Cerceamento de defesa

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, "CAPUT", DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação em face de decisão que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pedido genérico de dilação probatória. Para que a produção de prova seja deferida há de carregar em si uma utilidade hipotética que se revele, ainda que em tese, como potencialmente modificadora da convicção do julgador.

O acervo probatório - certidões da Justiça Eleitoral, ficha de filiação e espelhos de consulta ao Sistema Filiaweb - apenas evidencia a situação de duplicidade de filiações e o tratamento que lhe foi dado por esta Justiça

Especializada com base na legislação pertinente. E não existem, nos autos, elementos de convicção que possam ser admitidos para comprovar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 20 do TSE, a manutenção do vínculo da candidata ao partido pelo qual deseja concorrer, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido de registro, por restar desatendido o requisito do art. 9º, "caput", da Lei n. 9.504/95, reproduzido no art. 12, "caput", da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 30251, ACÓRDÃO de 18/10/2016, Relator(aqwe) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)