Uso indevido dos meios de comunicação
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente AIJE por inexistirem indícios mínimos de abuso de poder econômico, abuso dos meios de comunicação, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, e que condenou a recorrente por litigância de má-fé em razão da juntada de imagem extraída da internet sem relação com os fatos.
1.2. No recurso, pleiteia-se a reinclusão de candidatos majoritários excluídos liminarmente do polo passivo, a procedência da AIJE e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se documentos juntados após as contrarrazões podem ser apreciados.
2.2. Estabelecer se deve ser reincluída a responsabilidade dos candidatos majoritários excluídos liminarmente.
2.3. Determinar se restaram comprovados abuso de poder econômico, abuso dos meios de comunicação, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.
2.4. Verificar se subsiste a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada.
3.1.1. A petição e documentos juntados aos autos pelo recorrente após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido não serão analisados, pois preclusos. A produção de provas no rito das AIJEs deve ser balizada de forma estrita, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
3.1.2. Mantida a ilegitimidade passiva dos candidatos, pois não há imputação de condutas objetivas, ou elementos que indiquem o benefício direto aos candidatos, além de inexistirem repercussões jurídicas quanto a eles no mérito.
3.2. Mérito. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de gravidade do fato ¿ um desvalor relevante de conduta. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura.
3.3. Para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos, exigindo-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos.
3.4. No caso, inexiste prova minimamente hígida, pois os vídeos juntados, além de serem de difícil compreensão e alguns inaudíveis, referem-se, aparentemente, a eventos de confraternização de apoiadores, e de forma alguma invertem o ônus da prova, como deseja a recorrente.
3.5. Não há indícios de que a identificação de recursos de origem não identificada na prestação de contas de uma das agremiações componentes da coligação estejam relacionados aos fatos narrados na presente AIJE, cabendo à recorrente indicar provas nesse sentido.
3.6. O debate político é inerente à democracia, sendo que as postagens estavam abarcadas pelo exercício do direito de liberdade de expressão, de viés constitucional e diretamente vinculado aos direitos políticos. Não é disso que se trata o uso indevido de meios de comunicação social.
3.7. Conduta vedada por uso de bem imóvel pertencente ao poder público não caracterizada, pois o local do evento é gerido por associação privada e inexiste prova quanto à natureza eleitoral do evento e nem indício de que tenha havido acesso privilegiado ao bem.
3.8. Afastada a condenação por litigância de má-fé, pois a imagem não se relaciona com o caso dos autos, e não houve a cabal demonstração do dolo processual, o agir deliberado no sentido de ludibriar o magistrado mediante a alteração da verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos após as contrarrazões em AIJE é incabível, em razão da preclusão e do rito especialíssimo do art. 22 da LC 64/90. 2. A reinclusão de candidatos majoritários é inviável quando inexistem imputações específicas ou repercussão jurídica quanto à sua responsabilidade. 3. A configuração de abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não se admitindo presunções ou deduções lógicas desprovidas de lastro probatório. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, do agir deliberado no sentido de ludibriar o magistrado mediante a alteração da verdade dos fatos, inexistente na hipótese, uma vez que a parte identifica a origem do documento utilizado como contextualização, apesar da inexistência de nexo causal com os fatos do processo."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600070-34, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 22.5.2025; TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 27.02.2018; TSE, REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.6.2022.
(RECURSO ELEITORAL nº060029145, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/01/2026)
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PERFIL EM REDE SOCIAL. ACUSAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso eleitoral de coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidato eleito vereador e administrador do perfil impugnado.
1.2. O magistrado entendeu que o investigado usou regularmente seu perfil em rede social, patrocinado por apoiadores, para a promoção de candidaturas específicas e que não restou demonstrada gravidade suficiente a macular a regularidade do pleito ou o equilíbrio da disputa eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a utilização de perfil em rede social, com suposto patrocínio, configura abuso de poder econômico nas eleições.
2.2. Estabelecer se as postagens e divulgações caracterizam uso indevido dos meios de comunicação com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não caracterizado abuso de poder econômico decorrente da existência de patrocinadores na página do recorrido. O site não tem por fito propagar atos relativos à eleição, mas apenas a divulgação de notícias locais. Inviável concluir que os auxílios à página ostentem capacidade para macular a disputa eleitoral.
3.2. Não demonstrado o uso indevido dos meios de comunicação. As postagens não possuem gravidade suficiente para desequilibrar o pleito. As publicações divulgadas não ultrapassaram 162 interações, somando "curtidas", comentários e compartilhamentos, número irrisório para caracterização de abuso. As críticas de cunho social permanecem dentro dos limites legais. Da mesma forma, as manifestações de apoio observadas são lícitas e comuns entre candidatos.
3.3. Manutenção da sentença. Não demonstrado o uso excessivo do canal, a ponto de desequilibrar a corrida eleitoral. Os fatos que oportunizaram a AIJE não ostentaram a gravidade almejada pela recorrente, não restando demonstrada irregularidade ou repercussão suficiente a macular a legitimidade da eleição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O uso de perfil pessoal, em rede social, com divulgação de conteúdo político não configura, por si só, uso indevido dos meios de comunicação, ausente gravidade e repercussão aptas a comprometer a igualdade da disputa. 2. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.610/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600557-82, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 11.5.2023.
(RECURSO ELEITORAL nº060024329, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/07/2025)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. EX-PREFEITA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E FALECIMENTO DE RECORRENTE. CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO APRESENTADO PELO PARTIDO POLÍTICO. MÉRITO. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIAS PUBLICADAS POR JORNAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CANDIDATURAS. PUBLICAÇÕES ANTERIORES ÀS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ABUSO DE AUTORIDADE E PROMOÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÕES NO PERFIL OFICIAL DA PREFEITURA NO FACEBOOK. POSTAGENS ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL. FINALIDADE INFORMATIVA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADA A AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E DA TIRAGEM DE JORNAIS EM ANOS ELEITORAIS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE ROMPIMENTO DE CONVÊNIO DA PREFEITURA COM COOPERATIVA. ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATOS DE CAMPANHA APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FÁTICA. COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO À SOLENIDADE DE PREMIAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, em conjunto com partido político, contra sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de ex-prefeita e candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do mesmo município, em razão de fatos ocorridos ao longo do pleito municipal de 2020.
2. Preliminares. 2.1. Ausência de representação processual de recorrente. Devidamente intimado, o vício não foi sanado. Aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a falta de regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso em relação ao recorrente, com base no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 2.2. Ilegitimidade ativa recursal em virtude de óbito. Cessada a capacidade civil pela morte (art. 6º do Código Civil), finda, no campo do direito material, a legitimidade ad causam e, no campo processual, a capacidade de ser parte em juízo, faltando ao recurso o pressuposto subjetivo de admissibilidade em relação ao falecido. Outrossim, também consectário da morte do mandatário, cessa o instrumento de mandato, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, de modo que seus antigos advogados e substabelecidos não têm mais poderes para representá-lo em juízo. Não conhecido o recurso em relação ao falecido, por ausência de capacidade processual, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação ao partido político.
3. Abuso dos meios de comunicação. Inocorrência. Suposta utilização de jornal, mediante dispensa de licitação por meio de fracionamento de despesa, para promover, com reportagens favoráveis, a candidatura dos eleitos prefeito e vice-prefeito. 3.1. Verificadas breves notas no jornal sobre a atuação legislativa de diversos vereadores locais em prol da comunidade, bem como reportagens do edil e do candidato a prefeito, ambos posteriormente derrotados no pleito, sem elementos tendentes a denegrir sua imagem ou pré-candidatura. Ademais, diálogos travados a partir de mensagens de WhatsApp demonstram que os referidos candidatos também possuíam espaço no jornal, não havendo robusta prova acerca da intenção do periódico em macular sua imagem. 3.2. Matéria de jornal, acompanhada de decisão negando pedido liminar que pleiteava o impedimento da divulgação de pesquisa eleitoral, não configura jornalismo propagador de desinformação ou oportunista, com fito de trazer à tona fatos antigos ou desabonadores do candidato. No vídeo em que um dos procuradores do município explica que não há impedimento para divulgação de pesquisa eleitoral, a linguagem e a ênfase dada pelos interlocutores é parte do jogo político e, constituindo fato isolado, não concorre para abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação. 3.3. Reportagem contendo certidão de filiação de presidente de partido político no município constitui matéria de cunho informativo e investigativo esperado dos meios de comunicação durante o pleito, sendo respaldada em documentos e sem realização de juízo depreciativo de candidatos. É firme o entendimento jurisprudencial de que os veículos de comunicação podem externar sua opinião política em prol de determinado candidato, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação (Recurso Eleitoral n. 060022131, Acórdão, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE). 3.4. Seja porque não há promoção pessoal e disparidade de tratamento em relação à candidatura, seja porque as publicações são notícias datadas de momento muito anterior às convenções partidárias para escolha de candidatos e ao período destinado à propaganda eleitoral, não há abuso de poder do uso dos meios de comunicação.
4. Inocorrência de publicidade institucional (art. 73, inc. VI, al. “;b”,, da Lei n. 9.504/97), tampouco abuso de autoridade e promoção pessoal (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal) nas publicações no perfil oficial da prefeitura no Facebook, não sendo suficiente para tal a presença de divulgação de atos oficiais, o comparecimento em atos de agenda do Poder Executivo e o alcance de obras e bens à população, mormente quando as postagens foram anteriores ao período eleitoral e tinham a finalidade puramente informativa.
5. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Os empenhos feitos pela prefeitura não denotam ampliação da distribuição e da tiragem de jornais em anos eleitorais. Ao contrário do alegado, o número de empenhos e valor total alcançado pela prefeitura ao jornal em anos de eleição municipal são menores do que os feitos em anos não eleitorais ou com eleições gerais. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem a distribuição ampliada de jornais no período eleitoral. Ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito, não há falar em abuso de poder econômico (Recurso Eleitoral n. 060022131, Acórdão, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
6. A apuração de conduta ilícita de natureza administrativa ou penal envolvendo contratação de meio de comunicação mediante dispensa de licitação ou apuração de irregularidades em procedimento licitatório não é cabível na via da ação de investigação judicial eleitoral. Eventual responsabilização dos envolvidos deve dar-se em meios próprios.
7. Abuso de poder político. Inocorrência. 7.1. Suposta pressão exercida pela então prefeita sobre a presidente da cooperativa responsável pela coleta de resíduos secos no município, com vistas a dissuadir a candidatura de seu marido por partido opositor, não está acompanhada de provas suficientes da sua ocorrência. Também não há elementos nos autos que permitam inferir que o encerramento do convênio entre cooperativa e prefeitura seja resultado de suas ações, razão pela qual vai afastada a irregularidade da conduta. Foi assegurado aos interessados o aprofundamento da questão durante a fase de instrução processual, mas não houve manifestação sobre o tema. Igualmente, não há elementos nos autos que comprovem abuso de poder no que diz respeito aos fatos envolvendo os assessores jurídicos. 7.2. Suposta prática de conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devido à participação de ex-prefeita e servidoras em campanha eleitoral durante horário de expediente. Entretanto, de acordo com as imagens publicadas no Facebook, a servidora participa de um bandeiraço ocorrido após o horário de expediente da prefeitura. Igualmente, a fotografia em que uma pessoa segura panfletos em frente a uma casa não permite concluir a ocorrência de conduta ilícita, pois não traz a data do suposto evento, pelo que há de se considerar a informação presente na contestação, de que as servidoras participaram do episódio quando estavam de férias. 7.3. Assim, seja porque os eventos ocorreram fora do horário de expediente, seja porque parte dos servidores estavam em férias, não restou configurada conduta vedada e abuso de poder político.
8. Alegação de ausência de desincompatibilização de ocupante do cargo de secretário municipal. No entanto, restou demonstrado que a solenidade em que compareceu o secretário foi realizada após as eleições. Não configurada ausência de desincompatibilização ou abuso de poder político.
9. Provimento negado. Fragilidade do conjunto probatório. Manutenção da sentença.
(RECURSO ELEITORAL nº060114891, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/12/2023).
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. DEPUTADO FEDERAL. EMPRESÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E OS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SHOWMÍCIO NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. AGENTE POLÍTICO EM GOZO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MANTIDO O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, coligação, prefeito à época dos fatos, deputado federal e empresário, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).
2. Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidas as petições e os documentos protocolados após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os quais não contribuem para o deslinde do feito. Mantidos no processo para eventual irresignação dirigida à instância superior. 2.2. Rejeitada preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral em virtude de prerrogativa de foro de deputado federal. Não aplicado o art. 102, inc. I, al. b, da Constituição Federal, uma vez que o presente feito não abarca o julgamento de infrações de natureza penal. 2.3. Rejeitada inépcia da inicial por ter requerido a cassação dos direitos políticos do demandado. O aludido pedido deve ser interpretado com base nos fundamentos jurídicos da AIJE, portanto, a cassação dos direitos políticos referida na inicial diz, em verdade, com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, não incorrendo em violação ao art. 15 da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial.
3. Alegada ocorrência de abuso de poder econômico. 3.1. Afastada a alegação de realização de showmício na chegada do empresário à cidade. O referido evento foi de diminuta expressão e frequência, não podendo ser caracterizado como showmício e, sobretudo, não ostentando gravidade apta a ensejar abuso do poder econômico. 3.2. Não caracterizada a prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral. Não verificada nenhuma conduta que pudesse ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstrasse o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos à chefia do Poder Executivo do município. O discurso do empresário não ostenta gravidade suficiente a configurar abuso de poder econômico a fim de ver desconstituído o mandato eletivo concedido aos demandados. Conduta não vedada pelo ordenamento jurídico, pois amparada inequivocamente pelo direito fundamental de liberdade de expressão, o qual possibilita ao indivíduo externar sua opinião de maneira ampla nos moldes da Constituição. Inocorrência, na espécie, de prática de abuso de poder econômico a ensejar a responsabilização do empresário, bem como do prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos. 3.3. Inexistente a responsabilidade de deputado federal pela suposta prática de abuso de poder econômico. Ausente qualquer prova nos autos de que o deputado tenha responsabilidade pela divulgação nas mídias sociais dos atos supostamente abusivos. Ademais, durante as lives, o deputado manteve conduta passiva, limitando-se a ouvir as falas do empresário, sem tecer qualquer comentário. 3.4. Inexistência de responsabilidade por parte do candidato a vice-prefeito, vez que a própria petição inicial traz a informação de que o mesmo está sendo incluído no polo passivo diante do pedido de cassação de diploma e da indivisibilidade da chapa.
4. Não configurado abuso de poder político envolvendo o então prefeito à época dos fatos, uma vez demonstrado que o mesmo estava em pleno gozo de férias do seu cargo no executivo municipal, quando acompanhou a visita do empresário e manifestou apoio político aos candidatos. Não demonstrada a prática de ato utilizando-se da estrutura do Poder Executivo para beneficiar os candidatos que estava apoiando. O fato de ser autoridade, por si só, não retira a liberdade de expressão, podendo externar publicamente a sua posição política, opiniões, inclusive indicando candidatos e partidos.
5. Não configurado uso indevido dos meios de comunicação social. Não houve praticamente nenhuma manifestação político-eleitoral do empresário nos vídeos alegadamente veiculados. Em transmissão ao vivo, não vislumbrada intenção do órgão de imprensa em utilizar indevidamente o meio de comunicação social para beneficiar determinada candidatura.
6. Inexistência de conjunto probatório que possa conduzir à alteração da sentença de primeiro grau. Mantido o juízo de improcedência da demanda com relação às práticas de abuso de poder econômico e político, bem como de utilização indevida dos meios de comunicação social imputadas aos demandados.
7. Provimento negado.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NOS DEMAIS RECURSOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADA A REFORMATIO IN PEJUS. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO CANDIDATO DURANTE AS ENTREGAS DE BRINDES. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL EM LIVES COM FINALIDADE COMERCIAL. OFENSA À LEGITIMIDADE DO PLEITO. ILEGITIMIDADE DOS VOTOS AUFERIDOS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA INTERNET. EXPOSIÇÃO DESPROPORCIONAL DO CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO SIMPLES EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COMPROVADA GRAVIDADE APTA A DESEQUILIBRAR A DISPUTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA INVOCADA NOS AUTOS. DECLARADOS NULOS OS VOTOS ATRIBUÍDOS AO CANDIDATO. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS CONHECIDOS.
1. Insurgências contra sentença que deu parcial provimento à representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Determinada a cassação do registro de candidatura de um dos recorrentes, além da condenação ao pagamento de multa e declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos subsequentes às eleições de 2020, de dois recorrentes.
2. Admissibilidade recursal. Após a interposição do recurso, um dos recorrentes restou sem representação por advogado nos autos em razão da renúncia de sua procuradora. Entretanto, perfectibilizada a intimação para regularização da representação processual, tendo em vista que foi dirigida ao endereço constante dos autos. Uma vez que não houve comunicação de mudança de endereço, o curso do prazo concedido iniciou-se a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não conhecido o recurso do interessado, uma vez que transcorrido in albis o prazo para constituição de novo procurador (art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil). Conhecidos os demais recursos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Alegado cerceamento de defesa por não terem sido admitidas no processo as declarações escritas firmadas por apoiadores das lives, as quais reportariam informações essenciais sobre os acontecimentos que ensejaram a condenação. No entanto, as referidas declarações foram juntadas aos autos após o expresso encerramento da instrução, quando já em curso o prazo para oferecimento de razões finais, o que subverte o andamento processual e prejudica a celeridade demandada nas ações da espécie. Inexistência de mácula na conduta adotada pelo juízo a quo.
4. Reenquadramento jurídico dos fatos em grau recursal, independentemente de requerimento das partes. Não caracterizada a reformatio in pejus por falta de recurso do autor da ação contra a improcedência do pedido no que se refere à prática de abuso de poder econômico, pois a adequação da conduta à norma legal pode ser realizada de ofício tanto pela sentença quanto em segundo grau, uma vez que a conduta foi inadequadamente considerada como captação ilícita de sufrágio. Ademais, a petição inicial alega que os fatos impugnados caracterizam também hipótese de abuso de poder econômico, tendo os recorrentes, ao longo da ação, apresentado defesa ao enquadramento dos fatos nesse sentido. Atendido o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva à matéria eleitoral, acolheu a teoria da substanciação da causa de pedir. Ao autor compete narrar os fatos na inicial e sobre eles a parte oferece defesa, o que não afasta a possibilidade de ser realizado um novo enquadramento jurídico do fato, caso necessário. Caracterizado, na hipótese, o abuso de poder econômico ainda que os brindes tenham sido entregues sem recursos do próprio candidato e sem o condicionamento ao voto. Impossível a desvinculação dos ¿presentes¿ das pessoas dos apresentadores, entre eles o candidato, o qual, ao menos de forma indireta, auferiu proveito eleitoral com a exposição de sua imagem durante as entregas de benefícios subsidiada pelo poder econômico, nas lives e na página da internet. Manifesto prejuízo à isonomia entre os candidatos pelo desequilíbrio da conduta com outros atos legítimos de divulgação da candidatura, sem envolvimento de bens e vantagens financeiras. Demonstrada a ofensa à legitimidade do pleito e, por consequência, a ilegitimidade dos votos auferidos.
5. Abuso mediante o uso indevido dos meios de comunicação social na internet. A ostensiva divulgação de candidatura, combinado com o sorteio de brindes, foi suficiente para causar um desequilíbrio no pleito. Configurada exposição desproporcional do candidato em detrimento dos demais, requisito necessário para a conformação do ilícito. O uso de meio de comunicação social para ostensivas demonstrações de apoio ao candidato e exposição de sua imagem caracteriza prática abusiva reprimida pelo art. 22 da LC n. 64/90. Configurada a realização de campanha eleitoral com finalidade comercial, hipótese que desborda das permissões legais e extrapola o simples exercício da liberdade de expressão. Manutenção da sentença quanto às sanções de cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade de dois recorrentes, pelo prazo de 08 anos subsequentes às eleições de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90), por uso indevido dos meios de comunicação social.
6. Afastadas as penalidades de cassação do registro de candidatura e multa individual por prática de captação ilícita de sufrágio. Reenquadramento como abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), a fim de fixar a sanção de cassação do diploma e declaração de inelegibilidade de dois recorrentes, pelo prazo de 08 anos subsequentes às eleições de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Manutenção da sentença com relação às sanções aplicadas por uso indevido dos meios de comunicação social.
7. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal. Declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
8. Provimento parcial.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER E DE USO DE MÍDIA. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE MATÉRIA NEGATIVA ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. NÃO CONFIGURADOS OS ILÍCITOS. AUSENTE EMPREGO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS APTO A ATINGIR A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A PARIDADE DE ARMAS ENTRE OS CANDIDATOS. NOTÍCIA ISOLADA E SEM EXPOSIÇÃO MASSIVA, NÃO CARACTERIZANDO O ABUSO DE MÍDIA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da empresa jornalística e da coligação recorridas, com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou a demanda improcedente em relação aos investigados eleitos no pleito majoritário, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. Publicação de matéria jornalística descrevendo o objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual figuram como demandados postulante a vereador e o candidato a prefeito. Reprodução de decisão proferida em tutela de urgência narrando fatos graves, envolvendo a contratação com empresa declarada inidônea e os pagamentos de vultosa quantia em dinheiro, sem que o ente público tivesse recebido a devida contraprestação.
3. O TSE considera que, para o reconhecimento de abuso do poder econômico, se faz necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, capaz de comprometer a legitimidade da votação e a paridade de armas. No tocante ao abuso de poder midiático, para sua configuração, dispõe a jurisprudência ser imprescindível o desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva nos meios de comunicação, positiva ou negativa, de um candidato em detrimento de outros, de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
4. Matéria apresentada em notícia única de conteúdo verídico e informativo, sem exposição massiva, crítica ou manifestação desfavorável ou negativa, inserindo-se no âmbito da liberdade de expressão, informação e imprensa que deve assumir posição preferencial quando em conflito com outros interesses juridicamente tutelados, dada sua estreita relação com a democracia e com a tomada de decisão de voto por parte dos eleitores. Entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que os veículos de comunicação impressos, os quais não dependem de outorga do poder público para exercer suas atividades, podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos.
5. No mesmo sentido, não configurado o abuso de poder econômico, pois ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito.
6. Desprovimento.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPRA DE VOTOS. ATO ÚNICO. AUSENTE GRAVIDADE. DESPROVIMENTO.
Configura o uso indevido dos meios de comunicação o desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito provocado pela exposição massiva de um candidato em detrimento de outros, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito.
No caso, divulgação de uma única notícia por jornal impresso e por rádio acerca de instauração de inquérito policial sobre suposta compra de votos. Publicação baseada em registro de ocorrência efetuado na delegacia de polícia, o que demonstra que as informações foram divulgadas nos limites da atividade jornalística. A ocorrência de um único ato não possui gravidade para caracterizar a ilicitude.
Provimento negado.