Distribuição de vales-combustível

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PREFEITO E VICE. CANDIDATO A VEREADOR NÃO ELEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO AO POSTULANTE AO LEGISLATIVO. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPROVADA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E VICE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. CARÁTER INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Julgamento conjunto de recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partidos políticos em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito e contra candidato não eleito ao cargo de vereador, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.

2. A prova da infração por parte do candidato a vereador é exclusivamente indiciária, não tendo sido ouvidas testemunhas que corroborem a tese da acusação. Inviável apenar o recorrido com fundamento em prova indiciária, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram de apresentar prova judicializada sobre a efetiva prática dos ilícitos, o que não permite a certeza necessária para confirmar as ilegalidades. Mantida a sentença nesse ponto.

3. Conversas realizadas em celular – objeto de busca e apreensão – poucas semanas antes das eleições. Pedido e oferta de vantagens – pagamento de kit de freios, vale–gasolina e material de construção – em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o ilícito com relação a três eleitores. Condutas que se amoldam à prática de captação ilícita de sufrágio, infração que, para sua caracterização, prescinde do pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, na forma do art. 41–A da Lei n. 9.504/97. Ademais, existência de provas fortemente indiciárias, colhidas na fase extrajudicial, sobre a captação ilícita de sufrágio quanto a diversos outros eleitores, os quais não foram ouvidos em juízo. Ainda que as provas não tenham sido judicializadas em relação a tais eleitores, restou plenamente demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, inexiste impedimento de que o julgador embase o seu convencimento em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que somadas àquelas produzidas durante a instrução processual (TSE – Agravo de Instrumento n. 3270, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.05.2021).

4. Demonstrada a captação ilícita de sufrágio somente em relação a três eleitores, deve ser considerada a ausência de potencialidade lesiva dos fatos para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo. Tampouco caracterizado abuso de poder econômico.

5. A multa é sanção autônoma, de caráter pessoal, individual, que não repercute na esfera jurídica do candidato a vice (TSE – RMS: 1640920136250000 Malhada Dos Bois/SE 276932013, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13.03.2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 18.03.2014 – Página 21–22). Fixada a pena de multa ao recorrido ocupante do cargo de prefeito no mínimo legal para cada eleitor corrompido, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque os eleitores contribuíram para a captação ilegal do sufrágio.

6. Desprovido o recurso interposto pelos partidos políticos. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita, relativa aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice–prefeito, cassando–lhes o diploma e aplicando multa ao prefeito. Mantida a sentença de improcedência em relação ao candidato não eleito ao cargo de vereador. Determinada a realização de novas eleições municipais, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL nº 060000195, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 241, Data 28/11/2022)



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEREADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.

1. Aquisição e distribuição de vales-combustível e utilização ilícita de recursos na campanha eleitoral. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por sua vez, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral.

2. A jurisprudência do TSE exige, na representação por captação e gastos ilícitos de recursos, a prova robusta do descumprimento qualificado das nornas que regem a arrecadação de receitas e a realização de gastos na campanha, mediante a utilização dolosa de fontes vedadas de financiamento ou pela omissão grave e intencional de informações contábeis.

3. O abuso do poder econômico requer, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito.

4. As exaustivas diligências realizadas não resultaram em provas inequívocas da aplicação irregular de recursos, tampouco da existência de abuso do poder econômico. O alegado envolvimento do candidato no fornecimento de vales-combustível não deve ser presumido. A participação deve estar seguramente demonstrada em sólidas evidências, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença e afastadas as condenações impostas. 5. Provimento. Improcedência da ação.

(TRE-RS - RE: 102 PALMEIRA DAS MISSÕES - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 57, Data 29/03/2019, Página 7)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS. FORNECIMENTO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DO VOTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA.

1. Preliminar afastada. Não há se falar em inépcia do recurso, na medida em que o apelo traz argumentos que tornam possível aquilatar as razões do inconformismo quanto à decisão de primeiro grau, bem como pelo fato de o recorrente insurgir-se expressamente contra o entendimento da magistrada.

2. Mérito. Os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio são os seguintes: a) a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto; c) o direcionamento da conduta a eleitor (es) determinado (s) ou determinável (eis). Na espécie, a prova carreada (documental e testemunhal) demonstrou a ocorrência da captação ilícita de sufrágio mediante a distribuição de vales-combutível a eleitores em troca do voto.

3. Não verificada, entretanto, a gravidade das circunstâncias apta a caracterizar o abuso do poder econômico e desequilibrar a isonomia entre os candidatos.

4. Provimento parcial. Aplicação de multa. Cassação do diploma.

(TRE-RS - RE: 47934 TAPEJARA - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 16/07/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 129, Data 20/07/2018, Página 7)