INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 76/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, que tem equivalência de Emenda Constitucional;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO o estatuído na Lei Complementar n. 35/1979;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução n. 332/2019, deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução n. 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n. 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 10 determina sua regulamentação pelos tribunais;

CONSIDERANDO a inexistência de carreira própria de magistrados nesta Justiça Especializada, a teor do disposto no art. 120 da Constituição Federal, tanto em primeira como em segunda instâncias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, obedecerá ao disposto nesta norma.

Art. 1º-A  O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015

* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 114/2023.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de parecer da equipe multidisciplinar, homologado pela Seção de Atendimento à Saúde (SEATS).

Art. 3º Será elaborado cadastro dos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, especificando as deficiências e as necessidades existentes.

§ 1º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada uma vez por ano.

§ 2º Na revisão anual, cada servidor, deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

Art. 3º-A  Os servidores que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 114/2023.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado servidor(a) para auxiliar o Juízo. 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 4º A condição especial de trabalho dos servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral ou unidade de lotação na Secretaria deste Tribunal;

II - concessão de jornada especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da lei n. 8.112/1990;

III - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 5º A critério da Administração poderá ser concedida designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral ou unidade de lotação na Secretaria deste Tribunal do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.

§ 2º A designação provisória será concedida pelo prazo que se fizer necessário, mediante manifestação da equipe multidisciplinar, podendo o requerente apresentar laudo técnico e fazer-se acompanhar por profissional assistente.

§ 3º Para fins de concessão da designação provisória a que alude esta norma, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha da localidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, de seu filho ou dependente legal.

§ 5º A designação provisória de que trata esta norma poderá ser prorrogada, devendo ser apresentado novo requerimento em tal sentido, a ser avaliado pela equipe multidisciplinar.

§ 6º. Os locais previstos para a designação provisória ficam limitados ao âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 7º As despesas relativas à designação provisória correrão por conta do servidor beneficiário.

§ 8º Aplica-se, quanto aos deslocamentos decorrentes da designação provisória de que trata esta norma, o disposto no art. 18, da Lei n. 8.112/1990.

SEÇÃO II

DA JORNADA ESPECIAL

Art. 6º Será concedido horário especial aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos, ou dependentes legais na mesma condição, na conformidade do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990.

Art. 7º O horário especial poderá ser renovado quantas vezes se fizer necessário.

Parágrafo único. A renovação do horário especial a que alude o caput do presente artigo não assegura o direito ao mesmo quantitativo horário e temporal concedidos anteriormente, dependendo sua extensão e duração da nova avaliação a ser realizada quando da apresentação do requerimento renovatório.

Art. 8º. Incumbirá à equipe multidisciplinar manifestar-se sobre o requerimento de horário especial.

§ 1° No parecer, justificadamente, deverá constar:

a) a qualificação, o tipo de deficiência, necessidade especial ou doença apresentada pelo servidor ou por seu cônjuge, filho ou dependente;

b) quanto ao servidor, a existência, ou não, de necessidade de horário especial, tendo em vista as condições de trabalho, especificando a duração da carga horária a ser cumprida no desempenho de suas atividades, se a manifestação for pelo deferimento;

c) quanto a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, a existência, ou não, de necessidade do horário especial para que seja prestada assistência direta por parte do requerente à pessoa indicada, especificando a duração da carga horária a ser cumprida no desempenho de suas atividades, se a manifestação for pelo deferimento;

d) a indicação da época da nova avaliação, para fins de verificação da manutenção das condições ensejadoras do pedido, se a manifestação por pelo deferimento.

§ 2º Fica facultado ao servidor requerente indicar Assistente Técnico para acompanhar os procedimentos de avaliação de seu pedido de horário especial, sem ônus ao Tribunal.

Art. 9º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do Tribunal, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, nos limites e condições estabelecidos por regulamentação específica.

Art. 10. O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou a de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com necessidades especiais ou doença grave.

Art. 11. Se a Administração, determinar a diminuição da carga horária de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

Art. 12. O servidor deverá solicitar o cancelamento do horário especial se antes do decurso do prazo de reavaliação estatuído pela equipe multidisciplinar ocorrer a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do benefício.

Art. 13. Os servidores que tiverem atribuída carga horária inferior a trinta horas semanais em virtude de concessão de horário especial contemplado neste normativo, não sofrerão desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação de que trata o art. 11, da Resolução TSE n. 22.071 /2005, tendo em vista o caráter excepcional da medida, destinada a oportunizar condição especial de trabalho, reduzindo o tempo de expediente laboral dos servidores por meio da concessão de benefício a fim de proporcionar-lhes a melhoria da qualidade de vida pessoal ou familiar.

SEÇÃO III

DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 14. Considera-se teletrabalho a atividade executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 15. Os servidores com deficiência, com necessidades especiais ou com doença grave, bem como os que tenham cônjuge, filho ou dependente nas mesmas condições, lotados nas Zonas Eleitorais ou na Secretaria deste Tribunal, poderão exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho.

§ 1º A concessão do regime de teletrabalho independe do número de servidores lotados na respectiva Zona Eleitoral ou unidade da Secretaria em que o servidor requerente estiver lotado.

§ 2º Poderão ser oferecidos pela Administração deste Tribunal os equipamentos e recursos de tecnologias assistivas ao servidor em teletrabalho.

Art. 16. O servidor em designação provisória ou em fruição de horário especial poderá realizar teletrabalho.

Art. 17. Aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, aplicam-se as disposições da Resolução TRE-RS n. 332/2019, ou de outro normativo adotado por este Tribunal, que venha a dispor sobre teletrabalho, naquilo que não conflitar com os termos desta norma.

Art. 18. O servidor não deverá realizar teletrabalho se essa modalidade de prestação laboral não corresponder a sua vontade, mesmo diante da existência de custos para a promoção da acessibilidade em seu local de trabalho.

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE

Art. 19. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da Seção de Atendimento à Saúde e ou de equipe multidisciplinar.

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar à SEATS, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 20. A Escola Judiciária Eleitoral promoverá cursos e palestras voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos, bem como promoverá ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Parágrafo único. Para a realização das ações que trata o caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas.

Art. 21. Todos os eventos de capacitação, presenciais ou não presenciais, oferecidos diretamente por este Tribunal ou mediante a contratação de terceiros, deverão ser realizados em ambientes acessíveis.

Art. 22. Serão disponibilizados nos eventos de capacitação recursos de acessibilidade, tais como a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a audiodescrição, o braille e arquivos digitais em formatos acessíveis.

Parágrafo único. Consideram-se formatos acessíveis, dentre outros, os arquivos digitais disponíveis nas extensões PDF, DOC, DOCX, RTF, TXT ou html, que possam ser reconhecidos e acessados por programas leitores de telas, tais como o Jaws, o NVDA, o TalkBack, o VoiceOver, ou outros que vierem a ser desenvolvidos, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braille.

Art. 23. A cada evento de capacitação, será assegurado ao servidor, quando da inscrição respectiva, indicar qual recurso de acessibilidade necessita.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O servidor laborando em condição especial de trabalho fará jus a participar das substituições regulamentares, ressalvadas situações excepcionais, a critério da Administração.

Art. 25. A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste normativo não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 26. A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da respectiva Zona Eleitoral ou unidade da Secretaria em que estiver atuando.

Art. 27. A fim de contribuir para a realização do trabalho em condições especiais a que se refere esta norma, poderá ser implementado apoio à Zona Eleitoral ou à unidade da Secretaria de designação do servidor, que poderá ocorrer por meio do incremento quantitativo do quadro de servidores.

Parágrafo único. O reforço de servidores poderá ser promovido mediante remoção de ofício ou requisição ou ainda, por meio telemáticos, em regime de trabalho remoto, observadas as pertinentes regulamentações.

Art. 28. Fica assegurado ao servidor que tiver indeferido requerimento de condições especiais de trabalho, o direito a interpor pedido de reconsideração e de recorrer administrativamente.

Art. 29. As condições especiais previstas nesta Instrução Normativa são aplicáveis aos magistrados eleitorais, no que couber, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam.

Art. 30. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a DiretoriaGeral.

"Art. 30. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

Art. 31. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 25 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO PRESIDENTE

 

(Publicação: DJE, n. 56, p. 02, 30.03.2021)