Página interna do portal

Condutas vedadas diversas

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. VEREADORES ELEITOS. AGENTES PÚBLICOS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO DO GAECO, DA BRIGADA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS RESULTANTES DO CUMPRIMENTO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO ÓBICE AO ACESSO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA APREENSÃO DE CELULARES E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS ROBUSTAS, QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS ATOS ILÍCITOS. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E MULTA AOS RECORRENTES VEREADORES. AFASTADA A INELEGIBILIDADE APLICADA AOS RECORRENTES AGENTES PÚBLICOS E MANTIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA A UM DELES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos cumulados em apuração eleitoral, relativa às Eleições 2020, em relação à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio. Cassação de mandatos parlamentares, inelegibilidade e multa.

2. Matéria Preliminar rejeitada. 2.1. Decadência. Na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE pode ser intentada até a data da diplomação dos eleitos. Tal marco deve ser entendido, de modo geral e objetivo, como o último dia fixado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina o Calendário Eleitoral. No caso, a ação foi proposta na data da diplomação dos eleitos, sendo irrelevante o horário de sua distribuição. 2.2. Nulidade da atuação do GAECO, da Brigada Militar e da Polícia Civil. Na espécie, a investigação eleitoral foi conduzida por membro do Ministério Público, cuja competência para atuação por conta própria foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal, e não especificamente pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, órgão do Ministério Público), Brigada Militar e/ou Polícia Civil, que se limitaram a apoiar as atividades investigativas presididas pelo Promotor de Justiça designado para a função eleitoral. Portanto, não há que se falar em usurpação de competência da Polícia Federal, já que a investigação não foi conduzida por aqueles órgãos, e sim por quem detinha competência para tanto. Ademais, a atuação do Promotor de Justiça observou as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e encontra-se em consonância com as atribuições previstas no art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019, que regulamenta o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar n. 75/93. 2.3. Ilegalidade da obtenção da prova testemunhal na fase inquisitorial. O art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019 autoriza o membro do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras providências, a realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos. No caso, da análise dos depoimentos colhidos pelo Promotor Eleitoral em sede inquisitorial, ausente arbitrariedade e/ou induzimento das testemunhas. Pelo contrário, a atuação do Promotor Eleitoral se deu dentro da normalidade, sem qualquer constrangimento ilegal, sendo que a insistência e reiteração nos questionamentos foi fundamental para o órgão ministerial compreender a percepção da testemunha sobre os fatos investigados, não relevando nenhum ato ilícito passível de censura. Igualmente ausente qualquer violação às medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2.4. Nulidade das provas produzidas na diligência realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social. A Portaria PGR/PGE n. 01/2019 dispõe, em seu art. 74, que o Ministério Público Eleitoral poderá fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, acompanhar buscas e cumprimento de mandados, realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos, dentre outras medidas. Da análise dos autos, verifica-se que a atuação do Promotor Eleitoral na coleta das provas nas diligências realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social não transbordou sua esfera de competência e atribuições. Ademais, ao Ministério Público Eleitoral, é lícito adotar as medidas necessárias para preservar as provas e evidências que possam ser adulteradas ou suprimidas, inclusive determinando a permanência em seus lugares, no intuito de resguardar o estado e a conservação dos objetos que serão submetidos ao crivo judicial como provas. Ausente ilegalidade na postura do Parquet. Não configurada qualquer nulidade na coleta das provas na diligência realizada na Secretaria de Assistência Social. 2.5. Nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas resultantes do cumprimento, e violação à cadeia de custódia. A análise dos elementos dos autos demonstra que a investigação e apuração dos fatos teve início com a denúncia, que narrou ilícitos eleitorais que vinham sendo praticados na localidade. A expedição do mandado de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo a quo com base nos elementos concretos indicados pelo Ministério Público Eleitoral. Quanto ao argumento de nulidade das provas decorrentes da suposta violação à cadeia de custódia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a decretação da nulidade decorrente da violação à cadeia de custódia depende de demonstração efetiva de prejuízo. Também é assente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual se não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. No ponto, além de o referido instituto ser inaplicável no âmbito de Ações de Investigação Judicial Eleitoral, inexiste comprovação do efetivo prejuízo, apto a justificar a anulação das provas produzidas. Por fim, inexiste base legal que determine o afastamento de policiais por terem atuado em diversas etapas das apurações, sem a efetiva demonstração de postura desleal e/ou ilícita do investigador, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiram os recorrentes, tratando-se de argumentos vazios e desprovidos de respaldo jurídico probatório. 2.6. Nulidade do acesso aos dados do celular. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, a ordem judicial de busca e apreensão de aparelho celular tem ínsita autorização para acesso aos dados constantes no aparelho apreendido, oriundas de mensagens de textos e conversas através de aplicativos (WhatsApp), sendo desnecessária nova ordem específica autorizando o acesso aos dados. Dessa forma, considerando que a extração dos dados de aparelho celular apreendido por determinação judicial em cumprimento a mandado de busca e apreensão prescinde de nova e específica autorização, não há que se falar em nulidade por acesso aos dados momentos antes da autorização judicial específica, já que a apreensão dos celulares foi regularmente precedida de autorização judicial com intrínseca autorização de acesso aos dados neles contidos. 2.7. Cerceamento de defesa em razão do óbice ao acesso dos materiais apreendidos. A íntegra de todo o material apreendido foi encaminhada ao juízo, ficando à disposição das partes durante a instrução do feito, garantindo-se o acesso irrestrito às conversas e demais materiais apreendidos aos interessados, que sobre eles se manifestaram, inexistindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há como se cogitar de qualquer adulteração ou manipulação da prova. 2.8. Nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de procurador em audiência. Correta a decisão do juízo a quo que prosseguiu com a instrução, em consonância com o disposto no § 1º do art. 362 do Código de Processo Civil. Tese defensiva genérica, limitando-se a suscitar a nulidade do ato, sem demonstrar, novamente, o nexo entre a alegada nulidade e o impacto dela decorrente, de modo a alterar a condição fática/jurídica dos recorrentes. Irretocável a conclusão do juízo que afastou a nulidade e indeferiu o pedido de repetição da prova, já que, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo causado, não há que se falar em nulidade do ato, conforme disposto no art. 219 do Código Eleitoral. 2.9. Nulidade da apreensão de celulares e do mandado de busca e apreensão. A autorização judicial e o respectivo mandado de busca e apreensão foram abrangentes, possibilitando a apreensão de todos os celulares eventualmente localizados nos endereços dos investigados. Ausente quebra da cadeia de custódia, pois o armazenamento dos celulares pelo Ministério Público decorre de natural apreensão e encaminhamento para análise dos conteúdos, devidamente autorizados pelo juízo, inexistindo, por si só, qualquer violação na preservação da prova. Por fim, a rasura em certidão não tem o condão de nulificar o ato por dois motivos: primeiro, somente foi riscado o endereço pré-preenchido no formulário em razão de o celular ter sido encontrado no interior de um veículo, abordado em via pública, circunstância essa expressamente consignada na certidão; segundo, o recorrente não comprovou o efetivo prejuízo suportado com a rasura do endereço na certidão, consoante postulado do princípio pas de nullité sans grief. 2.10. Inépcia da inicial. A exordial descreveu suficientemente os fatos e fundamentos de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que os pedidos nela deduzidos são determinados e compatíveis entre si, sendo que dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.

3. Dos fatos. Imputações de abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, condutas atribuídas, no que envolve o exame dos recursos, a dois candidatos eleitos ao cargo de vereador nas Eleições 2020 e a seus cabos eleitorais. Utilização da máquina pública municipal em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços. Injeção de recursos financeiros, não declarados na prestação de contas, em prol de campanha, para pagamento de benefícios a eleitores. Uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, custeadas pelo poder público, em favor de candidaturas. Oferecimento de benesses a eleitores em troca do voto.

4. Recursos dos candidatos aos cargos de vereador. 4.1. O cotejo analítico entre as teses defensivas e as provas produzidas nos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes fizeram uso da máquina pública em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços, notadamente com a Secretaria de Assistência Social do Município, desvirtuando a atividade estatal de seu fim jurídico-constitucional com o objetivo de direcionar o sentido do voto e influenciar o comportamento eleitoral dos cidadãos. Os atos praticados pelos recorrentes configuram o que se chama de "assistencialismo eleitoreiro", que é uma das formas mais graves e odiosas de abuso de poder político e econômico, pois manipula a consciência política dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade, explorando a ignorância e o desespero alimentar de famílias em situação de miserabilidade em troca de votos. A gravidade das circunstâncias, no caso, coloca em cheque a integridade do processo eleitoral no município, maculando a legitimidade do pleito e a sinceridade popular expressa nas urnas, bens jurídicos constitucionais que a legislação almeja proteger. Entretanto, a responsabilização pela prática de abuso de poder deve recair apenas sobre os candidatos, pois consistem nos efetivos autores dos atos praticados, não havendo provas de que os servidores tenham agido além da condição de meros mandatários ou auxiliares materiais. Confirmada a prática de abuso de poder político e econômico por um dos candidatos e a prática de abuso de poder político pelo outro. Mantida a declaração de inelegibilidade desses recorrentes para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares, com a recontagem dos votos. 4.2. As provas produzidas demonstram ainda o sistêmico uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo poder público em favor das candidaturas, impondo-se a manutenção da responsabilização dos recorrentes também por prática da conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei 9.504/97. Cassação dos mandatos e aplicação de multa. 4.3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o recurso merece provimento em relação à ausência de provas acerca do cometimento desse ilícito eleitoral por um dos candidatos. Assim, a prova dos autos demonstra a presença, no caso em concreto, de todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio por apenas um dos candidatos, impondo a manutenção da responsabilização deste, por atos que se amoldam perfeitamente à figura tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97. Cassação do diploma e aplicação de multa. 4.4. Inviável o conhecimento do pedido de restituição dos aparelhos telefônicos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. O pedido deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau, após o exame dos recursos, a quem compete decidir sobre a destinação dos materiais apreendidos em sede de investigação e/ou durante a instrução do feito.

5. Recursos dos agentes públicos. Embora os recorrentes tenham participado de maneira direta, sistêmica, articulada e reiterada do esquema de distribuição de bens e serviços em diversas instâncias da administração pública do município, as condutas e o modus operandi, amplamente comprovados nos autos, revelaram que os servidores agiram sob as ordens dos candidatos. Dessa forma, os recursos comportam provimento para que seja afastada a declaração de inelegibilidade de todos os servidores, que havia sido imputada com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo sentido, as condutas praticadas por dois dos recorrentes, não obstante terem sido relevantes no esquema de distribuição de bens e serviços, não configuram prática de conduta vedada pela legislação, já que, de fato, não possuíam ingerência ou poder de decisão para fazer ou permitir o uso promocional da distribuição das cestas básicas e/ou prestação de serviços custeados pelo poder público, de forma a atrair a incidência da vedação constante no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa a uma das recorrentes, por seu comportamento subsumir-se perfeitamente à conduta vedada pelo inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que não busca reprimir a política social de distribuição de cestas básicas em si, mas sim o uso promocional e eleitoreiro que dela foi feito.

6. Preliminares rejeitadas. Provimento aos recursos de três agentes públicos e parcial provimento ao apelo da servidora remanescente, com manutenção da multa aplicada. Afastada a inelegibilidade imposta a todos os servidores. Parcial provimento ao recurso de um dos candidatos e provimento negado ao outro. Mantida a sentença quanto à declaração de inelegibilidade, cassação dos diplomas e multa aos candidatos eleitos ao cargo de vereador. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

RECURSO ELEITORAL nº060090356, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2024. 



DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. PREFEITO E VICE. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação Especial, ajuizada por coligação contra candidatos eleitos ao Poder Executivo municipal e o então prefeito, por abuso de poder econômico e político/autoridade, bem como por conduta vedada. 
1.2. Controvérsia quanto à suposta inauguração de obra pública e realização de show artístico em parque municipal, durante o período eleitoral, com comparecimento dos candidatos eleitos e uso promocional de símbolos de campanha. 
1.3. A sentença concluiu pela insuficiência de provas de que a conduta do prefeito, como administrador público, tenha ensejado o fomento de campanha eleitoral para favorecer a candidatura de modo a configurar abuso de poder político. Ainda, que não restou confirmado que o evento correspondesse à inauguração do parque, limitando-se a caracterizar a reabertura, em meio a obras em andamento, para a utilização do público em geral, coincidindo com o aniversário da cidade, situações que não autorizam, por si sós, a pecha da existência de conduta vedada. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 
2.1. Admissibilidade da prova digital coletada por meio de plataforma certificada. 
2.2. Configuração, ou não, de abuso de poder e de condutas vedadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. Rejeitada preliminar de ilicitude das provas digitais. Comprovado que o material foi obtido por meio de ferramenta certificada conforme norma técnica aplicável, com preservação da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. A legislação brasileira não exige o uso exclusivo de uma ferramenta específica. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de provas digitais coletadas por meios tecnicamente confiáveis e certificados, como o utilizado no caso em exame pela parte recorrente.
3.2. Mérito. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 é taxativo: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
3.3. Na hipótese, configurada a conduta vedada. O evento realizado no parque inaugurou o Centro de Eventos, obra custeada com recursos públicos, ainda que não formalizada com descerramento de placa. Não se tratou de simples celebração de reabertura para visitação em meio a obras e comemoração do aniversário da cidade, mas da entrega de obra pública significativa à comunidade, feita em pleno período crítico eleitoral, três semanas antes do pleito. 
3.4. A ampla divulgação do evento - antes e após a sua realização - nas redes sociais dos candidatos e das autoridades presentes, trouxe destaque aos candidatos e visou captar votos de eleitores, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre os disputantes aos cargos Executivos. 
3.5. A presença dos candidatos eleitos é fato incontroverso e confirmado por provas documentais. As imagens e os vídeos juntados aos autos demonstram não uma presença discreta ou protocolar, mas participação ativa e interação com o público, com nítida conotação eleitoral, associando os candidatos à obra entregue. 
3.6. Afastada a tese de que a presença dos recorridos no evento não teve caráter ostentativo. Mesmo não havendo prova da existência de fala direcionada aos candidatos ou enaltecimento de suas qualidades pelas autoridades que fizeram uso da palavra, a presença ostensiva dos candidatos e de sua militância, com identificação de suas candidaturas com bandeiras e bottons, e a vinculação das autoridades presentes aos candidatos de sua corrente política no transcorrer do evento impossibilitam a aplicação de qualquer juízo de proporcionalidade para o afastamento da tipicidade da conduta. 
3.7. Não configurada infração ao art. 75 da Lei n. 9.504/97. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o show foi custeado com verbas públicas, elemento essencial para a tipificação da conduta. Também não demonstrado o desvio de função pública em grau suficiente a configurar abuso de poder político, por ausência de prova inequívoca para a configuração do ato como abusivo, devendo ser mantida a sentença de improcedência da AIJE quanto a este ponto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
4.1. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a prática de conduta vedada. Cassação dos diplomas dos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como seu afastamento dos cargos, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivo municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Determinada a realização de novas eleições majoritárias no município. 
Teses de julgamento: “1. É admissível, para fins eleitorais, a prova digital obtida por meio de plataforma certificada, com observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal. 2. O comparecimento ostensivo de candidatos à inauguração de obra pública em período vedado, mesmo sem formalidades cerimoniais, configura conduta vedada, ensejando a cassação de diploma. 3. A configuração do abuso de poder político exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade administrativa para fins eleitorais, o que não se verifica na hipótese." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Penal, art. 158-A; Código Eleitoral, art. 224; Lei n. 9.504/97, arts. 75 e 77; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI 

Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: n. 74690 RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.12.2024; TRE/RS - Recurso Eleitoral n. 56760, Acórdão de 27.5.2014, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet.

RECURSO ELEITORAL nº060040279, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/12/2025. 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REPRESENTAÇÕES POR PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REVELIA DE UM DOS RECORRIDOS. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NA NOMEAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA E QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. SERVIÇOS PÚBLICOS REALIZADOS EM TROCA DE VOTOS. “CONFISSÃO” DE COMPRA DE VOTOS. MELHORIAS EM TROCA DE VOTOS E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA EM TROCA DE CARGOS PARA O USO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES À ELEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio.

2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Ausência de parecer do Ministério Público Eleitoral. Ocorrida a devida intimação para oferta do parecer final, oportunidade que deixou de ser aproveitada pelo Promotor Eleitoral de maneira nitidamente intencional, em situação que não enseja nulidade. 2.2. Revelia de um dos recorridos. Nos termos do art. 345, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiras as alegações do autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação e o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Na espécie, dos cinco representados, apenas um não contestou, de modo que aproveitará a manifestação dos demais naquilo que houver pertinência. Ademais, trata–se de matéria de ordem pública, sob a qual repousa indisponibilidade, deixando a revelia de produzir efeitos. 2.3. Impugnação de documentos. Peças anteriormente apresentadas no juízo de origem, das quais houve ciência dos recorridos em momento oportuno. 2.4. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Suscitada tão somente para o caso de reforma da sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para a produção de provas indeferidas pelo magistrado de 1º grau. Matéria diretamente ligada ao mérito da causa, a ser examinada após a análise da questão de fundo. 2.5. Majoração dos honorários de sucumbência. Ausente arbitramento de honorários de sucumbência, pois de regra a Justiça Eleitoral funciona em regime de gratuidade.

3. Contexto fático. 3.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança. A disciplina das condutas vedadas, regulada no art. 73 da Lei n. 9.504/97, expressamente prevê a possibilidade de “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos. E a ressalva se faz necessária, pois no período eleitoral não pode cessar a prestação de serviços públicos. Na espécie, não comprovada a transgressão à legislação de regência. Atos administrativos lícitos e regulares. 3.2. Alegada confissão do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos. Não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora. Não reconhecida a alegada confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos. 3.3. Serviços públicos realizados em troca de votos. Ausente demonstração de que houve condicionamento aos votos para a realização de obras. 3.4. Suposta confissão de compra de votos. Inexiste elemento apto a demonstrar que efetivamente o candidato doou, ofereceu, prometeu ou entregou cestas básicas a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. Conversa em aplicativo de mensagens nitidamente editada, incapaz de atender ao caráter objetivo dos termos constantes no art. 41–A da Lei n. 9.504/97. 3.5. Promessa de melhorias em troca de votos e publicidade institucional. Postagens em redes sociais. Não demonstrado que as atividades retratadas tenham sido excepcionais, destoantes daquelas comumente havidas nas obras promovidas pela prefeitura nos mandatos anteriores, ou que ultrapassassem os limites da gestão legítima e impessoal. Situações corriqueiras, frequentes nas redes sociais, no que se refere a críticas ou elogios à administração pública, sobremodo em período eleitoral, em que opositores e apoiadores se manifestam intensamente. Ademais, os perfis particulares nas redes sociais consistem em espaço lícito para a demonstração de apoio eleitoral, albergados que são, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pelo direito constitucional de exercício da liberdade de expressão, não se equiparando à publicidade institucional, visto que a propaganda oficial deve possuir origem em órgão público e por este ser custeada. 3.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. Via eleita inadequada. Eventual discussão sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária deve ser objeto de ação própria. Inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente. 3.7. Uso da máquina pública – equipamentos e servidores. O apoio em redes sociais, mencionando obras do governo municipal, não é conduta eivada de mácula, pois os agentes públicos permanecem com o status de cidadãos, e possuem direito ao exercício da liberdade de expressão. 3.8. Manifestações posteriores à eleição. Postagens com manifestações legais, genuínas e legítimas de congratulações e agradecimentos próprias dos concorrentes ao eleitorado, presentes tanto entre os eleitos como dentre os não eleitos. Exposição de gratidão pelo apoio recebido nas urnas e aos seus companheiros de campanha, independentemente do resultado.

4. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, tampouco para atribuir ilicitude às condutas narradas. Inviável a caracterização do ilícito com base em conjecturas. As severas sanções previstas exigem prova robusta da prática irregular. Manutenção da sentença. 5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060055678, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 270, Data 15/12/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN INSTITUCIONAL. FRASE IDÊNTICA AO NOME DA COLIGAÇÃO REGISTRADO NO DRAP. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político.

2. Alegada prática de abuso de poder devido à utilização de slogan institucional da prefeitura na propaganda da campanha eleitoral de candidatos à reeleição majoritária. A frase consiste no nome da coligação pela qual concorreram os recorridos no pleito de 2016, no qual restaram vitoriosos, e repetida no pedido de registro de candidatura – DRAP para a coligação do pleito em análise.

3. O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou o registro de candidatura da campanha de 2020, prevê que não será permitido na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e esse dispositivo poderia ter fundamentado eventual impugnação do nome da coligação pela qual os candidatos concorreram. Contudo, o objeto da presente ação não trata da apuração de delito, mas de pedido de cassação de mandato eletivo por abuso de poder. Ademais, durante a campanha não foi considerado que os recorridos estariam auferindo proveito eleitoral pelo fato de o nome da coligação ser idêntico ao slogan da administração pública na corrida à reeleição. Seja no material impresso da campanha no rádio, televisão, horário eleitoral gratuito ou qualquer outra modalidade de divulgação da candidatura, a propaganda dos candidatos se fez acompanhar do nome da coligação pela qual concorriam, que inclusive aparece na urna eletrônica, não restando demonstrado que o fato representou um abuso demasiadamente grave a ponto de deslegitimar a vitória das urnas.

4. A utilização do idêntico e mesmo slogan contido na publicidade institucional no nome da coligação que é veiculado na propaganda eleitoral pode gerar no pensamento do eleitorado uma associação ilegítima e, por consequência, a quebra na paridade de armas. Entretanto, o fato não tem o condão de ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade, diante da ausência de gravidade das circunstâncias, sendo considerado pela jurisprudência caracterizador tão somente da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

5. Ação proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo inc. XVI estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Impossibilidade de reenquadramento dos fatos, dada a expressa vedação prevista no § 1° do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições. Ausente prova segura para a caracterização dos fatos como abuso de poder econômico ou político, restam improcedentes os pedidos condenatórios. 6. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060030280, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 25/11/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. ESCOLA MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO NÃO AFETADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com Representação por Conduta Vedada, na qual se imputava a utilização de bens públicos e de servidor público na campanha eleitoral de 2020.

2. Matéria preliminar superada. 2.1. Interposição dentro do tríduo legal, em conformidade ao disposto no art. 258 do Código Eleitoral. 2.2. Atuando no feito como custus legis, o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral.

3. Irresignação limitada à suposta utilização de escola municipal e à participação de servidora pública, à época diretora da instituição de ensino, para gravação de propaganda eleitoral (vídeo) em benefício dos recorridos, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice.

4. Gravação realizada em horário que poderia corresponder ao almoço, com produção custeada com recursos da campanha e declarada na prestação de contas. O acervo probatório indica que, por ocasião da gravação, não estavam sendo realizadas aulas na escola em razão da pandemia do COVID-19 e que os servidores trabalhavam em horários reduzidos e mediante escalas. As condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder e somente acarretam a procedência da ação de investigação judicial quando comprovada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições, a ensejar a aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros dos representados.

5. Na hipótese, não configurado o abuso de poder, por meio da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, porquanto a lei não veda o manuseio de imagens produzidas em bens públicos, mas sim a utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral, de modo que aproveitar imagens produzidas em local de livre acesso à população não é proibido pela legislação eleitoral. Tampouco comprovado que a gravação do vídeo pela diretora da escola tenha sido realizada durante ou em detrimento do seu expediente no município.

6. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas vedadas e o abuso de poder político descrito no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Não demonstrada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. De igual modo, não maculada a liberdade do voto dos eleitores. Manutenção da sentença.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060057331, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (JUÍZA AUXILIAR), Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/10/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

(Recurso Eleitoral nº 060047143, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. PROCEDENTE. VEREADOR ELEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILICITUDE DE PROVA. MÉRITO. DOAÇÃO DE REFEIÇÕES EM ANO ELEITORAL. PROMESSA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO EM TROCA DE APOIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO SEGUNDO FATO. MANTIDA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME para cassar o mandato de ocupante do cargo de vereador, reconhecendo os ilícitos de doação de alimentos e promessa de manutenção de emprego em troca de votos.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Ilicitude da gravação ambiental e intempestividade do rol de testemunhas. Não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, na forma prescrita pelo art. 219 do Código Eleitoral. Manifesta inovação, na peça recursal, de matérias que, independentemente de sua natureza jurídica (pública ou privada), restam preclusas, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE. 2.2.Impossibilidade jurídica do pedido pelo descabimento da AIME. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, constituindo atos ilícitos que extrapolam o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio, rompendo com a normalidade e legitimidade do pleito. No caso dos autos, a AIME restou ajuizada no prazo decadencial de 15 dias da diplomação, descrevendo condutas que, em tese, atingem o bem jurídico tutelado no § 9º do art. 14 da CF, a configurar abuso de poder político, abuso de poder econômico e corrupção, em que o réu teria promovido, participado ou tirado proveito pessoal. Ademais, quanto à capitulação legal, a Súmula 62 do TSE é expressa no sentido de que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Quanto à incidência do art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19 (intimação das partes quando os fatos narrados não correspondem à capitulação legal exposta na inicial), cuida-se de faculdade do magistrado. Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.3. Ilicitude das provas juntadas pelo autor, em razão da não comprovação de sua autenticidade por meio de ata notarial ou perícia. Provas juntadas e submetidas ao contraditório, sem qualquer contestação nas regulares oportunidades processuais. Inexistência de controvérsia sobre a autenticidade das imagens, sendo aplicável à espécie o disposto no art. 374, inc. III, do CPC.

3. Matéria fática. 3.1. Doação de refeições em ano eleitoral, por meio de assessoria e uso de aparelho celular funcional para a prática abusiva. Incontroversa a existência do fato. O TSE entende que o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho (TSE. AI 0000685-43.2016.6.14.0003; Relator: Min. Edson Fachin; julgado em 04.03.2021; DJE de 19.03.2021). A distância do acontecimento do fato em relação ao pleito e a ausência de renovação das condutas com a aproximação do período eleitoral mitigam a potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e a
igualdade de oportunidades entre os candidatos. Inexistente comprovação mínima de que os agentes públicos estavam realizando as atividades contra as suas vontades ou em horário de trabalho. Apesar de a conduta assemelhar-se à tipificada no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com ela não se confunde, pois não há demonstração de que as refeições tenham sido custeadas pelo poder público. Provido o recurso no ponto. 3.2. Promessa de manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Contratação emergencial de empresa de vigilância para a prestação de serviços de segurança na Câmara de Vereadores. Incontroverso o ato de corrupção eleitoral em sentido lato ao oferecer/prometer permanência no emprego em troca de votos, caso fosse eleito. O recorrente, valendo-se de sua condição de Presidente da Câmara, condicionou a manutenção do contrato com a empresa de vigilância e seus trabalhadores ao apoio à sua candidatura. Este Tribunal tem mantido o entendimento, assentado na jurisprudência, no sentido da validade probatória da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Manutenção da sentença quanto ao segundo fato.

4. Determinada a cassação do diploma, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060070722, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/09/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.

2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder
político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.

3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na
hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.

4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.

5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

(Recurso Eleitoral nº 060103173, Acórdão, Relator(a) Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/04/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL  AIJE. SUPLENTE. VEREADOR. ENCAMINHAMENTO DE ELEITORES PARA ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS. INTERMEDIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL. PERÍODO ELEITORAL. MALFERIMENTO DA ISONOMIA DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COMPROVADA. ART. 22, INC. XVI, DA LC N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROMOÇÃO PESSOAL. SANCIONAMENTO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MEDIDAS ADEQUADAS. NULIDADE DOS VOTOS DO RECORRENTE. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. ART. 198, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO E REGISTRO DAS SANÇÕES. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação de vereador classificado como suplente nas eleições de 2020 contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso poder político e econômico e por condutas vedadas, para cassar seu diploma, declarar a inelegibilidade e aplicar-lhe multa em razão de conduta vedada.

2. Comprovada a atuação do candidato no encaminhamento de eleitores a funcionária com quem tinha proximidade, responsável pelo fornecimento de cestas básicas no órgão municipal competente. Flagrante o conteúdo econômico do benefício e o consequente prejuízo à isonomia no pleito, diante da vantagem obtida pelo recorrente frente aos demais concorrentes.

3. O inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, portanto, irrelevante que o candidato não tenha logrado eleição, uma vez que foi diplomado como suplente.

4. O caderno probatório é robusto, concreto e invencível quanto à gravidade da conduta diante da legitimidade da votação do recorrente, pois o seu proceder envolvia a entrega de alimentos a pessoas carentes, sendo inegável que o seu contato com a servidora municipal foi utilizado como capital político perante os eleitores. Demonstrada a finalidade eleitoreira da ação, perpetrada em datas muito próximas ao pleito, durante o período de campanha.

5. Perfectibilizada a conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições, pois houve promoção pessoal do candidato, valendo-se da distribuição gratuita de cestas básicas. Razoável e proporcional a multa fixada no dobro do mínimo legal, em virtude da quantidade de pessoas agraciadas.

6. Manifesta a prática das infrações, a cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas impositivas. Nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

7. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 060090271, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/02/2022)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. VEREADORA ELEITA. PREFEITO E VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE OFÍCIO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. AFASTADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS AS PREFACIAIS DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OFERTA DE TERRENOS PÚBLICOS EM TROCA DE VOTOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS. COBRANÇA DE VALORES DE EMPRESAS QUE POSSUÍAM CONTRATO COM A PREFEITURA. USO DE BENS IMÓVEIS E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. COMPROMETIDA A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS ELEITORES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA DE DEFESA.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Nulidade da prova emprestada. Quebra de sigilo para interceptação telefônica e de dados. Atendidos os requisitos de validade do afastamento do sigilo exigidos pela Lei n. 9.296/96, atinentes à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, à impossibilidade de a prova ser realizada por outros meios disponíveis e à vinculação da prova a crime apenado com reclusão. Decisão devidamente fundamentada, exarada pelo juiz competente para o julgamento da ação principal, consignando que o afastamento do sigilo se daria com o intuito de continuidade e êxito das investigações em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública. Ausência de malferimento ao art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. 1.2. Cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Para o sucesso da investigação criminal, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução, a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria, inexistindo qualquer óbice a que se difira, para a fase de instrução judicial, o contraditório sobre o conteúdo da interceptação, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência. Ademais, embora em momento não contemporâneo ao tempo das interceptações, foi oportunizada a manifestação dos recorrentes na fase investigativa. Não evidenciado ainda cerceamento de defesa ou nulidade na produção da prova oral. Instrução do feito ocorrida dentro da legalidade, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada. 1.3. Nulidade de condenação baseada na interceptação telefônica. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de ser lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Devidamente oportunizado o acesso às mídias e garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução do feito. 1.4. Omissão na petição inicial. Abordagem expressa da prática de condutas vedadas, com especificação dos diversos fatos caracterizadores da infração. Demonstrada a apresentação da degravação de todos os áudios com a petição inicial, a qual aponta com clareza a localização da prova do fato, indicando até mesmo o número da página, restando inverídica a tese de que houve prejuízo aos investigados.

2. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio. Diretriz jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do processo, sem resolução do mérito com relação a dois recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito em relação aos demais demandados não concorrentes ao pleito, também responsabilizados pela prática de abuso de poder e condutas vedadas.

3. Oferta de terrenos em loteamentos públicos em troca de votos. Montagem de um complexo esquema para a oferta dos bens imóveis de representativo valor econômico e extrema relevância social, mediante a realização de entrevistas visando o convencimento dos eleitores beneficiados a votar nos candidatos demandados. Compra de votos institucionalizada, com a utilização da estrutura administrativa municipal ¿ servidores, bens e serviços ¿ a fim de propiciar a prática dos ilícitos.

4. Caderno probatório demonstrando a prática abusiva de cobrança percentual sobre os vencimentos de servidores comissionados do município, bem como de valores de empresas que possuíam contrato com a prefeitura, com o objetivo de angariar recursos para a campanha eleitoral. Utilização de instalações da prefeitura e de linhas telefônicas custeadas pelo poder público municipal para a efetivação das condutas ilícitas.

5. Compra de votos em troca de aprovação em concurso público e de nomeação em cargo público comissionado. Corrompido o voto e viciada a liberdade de escolha dos eleitores.

6. Evidenciado que os candidatos sabiam dos atos ilícitos, consentindo com as infrações praticadas pelos demandados na forma de anuência. Reconhecida a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder econômico e de autoridade. Gravidade das circunstâncias e relevância jurídica dos fatos para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Aplicação de multa. Convertidos para moeda corrente os valores fixados em UFIR. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.

7. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial a recursos. Desprovimento dos apelos remanescentes.

(Recurso Eleitoral n 68276, ACÓRDÃO de 02/04/2018, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 59, Data 11/04/2018, Página 2)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS.

1. À luz do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo.

2. A teor do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral. Configurada a prática de conduta vedada pela legislação.

3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional.

Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(Recurso Eleitoral n 29410, ACÓRDÃO de 06/03/2018, Relator(aqwe) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 4-5)

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.

2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.

3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.

4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.

5. RE 167-51 ¿ Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.

6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.

(Recurso Eleitoral n 16314, ACÓRDÃO de 11/07/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 14/07/2017, Página 10)

Acesso rápido