Condutas vedadas diversas

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REPRESENTAÇÕES POR PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REVELIA DE UM DOS RECORRIDOS. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NA NOMEAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA E QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. SERVIÇOS PÚBLICOS REALIZADOS EM TROCA DE VOTOS. “CONFISSÃO” DE COMPRA DE VOTOS. MELHORIAS EM TROCA DE VOTOS E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA EM TROCA DE CARGOS PARA O USO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES À ELEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio.

2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Ausência de parecer do Ministério Público Eleitoral. Ocorrida a devida intimação para oferta do parecer final, oportunidade que deixou de ser aproveitada pelo Promotor Eleitoral de maneira nitidamente intencional, em situação que não enseja nulidade. 2.2. Revelia de um dos recorridos. Nos termos do art. 345, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiras as alegações do autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação e o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Na espécie, dos cinco representados, apenas um não contestou, de modo que aproveitará a manifestação dos demais naquilo que houver pertinência. Ademais, trata–se de matéria de ordem pública, sob a qual repousa indisponibilidade, deixando a revelia de produzir efeitos. 2.3. Impugnação de documentos. Peças anteriormente apresentadas no juízo de origem, das quais houve ciência dos recorridos em momento oportuno. 2.4. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Suscitada tão somente para o caso de reforma da sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para a produção de provas indeferidas pelo magistrado de 1º grau. Matéria diretamente ligada ao mérito da causa, a ser examinada após a análise da questão de fundo. 2.5. Majoração dos honorários de sucumbência. Ausente arbitramento de honorários de sucumbência, pois de regra a Justiça Eleitoral funciona em regime de gratuidade.

3. Contexto fático. 3.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança. A disciplina das condutas vedadas, regulada no art. 73 da Lei n. 9.504/97, expressamente prevê a possibilidade de “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos. E a ressalva se faz necessária, pois no período eleitoral não pode cessar a prestação de serviços públicos. Na espécie, não comprovada a transgressão à legislação de regência. Atos administrativos lícitos e regulares. 3.2. Alegada confissão do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos. Não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora. Não reconhecida a alegada confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos. 3.3. Serviços públicos realizados em troca de votos. Ausente demonstração de que houve condicionamento aos votos para a realização de obras. 3.4. Suposta confissão de compra de votos. Inexiste elemento apto a demonstrar que efetivamente o candidato doou, ofereceu, prometeu ou entregou cestas básicas a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. Conversa em aplicativo de mensagens nitidamente editada, incapaz de atender ao caráter objetivo dos termos constantes no art. 41–A da Lei n. 9.504/97. 3.5. Promessa de melhorias em troca de votos e publicidade institucional. Postagens em redes sociais. Não demonstrado que as atividades retratadas tenham sido excepcionais, destoantes daquelas comumente havidas nas obras promovidas pela prefeitura nos mandatos anteriores, ou que ultrapassassem os limites da gestão legítima e impessoal. Situações corriqueiras, frequentes nas redes sociais, no que se refere a críticas ou elogios à administração pública, sobremodo em período eleitoral, em que opositores e apoiadores se manifestam intensamente. Ademais, os perfis particulares nas redes sociais consistem em espaço lícito para a demonstração de apoio eleitoral, albergados que são, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pelo direito constitucional de exercício da liberdade de expressão, não se equiparando à publicidade institucional, visto que a propaganda oficial deve possuir origem em órgão público e por este ser custeada. 3.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. Via eleita inadequada. Eventual discussão sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária deve ser objeto de ação própria. Inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente. 3.7. Uso da máquina pública – equipamentos e servidores. O apoio em redes sociais, mencionando obras do governo municipal, não é conduta eivada de mácula, pois os agentes públicos permanecem com o status de cidadãos, e possuem direito ao exercício da liberdade de expressão. 3.8. Manifestações posteriores à eleição. Postagens com manifestações legais, genuínas e legítimas de congratulações e agradecimentos próprias dos concorrentes ao eleitorado, presentes tanto entre os eleitos como dentre os não eleitos. Exposição de gratidão pelo apoio recebido nas urnas e aos seus companheiros de campanha, independentemente do resultado.

4. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, tampouco para atribuir ilicitude às condutas narradas. Inviável a caracterização do ilícito com base em conjecturas. As severas sanções previstas exigem prova robusta da prática irregular. Manutenção da sentença. 5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060055678, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 270, Data 15/12/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN INSTITUCIONAL. FRASE IDÊNTICA AO NOME DA COLIGAÇÃO REGISTRADO NO DRAP. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político.

2. Alegada prática de abuso de poder devido à utilização de slogan institucional da prefeitura na propaganda da campanha eleitoral de candidatos à reeleição majoritária. A frase consiste no nome da coligação pela qual concorreram os recorridos no pleito de 2016, no qual restaram vitoriosos, e repetida no pedido de registro de candidatura – DRAP para a coligação do pleito em análise.

3. O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou o registro de candidatura da campanha de 2020, prevê que não será permitido na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e esse dispositivo poderia ter fundamentado eventual impugnação do nome da coligação pela qual os candidatos concorreram. Contudo, o objeto da presente ação não trata da apuração de delito, mas de pedido de cassação de mandato eletivo por abuso de poder. Ademais, durante a campanha não foi considerado que os recorridos estariam auferindo proveito eleitoral pelo fato de o nome da coligação ser idêntico ao slogan da administração pública na corrida à reeleição. Seja no material impresso da campanha no rádio, televisão, horário eleitoral gratuito ou qualquer outra modalidade de divulgação da candidatura, a propaganda dos candidatos se fez acompanhar do nome da coligação pela qual concorriam, que inclusive aparece na urna eletrônica, não restando demonstrado que o fato representou um abuso demasiadamente grave a ponto de deslegitimar a vitória das urnas.

4. A utilização do idêntico e mesmo slogan contido na publicidade institucional no nome da coligação que é veiculado na propaganda eleitoral pode gerar no pensamento do eleitorado uma associação ilegítima e, por consequência, a quebra na paridade de armas. Entretanto, o fato não tem o condão de ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade, diante da ausência de gravidade das circunstâncias, sendo considerado pela jurisprudência caracterizador tão somente da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

5. Ação proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo inc. XVI estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Impossibilidade de reenquadramento dos fatos, dada a expressa vedação prevista no § 1° do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições. Ausente prova segura para a caracterização dos fatos como abuso de poder econômico ou político, restam improcedentes os pedidos condenatórios. 6. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060030280, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 25/11/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. ESCOLA MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO NÃO AFETADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com Representação por Conduta Vedada, na qual se imputava a utilização de bens públicos e de servidor público na campanha eleitoral de 2020.

2. Matéria preliminar superada. 2.1. Interposição dentro do tríduo legal, em conformidade ao disposto no art. 258 do Código Eleitoral. 2.2. Atuando no feito como custus legis, o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral.

3. Irresignação limitada à suposta utilização de escola municipal e à participação de servidora pública, à época diretora da instituição de ensino, para gravação de propaganda eleitoral (vídeo) em benefício dos recorridos, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice.

4. Gravação realizada em horário que poderia corresponder ao almoço, com produção custeada com recursos da campanha e declarada na prestação de contas. O acervo probatório indica que, por ocasião da gravação, não estavam sendo realizadas aulas na escola em razão da pandemia do COVID-19 e que os servidores trabalhavam em horários reduzidos e mediante escalas. As condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder e somente acarretam a procedência da ação de investigação judicial quando comprovada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições, a ensejar a aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros dos representados.

5. Na hipótese, não configurado o abuso de poder, por meio da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, porquanto a lei não veda o manuseio de imagens produzidas em bens públicos, mas sim a utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral, de modo que aproveitar imagens produzidas em local de livre acesso à população não é proibido pela legislação eleitoral. Tampouco comprovado que a gravação do vídeo pela diretora da escola tenha sido realizada durante ou em detrimento do seu expediente no município.

6. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas vedadas e o abuso de poder político descrito no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Não demonstrada a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. De igual modo, não maculada a liberdade do voto dos eleitores. Manutenção da sentença.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060057331, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (JUÍZA AUXILIAR), Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/10/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

(Recurso Eleitoral nº 060047143, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. PROCEDENTE. VEREADOR ELEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILICITUDE DE PROVA. MÉRITO. DOAÇÃO DE REFEIÇÕES EM ANO ELEITORAL. PROMESSA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO EM TROCA DE APOIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO SEGUNDO FATO. MANTIDA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME para cassar o mandato de ocupante do cargo de vereador, reconhecendo os ilícitos de doação de alimentos e promessa de manutenção de emprego em troca de votos.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Ilicitude da gravação ambiental e intempestividade do rol de testemunhas. Não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, na forma prescrita pelo art. 219 do Código Eleitoral. Manifesta inovação, na peça recursal, de matérias que, independentemente de sua natureza jurídica (pública ou privada), restam preclusas, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE. 2.2.Impossibilidade jurídica do pedido pelo descabimento da AIME. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, constituindo atos ilícitos que extrapolam o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio, rompendo com a normalidade e legitimidade do pleito. No caso dos autos, a AIME restou ajuizada no prazo decadencial de 15 dias da diplomação, descrevendo condutas que, em tese, atingem o bem jurídico tutelado no § 9º do art. 14 da CF, a configurar abuso de poder político, abuso de poder econômico e corrupção, em que o réu teria promovido, participado ou tirado proveito pessoal. Ademais, quanto à capitulação legal, a Súmula 62 do TSE é expressa no sentido de que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Quanto à incidência do art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19 (intimação das partes quando os fatos narrados não correspondem à capitulação legal exposta na inicial), cuida-se de faculdade do magistrado. Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.3. Ilicitude das provas juntadas pelo autor, em razão da não comprovação de sua autenticidade por meio de ata notarial ou perícia. Provas juntadas e submetidas ao contraditório, sem qualquer contestação nas regulares oportunidades processuais. Inexistência de controvérsia sobre a autenticidade das imagens, sendo aplicável à espécie o disposto no art. 374, inc. III, do CPC.

3. Matéria fática. 3.1. Doação de refeições em ano eleitoral, por meio de assessoria e uso de aparelho celular funcional para a prática abusiva. Incontroversa a existência do fato. O TSE entende que o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho (TSE. AI 0000685-43.2016.6.14.0003; Relator: Min. Edson Fachin; julgado em 04.03.2021; DJE de 19.03.2021). A distância do acontecimento do fato em relação ao pleito e a ausência de renovação das condutas com a aproximação do período eleitoral mitigam a potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e a
igualdade de oportunidades entre os candidatos. Inexistente comprovação mínima de que os agentes públicos estavam realizando as atividades contra as suas vontades ou em horário de trabalho. Apesar de a conduta assemelhar-se à tipificada no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com ela não se confunde, pois não há demonstração de que as refeições tenham sido custeadas pelo poder público. Provido o recurso no ponto. 3.2. Promessa de manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Contratação emergencial de empresa de vigilância para a prestação de serviços de segurança na Câmara de Vereadores. Incontroverso o ato de corrupção eleitoral em sentido lato ao oferecer/prometer permanência no emprego em troca de votos, caso fosse eleito. O recorrente, valendo-se de sua condição de Presidente da Câmara, condicionou a manutenção do contrato com a empresa de vigilância e seus trabalhadores ao apoio à sua candidatura. Este Tribunal tem mantido o entendimento, assentado na jurisprudência, no sentido da validade probatória da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Manutenção da sentença quanto ao segundo fato.

4. Determinada a cassação do diploma, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060070722, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/09/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.

2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder
político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.

3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na
hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.

4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.

5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

(Recurso Eleitoral nº 060103173, Acórdão, Relator(a) Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/04/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL  AIJE. SUPLENTE. VEREADOR. ENCAMINHAMENTO DE ELEITORES PARA ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS. INTERMEDIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL. PERÍODO ELEITORAL. MALFERIMENTO DA ISONOMIA DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COMPROVADA. ART. 22, INC. XVI, DA LC N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROMOÇÃO PESSOAL. SANCIONAMENTO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MEDIDAS ADEQUADAS. NULIDADE DOS VOTOS DO RECORRENTE. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. ART. 198, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO E REGISTRO DAS SANÇÕES. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação de vereador classificado como suplente nas eleições de 2020 contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso poder político e econômico e por condutas vedadas, para cassar seu diploma, declarar a inelegibilidade e aplicar-lhe multa em razão de conduta vedada.

2. Comprovada a atuação do candidato no encaminhamento de eleitores a funcionária com quem tinha proximidade, responsável pelo fornecimento de cestas básicas no órgão municipal competente. Flagrante o conteúdo econômico do benefício e o consequente prejuízo à isonomia no pleito, diante da vantagem obtida pelo recorrente frente aos demais concorrentes.

3. O inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, portanto, irrelevante que o candidato não tenha logrado eleição, uma vez que foi diplomado como suplente.

4. O caderno probatório é robusto, concreto e invencível quanto à gravidade da conduta diante da legitimidade da votação do recorrente, pois o seu proceder envolvia a entrega de alimentos a pessoas carentes, sendo inegável que o seu contato com a servidora municipal foi utilizado como capital político perante os eleitores. Demonstrada a finalidade eleitoreira da ação, perpetrada em datas muito próximas ao pleito, durante o período de campanha.

5. Perfectibilizada a conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições, pois houve promoção pessoal do candidato, valendo-se da distribuição gratuita de cestas básicas. Razoável e proporcional a multa fixada no dobro do mínimo legal, em virtude da quantidade de pessoas agraciadas.

6. Manifesta a prática das infrações, a cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas impositivas. Nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

7. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 060090271, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/02/2022)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Do não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. Expressas no recurso as razões pelas quais desejam obter a reforma da sentença. Ausente prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2. Da nulidade do feito pela não integração à lide dos litisconsortes passivos necessários. A formação do litisconsórcio necessário não é exigida em todas as ações por abuso de poder político ou econômico, mas somente naqueles casos em que o candidato beneficiado com o ilícito não participou do ato, nem foi por ele responsável. Isso não se verifica quando o agente que atua como autoridade máxima responsável pelo ato imputado integra a lide, assim como os candidatos que teriam sido beneficiados pela ação, como se verifica no particular. 1.3. Da violação à coisa julgada. Embora a presente ação tenha como fundamento a divulgação de notícias que foram objeto de apreciação em representação julgada improcedente, fatos diversos foram considerados para a imputação dos ilícitos. Ausente violação à coisa julgada.

2. Mérito. 2.1. Configura o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 o comportamento que extrapole o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capaz de causar indevido desequilíbrio ao pleito. O referido dispositivo legal exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito. Ausente nos autos demonstração de perseguições políticas ou qualquer prova de desvio de finalidade a sustentar a tese da ocorrência de abuso de poder econômico ou político. 2.2. A Lei n. 9.504/97 prevê um rol de condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, buscando garantir o respeito à igualdade de chances que deve nortear o processo eleitoral. No caso, as publicações destacadas foram todas realizadas no perfil particular do candidato, sem que tenha sido produzida prova de utilização de recursos públicos nas manifestações. Não configurada ilicitude do ato. Mantida sentença de improcedência.

3. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 35277 CANOAS - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 15/03/2019, Página 3)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. VEREADORA ELEITA. PREFEITO E VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE OFÍCIO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. AFASTADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS AS PREFACIAIS DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OFERTA DE TERRENOS PÚBLICOS EM TROCA DE VOTOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS. COBRANÇA DE VALORES DE EMPRESAS QUE POSSUÍAM CONTRATO COM A PREFEITURA. USO DE BENS IMÓVEIS E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. COMPROMETIDA A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS ELEITORES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA DE DEFESA.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Nulidade da prova emprestada. Quebra de sigilo para interceptação telefônica e de dados. Atendidos os requisitos de validade do afastamento do sigilo exigidos pela Lei n. 9.296/96, atinentes à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, à impossibilidade de a prova ser realizada por outros meios disponíveis e à vinculação da prova a crime apenado com reclusão. Decisão devidamente fundamentada, exarada pelo juiz competente para o julgamento da ação principal, consignando que o afastamento do sigilo se daria com o intuito de continuidade e êxito das investigações em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública. Ausência de malferimento ao art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. 1.2. Cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Para o sucesso da investigação criminal, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução, a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria, inexistindo qualquer óbice a que se difira, para a fase de instrução judicial, o contraditório sobre o conteúdo da interceptação, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência. Ademais, embora em momento não contemporâneo ao tempo das interceptações, foi oportunizada a manifestação dos recorrentes na fase investigativa. Não evidenciado ainda cerceamento de defesa ou nulidade na produção da prova oral. Instrução do feito ocorrida dentro da legalidade, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada. 1.3. Nulidade de condenação baseada na interceptação telefônica. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de ser lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Devidamente oportunizado o acesso às mídias e garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução do feito. 1.4. Omissão na petição inicial. Abordagem expressa da prática de condutas vedadas, com especificação dos diversos fatos caracterizadores da infração. Demonstrada a apresentação da degravação de todos os áudios com a petição inicial, a qual aponta com clareza a localização da prova do fato, indicando até mesmo o número da página, restando inverídica a tese de que houve prejuízo aos investigados.

2. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio. Diretriz jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do processo, sem resolução do mérito com relação a dois recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito em relação aos demais demandados não concorrentes ao pleito, também responsabilizados pela prática de abuso de poder e condutas vedadas.

3. Oferta de terrenos em loteamentos públicos em troca de votos. Montagem de um complexo esquema para a oferta dos bens imóveis de representativo valor econômico e extrema relevância social, mediante a realização de entrevistas visando o convencimento dos eleitores beneficiados a votar nos candidatos demandados. Compra de votos institucionalizada, com a utilização da estrutura administrativa municipal ¿ servidores, bens e serviços ¿ a fim de propiciar a prática dos ilícitos.

4. Caderno probatório demonstrando a prática abusiva de cobrança percentual sobre os vencimentos de servidores comissionados do município, bem como de valores de empresas que possuíam contrato com a prefeitura, com o objetivo de angariar recursos para a campanha eleitoral. Utilização de instalações da prefeitura e de linhas telefônicas custeadas pelo poder público municipal para a efetivação das condutas ilícitas.

5. Compra de votos em troca de aprovação em concurso público e de nomeação em cargo público comissionado. Corrompido o voto e viciada a liberdade de escolha dos eleitores.

6. Evidenciado que os candidatos sabiam dos atos ilícitos, consentindo com as infrações praticadas pelos demandados na forma de anuência. Reconhecida a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder econômico e de autoridade. Gravidade das circunstâncias e relevância jurídica dos fatos para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Aplicação de multa. Convertidos para moeda corrente os valores fixados em UFIR. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.

7. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial a recursos. Desprovimento dos apelos remanescentes.

(Recurso Eleitoral n 68276, ACÓRDÃO de 02/04/2018, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 59, Data 11/04/2018, Página 2)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS.

1. À luz do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo.

2. A teor do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral. Configurada a prática de conduta vedada pela legislação.

3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional.

Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(Recurso Eleitoral n 29410, ACÓRDÃO de 06/03/2018, Relator(aqwe) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 4-5)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADA PREFACIAL DE SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONCESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS POR FORÇA DO FUNDO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA REQUISITOS LEGAIS. AUMENTO GASTOS COM COMBUSTÍVEL. INCREMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ILÍCITOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO BENS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEITORES ESPECÍFICOS. CONDUTAS VEDADAS. SANÇÃO. ART , 73, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares. 1.1. Afastada preliminar de não conhecimento do apelo. A renovação, nas razões recursais, da matéria apresentada na defesa e nas alegações finais está adequada ao enfrentamento da sentença. Expostos os motivos de reforma da decisão. Presentes, assim, os requisitos para conhecimento do recurso. 1.2. Rejeitada prefacial de suspeição do membro do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Inexistência de provas de parcialidade da representante do Parquet Eleitoral, pois o simples vínculo familiar com candidato ao pleito em outra circunscrição eleitoral, na qual a Promotora não atua, não denota seu interesse em beneficiar ou prejudicar a qualquer dos litigantes.

2. Mérito. Concessão de materiais distribuídos por força do Fundo Habitacional do município, com a entrega de benesses sem a observância dos requisitos legais, com o intuito de obter a simpatia do eleitor em ano eleitoral. O aumento dos valores orçados e investidos no programa não caracteriza, por si só, abuso ou ilícito eleitoral. As pessoas beneficiadas enquadravam-se nas exigências legais, não havendo provas de desvio de finalidade do programa em benefício da candidatura dos recorridos. Mantida a sentença, no ponto.

3. Reconhecido aumento do gasto com combustível em ano eleitoral. No entanto, comparativo realizado pelo Ministério Público demonstra que o acréscimo foi paulatino e razoável. Ademais, não há evidências de eventual benefício eleitoral obtido com o aumento dos gastos com combustível, não caracterizando ilícito eleitoral.

4. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar a eleição, quando não houver estado de calamidade ou de emergência ou não existir programa social instituído por lei e já em execução no ano anterior. No caso, o conjunto probatório demonstra que houve a entrega de brita a eleitores específicos, cuja distribuição ficava vinculada às ordens do prefeito. Da mesma forma, a realização de obra pela Administração Municipal na propriedade de determinado eleitor, sem a existência de lei regulamentando programa social nesse sentido. Caracterizada violação ao dispositivo legal. Condutas consideradas vedadas.

5. Realização de obras públicas durante o período eleitoral com a intenção de exaltar a figura do candidato à reeleição. Não comprovada finalidade eleitoral das obras. A continuidade dos serviços públicos, com a realização de melhorias em vias públicas, em benefício da comunidade, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. Inexistência de provas, ou sequer indícios, de que tais obras foram realizadas em contrariedade à legislação eleitoral.

6. Afirmação de que houve a intensificação do aluguel de máquinas escavadeiras pelo Município, a fim de atender o maior número de eleitores durante o período eleitoral. O acervo probatório coligido não traz elementos concretos da suposta ilicitude.

7. As sanções para as condutas vedadas estão previstas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, envolvendo multa e cassação do diploma. No caso dos autos, a sanção pecuniária deve ser adequada à gravidade dos fatos e fixada no mínimo legal. Relativamente à pena de cassação do registro ou diploma, esta somente será aplicada em casos de maior gravidade. Na hipótese, os fatos não justificam a aplicação da pena de cassação do diploma. Incidência apenas da sanção de multa. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 50746 SOBRADINHO - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 29/01/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 01/02/2018, Página 2 )



RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.

2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.

3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.

4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.

5. RE 167-51 ¿ Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.

6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.

(Recurso Eleitoral n 16314, ACÓRDÃO de 11/07/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 14/07/2017, Página 10)