Condutas vedadas diversas

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.

3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.

4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

5. Provimento negado.

(TRE-RS Recurso Eleitoral nº 060045821, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/10/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

(Recurso Eleitoral nº 060047228, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/10/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR. OITIVA DE DEPOENTE NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, FRAUDE E CORRUPÇÃO. AUSENTE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de prefeito e vice, ao entendimento de ausência de nexo de encadeamento entre o ato tido por abusivo, a campanha dos candidatos e a probabilidade de afetação do pleito em decorrência da gravidade das condutas a eles imputadas.

2. Preliminar rejeitada. Oitiva na condição de informante. Depoimento de rival político direto, restando nítido o interesse deste no objeto da demanda, na forma do art. 457 do Código de Processo Civil.

3. Ação de cunho constitucional, com assento no art. 14, § 10, da CF, que visa desconstituir mandato eletivo quando da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Na hipótese, as alegações apontam para suposta ausência de análise pelo juízo a quo quanto à ocorrência de aglomeração, vedadas por decreto municipal; empréstimo de churrasqueira, pelo impugnado, a eleitores durante o período de campanha; bem como cobrança, via áudio, pelo Secretário da Saúde, de empenho dos servidores públicos em favor da campanha dos recorridos e de prestação de serviço a seus aliados políticos.

4. Não evidenciado o necessário liame, apto a demonstrar a probabilidade de afetação do pleito, entre os fatos apresentados e a suposta prática dos crimes pretendidos, de forma a caracterizar o abuso de poder econômico. Conjunto probatório insuficiente para comprovar os ilícitos alegados e sustentar a presente ação de impugnação.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060070467, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 08/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FAVORECIMENTO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME E CONTUNDENTE. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em virtude da falta de provas quanto aos atos atribuídos aos investigados, bem como da ausência de caracterização da gravidade das condutas imputadas e do emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais em campanha.

2. Afastada a preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em aparelhos celulares. A medida requerida, sobremodo invasiva à intimidade e à privacidade, não poderia ser autorizada com fundamento em mero relato, não corroborado por outros elementos mais seguros de prova quanto à existência do ato ilícito, e que foi prestado por pessoa filiada à agremiação, que figura no feito como investigante.

3. Matéria fática. Alegação de quatorze fatos que supostamente caracterizariam ilícitos eleitorais, porém, todos sem aptidão para configurar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, os quais reclamam contundente conjunto probatório.

4. O conceito de abuso de poder é indeterminado e aberto, não sendo definido por condutas taxativas. Destarte, os atos abusivos serão assim interpretados nas hipóteses em que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. A quebra da normalidade e legitimidade das eleições está vinculada à gravidade das circunstâncias aptas a afetarem a lisura da disputa, sem a necessidade de ser demonstrado que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diverso. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade do certame, sendo imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato, e inelegibilidade. Para a captação ilícita de sufrágio, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

5. Não demonstrada, no conjunto probatório, a ocorrência de fato com dimensão para comprometer gravemente a normalidade e a legitimidade do pleito, objetos perseguidos pelo meio processual em questão. Não comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder por prova firme e contundente, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060054522, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2022)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.

2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder
político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.

3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.

4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.

5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

(Recurso Eleitoral nº 060103173, Acórdão, Relator(a) Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/04/2022)



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PREFEITO. CANDIDATO NÃO ELEITO. EMISSÃO. TÍTULOS DE DOAÇÃO E DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial da Chefe do Poder Executivo de São Francisco do Oeste/RN na legislatura 2012-2016 e do candidato não eleito ao referido cargo no pleito de 2016, mantendo-se aresto unânime em que se assentou a inelegibilidade de ambos pela prática de abuso de poder político e econômico, haja vista a entrega de títulos de doação e de domínio de imóveis para subsidiar pedidos de transferência de domicílio eleitoral com o fim de beneficiar a candidatura do segundo agravante (art. 22 da LC 64/90).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes.

3. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Por sua vez, o inciso XIV do citado dispositivo preceitua que "o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato".

4. Na espécie, o TRE/RN reconheceu o abuso, visto que a então Prefeita de São Francisco do Oeste/RN, valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder.

5. A partir da moldura fática descrita pela Corte de origem, constata-se que a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. Juntaram-se aos autos os referidos títulos públicos e se constatou, após busca e apreensão, a inexistência de processos e documentos inerentes aos atos administrativos que resultaram nas concessões imobiliárias. A prova oral também aponta para o fim eleitoreiro da conduta, pois algumas doações foram feitas "apenas no papel" para forjar vínculo eleitoral com o município. A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico.

6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio.

7. A responsabilidade do candidato beneficiado pelo abuso ficou comprovada. Conforme o aresto de origem, ele mantinha relações profissionais e de parentesco com eleitores corrompidos, circunstâncias que, diante do reduzido número de habitantes do município, revelam, no mínimo, que ele conhecia a prática abusiva e com ela anuiu.

8. Assim, considerando a base fática delineada no aresto a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, as circunstâncias indicam gravidade o bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma robusta a responsabilidade do candidato.

9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária de acordo com a Súmula 24/TSE.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004930, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 29/03/2022)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADA PREFACIAL DE SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONCESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS POR FORÇA DO FUNDO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA REQUISITOS LEGAIS. AUMENTO GASTOS COM COMBUSTÍVEL. INCREMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ILÍCITOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO BENS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEITORES ESPECÍFICOS. CONDUTAS VEDADAS. SANÇÃO. ART , 73, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares. 1.1. Afastada preliminar de não conhecimento do apelo. A renovação, nas razões recursais, da matéria apresentada na defesa e nas alegações finais está adequada ao enfrentamento da sentença. Expostos os motivos de reforma da decisão. Presentes, assim, os requisitos para conhecimento do recurso. 1.2. Rejeitada prefacial de suspeição do membro do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Inexistência de provas de parcialidade da representante do Parquet Eleitoral, pois o simples vínculo familiar com candidato ao pleito em outra circunscrição eleitoral, na qual a Promotora não atua, não denota seu interesse em beneficiar ou prejudicar a qualquer dos litigantes.

2. Mérito. Concessão de materiais distribuídos por força do Fundo Habitacional do município, com a entrega de benesses sem a observância dos requisitos legais, com o intuito de obter a simpatia do eleitor em ano eleitoral. O aumento dos valores orçados e investidos no programa não caracteriza, por si só, abuso ou ilícito eleitoral. As pessoas beneficiadas enquadravam-se nas exigências legais, não havendo provas de desvio de finalidade do programa em benefício da candidatura dos recorridos. Mantida a sentença, no ponto.

3. Reconhecido aumento do gasto com combustível em ano eleitoral. No entanto, comparativo realizado pelo Ministério Público demonstra que o acréscimo foi paulatino e razoável. Ademais, não há evidências de eventual benefício eleitoral obtido com o aumento dos gastos com combustível, não caracterizando ilícito eleitoral.

4. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar a eleição, quando não houver estado de calamidade ou de emergência ou não existir programa social instituído por lei e já em execução no ano anterior. No caso, o conjunto probatório demonstra que houve a entrega de brita a eleitores específicos, cuja distribuição ficava vinculada às ordens do prefeito. Da mesma forma, a realização de obra pela Administração Municipal na propriedade de determinado eleitor, sem a existência de lei regulamentando programa social nesse sentido. Caracterizada violação ao dispositivo legal. Condutas consideradas vedadas.

5. Realização de obras públicas durante o período eleitoral com a intenção de exaltar a figura do candidato à reeleição. Não comprovada finalidade eleitoral das obras. A continuidade dos serviços públicos, com a realização de melhorias em vias públicas, em benefício da comunidade, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. Inexistência de provas, ou sequer indícios, de que tais obras foram realizadas em contrariedade à legislação eleitoral.

6. Afirmação de que houve a intensificação do aluguel de máquinas escavadeiras pelo Município, a fim de atender o maior número de eleitores durante o período eleitoral. O acervo probatório coligido não traz elementos concretos da suposta ilicitude.

7. As sanções para as condutas vedadas estão previstas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, envolvendo multa e cassação do diploma. No caso dos autos, a sanção pecuniária deve ser adequada à gravidade dos fatos e fixada no mínimo legal. Relativamente à pena de cassação do registro ou diploma, esta somente será aplicada em casos de maior gravidade. Na hipótese, os fatos não justificam a aplicação da pena de cassação do diploma. Incidência apenas da sanção de multa. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 50746 SOBRADINHO - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 29/01/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 01/02/2018, Página 2)