Uso indevido dos meios de comunicação

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. DEPUTADO FEDERAL. EMPRESÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E OS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SHOWMÍCIO NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. AGENTE POLÍTICO EM GOZO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MANTIDO O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, coligação, prefeito à época dos fatos, deputado federal e empresário, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).

2. Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidas as petições e os documentos protocolados após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os quais não contribuem para o deslinde do feito. Mantidos no processo para eventual irresignação dirigida à instância superior. 2.2. Rejeitada preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral em virtude de prerrogativa de foro de deputado federal. Não aplicado o art. 102, inc. I, al. b, da Constituição Federal, uma vez que o presente feito não abarca o julgamento de infrações de natureza penal. 2.3. Rejeitada inépcia da inicial por ter requerido a cassação dos direitos políticos do demandado. O aludido pedido deve ser interpretado com base nos fundamentos jurídicos da AIJE, portanto, a cassação dos direitos políticos referida na inicial diz, em verdade, com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, não incorrendo em violação ao art. 15 da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial.

3. Alegada ocorrência de abuso de poder econômico. 3.1. Afastada a alegação de realização de showmício na chegada do empresário à cidade. O referido evento foi de diminuta expressão e frequência, não podendo ser caracterizado como showmício e, sobretudo, não ostentando gravidade apta a ensejar abuso do poder econômico. 3.2. Não caracterizada a prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral. Não verificada nenhuma conduta que pudesse ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstrasse o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos à chefia do Poder Executivo do município. O discurso do empresário não ostenta gravidade suficiente a configurar abuso de poder econômico a fim de ver desconstituído o mandato eletivo concedido aos demandados. Conduta não vedada pelo ordenamento jurídico, pois amparada inequivocamente pelo direito fundamental de liberdade de expressão, o qual possibilita ao indivíduo externar sua opinião de maneira ampla nos moldes da Constituição. Inocorrência, na espécie, de prática de abuso de poder econômico a ensejar a responsabilização do empresário, bem como do prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos. 3.3. Inexistente a responsabilidade de deputado federal pela suposta prática de abuso de poder econômico. Ausente qualquer prova nos autos de que o deputado tenha responsabilidade pela divulgação nas mídias sociais dos atos supostamente abusivos. Ademais, durante as lives, o deputado manteve conduta passiva, limitando-se a ouvir as falas do empresário, sem tecer qualquer comentário. 3.4. Inexistência de responsabilidade por parte do candidato a vice-prefeito, vez que a própria petição inicial traz a informação de que o mesmo está sendo incluído no polo passivo diante do pedido de cassação de diploma e da indivisibilidade da chapa.

4. Não configurado abuso de poder político envolvendo o então prefeito à época dos fatos, uma vez demonstrado que o mesmo estava em pleno gozo de férias do seu cargo no executivo municipal, quando acompanhou a visita do empresário e manifestou apoio político aos candidatos. Não demonstrada a prática de ato utilizando-se da estrutura do Poder Executivo para beneficiar os candidatos que estava apoiando. O fato de ser autoridade, por si só, não retira a liberdade de expressão, podendo externar publicamente a sua posição política, opiniões, inclusive indicando candidatos e partidos.

5. Não configurado uso indevido dos meios de comunicação social. Não houve praticamente nenhuma manifestação político-eleitoral do empresário nos vídeos alegadamente veiculados. Em transmissão ao vivo, não vislumbrada intenção do órgão de imprensa em utilizar indevidamente o meio de comunicação social para beneficiar determinada candidatura.

6. Inexistência de conjunto probatório que possa conduzir à alteração da sentença de primeiro grau. Mantido o juízo de improcedência da demanda com relação às práticas de abuso de poder econômico e político, bem como de utilização indevida dos meios de comunicação social imputadas aos demandados.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060065854, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 27/05/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NOS DEMAIS RECURSOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADA A REFORMATIO IN PEJUS. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO CANDIDATO DURANTE AS ENTREGAS DE BRINDES. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL EM LIVES COM FINALIDADE COMERCIAL. OFENSA À LEGITIMIDADE DO PLEITO. ILEGITIMIDADE DOS VOTOS AUFERIDOS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA INTERNET. EXPOSIÇÃO DESPROPORCIONAL DO CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO SIMPLES EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COMPROVADA GRAVIDADE APTA A DESEQUILIBRAR A DISPUTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA INVOCADA NOS AUTOS. DECLARADOS NULOS OS VOTOS ATRIBUÍDOS AO CANDIDATO. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS CONHECIDOS.

1. Insurgências contra sentença que deu parcial provimento à representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Determinada a cassação do registro de candidatura de um dos recorrentes, além da condenação ao pagamento de multa e declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos subsequentes às eleições de 2020, de dois recorrentes.

2. Admissibilidade recursal. Após a interposição do recurso, um dos recorrentes restou sem representação por advogado nos autos em razão da renúncia de sua procuradora. Entretanto, perfectibilizada a intimação para regularização da representação processual, tendo em vista que foi dirigida ao endereço constante dos autos. Uma vez que não houve comunicação de mudança de endereço, o curso do prazo concedido iniciou-se a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não conhecido o recurso do interessado, uma vez que transcorrido in albis o prazo para constituição de novo procurador (art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil). Conhecidos os demais recursos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Alegado cerceamento de defesa por não terem sido admitidas no processo as declarações escritas firmadas por apoiadores das lives, as quais reportariam informações essenciais sobre os acontecimentos que ensejaram a condenação. No entanto, as referidas declarações foram juntadas aos autos após o expresso encerramento da instrução, quando já em curso o prazo para oferecimento de razões finais, o que subverte o andamento processual e prejudica a celeridade demandada nas ações da espécie. Inexistência de mácula na conduta adotada pelo juízo a quo.

4. Reenquadramento jurídico dos fatos em grau recursal, independentemente de requerimento das partes. Não caracterizada a reformatio in pejus por falta de recurso do autor da ação contra a improcedência do pedido no que se refere à prática de abuso de poder econômico, pois a adequação da conduta à norma legal pode ser realizada de ofício tanto pela sentença quanto em segundo grau, uma vez que a conduta foi inadequadamente considerada como captação ilícita de sufrágio. Ademais, a petição inicial alega que os fatos impugnados caracterizam também hipótese de abuso de poder econômico, tendo os recorrentes, ao longo da ação, apresentado defesa ao enquadramento dos fatos nesse sentido. Atendido o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva à matéria eleitoral, acolheu a teoria da substanciação da causa de pedir. Ao autor compete narrar os fatos na inicial e sobre eles a parte oferece defesa, o que não afasta a possibilidade de ser realizado um novo enquadramento jurídico do fato, caso necessário. Caracterizado, na hipótese, o abuso de poder econômico ainda que os brindes tenham sido entregues sem recursos do próprio candidato e sem o condicionamento ao voto. Impossível a desvinculação dos ¿presentes¿ das pessoas dos apresentadores, entre eles o candidato, o qual, ao menos de forma indireta, auferiu proveito eleitoral com a exposição de sua imagem durante as entregas de benefícios subsidiada pelo poder econômico, nas lives e na página da internet. Manifesto prejuízo à isonomia entre os candidatos pelo desequilíbrio da conduta com outros atos legítimos de divulgação da candidatura, sem envolvimento de bens e vantagens financeiras. Demonstrada a ofensa à legitimidade do pleito e, por consequência, a ilegitimidade dos votos auferidos.

5. Abuso mediante o uso indevido dos meios de comunicação social na internet. A ostensiva divulgação de candidatura, combinado com o sorteio de brindes, foi suficiente para causar um desequilíbrio no pleito. Configurada exposição desproporcional do candidato em detrimento dos demais, requisito necessário para a conformação do ilícito. O uso de meio de comunicação social para ostensivas demonstrações de apoio ao candidato e exposição de sua imagem caracteriza prática abusiva reprimida pelo art. 22 da LC n. 64/90. Configurada a realização de campanha eleitoral com finalidade comercial, hipótese que desborda das permissões legais e extrapola o simples exercício da liberdade de expressão. Manutenção da sentença quanto às sanções de cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade de dois recorrentes, pelo prazo de 08 anos subsequentes às eleições de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90), por uso indevido dos meios de comunicação social.

6. Afastadas as penalidades de cassação do registro de candidatura e multa individual por prática de captação ilícita de sufrágio. Reenquadramento como abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), a fim de fixar a sanção de cassação do diploma e declaração de inelegibilidade de dois recorrentes, pelo prazo de 08 anos subsequentes às eleições de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Manutenção da sentença com relação às sanções aplicadas por uso indevido dos meios de comunicação social.

7. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal. Declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

8. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060052897, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/03/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER E DE USO DE MÍDIA. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE MATÉRIA NEGATIVA ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. NÃO CONFIGURADOS OS ILÍCITOS. AUSENTE EMPREGO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS APTO A ATINGIR A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A PARIDADE DE ARMAS ENTRE OS CANDIDATOS. NOTÍCIA ISOLADA E SEM EXPOSIÇÃO MASSIVA, NÃO CARACTERIZANDO O ABUSO DE MÍDIA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da empresa jornalística e da coligação recorridas, com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou a demanda improcedente em relação aos investigados eleitos no pleito majoritário, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

2. Publicação de matéria jornalística descrevendo o objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual figuram como demandados postulante a vereador e o candidato a prefeito. Reprodução de decisão proferida em tutela de urgência narrando fatos graves, envolvendo a contratação com empresa declarada inidônea e os pagamentos de vultosa quantia em dinheiro, sem que o ente público tivesse recebido a devida contraprestação.

3. O TSE considera que, para o reconhecimento de abuso do poder econômico, se faz necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, capaz de comprometer a legitimidade da votação e a paridade de armas. No tocante ao abuso de poder midiático, para sua configuração, dispõe a jurisprudência ser imprescindível o desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva nos meios de comunicação, positiva ou negativa, de um candidato em detrimento de outros, de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

4. Matéria apresentada em notícia única de conteúdo verídico e informativo, sem exposição massiva, crítica ou manifestação desfavorável ou negativa, inserindo-se no âmbito da liberdade de expressão, informação e imprensa que deve assumir posição preferencial quando em conflito com outros interesses juridicamente tutelados, dada sua estreita relação com a democracia e com a tomada de decisão de voto por parte dos eleitores. Entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que os veículos de comunicação impressos, os quais não dependem de outorga do poder público para exercer suas atividades, podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos.

5. No mesmo sentido, não configurado o abuso de poder econômico, pois ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060022131, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO.

1. A utilização de material de campanha com destaque a candidato que disputou eleição anulada não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação, que pressupõe a presença de veículo de comunicação social - rádio, jornal ou outro - e que os fatos sejam suficientemente graves para causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação. Inocorrente.

2. Provimento dos recursos para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, absolvendo os recorrentes da sanção de inelegibilidade.

(TRE-RS - RE: 3102 GRAVATAÍ - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 11/05/2018, Página 4)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPRA DE VOTOS. ATO ÚNICO. AUSENTE GRAVIDADE. DESPROVIMENTO.

Configura o uso indevido dos meios de comunicação o desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito provocado pela exposição massiva de um candidato em detrimento de outros, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito.

No caso, divulgação de uma única notícia por jornal impresso e por rádio acerca de instauração de inquérito policial sobre suposta compra de votos. Publicação baseada em registro de ocorrência efetuado na delegacia de polícia, o que demonstra que as informações foram divulgadas nos limites da atividade jornalística. A ocorrência de um único ato não possui gravidade para caracterizar a ilicitude.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 63369, ACÓRDÃO de 10/10/2017, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 184, Data 13/10/2017, Página 6)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM JORNAL DE PROPRIEDADE DE CANDIDATO A VEREADOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43 DA LEI DAS ELEIÇÕES OU DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO PREVISTO NO ARTIGO 22, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.

Publicação de fotografias promovendo a pessoa do candidato, proprietário do jornal, e divulgando suas atividades profissionais. Circunstância fática inapta a configurar o abuso de poder econômico. Veiculação em apenas um periódico durante toda a campanha eleitoral, sem gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito.Caracterizado, outrossim, o cunho eleitoral emprestado a duas das fotografias, publicadas sem a observância dos requisitos indispensáveis para a veiculação de propaganda na imprensa escrita. Inexistência de qualquer referência ao custo das inserções, em afronta ao dispositivo eleitoral. Aplicação de sanção pecuniária, nos termos do disposto no § 2º do artigo 43 da Lei das Eleições, no patamar mínimo. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 40052 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 04/07/2013)