PORTARIA TRE-RS P N. 1104, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

REGULAMENTA O PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO MEDIANTE TRABALHO REMOTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

Considerando o agravamento do cenário de pandemia da COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul, após as festividades de ano novo;

Considerando a instituição do regime preferencial de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul pela Resolução TRE-RS n. 363, de 15 de junho de 2021 ;

Considerando o disposto na Resolução TRE-RS n. 365/2021 , e a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, visando à prevenção ao contágio da COVID-19;

Considerando a possibilidade de revisão ou revogação das medidas definidas pela Resolução TRERS n. 365, de 23 de julho de 2021 , que estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por ato desta Presidência,

RESOLVE:

Art. 1º Em razão do agravamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, retornará a viger o regime de Plantão Extraordinário através de trabalho remoto estabelecido pela Resolução TRE/RS n. 365/2021 até 31 de janeiro de 2022, em horário idêntico ao do expediente regular.

"Art. 1º Em razão do agravamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, retornará a viger o regime de Plantão Extraordinário através de trabalho remoto estabelecido pela Resolução TRE/RS n. 365/2021 até 28 de fevereiro de 2022, em horário idêntico ao do expediente regular.

*Alterado pela Portaria TRE-RS P 1123/2022

"Art. 1º Em razão do agravamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, retornará a viger o regime de Plantão Extraordinário através de trabalho remoto estabelecido pela Resolução TRE-RS n. 365/2021 até 13 de março de 2022, em horário idêntico ao do expediente regular.

*Alterado pela Portaria TRE-RS P 1146/2022

§1º Todas as unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico ou sistemas informatizados disponibilizados ao cidadão.

§2º Os Cartórios Eleitorais deverão publicizar o número do telefone celular corporativo a ser utilizado para o atendimento, o qual deverá estar disponível no horário de expediente.

§3º Permanecem disponíveis o atendimento telefônico por meio do número 148, das 12 às 19 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no sítio do TRE-RS na internet.

Art. 2º As operações do Cadastro Nacional de Eleitores serão realizadas, preferencialmente, na página do TRE-RS, pela plataforma JE Digital na internet.

§ 1º Nas hipóteses em que o eleitor não tiver acesso à internet ou apresentar dificuldade de realizar a operação por este meio, o atendimento deverá ser presencial, preferencialmente mediante prévio agendamento.

§ 2º Agendamentos previstos para o período de 11 de janeiro a 31 de janeiro de 2022, deverão ser readequados conforme a força de trabalho.

§ 2º Agendamentos previstos para o período de 11 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, deverão ser readequados conforme a força de trabalho.

*Alterado pela Portaria TRE-RS P 1123/2022

§ 2º Agendamentos previstos para o período de 11 de janeiro a 13 de março deverão ser readequados conforme a força de trabalho.

*Alterado pela Portaria TRE-RS P 1146/2022

Art. 3º Deverá haver pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial, durante o horário de expediente, para cumprimento do artigo anterior, bem como para o atendimento às partes, nos processos judiciais, que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e /ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva.

Parágrafo único. O atendimento presencial aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul dar-se-á apenas mediante prévio agendamento e nas hipóteses em que o atendimento remoto não houver sido suficiente.

Art. 4º As atividades que demandarem trabalho na forma presencial, deverão ser realizadas a portas fechadas, de maneira a cumprir com o limite máximo de pessoas permitido, segundo as diretrizes sanitárias do município-sede da unidade.

§1º Para o trabalho presencial é facultado o rodízio semanal, observadas as recomendações da Comissão de Acompanhamento à Pandemia do Novo Coronavírus do TRE-RS (Comissão COVID19), convocando-se prioritariamente os servidores de baixo risco, conforme informações atualizadas a respeito da categorização de risco, levando-se em consideração as comorbidades atestadas e a cobertura vacinal.

§2º Deverão ser estritamente respeitadas, nos ambientes de trabalho, as recomendações e orientações expedidas no protocolo de cuidados de saúde e enfrentamento à COVID-19.

Art. 5º Na hipótese de surgimento dos sintomas que caracterizem o quadro de infecção pelo Novo Coronavírus, o servidor será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, sendo de sua responsabilidade comunicar à Seção de Atenção à Saúde (SEATS) toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.

Parágrafo único. As mesmas recomendações servem para o servidor que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença.

Art. 6º Na constância do Plantão Extraordinário, a frequência deverá ser registrada por meio do sistema SGP web, com o lançamento da opção "trabalho remoto - COVID-19".

Art. 7º No regime de trabalho remoto, não poderá ser adquirido banco de horas, exceto nos casos em que for expressamente autorizado serviço extraordinário nos termos do normativo aplicável, o qual deverá ser realizado exclusivamente de forma presencial.

§1º Na hipótese do caput, o registro de ponto dar-se-á preferencialmente no modo digitado - WD, no período em que o servidor estiver trabalhando.

§2º O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência da chefia imediata, conforme regulamentação a ser publicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Durante a realização de Plantão Extraordinário mediante trabalho remoto o servidor deverá:

I - manter, no horário de expediente, telefones de contato disponíveis;

II - consultar, regularmente, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e/ou outros canais de comunicação internos previamente definidos;

III - acessar os sistemas necessários ao cumprimento do serviço; e

IV - responder às solicitações de forma imediata ou no prazo estipulado pela chefia.

§1º O descumprimento das hipóteses previstas neste artigo poderá configurar falta não justificada.

§2º A impossibilidade de contato telefônico decorrente de inação de servidores, pode configurar falta disciplinar, a ser apurada em processo próprio.

§3º Na ocorrência do disposto nos parágrafos anteriores, qualquer servidor que tome conhecimento deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Gestão de Pessoas para orientações.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos estagiários.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 11. Revoga-se a Portaria TRE-RS P n. 1057, de 30 de novembro de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 03, p. 1, 11.01.2022)