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Distribuição de cestas básicas

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. VEREADORES ELEITOS. AGENTES PÚBLICOS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO DO GAECO, DA BRIGADA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS RESULTANTES DO CUMPRIMENTO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO ÓBICE AO ACESSO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA APREENSÃO DE CELULARES E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS ROBUSTAS, QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS ATOS ILÍCITOS. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E MULTA AOS RECORRENTES VEREADORES. AFASTADA A INELEGIBILIDADE APLICADA AOS RECORRENTES AGENTES PÚBLICOS E MANTIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA A UM DELES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos cumulados em apuração eleitoral, relativa às Eleições 2020, em relação à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio. Cassação de mandatos parlamentares, inelegibilidade e multa.

2. Matéria Preliminar rejeitada. 2.1. Decadência. Na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE pode ser intentada até a data da diplomação dos eleitos. Tal marco deve ser entendido, de modo geral e objetivo, como o último dia fixado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina o Calendário Eleitoral. No caso, a ação foi proposta na data da diplomação dos eleitos, sendo irrelevante o horário de sua distribuição. 2.2. Nulidade da atuação do GAECO, da Brigada Militar e da Polícia Civil. Na espécie, a investigação eleitoral foi conduzida por membro do Ministério Público, cuja competência para atuação por conta própria foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal, e não especificamente pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, órgão do Ministério Público), Brigada Militar e/ou Polícia Civil, que se limitaram a apoiar as atividades investigativas presididas pelo Promotor de Justiça designado para a função eleitoral. Portanto, não há que se falar em usurpação de competência da Polícia Federal, já que a investigação não foi conduzida por aqueles órgãos, e sim por quem detinha competência para tanto. Ademais, a atuação do Promotor de Justiça observou as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e encontra-se em consonância com as atribuições previstas no art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019, que regulamenta o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar n. 75/93. 2.3. Ilegalidade da obtenção da prova testemunhal na fase inquisitorial. O art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019 autoriza o membro do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras providências, a realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos. No caso, da análise dos depoimentos colhidos pelo Promotor Eleitoral em sede inquisitorial, ausente arbitrariedade e/ou induzimento das testemunhas. Pelo contrário, a atuação do Promotor Eleitoral se deu dentro da normalidade, sem qualquer constrangimento ilegal, sendo que a insistência e reiteração nos questionamentos foi fundamental para o órgão ministerial compreender a percepção da testemunha sobre os fatos investigados, não relevando nenhum ato ilícito passível de censura. Igualmente ausente qualquer violação às medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2.4. Nulidade das provas produzidas na diligência realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social. A Portaria PGR/PGE n. 01/2019 dispõe, em seu art. 74, que o Ministério Público Eleitoral poderá fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, acompanhar buscas e cumprimento de mandados, realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos, dentre outras medidas. Da análise dos autos, verifica-se que a atuação do Promotor Eleitoral na coleta das provas nas diligências realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social não transbordou sua esfera de competência e atribuições. Ademais, ao Ministério Público Eleitoral, é lícito adotar as medidas necessárias para preservar as provas e evidências que possam ser adulteradas ou suprimidas, inclusive determinando a permanência em seus lugares, no intuito de resguardar o estado e a conservação dos objetos que serão submetidos ao crivo judicial como provas. Ausente ilegalidade na postura do Parquet. Não configurada qualquer nulidade na coleta das provas na diligência realizada na Secretaria de Assistência Social. 2.5. Nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas resultantes do cumprimento, e violação à cadeia de custódia. A análise dos elementos dos autos demonstra que a investigação e apuração dos fatos teve início com a denúncia, que narrou ilícitos eleitorais que vinham sendo praticados na localidade. A expedição do mandado de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo a quo com base nos elementos concretos indicados pelo Ministério Público Eleitoral. Quanto ao argumento de nulidade das provas decorrentes da suposta violação à cadeia de custódia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a decretação da nulidade decorrente da violação à cadeia de custódia depende de demonstração efetiva de prejuízo. Também é assente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual se não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. No ponto, além de o referido instituto ser inaplicável no âmbito de Ações de Investigação Judicial Eleitoral, inexiste comprovação do efetivo prejuízo, apto a justificar a anulação das provas produzidas. Por fim, inexiste base legal que determine o afastamento de policiais por terem atuado em diversas etapas das apurações, sem a efetiva demonstração de postura desleal e/ou ilícita do investigador, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiram os recorrentes, tratando-se de argumentos vazios e desprovidos de respaldo jurídico probatório. 2.6. Nulidade do acesso aos dados do celular. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, a ordem judicial de busca e apreensão de aparelho celular tem ínsita autorização para acesso aos dados constantes no aparelho apreendido, oriundas de mensagens de textos e conversas através de aplicativos (WhatsApp), sendo desnecessária nova ordem específica autorizando o acesso aos dados. Dessa forma, considerando que a extração dos dados de aparelho celular apreendido por determinação judicial em cumprimento a mandado de busca e apreensão prescinde de nova e específica autorização, não há que se falar em nulidade por acesso aos dados momentos antes da autorização judicial específica, já que a apreensão dos celulares foi regularmente precedida de autorização judicial com intrínseca autorização de acesso aos dados neles contidos. 2.7. Cerceamento de defesa em razão do óbice ao acesso dos materiais apreendidos. A íntegra de todo o material apreendido foi encaminhada ao juízo, ficando à disposição das partes durante a instrução do feito, garantindo-se o acesso irrestrito às conversas e demais materiais apreendidos aos interessados, que sobre eles se manifestaram, inexistindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há como se cogitar de qualquer adulteração ou manipulação da prova. 2.8. Nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de procurador em audiência. Correta a decisão do juízo a quo que prosseguiu com a instrução, em consonância com o disposto no § 1º do art. 362 do Código de Processo Civil. Tese defensiva genérica, limitando-se a suscitar a nulidade do ato, sem demonstrar, novamente, o nexo entre a alegada nulidade e o impacto dela decorrente, de modo a alterar a condição fática/jurídica dos recorrentes. Irretocável a conclusão do juízo que afastou a nulidade e indeferiu o pedido de repetição da prova, já que, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo causado, não há que se falar em nulidade do ato, conforme disposto no art. 219 do Código Eleitoral. 2.9. Nulidade da apreensão de celulares e do mandado de busca e apreensão. A autorização judicial e o respectivo mandado de busca e apreensão foram abrangentes, possibilitando a apreensão de todos os celulares eventualmente localizados nos endereços dos investigados. Ausente quebra da cadeia de custódia, pois o armazenamento dos celulares pelo Ministério Público decorre de natural apreensão e encaminhamento para análise dos conteúdos, devidamente autorizados pelo juízo, inexistindo, por si só, qualquer violação na preservação da prova. Por fim, a rasura em certidão não tem o condão de nulificar o ato por dois motivos: primeiro, somente foi riscado o endereço pré-preenchido no formulário em razão de o celular ter sido encontrado no interior de um veículo, abordado em via pública, circunstância essa expressamente consignada na certidão; segundo, o recorrente não comprovou o efetivo prejuízo suportado com a rasura do endereço na certidão, consoante postulado do princípio pas de nullité sans grief. 2.10. Inépcia da inicial. A exordial descreveu suficientemente os fatos e fundamentos de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que os pedidos nela deduzidos são determinados e compatíveis entre si, sendo que dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.

3. Dos fatos. Imputações de abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, condutas atribuídas, no que envolve o exame dos recursos, a dois candidatos eleitos ao cargo de vereador nas Eleições 2020 e a seus cabos eleitorais. Utilização da máquina pública municipal em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços. Injeção de recursos financeiros, não declarados na prestação de contas, em prol de campanha, para pagamento de benefícios a eleitores. Uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, custeadas pelo poder público, em favor de candidaturas. Oferecimento de benesses a eleitores em troca do voto.

4. Recursos dos candidatos aos cargos de vereador. 4.1. O cotejo analítico entre as teses defensivas e as provas produzidas nos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes fizeram uso da máquina pública em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços, notadamente com a Secretaria de Assistência Social do Município, desvirtuando a atividade estatal de seu fim jurídico-constitucional com o objetivo de direcionar o sentido do voto e influenciar o comportamento eleitoral dos cidadãos. Os atos praticados pelos recorrentes configuram o que se chama de "assistencialismo eleitoreiro", que é uma das formas mais graves e odiosas de abuso de poder político e econômico, pois manipula a consciência política dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade, explorando a ignorância e o desespero alimentar de famílias em situação de miserabilidade em troca de votos. A gravidade das circunstâncias, no caso, coloca em cheque a integridade do processo eleitoral no município, maculando a legitimidade do pleito e a sinceridade popular expressa nas urnas, bens jurídicos constitucionais que a legislação almeja proteger. Entretanto, a responsabilização pela prática de abuso de poder deve recair apenas sobre os candidatos, pois consistem nos efetivos autores dos atos praticados, não havendo provas de que os servidores tenham agido além da condição de meros mandatários ou auxiliares materiais. Confirmada a prática de abuso de poder político e econômico por um dos candidatos e a prática de abuso de poder político pelo outro. Mantida a declaração de inelegibilidade desses recorrentes para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares, com a recontagem dos votos. 4.2. As provas produzidas demonstram ainda o sistêmico uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo poder público em favor das candidaturas, impondo-se a manutenção da responsabilização dos recorrentes também por prática da conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei 9.504/97. Cassação dos mandatos e aplicação de multa. 4.3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o recurso merece provimento em relação à ausência de provas acerca do cometimento desse ilícito eleitoral por um dos candidatos. Assim, a prova dos autos demonstra a presença, no caso em concreto, de todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio por apenas um dos candidatos, impondo a manutenção da responsabilização deste, por atos que se amoldam perfeitamente à figura tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97. Cassação do diploma e aplicação de multa. 4.4. Inviável o conhecimento do pedido de restituição dos aparelhos telefônicos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. O pedido deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau, após o exame dos recursos, a quem compete decidir sobre a destinação dos materiais apreendidos em sede de investigação e/ou durante a instrução do feito.

5. Recursos dos agentes públicos. Embora os recorrentes tenham participado de maneira direta, sistêmica, articulada e reiterada do esquema de distribuição de bens e serviços em diversas instâncias da administração pública do município, as condutas e o modus operandi, amplamente comprovados nos autos, revelaram que os servidores agiram sob as ordens dos candidatos. Dessa forma, os recursos comportam provimento para que seja afastada a declaração de inelegibilidade de todos os servidores, que havia sido imputada com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo sentido, as condutas praticadas por dois dos recorrentes, não obstante terem sido relevantes no esquema de distribuição de bens e serviços, não configuram prática de conduta vedada pela legislação, já que, de fato, não possuíam ingerência ou poder de decisão para fazer ou permitir o uso promocional da distribuição das cestas básicas e/ou prestação de serviços custeados pelo poder público, de forma a atrair a incidência da vedação constante no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa a uma das recorrentes, por seu comportamento subsumir-se perfeitamente à conduta vedada pelo inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que não busca reprimir a política social de distribuição de cestas básicas em si, mas sim o uso promocional e eleitoreiro que dela foi feito.

6. Preliminares rejeitadas. Provimento aos recursos de três agentes públicos e parcial provimento ao apelo da servidora remanescente, com manutenção da multa aplicada. Afastada a inelegibilidade imposta a todos os servidores. Parcial provimento ao recurso de um dos candidatos e provimento negado ao outro. Mantida a sentença quanto à declaração de inelegibilidade, cassação dos diplomas e multa aos candidatos eleitos ao cargo de vereador. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

RECURSO ELEITORAL nº060090356, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2024. 


RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. VÁLIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES, DE SUSPEIÇÃO IRREGULAR DAS TESTEMUNHAS, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA GENERALIZADA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CADERNO PROBATÓRIO EXAUSTIVA E CRITERIOSAMENTE ANALISADO. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AÇÃO PLANEJADA E REITERADA. FLAGRANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PATRIMONIAIS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CONDUTA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES PARTICULARES (CAIXA 2) PARA OFERECIMENTO DE VANTAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO A PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PREFEITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REMANESCENTES. 

1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos.

2. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. 2.1. Esta Corte tem reconhecido a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia, para as eleições de 2020. Matéria controvertida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, O Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posição pela ilicitude de tais gravações. Assim, por razões de segurança jurídica e alinhamento ao decidido pela instância superior, altera-se, por prudência, o entendimento desta Corte para considerar ilícitas as gravações clandestinas contidas nos arquivos presentes nos autos. 2.2. A qualidade de cada prova merece tratamento diverso. Assim, válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por consequência, as provas dela decorrentes. Os arquivos de WhatsApp não se equiparam à captação clandestina, pois foram produzidos e enviados pelo próprio recorrente, obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo. O pedido de interceptação telefônica fundamentou-se em vários outros elementos de prova, que de forma autônoma e independente seriam suficientes ao deferimento da medida. Indícios de cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e deferimento da interceptação telefônica, prova não contaminada pela ilicitude das gravações clandestinas. Limites à aplicação da ilicitude por derivação. Existência da exceção da fonte independente, de cujo fundamento se extrai que, havendo concretamente duas origens - uma lícita e outra ilícita -, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizadas para todos os fins. 

3. Rejeitadas as demais preliminares. 3.1. Nulidade da extração de dados dos aparelhos celulares. As informações extraídas dos aparelhos celulares, mediante autorização judicial, decorreram de perícia técnica realizada por órgão especializado, e não por simples “espelhamento” do aparelho como defendem os recorrentes. 3.2. Cerceamento de defesa pela decretação de suspeição de testemunhas. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao Juiz avaliar todos os elementos de convicção coligidos aos autos e atribuir a eles maior ou menor eficácia probatória, explicitando os motivos que o levaram à conclusão adotada. Nada obsta que, diante do acervo probatório produzido, o julgador, na valoração da prova realizada na sentença, considere, de ofício, a suspeição da testemunha, desde que o faça motivadamente. 3.3. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença avaliou e cotejou todo o conjunto probatório de acordo com o valor probatório atribuído a cada elemento, consignando suas conclusões de forma fundamentada. 3.4. Ausência de individualização das condutas de cada demandado. As condutas individualizadas constaram adequadamente descritas na peça inicial e na sentença, não havendo vícios a macularem o processo. As preliminares aduzidas envolvem, em realidade, a avaliação da prova e da conduta pessoal de cada agente, questões a serem resolvidas no exame de mérito da demanda. 

4. Caderno probatório exaustiva e criteriosamente analisado. Comprovada a prática generalizada de captação ilícita de sufrágio, por meio de fornecimento de apoio material para transporte, cestas básicas e outras benesses a diversos eleitores do município. Utilizada a posição de presidente do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição indiscriminada de cestas básicas com finalidade eleitoral, com o conhecimento e em benefício do candidato a vereador e a vice-prefeito, todos bem cientes do caráter ilícito do esquema arquitetado. No contexto dos autos, as interceptações telefônicas são, intrinsecamente, prova robusta e vigorosa de abusos de poder político e econômico, pois se observa os demandados trocando ideias livremente sobre um sistemático e amplo processo de desvio das cestas básicas da Assistência Social com objetivos eleitorais. Ação planejada e reiterada, que atingiu um razoável número de eleitores, valendo-se das posições públicas exercidas para influenciar a aplicação de recursos da Assistência Social com viés eleitoral, tendo os seus autores plena ciência do caráter ilícito dos fatos. Trata-se de flagrante entrelaçamento do abuso de poder econômico, marcado pela utilização de recursos patrimoniais públicos, sob poder ou gestão dos candidatos, para proveito eleitoral (TSE - REspe: 191868/TO, Relator: Min. Gilson Lagaro Dipp, DJE de 22.08.2011), com o abuso de poder político, em que os candidatos usam indevidamente o cargo ou função pública com a finalidade de influenciar o pleito de modo ilícito, por meio do aparato público (TSE - RO: 288787/RO, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 13.02.2017). Efeito multiplicador da distribuição de tais benesses, que alcançam toda a família dos eleitores carentes e pessoas próximas, gerando relevante repercussão e benefício eleitoral ao mandatário candidato à reeleição, com gravidade para comprometer a legitimidade do pleito. Sob a perspectiva da gravidade da conduta, a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento e da finalidade legais, no período eleitoral, em valores consideravelmente superiores aos manejados em meses anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal, configura fato grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar a aplicação das sanções insculpidas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. 

5. Inexistência de elementos mínimos a comprovar a participação efetiva ou anuência do candidato a prefeito nos fatos relacionados à distribuição de cestas básicas com fins eleitorais, pois pontuais referências são meramente retóricas e não se atrelam de forma concreta ao contexto fático em discussão. Participação que não pode ser simplesmente presumida ou suposta a partir da ligação entre os recorrentes ou pelo benefício alcançado para as candidaturas, sob pena de chancelar-se a responsabilização objetiva, que não se coaduna com a legislação eleitoral. Dessa forma, a sentença merece reforma no ponto em que o condenou à inelegibilidade por abuso de poder político, visto que, na linha da remansosa jurisprudência, “a sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo” (TRE-RS - RE: 19847/RS, Relator: Des. Eleitoral Jorge Alberto Zugno, DEJERS de 18.04.2013).

6. A configuração do abuso de poder econômico não se delimita a uma constatação meramente aritmética sobre aportes financeiros, importando aferir também a finalidade da norma, porquanto “a vedação ao uso abusivo do poder econômico, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e o livre exercício do direito de sufrágio a fim de salvaguardar a normalidade e a legitimidade das eleições e, a despeito da inexistência de parâmetros objetivos, a aferição da gravidade é balizada pela vulneração dos bens jurídicos tutelados pela norma, em face das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral” (AgR-REspe n. 452-83, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020, e AgR-REspe n. 419-16/RO, j. 19.5.2020, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 19.6.2020). Na hipótese, comprovado o uso de valores particulares (“caixa 2”) para oferecer vantagens a diversos eleitores e instrumentalizar a compra de votos, com reiteração de condutas bastante graves e aptas a afetar a normalidade e legitimidade do pleito. Condutas que integravam um conjunto contumaz, sistematizado e conjugado de ações ilícitas visando a captação de sufrágio por meio da doação de combustíveis e da intermediação de serviços de retroescavadeiras, utilizando, para esses últimos, de recursos públicos, em atos graves e ofensivos à normalidade e à legitimidade das eleições, configurando a prática de abuso de poder econômico. 

7. Parcial provimento ao recurso interposto pelo prefeito e desprovimento aos demais. Cassação dos diplomas. Inelegibilidade. Multa. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, considerando nulos para todos os efeitos os votos atribuídos ao vereador. Novas eleições majoritárias no município. 

RECURSO ELEITORAL nº060024527, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/12/2022. 



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

(Recurso Eleitoral nº 060047228, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/10/2022)



RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE. IMPROCEDENTES. PLEITO MAJORITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS IRRESIGNAÇÕES. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PROVA JUNTADA INSUFICIENTE. ÁUDIO SEM PROMESSA OU OFERTA DE CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO. NÃO DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS QUANTO À CONVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. LEI COMPLEMENTAR. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSENTE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Insurgências contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral AIJE, propostas contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e servidor público municipal. Julgamento conjunto das irresignações.

2. Alegada prática de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre os candidatos, com base em áudio enviado em conversa de aplicativo WhatsApp. Diálogo sem menção à promessa ou oferta de cargo público em troca de voto, não se amoldando ao previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Não comprovado o conhecimento dos candidatos eleitos quanto à comunicação entre o servidor e o votante. Ausente gravidade significativa, a ponto de macular a lisura do pleito, não havendo falar no abuso de poder disposto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

3. Alegada prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, mediante o uso da máquina pública, na forma de aumento de despesas com doações de cestas básicas fornecidas pela administração municipal no período eleitoral. Demonstrado, nos termos de Lei Complementar, o recebimento de recursos da União para aquisição de cestas básicas à população como medida de enfrentamento dos impactos da pandemia de COVID-19. Aprovação, sem participação dos recorridos, do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição das cestas. Fatos não se amoldam às hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, não tendo sido, da mesma forma, comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) por meio de negociação da entrega de cestas básicas em troca do voto. Tampouco caracterizado o abuso de poder econômico, que ocorre somente quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem na disputa do pleito.

4. Manutenção das decisões que julgaram improcedentes os pedidos condenatórios.

5. Provimento negado a ambos os recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060030195, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE. SUPLENTE. VEREADOR. ENCAMINHAMENTO DE ELEITORES PARA ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS. INTERMEDIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL. PERÍODO ELEITORAL. MALFERIMENTO DA ISONOMIA DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COMPROVADA. ART. 22, INC. XVI, DA LC N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROMOÇÃO PESSOAL. SANCIONAMENTO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MEDIDAS ADEQUADAS. NULIDADE DOS VOTOS DO RECORRENTE. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. ART. 198, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO E REGISTRO DAS SANÇÕES. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação de vereador classificado como suplente nas eleições de 2020 contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso poder político e econômico e por condutas vedadas, para cassar seu diploma, declarar a inelegibilidade e aplicar-lhe multa em razão de conduta vedada.

2. Comprovada a atuação do candidato no encaminhamento de eleitores a funcionária com quem tinha proximidade, responsável pelo fornecimento de cestas básicas no órgão municipal competente. Flagrante o conteúdo econômico do benefício e o consequente prejuízo à isonomia no pleito, diante da vantagem obtida pelo recorrente frente aos demais concorrentes.

3. O inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, portanto, irrelevante que o candidato não tenha logrado eleição, uma vez que foi diplomado como suplente.

4. O caderno probatório é robusto, concreto e invencível quanto à gravidade da conduta diante da legitimidade da votação do recorrente, pois o seu proceder envolvia a entrega de alimentos a pessoas carentes, sendo inegável que o seu contato com a servidora municipal foi utilizado como capital político perante os eleitores. Demonstrada a finalidade eleitoreira da ação, perpetrada em datas muito próximas ao pleito, durante o período de campanha.

5. Perfectibilizada a conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições, pois houve promoção pessoal do candidato, valendo-se da distribuição gratuita de cestas básicas. Razoável e proporcional a multa fixada no dobro do mínimo legal, em virtude da quantidade de pessoas agraciadas.

6. Manifesta a prática das infrações, a cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas impositivas. Nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

7. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 060090271, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/02/2022)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS.

1. À luz do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo.

2. A teor do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral. Configurada a prática de conduta vedada pela legislação.

3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional.

Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(Recurso Eleitoral n 29410, ACÓRDÃO de 06/03/2018, Relator(aqwe) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 4-5)


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