RESOLUÇÃO Nº 363, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

*Revogada pela Resolução TRE-RS 413/2023.

Institui o regime preferencial de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo, bem como dos serviços de atendimento ao eleitor através da rede mundial de computadores possibilitam a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoal e direto;

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 2779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência (artigo 37) e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior amplitude ao teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, após a experiência advinda do exercício compulsório do trabalho na forma remota, em razão das medidas de prevenção à COVID-19;

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.586, de 13 de agosto de 2018, que institui o regime de teletrabalho na esfera do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, preferencialmente, o regime de teletrabalho no âmbito dos cartórios, centrais de atendimento ao eleitor e secretarias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências da unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2º São objetivos do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade sustentável e a qualidade de trabalho dos servidores;

II - economizar tempo e reduzir riscos e custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - melhorar a qualidade de vida dos servidores;

V - difundir uma cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VI - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VII - contribuir para a melhora da sustentabilidade socioambiental, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nas unidades;

VIII - respeitar a diversidade dos servidores;

IX - promover a redução de custos de pessoal no âmbito do TRE-RS.

Art. 3º O público externo será incentivado a utilizar os serviços de atendimento disponibilizados na página no site e outros canais digitais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. No caso de partes e advogados, será estimulado o contato prévio pelos meios de comunicação remoto, para definição do atendimento presencial, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e todas demais unidades com atendimento ao público externo devem manter número de servidores suficientes, na unidade de lotação, de forma a garantir o pleno atendimento presencial durante o horário de expediente.

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Parágrafo único. É garantido o pleno atendimento ao público externo e/ou interno, sob pena de suspensão, a qualquer tempo, do regime de teletrabalho na unidade.

Art. 5º. O Corregedor, para as atividades dos cartórios e centrais de atendimento ao eleitor, e o Presidente, para as atividades das Secretarias, poderão, a qualquer tempo, diante de notícia de falha no atendimento às demandas da unidade, alterar, no todo ou em parte, o plano de trabalho e /ou metas ou, em último caso, suspender o regime de teletrabalho de toda unidade.

Art. 6º As condições para a realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão estabelecidas por ato do Presidente.

Art. 7º Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 332, de 11 de julho de 2019.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de junho de 2021.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

 

(Publicação: DJE, n. 108, p. 12, 17.06.2021)