RESOLUÇÃO TRE/RS N. 365, DE 23 DE JULHO DE 2021

Estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020, por meio da qual o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a eficiência das medidas adotadas por meio das Resoluções TRE-RS ns. 339/2020340/2020 e 341/2020, e a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, visando à prevenção ao contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n. 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera o estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação da Recomendação CNJ n. 101, de 12 de julho de 2021, que recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das diretrizes de trabalho, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, até que a pandemia esteja sob controle;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Estado;

RESOLVE:

Art. 1º Definir o regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como as medidas temporárias de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), de observância obrigatória por magistrados, servidores e colaboradores.

Parágrafo único. As medidas definidas nesta Resolução passam a vigorar por prazo indeterminado podendo ser revistas ou revogadas a qualquer momento por ato da Presidência, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º O Plantão Extraordinário será exercido preferencialmente de forma remota, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, no horário de expediente regular.

Art. 3º São considerados serviços essenciais:

I - a realização das eleições oficiais;

II - o atendimento aos eleitores, partes, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária;

III - a tramitação e julgamento dos processos judiciais e administrativos;

IV - a manutenção dos serviços de acompanhamento dos contratos, pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação, saúde, conservação predial e recebimento de amostras, bens e produtos decorrentes de processos de aquisição ou remessa entre unidades do Tribunal.

§1º Havendo necessidade de trabalho presencial para garantir a prestação de serviço essencial, a chefia responsável deve organizar a metodologia de execução, obedecido o limite máximo de pessoas por metro quadrado definido pelo normativo com as medidas sanitárias do município-sede da unidade.

§2º Nos municípios em que as restrições sanitárias permitirem, pode ser retornada a força de trabalho que não possui condições técnicas para o desempenho das atividades de forma remota, observados os limites impostos no parágrafo anterior.

§3º O trabalho presencial observará normativo complementar e protocolo de cuidados de saúde e enfrentamento à COVID-19 expedido pela Comissão de Acompanhamento à Pandemia do Novo Coronavírus do TRE-RS (Comissão COVID-19).

Art. 4º O atendimento ao público dar-se-á prioritariamente de forma remota.

§ 1º O atendimento presencial, deverá ser realizado, preferencialmente, mediante agendamento.

§ 2º O atendimento remoto ao público dar-se-á preferencialmente por meio do site deste Tribunal na internet, bem como por telefone e e-mail institucional divulgados nos canais institucionais.

§ 3º Não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário.

Art. 5º As normas e determinações complementares a esta Resolução serão expedidas por ato da Presidência.

Art. 6º Revogar as Resoluções TRE-RS n. 340 e n. 341/2020.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

 

(Publicação: DJE, n. 135, p. 18, 26.07.2021)