PORTARIA DG N. 999, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO ELEITORAL DE 2026, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TSE n. 23.760, de 03 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026;
Considerando a Resolução TRE-RS n. 413, de 10 de agosto de 2023, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 111, de 15 de agosto de 2023, que regulamenta as condições para a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;
Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2665, de 22 de maio de 2026, que delega competência à Diretora-Geral da Secretaria;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, no período compreendido entre os dias 15 de agosto e 18 de dezembro de 2026, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas ou requisitados, removidas ou removidos, em exercício provisório e cedidas ou cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 3º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.
Art. 4º É vedado o pagamento de serviço extraordinário à servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido.
§ 1º Em caso de realização de serviço extraordinário, a servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido terá suspensa a referida modalidade, automaticamente, sendo consideradas, para tal finalidade, as marcações de ponto realizadas nos dias respectivos.
§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor em teletrabalho por condição especial própria ou de dependente, concedido nos termos do art. 15 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 76, de 25 de março de 2021.
Art. 5º Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar sua frequência de forma biométrica.
§ 1º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário são de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
§ 2º As autorizações no sistema de frequência, bem como a opção por banco de compensação ou pecúnia, devem ser realizadas na Interface HE até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Art. 6º Deverá ser observado rodízio na prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica dispensado o repouso semanal remunerado das servidoras e dos servidores na semana de 27 de setembro a 3 de outubro de 2026, e, se houver Segundo Turno, na semana de 18 de outubro a 24 de outubro de 2026.
Art. 7º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.
§ 1º O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
§ 2º A servidora ou o servidor que desejar a anotação das horas extras prestadas em banco de compensação, com validade de até 5 (cinco) anos a contar da sua anotação, deverá solicitar à chefia imediata o registro da opção na Interface HE.
Art. 8º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco, a compensação se dará com as horas extras trabalhadas dentro do próprio mês.
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 9º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário por todas as servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor, no período de 15 de agosto a 4 de outubro de 2026, ou, se houver Segundo Turno, até 25 de outubro de 2026, observados os seguintes limites:
I – 5 (cinco) horas extraordinárias por pessoa, nos plantões autorizados aos sábados, domingos e feriados, concomitantemente com os seguintes limites:
a) até 2 servidores(as) por cartório eleitoral;
b) nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, além do limite previsto na alínea “a”, até 2 servidores(as) na central de atendimento ao eleitor.
II - 10 (dez) horas extraordinárias por pessoa, no sábado, véspera do dia das eleições;
III - 10 (dez) horas extraordinárias por pessoa, no domingo, dia das eleições;
IV – 2 (duas) horas extraordinárias por pessoa, nos dias úteis, observado o intervalo para repouso.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput se aplica a todos os cartórios eleitorais.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA
Art. 10. Fica autorizada a realização de serviço extraordinário por servidoras e servidores lotados nas unidades organizacionais responsáveis direta ou indiretamente pelos processos de trabalho associados ao Pleito Eleitoral e por servidoras e servidores nômades que venham a auxiliar nos trabalhos eleitorais, no período de 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026, observados os seguintes limites:
I – 5 (cinco) horas extraordinárias por pessoa, nos plantões autorizados aos sábados, domingos e feriados;
II - 10 (dez) horas extraordinárias por pessoa, no sábado, véspera do dia das eleições;
III - 10 (dez) horas extraordinárias por pessoa, no domingo, dia das eleições;
IV – 2 (duas) horas extraordinárias por pessoa, nos dias úteis, observado o intervalo para repouso.
§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário com o planejamento da unidade organizacional, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, contendo:
I – nominata das servidoras e dos servidores que prestarão serviço extraordinário;
II - os respectivos dias;
III – justificativa para a prestação de serviço extraordinário.
§ 2º No caso de eventual necessidade de serviço adicional, a unidade organizacional poderá requerer autorização para a prestação de serviço extraordinário até o limite de 7 (sete) horas extras diárias por pessoa, nos dias de plantões, com a devida justificativa.
§ 3º Eventuais alterações na escala encaminhada deverão ser informadas no respectivo processo, com a anuência do Titular da unidade organizacional, observando o disposto no art. 5º desta portaria.
§ 4º Caberá ao Titular da unidade organizacional observar os limites definidos no caput, conjuntamente com os limites orçamentários encaminhados pela Coordenadoria de Pagamentos de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas (COPAG), no âmbito de sua respectiva unidade.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 11. As servidoras e os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente realizarão horário extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 12. As servidoras e os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas de sua jornada diária.
Art. 13. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas de sua jornada diária.
Art. 14. As servidoras e os servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Seção de Pagamentos Suplementares (SESUP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Nas situações em que fatores supervenientes exijam atuação de servidora ou de servidor plantonista além dos limites previamente autorizados, eventual trabalho excedente será anotado no seu respectivo Banco de Compensação.
Art. 16. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, poderão ser ultrapassados mediante necessidade ligada diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pela juíza ou juiz eleitoral, ou titular da unidade organizacional, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Diretoria-Geral, em até 3 (três) dias após a eleição.
Art. 17. A realização do serviço extraordinário não excederá ao limite mensal de 60 (sessenta) horas.
Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal, as horas extras excedentes poderão ser registradas em banco de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela juíza ou juiz eleitoral, ou pelo titular da unidade organizacional, à consideração da Diretoria-Geral.
Art. 18. A realização de serviço extraordinário em desacordo com o disposto nesta Portaria será desconsiderada para quaisquer efeitos.
Parágrafo único. Situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pela Diretoria-Geral.
Art. 19. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberão as orientações necessárias no caso de dúvidas acerca do cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.
(Publicação: DJE, n. 132, p. 3, 23.06.2026)