cabo eleitoral, com o conhecimento do representado, no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição.

4. A mera promessa ou oferta de bem ou vantagem ao eleitor em troca de seu voto já é suficiente para enquadramento no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, não sendo preciso que o ato se concretize, restando desnecessária a apresentação das lateral
cédulas utilizadas para o pagamento do voto do eleitor. Presentes no caso em análise todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A, na espécie, oferecer ou entregar; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

5. A gravação e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a negociação da compra de votos, tratativas claras e evidentes acerca do pagamento e dos valores, bem como, no mínimo, a ciência e anuência do candidato com o que ali se passava, mesmo que a execução fosse majoritariamente conduzida pelo cabo eleitoral.

6. A PRE em seu parecer afirma que a sentença incorreu em erro material ao determinar a nulidade dos votos e estabelecer que devem ser atribuídos à legenda partidária. Esta Corte já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico–PJE).

7. Provimento negado. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060069367, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 108, Data 19/06/2023)



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, "CAPUT", DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação em face de decisão que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pedido genérico de dilação probatória. Para que a produção de prova seja deferida há de carregar em si uma utilidade hipotética que se revele, ainda que em tese, como potencialmente modificadora da convicção do julgador.

O acervo probatório - certidões da Justiça Eleitoral, ficha de filiação e espelhos de consulta ao Sistema Filiaweb - apenas evidencia a situação de duplicidade de filiações e o tratamento que lhe foi dado por esta Justiça

Especializada com base na legislação pertinente. E não existem, nos autos, elementos de convicção que possam ser admitidos para comprovar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 20 do TSE, a manutenção do vínculo da candidata ao partido pelo qual deseja concorrer, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido de registro, por restar desatendido o requisito do art. 9º, "caput", da Lei n. 9.504/95, reproduzido no art. 12, "caput", da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 30251, ACÓRDÃO de 18/10/2016, Relator(aqwe) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

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