RESOLUÇÃO N. 399, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR MEIO ELETRÔNICO NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE NATUREZA CÍVEL E NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, ASSIM COMO A COMUNICAÇÃO DOS ATOS NOS PROCESSOS REFERENTES ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, da Constituição Federal e pelo art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução TRE-RS n. 347, de 25 de agosto de 2020, em razão do período decorrido desde sua publicação e da superveniência de normas com impacto sobre seu conteúdo;

CONSIDERANDO que, conforme as diretrizes da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, a normatização dos procedimentos relativos às eleições ordinárias se dará por regulamentação de caráter permanente;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE-RS n. 386, de 9 de junho de 2022, que revogou a Resolução TRE-RS n. 215/2012 e regulamentou o procedimento de convocação e intimação dos membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-RS n. 347, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei n. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput)." (NR)
"Art. 16. Nos processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam na primeira e na segunda instância, as intimações e notificações pessoais, que não tiverem sido efetivadas pelos meios eletrônicos previstos nesta Resolução, poderão ser realizadas, em caso de urgência, por meio de ligação telefônica ao destinatário, utilizando-se os números informados no Termo de Adesão, se houver, ou os números registrados nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, desde que haja autorização expressa da autoridade competente, devendo-se, ainda, certificar o procedimento nos autos respectivos." (NR)
"TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS NOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES" (NR)
......................................................................................................
"Art. 17. Esta Resolução é aplicável, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao procedimento de comunicação dos atos processuais, incluindo-se as citações, intimações, notificações e a expedição de ofícios, nos seguintes processos referentes às Eleições:
......................................................................................................" (NR)
"Art. 18. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, a comunicação dos atos processuais será efetuada pelo mural eletrônico, bem como no número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, no endereço de e-mail, ou no endereço físico, informados (Resolução TSE n. 23.608/2019):
......................................................................................................
II - na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.608/2019;
......................................................................................................"(NR)
"Art. 19. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 11)
I - quando dirigida à candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação, emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 11, inc. I);
......................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
II - não será prevista ou adotada citação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente caso frustrado o uso do meio anterior (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 12, § 3º);
......................................................................................................
§ 2º As citações da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação para o oferecimento de contestação à impugnação ao registro de candidatura ou de manifestação sobre notícia de inelegibilidade deverão ser feitas por meio de publicação no mural eletrônico, conforme
previsto no art. 26, inc. II, desta Resolução (Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 41, caput).
......................................................................................................" (NR)
"Art. 20. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações e notificações dos advogados e das partes, nos processos referidos nos incisos do art. 17, deverão observar o disposto nos Capítulos II a VI do Título II desta Resolução". (NR)
"Art. 21. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, os atos de comunicação serão realizados no horário das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo determinação expressa da autoridade judicial para cumprimento em horário diverso (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 9º, caput).
Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o juiz eleitoral ou o relator determinar que sejam feitas em horário diverso (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 9º, parágrafo único)." (NR)
"Art. 22. Os prazos processuais relativos aos feitos das eleições, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16, e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
......................................................................................................
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial, ou houver indisponibilidade técnica do PJe e o ato deva ser praticado por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 8º).
......................................................................................................" (NR)
"Art. 24. O mural eletrônico será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e veiculado, exclusivamente, no sítio oficial do TRE-RS na internet, devendo funcionar entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições de forma ininterrupta.
......................................................................................................
§ 4º O mural eletrônico poderá ser utilizado também nos processos mencionados no inc. III do art. 26 que tenham sido autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, desde que o ato de intimação seja praticado dentro desse lapso
temporal e se refira às eleições do mesmo ano (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 7º-A). "
(NR)
"Art. 26. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados no mural eletrônico:
I - as intimações e notificações nos processos de registro de candidatura, dirigidas a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações e aos advogados eventualmente constituídos;
II - as citações da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação para o oferecimento de contestação à impugnação ao registro de candidatura ou de manifestação sobre notícia de inelegibilidade, (Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 41, caput);
III - as intimações e notificações nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, destinadas aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, não constituírem procurador (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12);
IV - as intimações e notificações para manifestação e cumprimento de diligências nos processos de prestação de contas de campanha, dirigidas aos candidatos eleitos e não eleitos, aos partidos políticos, assim como aos seus respectivos presidentes, tesoureiros e eventuais substitutos na pessoa dos advogados constituídos (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 98, caput);
V - a decisão proferida no primeiro grau que julgar as contas dos candidatos eleitos até 3 (três) dias antes da diplomação (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 78, caput);
......................................................................................................
§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições serão realizadas, quando direcionadas à parte representada por advogado constituído, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 27. ....................................................................................................
I - os atos referentes às ações de investigação judicial eleitoral e às representações especiais nominadas na Resolução TSE n. 23.608/2019, que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, os quais observarão o disposto no art. 28 desta Resolução e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 44, caput);
II - as sentenças que julgarem as contas dos candidatos após o fim do prazo para diplomação e as contas dos candidatos não eleitos (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 78, parágrafo único);
III - as intimações para a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos perante os juízes eleitorais e o TRE-RS, ou àqueles destinados ao Tribunal Superior Eleitoral, nos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, após o fim do prazo para diplomação, bem como dos candidatos não eleitos, as quais poderão ser realizadas de ofício por servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do TRE-RS, conforme o caso, independentemente de ato de delegação do juiz eleitoral ou do relator;
IV - os atos que contenham determinação de publicação por forma diversa, ou forem publicados fora do período compreendido entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições;
......................................................................................................" (NR)
"Art. 32. Frustrado o uso da mensagem instantânea, ou não havendo visualização do sinal indicativo da entrega ao seu destinatário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o servidor responsável certificará a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio, e procederá ao cumprimento do ato por e-mail." (NR)
"Art. 35. Frustrado o uso do e-mail, o servidor responsável certificará a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio, e procederá ao cumprimento do ato pelo correio." (NR)
"Art. 37. Considera-se válida a comunicação realizada por correio pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pela candidata, candidato, partido político, federação ou coligação (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. III)."(NR)
......................................................................................................
"Art. 38. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, os acórdãos dos processos referentes ao pleito, previstos no art. 27, inc. V, desta Resolução, serão publicados na sessão de julgamento em que forem assinados, correndo, de tal ato, todos os prazos processuais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral.
...................................................................................................... "(NR)
"CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O PLEITO" (NR)
"Art. 39. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar em meio eletrônico à Secretaria do TRE-RS, que disponibilizará as informações às Zonas Eleitorais, a indicação de seu representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Resolução TSE n. 23.608 /2019, art. 10, caput);
...................................................................................................... (NR)
Art. 39-A. É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações (Lei nº 9.504 /1997, art. 6º-A, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º, Resolução TSE n. 23.608/19, art 13).
§ 1º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial da (do) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
§ 2º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.
§ 3º Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o art. 14, o art. 15, o § 5º do art. 26, o art. 40 e seu parágrafo único e o art. 41 da Resolução TRE-RS n. 347, de 25 de agosto de 2020.

Art. 3º A ementa da Resolução TRE-RS n. 347, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, assim como a comunicação dos atos nos processos referentes às eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências."(NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 29 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Francisco José Moesch,
Presidente.
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann,
Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli,
Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes,
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle,
Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

(Publicação: DJE, n. 160, p. 58, 30.08.2022)