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Condutas vedadas diversas

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, reconhecendo a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). 
1.2. Determinada a cassação do registro e do diploma, aplicação de multa, declaração de inelegibilidade por oito anos e nulidade dos votos, com recálculo do quociente eleitoral e partidário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2.1. Determinar se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. Matéria preliminar rejeitada. 
3.1.1. Ausência de nulidade por juntada extemporânea de documentos, pois foi expressamente deferido ao Ministério Público Eleitoral prazo para complementação probatória, sem oposição da defesa, o que atrai a preclusão. 
3.1.2. Não procede a alegação de intempestividade das alegações finais do Ministério Público. Consta nos autos que o órgão foi intimado pessoalmente, com prazo final em 14.4.2025, tendo apresentado suas razões em 11.4.2025. Observada a forma de intimação exigida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, inexiste irregularidade. 
3.1.3. Inocorrência de julgamento extra petita. A nulidade dos votos decorre diretamente da procedência da AIJE, nos termos do art. 10, inc. I, al. ¿a¿, da Resolução TSE n. 23.735/24, efeito legal que foi devidamente explicitado em sede de embargos de declaração, com referência expressa ao art. 222 do Código Eleitoral. 
3.2. Mérito. O acervo probatório é denso, coerente e harmônico. As provas técnicas e documentais demonstram de forma segura que o recorrente praticou captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 
3.3. As extrações de dados de telefones celulares revelam tratativas reiteradas para oferta de dinheiro, cargas de saibro e horas-máquina a eleitores, vinculadas à obtenção de voto, circunstância corroborada por comprovantes de transferências bancárias e registros de PIX coincidentes com os diálogos. 
3.4. A quebra de sigilo bancário evidencia movimentações atípicas no período eleitoral, compatíveis com as vantagens ofertadas, formando conjunto probatório coeso, harmônico e suficiente para a condenação, independentemente de eventuais fragilidades testemunhais. 
3.5. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a oferta de bens, valores ou serviços configura captação ilícita de sufrágio sempre que vinculada à intenção de obter voto, ainda que sob a aparência de auxílio. No caso, o elemento subjetivo está plenamente caracterizado pelas mensagens em que o recorrente monitora o comportamento dos eleitores beneficiados, evidenciando o propósito de corromper a liberdade de escolha. 
3.6. Configurado abuso de poder econômico. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, basta a potencialidade lesiva da conduta para a configuração do abuso. No caso, uso reiterado e desproporcional de recursos patrimoniais com finalidade eleitoral, a comprometer a paridade de armas e a normalidade das eleições. 
3.7. Alegação de fato superveniente (juntada de decisão proferida em autos de ação penal). Inexistência de relevância jurídica capaz de alterar a conclusão já alcançada, razão pela qual não há modificação no entendimento ora firmado. 
3.8. Dolo configurado. As mensagens demonstram a participação direta do recorrente nas tratativas e o cuidado em disfarçar a origem das vantagens, inclusive com referências à emissão de notas fiscais “para esquentar” os serviços. O agir consciente e deliberado reforça a gravidade do ilícito e afasta qualquer hipótese de conduta culposa ou de responsabilidade reflexa. 
3.9. Manutenção da sentença. A decisão enfrentou todas as teses defensivas, reconhecendo com acerto a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
4.1. Recurso desprovido. Cassação do diploma. Multa. Inelegibilidade. Nulidade dos votos. Recálculo do quociente eleitoral e partidário. 
Teses de julgamento: "1. A oferta de bens, valores ou serviços configura captação ilícita de sufrágio sempre que vinculada à intenção de obter voto, ainda que sob a aparência de auxílio assistencial. 2. O uso reiterado e desproporcional de recursos patrimoniais com finalidade eleitoral compromete a paridade de armas e a normalidade das eleições e configura abuso de poder econômico, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta para aplicação das sanções do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90." 
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Código Eleitoral, art. 222; CPC, art. 435; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 10, inc. I, al. “a”.

RECURSO ELEITORAL nº060032636, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/03/2026. 



AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AÇÃO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOVAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. ACUSAÇÕES GENÉRICAS. AMPLA DEFESA OPORTUNIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATURA FICTÍCIA. VÍCIO INSANÁVEL NA NOMINATA DO PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA REQUERIDO APÓS O DEFERIMENTO DO DRAP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A AIME E O PROCESSO DE REGISTRO DO DRAP. VOTAÇÃO PÍFIA. ANÁLISE VERIFICADA NO CONTEXTO DA ELEIÇÃO E DAS DEMAIS CANDIDATURAS APRESENTADAS PELO PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PRATICAMENTE ZERADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE RECURSOS DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA NA INTERNET. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DESRESPEITO À POLÍTICA DE COTAS NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA. SIGNIFICATIVA INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CANDIDATURA FRAUDULENTA. COMPROMETIDO O EQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PROVA FIRME E SEGURA. DEMONSTRADA A FRAUDE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CARACTERIZADOS. VIOLADA A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VOTAÇÃO COMPROMETIDA. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO. INVALIDADA TODA A LISTA DE CANDIDATURAS BENEFICIADAS PELA FRAUDE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS, TITULARES E SUPLENTES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

1. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partido político e candidato não eleito ao cargo de deputado federal, em desfavor do único candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022 pelo partido demandado, por alegada fraude às cotas de gênero e prática de abuso de poder econômico. 

2. Rejeitada a matéria preliminar. 2.1. Decadência. O prazo decadencial para ajuizamento da AIME expirado durante o recesso forense deve ser protraído para o primeiro dia útil seguinte. Art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66. Resolução TRE-RS n. 336/19, art. 2º; art. 17, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 176 do anexo I do Provimento CRE-RS 01/23. Ação tempestivamente ajuizada. 2.2. Ausência de prova pré-constituída da fraude ou do abuso de poder. Inicial suficientemente instruída com indícios de fraude e abuso de poder econômico por parte do impugnado. Demonstrado que, sem a participação de candidata, o partido não cumpriria o requisito do percentual de cota de gênero. Existência de elementos mínimos de prova, com dados dos processos públicos de registro de candidatura e contas eleitorais, inclusive com prova digital guardada sob a tecnologia blockchain, não havendo se falar em ausência de provas para o desencadeamento da ação. Inicial ajuizada com conjunto probatório mínimo, suficiente para o exercício da defesa e do contraditório. 2.3. Inovação da tese de acusação por meio de dados não submetidos ao contraditório. Alegação genérica que não se confirma com o exame da peça processual. Os impugnantes, em seus memoriais, reportaram-se à prova produzida e a dados públicos para rebater as teses defensivas. Contraditório devidamente observado, com a oportunização da mais ampla defesa. 

3. Mérito. Votação integralmente comprometida por vício insanável na nominata do partido. Revelada fraude e abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, diante da presença de candidatura fictícia (“laranja”), sem a qual a sigla não cumpriria o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que exige a presença de pelo menos 30% de candidaturas de um sexo para as eleições proporcionais. Destinação insuficiente de tempo de televisão para candidaturas femininas e negras. Fatos, provas e teses defensivas analisados à luz da evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, marcada pelo voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0600651-94.2020.6.05.0046 (DJE de 30.06.2022). 3.1. Necessidade de readequação do percentual das cotas de gênero em caso de desistência da candidatura após a homologação do DRAP do partido. No caso, após desistências, o partido registrou uma candidatura masculina, o que resultou em nominata com a representatividade feminina aquém do mínimo legal, equivalente a 29,629% da lista de candidaturas. O partido saneou o vício no percentual, apresentando uma candidatura do sexo feminino, garantindo o atendimento do percentual mínimo da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o que foi fundamental para que fosse atingido o percentual de gênero na campanha ao cargo de deputado federal. Necessidade de manutenção da política de cotas após o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). A circunstância de o registro de candidatura ter sido requerido após o deferimento do DRAP em nada impede a análise de fraude à cota de gênero, pois o entendimento jurisprudencial do TSE é de que “não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas”;. Assim, inegável que havia a necessidade de readequação do percentual de gênero após o deferimento do DRAP, sendo essa uma condição indispensável para a legalidade da candidatura de todos os concorrentes ao cargo de deputado federal pelo partido. 3.2. Votação zerada ou pífia. A análise da existência de votação módica deve ser verificada no contexto da eleição e das demais candidaturas apresentadas pelo partido, não sendo esse elemento um fator isolado para a procedência da ação, mas requisito que deve ser sopesado no conjunto de provas. No caso, a candidata foi a mulher com menos votos ao cargo de deputado federal. Ressalta-se que a quantidade de 14 votos obtidos em sua candidatura para deputada federal não foi considerada expressiva pelo TSE sequer na eleição para o cargo de vereador ocorrida em 2020 no Município cearense de Quixeramobim/CE, conforme voto do eminente Min. André Ramos Tavares, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0600550-38 (TSE, ED no RespEl n. 0600550-38, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 18.12.2023). Assim, é de se considerar que a candidata obteve votação pífia no pleito de 2022 para o cargo de deputado federal. 3.3. Prestação de contas zerada ou praticamente zerada, falta de declaração de despesas, ausência de extratos bancários e ausência de investimento de recursos do partido na campanha. Declarada, pela candidata, após o pleito, a ausência de movimentação de recursos na sua prestação de contas de campanha. Apresentada retificadora das contas, após o ajuizamento desta AIME, onde foi declarado o recebimento de recursos. A imprecisão sobre a data da entrega da propaganda impressa, aliada à retificação da sua movimentação financeira em duas oportunidades, e já no curso da presente ação, com informações que poderiam ser aproveitadas justamente para rebater a tese de movimentação financeira zerada, demonstram que perde força e credibilidade o argumento de que a candidata efetivamente teve movimentação financeira durante a campanha. A apresentação de contrato de abertura de conta bancária em nada afasta a incontestável prova de que a candidata não apresentou extratos bancários de sua prestação de contas. O diretório estadual do partido destinou para a candidatura em questão apenas uma módica quantia estimável em dinheiro, que representa 0,02% do montante de recursos recebidos pelo partido no pleito. Quantia insignificante para alavancar uma campanha ao cargo de deputado federal e incapaz de representar, de forma concreta e consistente, a realização de movimentação financeira durante o período de candidatura. 3.3.1. Pouco tempo de campanha. Houve um intervalo, que varia entre 20 e 21 dias, entre o registro da candidatura e a data da eleição, para a realização de atos de campanha, período razoavelmente suficiente para empreender suas estratégias para a candidatura. Durante esse tempo, teve a candidata a oportunidade de realizar uma série de atividades, como eventos públicos, debates, reuniões com eleitores, produção de materiais de divulgação, entre outras ações voltadas à promoção de sua candidatura. Tempo disponível suficiente para mobilizar recursos e esforços visando aumentar sua visibilidade e conquistar o apoio dos eleitores. Caracterizada a hipótese de prestação de contas praticamente zerada, diante da falta de declaração de despesas, ausência de extratos bancários e inexistência de investimento de recursos do partido na campanha. 3.4. Ausência de propaganda da candidata no horário eleitoral gratuito de televisão. Fato incontroverso. A falta de distribuição de tempo para a concorrente não resta afastada sob o fundamento de que a coligação majoritária era responsável pela produção e veiculação do filme publicitário da campanha, ou de que a candidata teve o registro requerido após a realização das gravações da propaganda em televisão, pois cabia ao partido envidar esforços para garantir que ela concorresse em mínima igualdade de condições com os demais postulantes ao mesmo cargo que participaram do horário eleitoral gratuito. A importância do horário eleitoral gratuito como instrumento essencial para o exercício democrático impacta diretamente na capacidade de os candidatos apresentarem suas propostas, sendo fundamental que o órgão responsável pelo registro da candidatura esteja atento a essa questão e tome as medidas necessárias para assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, ainda que os demais candidatos tivessem seus vídeos gravados em data anterior ao ingresso da candidata, e doados pela coligação majoritária, a grei omitiu-se na promoção de igualdade de oportunidades em campanha eleitoral, não podendo simplesmente delegar para terceiros a responsabilidade por essa importante atribuição, garantidora da ação afirmativa de promoção de mulheres na política. 3.5. Ausência de atos efetivos de campanha. Ausência de qualquer prova, além de capturas de tela do aplicativo WhatsApp, no sentido de que houve atos de propaganda de rua, inexistindo prova da militância de rua exercida pela candidata. Há, na verdade, um silêncio eloquente em sua propaganda. Insuficiência da confecção de apenas 5.000 “santinhos” de propaganda para comprovar a realização de atos efetivos de campanha para disputar, em equivalência com as demais candidaturas, o cargo de deputado federal, especialmente considerando que era necessário atingir 198.381 eleitores na Eleição de 2022 para a obtenção de uma cadeira na Câmara dos Deputados. Ainda, não há notícia de qualquer participação da candidata em propaganda por carreata, passeata, comício, adesivos, publicação na imprensa, participação em debates, ou por intermédio de “dobradinha” com outros candidatos. Ao contrário, a prova dos autos demonstra uma opção partidária de desvincular a sua candidatura das demais candidaturas apresentadas pelo partido. 3.5.1. O vídeo apresentado, contendo pré-campanha da candidata ao cargo de vereadora em 2024, não supre a ausência em momento pretérito de propaganda a candidatura de deputada federal em 2022, apenas demonstra que o partido tinha o conhecimento necessário para promover a candidata feminina e não o fez. Portanto, da análise do conjunto probatório, percebe-se a ausência de prova de atos efetivos de campanha. 3.5.2. Ausência de propaganda na internet e realização de propaganda de outro candidato na rede social. A candidata optou por não utilizar as redes sociais e as mídias digitais para promover a sua candidatura, embora assuma que antes do seu registro de candidatura efetuou, no seu perfil de Facebook, propaganda para outro candidato a deputado federal. Enfraquecimento da tese de que não realizou atos de campanha na internet por desconhecimento sobre o uso da ferramenta. Verificado que não houve prova de atos efetivos de campanha. 3.6. Desnecessidade de averiguação da má-fé. Conforme orientação jurisprudencial atualmente dominante, “a má-fé consistente no conluio entre as candidatas e o partido político não está inserida nas hipóteses necessárias à configuração do referido” (TSE, AREspEl 0600710-24, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 20.10.2022). O requerimento de candidatura de forma fictícia, sem a real intenção de disputar o pleito, “permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais” (STF, ADI 6.338, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em sessão virtual do Pleno de 24 a 31 de março de 2023). No caso, está presente prova robusta dos elementos configuradores da fraude perpetrada pelo partido ao nominar a candidata “laranja”, organizadora de eventos do partido e com nove anos na política, com o fim específico de preencher a cota de gênero e fraudar a legislação eleitoral. Necessidade de se acompanhar a evolução da jurisprudência consolidada no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC). 3.7. Abuso de poder econômico por desrespeito à política de cotas na distribuição do tempo de propaganda na televisão. A agremiação desconsiderou parâmetros mínimos de tempo de veiculação da propaganda em televisão por gênero e por raça, como determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral na resposta às Consultas TSE n. 0600252-18 e n. 0600306-47 (TSE, Cta n. 0600252-18 - DF, Rel. Min Rosa Weber, DJE de 15.08.2018; TSE, Cta 0600306-47 - DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05.10.2020). De acordo com o art. 77, § 1º, incs. I, II, e III, da Resolução TSE n. 23.610/19, é impositiva, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais, a destinação correspondente ao percentual de candidaturas de mulheres, de candidaturas de mulheres negras e não negras, e de candidaturas de homens negros e não negros. No caso, do exame dos documentos que acompanham a inicial, evidencia-se a inobservância dos percentuais de gênero, com tempo a menor de 1,21% para candidatas mulheres, menor em 7,69% para homens negros e menor em 7,91% para mulheres negras. Existência de elementos no sentido de que a candidatura foi apresentada de forma fraudulenta. Constatada a falta de disponibilização de tempo de antena para a candidata, fato que colide frontalmente com o interesse público de igualdade entre os candidatos e de legitimidade das eleições. Inegável a expressividade econômica do tempo de propaganda em televisão que não foi oferecido à candidata e aos demais candidatos e candidatas alcançados pela inobservância dos percentuais de gênero e de raça, o que pode distorcer o processo eleitoral, favorecendo candidatos com maior tempo de propaganda em detrimento dos demais. 3.7.1. Para a caracterização da infração não é necessário averiguar a existência de boa fé ou de má-fé, ou se houve concentração de tempo de antena no mesmo candidato, ou no candidato eleito, devendo ser realizada a verificação objetiva do tempo suprimido e o conjunto probatório. De acordo com o tempo de exposição e quantidade de aparições, verifica-se uma discrepância entre a propaganda de televisão veiculada pelo partido e o comando normativo, situação que sequer foi esclarecida nos autos pela defesa. No caso, o ato abusivo resta caracterizado com grave discriminação e desigualdade de gênero e de raça (art. 93-C, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19), importando em severo prejuízo às mulheres da legenda - em especial, à real promoção da candidata - e aos homens negros e às mulheres negras que concorriam pelo partido. Fato que viola a legitimidade do processo eleitoral, pois não assegura que as vozes de todos os setores da sociedade sejam ouvidas e representadas adequadamente, questão vital no contexto das eleições. Comprometido o equilíbrio na disputa eleitoral. Caracterizado o abuso, seja sob a forma econômica, seja mediante utilização indevida dos meios de comunicação. 

4. Reconhecida a existência de prova firme e segura de que a candidata foi registrada artificialmente pelo partido para o cargo de deputada federal, unicamente para atender à proporcionalidade das cotas de gênero. Demonstrada a ocorrência de fraude, por apresentação de candidatura fictícia (“laranja”), pela presença dos elementos elencados pelo TSE para a caracterização da conduta. Reconhecida, igualmente, a prática de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social por desrespeito à política de cotas na distribuição do tempo de propaganda na televisão, com violação à normalidade e à legitimidade do pleito, impondo-se a cassação do diploma expedido. Ainda, a presente ação não prevê a aplicação da sanção de inelegibilidade e sequer há provas de que o impugnado foi o autor dos ilícitos verificados ou anuiu com sua prática. 4.1. Parcial procedência dos pedidos, a fim de cassar o diploma de deputado federal expedido, com fundamento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 22 da LC n. 64/90, em decorrência de ter sido diretamente beneficiado pela fraude à cota de gênero e pela interferência do poder econômico e dos meios de comunicação social. Invalidada toda a lista de candidaturas beneficiadas pela presente fraude e pelo abuso de poder econômico, decretando-se a anulação de todos os votos nominais e de legenda do partido, obtidos para o cargo de deputado federal na Eleição de 2022, no Rio Grande do Sul. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.610/19. Prequestionados todos os dispositivos legais e teses invocadas pelas partes. 

5. Rejeitadas as preliminares. Parcial procedência. 

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº060000224, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/07/2024. 



RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARADA A INELEGIBILIDADE. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. ALCANCE DO EFEITO SUSPENSIVO. LIMITADO A CASSAÇÃO. PRECEDENTE TSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE E NULIDADE DAS MENSAGENS DO GRUPO DE WHATSAPP. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉTODO DE OBTENÇÃO DA PROVA REPUTADO VÁLIDO. O DIREITO À PRIVACIDADE NÃO PREVALECE DIANTE DA EVIDÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS E VALORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. AFASTADA A NULIDADE DAS PROVAS SUSCITADAS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS. PRESERVADA A AMPLA DEFESA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. MERA TRANSPOSIÇÃO. O PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO PRECISA CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. MATÉRIAS PRELIMINARES ACOLHIDAS. NULIDADE E ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁUDIO. SALA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO OUTRO INTERLOCUTOR OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA E DEPOIMENTO DECLARADOS ILÍCITOS. ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, MEDIANTE ENTREGA DE DINHEIRO E PROMESSA DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO EM TROCA DO VOTO, DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES, E DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ABUSO DE PODER MEDIANTE TRANSPORTE DE ELEITORES INDÍGENAS NO DIA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTANTES DAS CAPTURAS DE TELA DO APLICATIVO WHATSAPP. PRESSÃO NO ELEITORADO INDÍGENA, REALIZADA NA NOITE DA VÉSPERA DA ELEIÇÃO, PARA QUE VOTASSEM NOS INVESTIGADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA DISPUTA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. CARACTERIZADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. GASTOS EXORBITANTES EM POSTOS DE GASOLINA E DE COMPRAS OU RECEBIMENTO DE VALORES PROCEDENTES DE MERCADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A JUSTIFICAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FATOS E O BENEFÍCIO AUFERIDO PELA CHAPA MAJORITÁRIA VENCEDORA. DEMONSTRADA A NEGOCIAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DURANTE A CAMPANHA. ROBUSTEZ DA PROVA COLIGIDA. INVESTIDURA DE ELEITORES EM CARGOS PÚBLICOS. FILMAGEM DO VOTO DE ELEITORES. PROVA CONTUNDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO E A PENALIDADE DE MULTA. PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. ATOS PRATICADOS COM ENVOLVIMENTO DIRETO DOS INVESTIGADOS. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS. COMPROMETIDA A EQUIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO A EVIDENCIAR UM AGIR ORGANIZADO. DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO DOS CANDIDATOS SOBRE O ILÍCITO. MANTIDA AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DETERMINADA NOVA ELEIÇÃO NO MUNICÍPIO, NA MODALIDADE INDIRETA. CONSIDERADA PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA INVOCADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARTIDO E PELO CANDIDATO NÃO ELEITO. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. 

1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral e determinou a cassação dos diplomas de candidatos eleitos, condenou-os ao pagamento individual de multa e, juntamente com os demais investigados, declarou-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. 

2. Matérias preliminares rejeitadas. 2.1. Pedido de execução imediata da sentença. Entendimento jurisprudencial do TSE de que o efeito suspensivo alcança somente a penalidade de cassação do mandato dos candidatos. 2.1.1. Litigância de má-fé. A mera dedução de pretensão com fundamento em jurisprudência superada não caracteriza propriamente uma hipótese litigância de má-fé a atrair a fixação de multa, ainda que o pedido tenha sido deduzido contra disposição expressa de artigo de lei, cabendo ao julgado a aplicação da legislação sem depender das indicações das partes. 2.2. Ilicitude e nulidade das mensagens do grupo de WhatsApp “Os Guerreiros do 14”. 2.2.1. Ilicitude. No caso, os documentos foram contestados, tendo sido assegurado o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E os envolvidos não somente puderam impugnar a prova, como demonstraram a integralidade da captura de tela de uma das conversas de WhatsApp juntadas com a inicial quando apresentaram suas alegações finais. Autenticidade do documento demonstrada nos autos. 2.2.2. Nulidade na obtenção da prova. Prevalência do entendimento do STF de que a prova é admissível porque: “A divulgação de mensagem em grupo do aplicativo WhatsApp tem dinâmica similar à observada em outras plataformas de mídia social. Isso porque, ao divulgar mensagem nesse tipo de ambiente virtual, o participante sabe, antecipadamente, que ela poderá ser copiada ou encaminhada, alcançando pessoas que não integram o grupo em que originalmente veiculada, mormente quando inexistente qualquer tipo de solicitação de confidencialidade” (STF, MS n. 37325, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/09/2021). Método de obtenção da prova reputado válido. Prova lícita porque no conflito entre a privacidade e os demais valores e princípios envolvidos é necessária a realização de um juízo de ponderação, prevalecendo o interesse público na lisura do pleito. 2.3. licitude e nulidade das mensagens do grupo de WhatsApp ocorrida entre dois interlocutores. Material repassado aos investigantes por uma das pessoas envolvidas nos diálogos, fato comprovado durante a instrução. O direito à privacidade não prevalece diante da evidência de ofensa a princípios e valores do Estado Democrático de Direito. Demonstrado que um dos interlocutores forneceu a prova e foi oportunizado aos investigados, no curso da instrução, contestar seu conteúdo. Afastada a nulidade das provas suscitada no âmbito do inquérito policial, pois as alegações não condizem com a realidade. Rejeitadas as alegações de que essas provas foram obtidas por meio ilícito, e a arguição de ofensa aos princípios da inviolabilidade da vida privada e do sigilo das comunicações, em razão da ausência de ofensa ao art. 5°, incs. XII, LVI da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. 2.4. Afastada a preliminar de ausência de degravação dos áudios do aplicativo WhatsApp. Embora o art. 47 da Resolução TSE n. 23.608/19 disponha sobre a necessidade de juntada da cópia da transcrição do conteúdo de mídia em áudio ou vídeo que acompanhe a inicial, verificou-se a reabertura do prazo para contestação, oportunizando-se contraditório substancial sobre a prova. O fato de o pedido de degravação ter sido acolhido pelo juízo para que o cartório realizasse a transcrição não torna a prova ilícita nem configura qualquer vício ou desequilíbrio processual, pois a ampla defesa foi preservada. 2.5. Preliminares que atacam a extração de dados dos celulares perfeitamente enfrentadas. Tratou-se o procedimento de mera transposição, em mídia e texto, do que estava nos aparelhos apreendidos. Extração de dados que retrata o conteúdo do aparelho tal como apreendido, e identifica nomes e números conforme armazenados. Existência de higidez e suficiência da prova. 2.5.1. Preliminares em relação à perícia devidamente enfrentadas em primeiro grau. Violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 514, inc. II, do CPC, pois o recurso não ataca os argumentos da decisão interlocutória que as enfrentou, e da sentença ao mantê-los. A decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados em telefone celular não necessita conter limitação temporal da diligência. O pedido de prova pericial não precisa constar da petição inicial, pois o rito da AIJE prevê, no art. 22, inc. VI, da LC n. 64/90, a realização de diligências a requerimento das partes, ou mesmo de ofício, pelo julgador, inclusive requisição de documentos (inc. VIII). 2.6. Inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados no processo, pois as partes demandadas foram devidamente intimadas para se manifestar sobre todas as provas do feito, procedimento que, no rito da AIJE, se dá na fase de alegações finais, não se evidenciando qualquer prejuízo. Ao longo do processo foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com todos os prazos processuais observados. 2.7. Preliminar de julgamento extra petita analisada com o mérito, pois o julgamento extra petita refere-se a uma situação em que o juiz profere uma decisão que ultrapassa os limites do que foi pedido pelas partes no processo, não sendo esse o argumento recursal, pois o que os réus atacam nesse ponto é a suficiência das provas para a condenação. 2.8. Inexistência de nulidade das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, pois não há violação ao princípio do devido processo legal. 2.8.1. Ausência de nulidade em razão da realização de audiências para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial nem de associação dos autores com o Ministério Público, pois se trata de um órgão independente. Dessa forma, não há violação ao princípio do devido processo legal. 2.8.2. A realização de perícia após a produção da prova oral também não evidencia nulidade, na forma das razões do mandado de segurança MS n. 0600090-33.2021.6.21.0000, segundo a qual cabe ao juiz a incumbência de “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito”. 

3. Matérias preliminares acolhidas. 3.1. Nulidade e ilicitude da gravação ambiental de áudio. Ilicitude do áudio captado na sala da Secretaria Municipal de Administração, pois não houve consentimento do outro interlocutor ou autorização judicial, e a gravação foi realizada em ambiente que apresentava real expectativa de privacidade, qual seja, o interior de sala dentro do prédio da prefeitura municipal. Prova ilícita caracterizada. 3.2. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova relativa ao testemunho de uma ex-funcionária declarada ilícita. O depoimento deve igualmente ser alcançado pela declaração de nulidade da prova obtida por derivação. Nos termos da jurisprudência do TSE, “é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal” (AgR-REspe n. 661-19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 5.11.2015) e "[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita - gravação ambiental clandestina -, são ilícitas por derivação, aplicando-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada" (REspe n. 190-90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016). Acolhida a preliminar de ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada tão somente quanto ao depoimento da testemunha. Prejudicada, por consequência, a preliminar de desrespeito ao devido processo legal por ausência de juntada de prova relativa à mídia de gravação de conversa ambiental de áudio. 

4. Mérito. Prática de abuso de poder econômico, de captação ilícita de sufrágio, mediante entrega de dinheiro e promessa de cargo público em comissão em troca do voto, de transporte ilegal de eleitores, e de violação do sigilo do voto. 4.1. Abuso de poder mediante transporte de eleitores indígenas no dia do pleito. Perda de objeto em relação à descontextualizações das capturas de tela, pois comprovada a veracidade da prova. Comprovados os fatos que aparecem nas capturas de tela do aplicativo WhatsApp em mensagens trocadas no Grupo “Os Guerreiros do 14” entre os investigados, as quais se reportam à entrega de dinheiro na área indígena, e transporte de eleitores na data da eleição. As alegações não encontram respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos. A expressão “puxar eleitor” é visivelmente entendida, no contexto dos autos, como referência ao transporte ilegal de eleitores, prática vedada pela legislação eleitoral vigente. A própria natureza das mensagens e a relevância da testemunha na campanha eleitoral, aliadas às suas declarações em audiência, denotam uma contradição entre o alegado e o efetivamente praticado. 4.1.1. Pressão no eleitorado indígena, realizada na noite da véspera da eleição, para que votassem nos investigados. Esse fato não apenas viola os princípios de igualdade de condições na disputa eleitoral, mas também demonstra uma troca de favores que compromete a integridade do processo eleitoral. Ausência de manifestação dos demandados sobre as provas colhidas na extração de dados dos telefones celulares apreendidos. No caso, o transporte de eleitores visava principalmente o eleitorado indígena, uma população vulnerável, e os atos foram preparados com antecedência, nas semanas antes da eleição, tendo sido realizado o transporte na data da eleição, situação que demonstrava a elevada gravidade das circunstâncias. Ainda, segundo a prova já examinada, as concretas evidências de que alimentos também eram fornecidos a eleitores indígenas com a finalidade de obtenção de voto, inclusive por meio de vales. 4.2. A legislação eleitoral brasileira é clara ao proibir a utilização de bens materiais ou econômicos para influenciar o eleitorado. O conjunto de mensagens analisadas e a fragilidade das justificativas apresentadas demonstram uma clara intenção de organizar o transporte de eleitores na data da eleição, uma vantagem fornecida para a captação de votos e dirigida especialmente para o eleitorado indígena. A exigência de prova do ato de promessa, oferta ou compra do voto em troca de vantagem ao eleitor não é um requisito para a condenação por abuso de poder econômico. Para a configuração da infração não se exige a identificação nominal do eleitor ou eleitores corrompidos, atingidos com a influência do abuso do poder econômico, conforme entendimento do TSE. Cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE quanto à caracterização de abuso do poder econômico: a) gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e b) efetivo benefício ao candidato (embora não se exija a comprovação da participação direta ou indireta do candidato ou seu conhecimento) (TSE, RO-El n. 352379/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 18/02/2021). 4.3. Abuso de poder econômico vinculado a estabelecimentos comerciais. Existência de gastos exorbitantes em postos de gasolina, e compras ou recebimento de valores procedentes de mercados. Ausência de provas concretas a justificar as operações bancárias envolvendo a constante transição de recursos entre os investigados nos meses de outubro e novembro de 2020, exatamente no período em que realizadas as tratativas de compra de votos e transporte de eleitores. Não foram apresentados os comprovantes de despesas e boletos que teriam motivado a circulação de valores entre os réus. É perceptível, da própria narrativa das conversas verificadas, que os nomes dos eleitores são citados pelos demandados nos grupos de WhatsApp, sendo notório o liame entre os fatos e o benefício auferido pela chapa majoritária vencedora. Demonstrado por meio da extração de dados de aparelho celular, a negociação entre os proprietários dos estabelecimentos durante a campanha. Robustez da prova coligida. Semelhança a precedente do TSE envolvendo a condenação por prática de abuso de poder econômico devido à apreensão de valores, realização de transferências bancárias e existência de anotações de campanha sem apresentação de justificativas plausíveis quanto à procedência dos recursos e às operações realizadas. Critérios para identificar a prática de abuso de poder econômico atendidos, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos verificados e o inequívoco comprometimento da normalidade do pleito decorrente do benefício desigual auferido pelos candidatos com financiamento exorbitante da campanha efetuado de modo ilícito. 4.4. Abuso de poder econômico mediante investidura de eleitores em cargos públicos e filmagem do voto de eleitores. Verificado, no grupo de WhatsApp “Comissão Eleição”, que eleitores mencionados na conversa foram investidos em cargos públicos em troca de votos. A promessa de cargos públicos em troca de votos, ou a efetiva investidura, caracterizam abuso de poder econômico em face da manifesta expressão financeira do benefício concedido ao eleitor, e do inequívoco desequilíbrio entre os candidatos, circunstância que malfere a normalidade e legitimidade do pleito. Prova contundente. 4.5. Captação ilícita de sufrágio de 4 (quatro) eleitores. A legislação impede a condenação dos investigados por prática de captação ilícita de sufrágio. De acordo com o art. 368-A do Código Eleitoral, o testemunho exclusivo do eleitor supostamente corrompido não se presta a comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, quando desacompanhado de outras provas, sendo esse o caso dos autos. Afastada a penalidade de multa e a condenação dos investigados por prática de captação ilícita de sufrágio. A confirmação da infração demanda identificação do eleitor e não é possível verificar, de forma clara, as tratativas que envolveram a negociação pelo voto, embora seja cristalino o ingresso de valores, de forma proporcional, no favorecimento da campanha dos investigados, circunstância confirmada inclusive pelo trânsito de recursos registrado nos extratos bancários. Assim, a sentença merece ser reformada nesse ponto, afastando-se a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio. Como consequência, prejudicado o pedido de majoração da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 

5. Responsabilização pessoal dos investigados. Dispõe o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 que “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”. No caso, os atos foram praticados com envolvimento direto dos investigados. Essas condutas graves são incompatíveis com os princípios democráticos e configuram abuso de poder econômico, uma vez que foi atingida a integridade do processo eleitoral com comprometimento da equidade entre os candidatos e da legitimidade do pleito. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral “no que se refere à responsabilidade de candidato pela prática de atos de abuso de poder, a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade, como se infere do acórdão proferido no ED-RO-El 2244-91, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.5.2022.21” (AREspEl n. 06002364120206060028, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 23/03/2023). 
5.1. Revelado pelo grupo de WhatsApp “Comissão eleição” que os réus planejavam as ações a serem tomadas na campanha de forma coletiva, sob as ordens dos candidatos. Nesse grupo eram tratadas as condutas narradas e, por intermédio dessa ferramenta, eram informados os nomes de eleitores para colocar em listas, demonstrando-se que os candidatos estavam atuantes na campanha, coordenando e anuindo com as práticas ilícitas, que eram efetuadas em massa. Na antevéspera e véspera do pleito foram realizadas, nesse grupo, as tratativas para a compra de votos e transporte do eleitorado indígena, com indicação do local em que deveriam ser comprados os votos. Verificado, do contexto do caderno probatório, uma pulverizada atuação de apoiadores da campanha dos candidatos para a prática de abuso de poder econômico relativa a diversos eleitores, com posterior indicação dos nomes para controle. Evidenciada a existência de um agir organizado com o propósito de influenciar o resultado das eleições por meio do transporte de eleitores indígenas. O caderno probatório deixa nítido que os candidatos tinham consentimento, eram de tudo informados e tinham ciência sobre o agir de seus apoiadores. Existência de diálogos que tratam da entrega de valores a diversos eleitores, deixando claro que era tão alta a movimentação de valores na campanha em razão da entrega de dinheiro a eleitores, e que havia a possibilidade de eleitores venderem o voto e receberem duas vezes o valor. 5.2. O que se vê das provas coligidas é um cenário de consciência e permissão dos candidatos para que se praticasse a captação ilícita de sufrágio generalizada de eleitores, em benefício de suas campanhas, situação que caracteriza a ciência sobre os ilícitos, bem como a anuência. A jurisprudência do TSE admite que a infração seja caracterizada por ação de terceiros quando demonstrado que o candidato, ao menos, com ela anuiu. No caso, os candidatos não somente tomavam ciência das tratativas sobre compra de votos, como assentiam com as práticas ilícitas ali tratadas com palavras, emojis de palmas ou de mãos dadas, e decidiam, com última palavra, a forma de agir dos cabos eleitorais. Os atos de abuso de poder foram realizados com o conhecimento e anuência dos integrantes do grupo de WhastApp e, em específico, dos candidatos. Há uma coerência entre as diversas fontes de evidência que reforça a credibilidade sobre o envolvimento de todos os investigados que integravam os grupos e conversas de WhatsApp na prática de abuso de poder. O benefício para as candidaturas é manifesto, assim como sua aquiescência, pois participavam dos grupos onde eram realizadas as conversas envolvendo atos de abuso de poder econômico. Existência de vasto conjunto probatório. As provas apresentadas, como conversas de WhatsApp, transações bancárias e testemunhos, corroboram a participação ativa de todos os investigados em ações que visavam influenciar o resultado das eleições de forma ilegal e antiética por meio de abuso de poder econômico. 

6. Mantida as sanções de cassação do diploma e de declaração de inelegibilidade em razão da prática de abuso de poder. De acordo com o TSE, “a declaração de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 exige prova segura de que o representado na AIJE realizou o ilícito ou, ao menos, de que concordou com a sua prática” (RO-El n. 00022468820146030000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/09/2022). As práticas verificadas nos autos não apenas comprometem a legitimidade das eleições, mas também minam a confiança da sociedade no sistema democrático e nas instituições responsáveis pela organização e fiscalização do processo eleitoral. E a gravidade desse tema não se limita apenas aos atos ilícitos em si, mas também às consequências mais amplas que têm para a democracia e para a coesão social. 

7. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta. No caso, considerada a proximidade do pleito para prefeito, a execução do acórdão deve se dar pela realização de uma eleição indireta, e não por meio de nova eleição direta. Deve o presidente da câmara de vereadores do município assumir interinamente o cargo de prefeito e convocar a eleição indireta, na forma do art. 224, § 4º, inc. I, do Código Eleitoral. 

8. Desprovimento do recurso interposto pelo partido e pelo candidato não eleito. Parcial provimento aos demais recursos. Afastada a condenação e a multa por captação ilícita de sufrágio. Acolhida a preliminar de ilicitude da gravação ambiental de áudio. Declarada ilícita, por derivação, a prova relativa a uma das testemunhas. Rejeitada as demais preliminares. Determinada nova eleição no município, na modalidade indireta. Considerada prequestionada toda a matéria invocada. 

RECURSO ELEITORAL nº060062339, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/07/2024. 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. VEREADORES ELEITOS. AGENTES PÚBLICOS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO DO GAECO, DA BRIGADA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS RESULTANTES DO CUMPRIMENTO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO ÓBICE AO ACESSO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA APREENSÃO DE CELULARES E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS ROBUSTAS, QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS ATOS ILÍCITOS. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E MULTA AOS RECORRENTES VEREADORES. AFASTADA A INELEGIBILIDADE APLICADA AOS RECORRENTES AGENTES PÚBLICOS E MANTIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA A UM DELES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos cumulados em apuração eleitoral, relativa às Eleições 2020, em relação à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio. Cassação de mandatos parlamentares, inelegibilidade e multa.

2. Matéria Preliminar rejeitada. 2.1. Decadência. Na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE pode ser intentada até a data da diplomação dos eleitos. Tal marco deve ser entendido, de modo geral e objetivo, como o último dia fixado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina o Calendário Eleitoral. No caso, a ação foi proposta na data da diplomação dos eleitos, sendo irrelevante o horário de sua distribuição. 2.2. Nulidade da atuação do GAECO, da Brigada Militar e da Polícia Civil. Na espécie, a investigação eleitoral foi conduzida por membro do Ministério Público, cuja competência para atuação por conta própria foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal, e não especificamente pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, órgão do Ministério Público), Brigada Militar e/ou Polícia Civil, que se limitaram a apoiar as atividades investigativas presididas pelo Promotor de Justiça designado para a função eleitoral. Portanto, não há que se falar em usurpação de competência da Polícia Federal, já que a investigação não foi conduzida por aqueles órgãos, e sim por quem detinha competência para tanto. Ademais, a atuação do Promotor de Justiça observou as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e encontra-se em consonância com as atribuições previstas no art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019, que regulamenta o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar n. 75/93. 2.3. Ilegalidade da obtenção da prova testemunhal na fase inquisitorial. O art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019 autoriza o membro do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras providências, a realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos. No caso, da análise dos depoimentos colhidos pelo Promotor Eleitoral em sede inquisitorial, ausente arbitrariedade e/ou induzimento das testemunhas. Pelo contrário, a atuação do Promotor Eleitoral se deu dentro da normalidade, sem qualquer constrangimento ilegal, sendo que a insistência e reiteração nos questionamentos foi fundamental para o órgão ministerial compreender a percepção da testemunha sobre os fatos investigados, não relevando nenhum ato ilícito passível de censura. Igualmente ausente qualquer violação às medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2.4. Nulidade das provas produzidas na diligência realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social. A Portaria PGR/PGE n. 01/2019 dispõe, em seu art. 74, que o Ministério Público Eleitoral poderá fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, acompanhar buscas e cumprimento de mandados, realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos, dentre outras medidas. Da análise dos autos, verifica-se que a atuação do Promotor Eleitoral na coleta das provas nas diligências realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social não transbordou sua esfera de competência e atribuições. Ademais, ao Ministério Público Eleitoral, é lícito adotar as medidas necessárias para preservar as provas e evidências que possam ser adulteradas ou suprimidas, inclusive determinando a permanência em seus lugares, no intuito de resguardar o estado e a conservação dos objetos que serão submetidos ao crivo judicial como provas. Ausente ilegalidade na postura do Parquet. Não configurada qualquer nulidade na coleta das provas na diligência realizada na Secretaria de Assistência Social. 2.5. Nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas resultantes do cumprimento, e violação à cadeia de custódia. A análise dos elementos dos autos demonstra que a investigação e apuração dos fatos teve início com a denúncia, que narrou ilícitos eleitorais que vinham sendo praticados na localidade. A expedição do mandado de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo a quo com base nos elementos concretos indicados pelo Ministério Público Eleitoral. Quanto ao argumento de nulidade das provas decorrentes da suposta violação à cadeia de custódia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a decretação da nulidade decorrente da violação à cadeia de custódia depende de demonstração efetiva de prejuízo. Também é assente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual se não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. No ponto, além de o referido instituto ser inaplicável no âmbito de Ações de Investigação Judicial Eleitoral, inexiste comprovação do efetivo prejuízo, apto a justificar a anulação das provas produzidas. Por fim, inexiste base legal que determine o afastamento de policiais por terem atuado em diversas etapas das apurações, sem a efetiva demonstração de postura desleal e/ou ilícita do investigador, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiram os recorrentes, tratando-se de argumentos vazios e desprovidos de respaldo jurídico probatório. 2.6. Nulidade do acesso aos dados do celular. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, a ordem judicial de busca e apreensão de aparelho celular tem ínsita autorização para acesso aos dados constantes no aparelho apreendido, oriundas de mensagens de textos e conversas através de aplicativos (WhatsApp), sendo desnecessária nova ordem específica autorizando o acesso aos dados. Dessa forma, considerando que a extração dos dados de aparelho celular apreendido por determinação judicial em cumprimento a mandado de busca e apreensão prescinde de nova e específica autorização, não há que se falar em nulidade por acesso aos dados momentos antes da autorização judicial específica, já que a apreensão dos celulares foi regularmente precedida de autorização judicial com intrínseca autorização de acesso aos dados neles contidos. 2.7. Cerceamento de defesa em razão do óbice ao acesso dos materiais apreendidos. A íntegra de todo o material apreendido foi encaminhada ao juízo, ficando à disposição das partes durante a instrução do feito, garantindo-se o acesso irrestrito às conversas e demais materiais apreendidos aos interessados, que sobre eles se manifestaram, inexistindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há como se cogitar de qualquer adulteração ou manipulação da prova. 2.8. Nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de procurador em audiência. Correta a decisão do juízo a quo que prosseguiu com a instrução, em consonância com o disposto no § 1º do art. 362 do Código de Processo Civil. Tese defensiva genérica, limitando-se a suscitar a nulidade do ato, sem demonstrar, novamente, o nexo entre a alegada nulidade e o impacto dela decorrente, de modo a alterar a condição fática/jurídica dos recorrentes. Irretocável a conclusão do juízo que afastou a nulidade e indeferiu o pedido de repetição da prova, já que, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo causado, não há que se falar em nulidade do ato, conforme disposto no art. 219 do Código Eleitoral. 2.9. Nulidade da apreensão de celulares e do mandado de busca e apreensão. A autorização judicial e o respectivo mandado de busca e apreensão foram abrangentes, possibilitando a apreensão de todos os celulares eventualmente localizados nos endereços dos investigados. Ausente quebra da cadeia de custódia, pois o armazenamento dos celulares pelo Ministério Público decorre de natural apreensão e encaminhamento para análise dos conteúdos, devidamente autorizados pelo juízo, inexistindo, por si só, qualquer violação na preservação da prova. Por fim, a rasura em certidão não tem o condão de nulificar o ato por dois motivos: primeiro, somente foi riscado o endereço pré-preenchido no formulário em razão de o celular ter sido encontrado no interior de um veículo, abordado em via pública, circunstância essa expressamente consignada na certidão; segundo, o recorrente não comprovou o efetivo prejuízo suportado com a rasura do endereço na certidão, consoante postulado do princípio pas de nullité sans grief. 2.10. Inépcia da inicial. A exordial descreveu suficientemente os fatos e fundamentos de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que os pedidos nela deduzidos são determinados e compatíveis entre si, sendo que dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.

3. Dos fatos. Imputações de abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, condutas atribuídas, no que envolve o exame dos recursos, a dois candidatos eleitos ao cargo de vereador nas Eleições 2020 e a seus cabos eleitorais. Utilização da máquina pública municipal em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços. Injeção de recursos financeiros, não declarados na prestação de contas, em prol de campanha, para pagamento de benefícios a eleitores. Uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, custeadas pelo poder público, em favor de candidaturas. Oferecimento de benesses a eleitores em troca do voto.

4. Recursos dos candidatos aos cargos de vereador. 4.1. O cotejo analítico entre as teses defensivas e as provas produzidas nos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes fizeram uso da máquina pública em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços, notadamente com a Secretaria de Assistência Social do Município, desvirtuando a atividade estatal de seu fim jurídico-constitucional com o objetivo de direcionar o sentido do voto e influenciar o comportamento eleitoral dos cidadãos. Os atos praticados pelos recorrentes configuram o que se chama de "assistencialismo eleitoreiro", que é uma das formas mais graves e odiosas de abuso de poder político e econômico, pois manipula a consciência política dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade, explorando a ignorância e o desespero alimentar de famílias em situação de miserabilidade em troca de votos. A gravidade das circunstâncias, no caso, coloca em cheque a integridade do processo eleitoral no município, maculando a legitimidade do pleito e a sinceridade popular expressa nas urnas, bens jurídicos constitucionais que a legislação almeja proteger. Entretanto, a responsabilização pela prática de abuso de poder deve recair apenas sobre os candidatos, pois consistem nos efetivos autores dos atos praticados, não havendo provas de que os servidores tenham agido além da condição de meros mandatários ou auxiliares materiais. Confirmada a prática de abuso de poder político e econômico por um dos candidatos e a prática de abuso de poder político pelo outro. Mantida a declaração de inelegibilidade desses recorrentes para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares, com a recontagem dos votos. 4.2. As provas produzidas demonstram ainda o sistêmico uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo poder público em favor das candidaturas, impondo-se a manutenção da responsabilização dos recorrentes também por prática da conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei 9.504/97. Cassação dos mandatos e aplicação de multa. 4.3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o recurso merece provimento em relação à ausência de provas acerca do cometimento desse ilícito eleitoral por um dos candidatos. Assim, a prova dos autos demonstra a presença, no caso em concreto, de todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio por apenas um dos candidatos, impondo a manutenção da responsabilização deste, por atos que se amoldam perfeitamente à figura tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97. Cassação do diploma e aplicação de multa. 4.4. Inviável o conhecimento do pedido de restituição dos aparelhos telefônicos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. O pedido deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau, após o exame dos recursos, a quem compete decidir sobre a destinação dos materiais apreendidos em sede de investigação e/ou durante a instrução do feito.

5. Recursos dos agentes públicos. Embora os recorrentes tenham participado de maneira direta, sistêmica, articulada e reiterada do esquema de distribuição de bens e serviços em diversas instâncias da administração pública do município, as condutas e o modus operandi, amplamente comprovados nos autos, revelaram que os servidores agiram sob as ordens dos candidatos. Dessa forma, os recursos comportam provimento para que seja afastada a declaração de inelegibilidade de todos os servidores, que havia sido imputada com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo sentido, as condutas praticadas por dois dos recorrentes, não obstante terem sido relevantes no esquema de distribuição de bens e serviços, não configuram prática de conduta vedada pela legislação, já que, de fato, não possuíam ingerência ou poder de decisão para fazer ou permitir o uso promocional da distribuição das cestas básicas e/ou prestação de serviços custeados pelo poder público, de forma a atrair a incidência da vedação constante no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa a uma das recorrentes, por seu comportamento subsumir-se perfeitamente à conduta vedada pelo inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que não busca reprimir a política social de distribuição de cestas básicas em si, mas sim o uso promocional e eleitoreiro que dela foi feito.

6. Preliminares rejeitadas. Provimento aos recursos de três agentes públicos e parcial provimento ao apelo da servidora remanescente, com manutenção da multa aplicada. Afastada a inelegibilidade imposta a todos os servidores. Parcial provimento ao recurso de um dos candidatos e provimento negado ao outro. Mantida a sentença quanto à declaração de inelegibilidade, cassação dos diplomas e multa aos candidatos eleitos ao cargo de vereador. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

RECURSO ELEITORAL nº060090356, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2024. 


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. MULTA. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PREFACIAL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL. MOVIMENTAÇÃO PARALELA DE RECURSOS FINANCEIROS. CAIXA 2. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgências contra sentença que, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, reconheceu a prática de abuso de poder econômico e político, e captação ilícita de sufrágio, de parte dos recorrentes.

2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Inépcia da petição inicial. Alegada descrição genérica dos fatos, sem a imputação de condutas específicas, cerceando o direito de defesa. No entanto, a petição inicial descreve a ocorrência de diversos ilícitos eleitorais, retratando o envolvimento e a participação de cada um dos réus da ação eleitoral nos fatos descritos, bem como a anuência e o aproveitamento dos candidatos a prefeito e vice-prefeito com os ilícitos praticados, não havendo que se falar em "descrição genérica". A narrativa dos fatos observou os requisitos exigidos pelo TSE à admissibilidade de ações desta natureza, uma vez que há consonância entre os fatos narrados e os pedidos. Não demonstradas as hipóteses descritas nos incisos do art. 330, § 1º, do CPC. 2.2. Nulidade da sentença. Ultra petita. Suposta violação ao art. 492 do CPC, uma vez que houve condenação às sanções de multa e de inelegibilidade, duas vezes, embora o Ministério Público Eleitoral, autor da ação, tenha requerido a condenação por tais fatos uma única vez. Entretanto, o recorrido propôs a ação dividindo-a em dois núcleos distintos de ilícitos, atribuindo a cada um desses eixos a configuração de atos de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio. Ao requerer fosse reconhecida a prática de atos distintos, restou evidente a pretensão do Ministério Público Eleitoral de condenação por todos os fatos atribuídos. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC. A descrição assegurou observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo aos recorrentes. Ademais, em se tratando de processo eleitoral, a eventual extrapolação dos limites do pedido encontraria amparo no entendimento firmado pelo TSE, no sentido de que os contornos do pedido são demarcados pela "ratio petendi" substancial, ou seja, segundo os fatos imputados à parte passiva e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. 2.3. Nulidade da prova emprestada. Produção sem a participação dos recorrentes. Ausência de identidade de partes entre a ação eleitoral e as pessoas que foram objeto das medidas cautelares deferidas pelo magistrado da origem. No entanto, conforme jurisprudência consolidada no TSE, "não há óbice à utilização de prova emprestada em feitos eleitorais, admitindo¿se, em AIJE, o compartilhamento de provas produzidas inclusive em procedimento investigativo criminal, desde que resguardados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo em que tais provas serão aproveitadas" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060039833, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 152, Data: 08.8.2023). O fato de os recorrentes não integrarem o polo passivo da referida ação cautelar não impede que as provas lá produzidas sejam utilizadas nas ações eleitorais, haja vista que, no caso de produção cautelar de provas, é natural que o exercício do contraditório e da ampla defesa sejam assegurados de forma diferida, ou seja, posteriormente, durante a instrução processual nos autos em que a prova foi aproveitada, conforme garantido pelo juízo de primeira instância. 2.4. Preliminar de ofício. Terceiros não candidatos. Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado no sentido de conferir interpretação literal ao caput do art. 41-A da Lei das Eleições e, portanto, compreender de forma estrita que somente "o candidato" pode praticar a captação ilícita de sufrágio. Reconhecida a ilegitimidade das representadas não candidatas para figurarem na presente demanda, no que diz respeito às acusações de captação ilícita de sufrágio.

3. Utilização de recursos financeiros e estrutura da Secretaria Municipal. 3.1. Captação ilícita de sufrágio. Afastadas as condenações aplicadas às representadas não candidatas, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo. Suposta distribuição de medicamentos e violação da ordem de realização de exames médicos por eleitores buscando beneficiar candidatura. Afastada, também, a responsabilização dos candidatos, uma vez inexistirem provas que autorizem concluir pela sua ciência e anuência quanto aos alegados fatos ilícitos. 3.2. Abuso de poder político e econômico. Embora reprováveis, as condutas não ostentam a gravidade citada pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que visa à tutela da normalidade e à legitimidade do pleito. Descrição de três atos de captação ilícita de sufrágio em relação às irregularidades no fornecimento de medicamentos e de dois casos de agendamento de exames sem observância da fila de espera, a evidenciar que não houve a alegada utilização sistemática da estrutura da Secretaria Municipal para beneficiar a candidatura. Reforma da sentença no ponto, para afastar o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e político, bem como a sanção de inelegibilidade.

4. Realização de movimentação paralela de recursos financeiros (Caixa 2). 4.1. Abuso de poder econômico. Evidenciado o emprego de recursos privados em benefício da candidatura. Demonstrado, por meio de mensagens de WhatsApp, que as recorrentes, com a ciência e anuência do candidato ao cargo de prefeito, realizaram intensa movimentação paralela de recursos financeiros durante as eleições, mediante constituição de "caixa 2", utilizados principalmente para a captação ilícita de sufrágio em benefício da candidatura, sem serem computados e declarados à Justiça Eleitoral. Tal movimentação paralela restou suficientemente demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos, que também evidenciaram as responsáveis pela gestão dos recursos, inclusive em relação à distribuição aos eleitores, em troca de seu voto. Caracterizado o uso desproporcional de recursos financeiros, com potencialidade de viciar a vontade do eleitor e macular a lisura do pleito, ainda que tenham perdido as eleições. Não verossímeis as alegações defensivas. Sentença mantida no ponto, de forma a manter as condenações. Provimento apenas ao recurso do candidato a vice-prefeito, pois não foram produzidas provas que demonstrem sua anuência ou participação, sendo inviável a condenação pelo alegado beneficiamento de sua candidatura, ou pelo fato de ser cacique de aldeia indígena. 4.2. Captação ilícita de sufrágio. Afastadas as condenações aplicadas às representadas não candidatas, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo. Comprovada a utilização de recursos privados para oferecer e entregar benefício (dinheiro) a eleitores com a finalidade de obter-lhes o voto. No ponto, manutenção das condenações e das multas aplicadas aos recorrentes. Afastada apenas a responsabilização do candidato a vice-prefeito, ante a inexistência de provas quanto à sua participação e anuência com os fatos.

5. Provimento parcial aos recursos.

Recurso Eleitoral nº060057476, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/11/2023. 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.

3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.

4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

5. Provimento negado.

(TRE-RS Recurso Eleitoral nº 060045821, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/10/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

(Recurso Eleitoral nº 060047228, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR. OITIVA DE DEPOENTE NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, FRAUDE E CORRUPÇÃO. AUSENTE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de prefeito e vice, ao entendimento de ausência de nexo de encadeamento entre o ato tido por abusivo, a campanha dos candidatos e a probabilidade de afetação do pleito em decorrência da gravidade das condutas a eles imputadas.

2. Preliminar rejeitada. Oitiva na condição de informante. Depoimento de rival político direto, restando nítido o interesse deste no objeto da demanda, na forma do art. 457 do Código de Processo Civil.

3. Ação de cunho constitucional, com assento no art. 14, § 10, da CF, que visa desconstituir mandato eletivo quando da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Na hipótese, as alegações apontam para suposta ausência de análise pelo juízo a quo quanto à ocorrência de aglomeração, vedadas por decreto municipal; empréstimo de churrasqueira, pelo impugnado, a eleitores durante o período de campanha; bem como cobrança, via áudio, pelo Secretário da Saúde, de empenho dos servidores públicos em favor da campanha dos recorridos e de prestação de serviço a seus aliados políticos.

4. Não evidenciado o necessário liame, apto a demonstrar a probabilidade de afetação do pleito, entre os fatos apresentados e a suposta prática dos crimes pretendidos, de forma a caracterizar o abuso de poder econômico. Conjunto probatório insuficiente para comprovar os ilícitos alegados e sustentar a presente ação de impugnação.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060070467, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 08/09/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.

2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder
político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.

3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.

4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.

5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

(Recurso Eleitoral nº 060103173, Acórdão, Relator(a) Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/04/2022)



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PREFEITO. CANDIDATO NÃO ELEITO. EMISSÃO. TÍTULOS DE DOAÇÃO E DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial da Chefe do Poder Executivo de São Francisco do Oeste/RN na legislatura 2012-2016 e do candidato não eleito ao referido cargo no pleito de 2016, mantendo-se aresto unânime em que se assentou a inelegibilidade de ambos pela prática de abuso de poder político e econômico, haja vista a entrega de títulos de doação e de domínio de imóveis para subsidiar pedidos de transferência de domicílio eleitoral com o fim de beneficiar a candidatura do segundo agravante (art. 22 da LC 64/90).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes.

3. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Por sua vez, o inciso XIV do citado dispositivo preceitua que "o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato".

4. Na espécie, o TRE/RN reconheceu o abuso, visto que a então Prefeita de São Francisco do Oeste/RN, valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder.

5. A partir da moldura fática descrita pela Corte de origem, constata-se que a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. Juntaram-se aos autos os referidos títulos públicos e se constatou, após busca e apreensão, a inexistência de processos e documentos inerentes aos atos administrativos que resultaram nas concessões imobiliárias. A prova oral também aponta para o fim eleitoreiro da conduta, pois algumas doações foram feitas "apenas no papel" para forjar vínculo eleitoral com o município. A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico.

6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio.

7. A responsabilidade do candidato beneficiado pelo abuso ficou comprovada. Conforme o aresto de origem, ele mantinha relações profissionais e de parentesco com eleitores corrompidos, circunstâncias que, diante do reduzido número de habitantes do município, revelam, no mínimo, que ele conhecia a prática abusiva e com ela anuiu.

8. Assim, considerando a base fática delineada no aresto a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, as circunstâncias indicam gravidade o bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma robusta a responsabilidade do candidato.

9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária de acordo com a Súmula 24/TSE.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004930, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 29/03/2022)



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