INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 74/2020

Dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n. 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, da Resolução TSE nº 23.563/2018, que estabelece regras para a fruição do saldo de banco de horas em caso de remoção ou redistribuição;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A jornada de trabalho, o horário especial, o controle de frequência, o regime de serviço extraordinário, bem como o banco de horas dos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das jornadas de trabalho ordinárias e específicas

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do TRE-RS é de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou de 7 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto, salvo para aqueles que cumprem carga horária diversa, conforme definido em lei.

§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral.

§ 2º Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral, com ciência da Presidência.

§ 2º Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizados pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

§ 3º A jornada prevista no caput aplica-se também aos servidores requisitados e cedidos, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior, hipótese em que será respeitada, mediante apresentação de declaração emitida pelo seu órgão de origem, com amparo no art. 9º da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982, sendo vedada alteração retroativa de carga horária.

§ 4º O servidor requisitado ou cedido que ocupar, em caráter eventual, cargo em comissão ou função comissionada, ficará sujeito ao regime de jornada aplicado aos servidores efetivos do Tribunal.

Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área de atividade Apoio Especializado, especialidade Odontologia, cumprirão jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas - 30 (trinta) horas semanais - e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área de atividade Apoio Especializado, especialidade Medicina, cumprirão jornada diária de trabalho de 4 (quatro) horas - 20 (vinte) horas semanais, desde que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 4º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada, bem como realizar serviço extraordinário e substituir os respectivos titulares.

Art. 5º Deverá ser realizado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora:

I - após a 8ª (oitava) hora diária trabalhada, pelos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas;

II - após a 7ª (sétima) hora trabalhada, pelos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 6 (seis) horas;

III - após a 5ª (quinta) hora trabalhada, pelos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 4 (quatro) horas.

§ 1º O servidor requisitado ou cedido que cumpre jornada diversa deverá realizar o intervalo para repouso ou alimentação após a primeira hora de sobrejornada.

§ 2º Eventual adoção de jornada reduzida não acarretará alteração dos critérios previstos no caput deste artigo.

Art. 6º Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

Seção II Do horário especial

Art. 7º Será concedido horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e a jornada ordinária de trabalho, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II - ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;

III - ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

IV - à servidora mãe-nutriz, assim considerada como aquela em estágio de amamentação, dispensada a compensação de horário.

CAPÍTULO III DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA

Art. 8º A frequência dos servidores será registrada em equipamento de ponto eletrônico.

§ 1º Será obrigatório o registro de ponto quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinada(s) à alimentação, repouso ou por motivo particular, devendo ocorrer a compensação do horário conforme o disposto no Capítulo V desta Instrução Normativa.

§ 2º O servidor participante de ação de capacitação deverá registrar a frequência:

I - no ponto eletrônico, quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal;

II - posteriormente, mediante inclusão do horário de entrada e saída no sistema e lançamento de afastamento da sede/viagem a serviço, quando o treinamento ocorrer fora das dependências do Tribunal.

§ 3º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento, caso fortuito, força maior ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito posteriormente, da seguinte forma:

I - inclusão do horário de entrada e saída no sistema;

II - justificativa pertinente ao não lançamento;

III -autorização pela chefia imediata.

Art. 9º Incumbirá aos Titulares de Unidades Administrativas da Secretaria, Chefes de Cartório Eleitoral e da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre atestar no sistema a efetividade mensal dos servidores lotados em suas respectivas Unidades, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º A efetividade dos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE-RS deverá ser encaminhada pelos Cartórios Eleitorais aos órgãos de origem no prazo referido no caput, sendo que a expedição da efetividade desses servidores, lotados em Porto Alegre, caberá à Coordenadoria de Pessoal e Atenção à Saúde.

§ 2º Caberá à chefia imediata controlar a atividade laboral dos servidores sujeitos a sua supervisão.

Art. 10. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Parágrafo Único. São consideradas como utilização indevida do ponto as seguintes situações, entre outras:

I - inclusão continuada ou habitual de horário de entrada ou saída realizada manualmente;

II - inclusão de horário de entrada ou saída manual que não esteja devidamente justificada;

III - registro continuado ou habitual da jornada de trabalho em desacordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º desta Instrução Normativa;

IV - registro de ponto em sábados, domingos e feriados sem autorização prévia do Diretor-Geral.

IV - registro de ponto em sábados, domingos e feriados sem autorização prévia da Diretoria-Geral." (NR)

 

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

Art. 11. É vedado conceder dispensa ou abono de ponto, salvo no caso de interrupção e/ou impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho decorrente de caso fortuito ou de força maior reconhecida pelo Diretor-Geral.

"Art. 11. É vedado conceder dispensa ou abono de ponto, salvo no caso de interrupção e/ou impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho decorrente de caso fortuito ou de força maior reconhecida pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

Parágrafo único. No interior do Estado, caberá ao juiz eleitoral autorizar a interrupção das atividades, comunicando-se imediatamente à Diretoria-Geral para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12. O regime de serviço extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, obedecerá as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, supletiva e subsidiariamente, as definidas neste Capítulo.

Art. 13. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do DiretorGeral, com ciência da Presidência.

Parágrafo único. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado com antecedência ao Diretor-Geral pelo Titular da Unidade Administrativa da Secretaria ou pelo Juiz Eleitoral, contendo obrigatoriamente:

"Art. 13. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado com antecedência à Diretoria-Geral pelo(a) Titular da Unidade Administrativa da Secretaria ou pelo Juízo Eleitoral, contendo obrigatoriamente:" (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

I - justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas;

II - período e horário de realização do trabalho extraordinário; e,

III - relação dos servidores que realizarão o serviço extraordinário.

Art. 14. A retribuição pela prestação de serviço extraordinário será efetuada em pecúnia.

Art. 15. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou de excepcional extrapolação dos limites inicialmente autorizados, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas no banco de horas extras, para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho e encaminhada previamente a solicitação pela unidade competente.

 

"Art. 15. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou de excepcional extrapolação dos limites inicialmente autorizados, caberá à Diretoria-Geral deliberar acerca do registro das horas no banco de horas extras, para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho e encaminhada previamente a solicitação pela unidade competente. (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

§ 1º O banco de horas extras de que trata o caput deste artigo tem por finalidade registrar as horas de trabalho excedentes, realizadas pelo servidor em regime de serviço extraordinário, e deve ser gerenciado de forma separada do banco de horas para compensação.

§ 2º As horas consignadas no banco de horas extras deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente.

§ 3º As horas registradas no banco de horas extras poderão ser incluídas no banco de horas para compensação, aplicando-se as disposições previstas no Capítulo V. Art. 16. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Art. 17. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho ordinária em dias úteis, bem como a totalidade das horas prestadas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º A jornada de trabalho ordinária para fins de percepção de serviço extraordinário, prevista no caput, corresponde à duração de 8 (oito) horas;

§ 2º Deverá ser observado o período de repouso ou alimentação previsto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 18. O serviço extraordinário dos servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observando-se, em todos os casos, os limites e intervalos regulamentares.

Art. 19. Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 20. Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 21. Os servidores que trabalharem em sábado e domingo de um mesmo final de semana deverão usufruir o repouso semanal remunerado, obrigatoriamente, no domingo imediatamente anterior e no sábado imediatamente posterior aos dias trabalhados.

Parágrafo único. A dispensa de realização de repouso semanal remunerado será concedida somente em casos excepcionais, mediante justificativa do Titular da Unidade Administrativa da Secretaria ou do Juiz Eleitoral e a critério do Diretor-Geral.

Parágrafo único. A dispensa de realização de repouso semanal remunerado será concedida somente em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) Titular da Unidade Administrativa da Secretaria ou do Juízo Eleitoral e a critério da Diretoria-Geral."(NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

Art. 22. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º O valor-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime de jornada previsto em legislação específica e no art. 3º desta Instrução Normativa, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§2º O valor-hora do serviço extraordinário para os servidores requisitados não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada será calculado de acordo com a jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, mediante apresentação do respectivo contracheque.

Art. 23. Sendo o serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

Seção I

Das regras gerais

Art. 24. Nos períodos não contemplados pelo regime de serviço extraordinário, o tempo excedente à jornada de trabalho mensal será registrado, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 30 (trinta) horas mensais positivas, desde que prestado no interesse do serviço e previamente autorizado pelo Diretor-Geral.

"Art. 24. Nos períodos não contemplados pelo regime de serviço extraordinário, o tempo excedente à jornada de trabalho mensal será registrado, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 30 (trinta) horas mensais positivas, desde que prestado no interesse do serviço e previamente autorizado pela Diretoria-Geral. (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

§ 1º O pedido de autorização deverá ser processado nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa.

§ 2º O acúmulo de horas para compensação durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano não excederá ao limite máximo de 100 horas.

§ 3º O trabalho autorizado a ser prestado em dias não úteis, desde que não caracterizado como serviço extraordinário, será contabilizado como crédito no banco de horas com acréscimo de 50%, se prestado aos sábados, e de 100%, se prestado aos domingos e feriados, inclusive durante o recesso.

Art. 25. No caso de servidor com horário especial que se enquadre nos incisos II, III e IV do art. 7º, o limite máximo de horas mensais positivas que poderá ser registrado em banco de horas de compensação será proporcional à sua jornada.

Art. 26. As horas registradas em banco serão usufruídas mediante anuência do titular da unidade, impreterivelmente dentro de 05 (cinco) anos, contados do ano do efetivo lançamento.

§ 1º O saldo de horas poderá ser utilizado para atrasos, afastamentos durante o expediente, saídas antecipadas ou ausências de dia inteiro.

§ 2º Sendo insuficiente o saldo do banco de horas para compensação, poderão ser utilizadas as horas do banco de horas extras, observando-se, em qualquer das hipóteses, os menores prazos de validade.

Art. 27. Caberá aos gestores a administração do saldo do banco de horas dos servidores a eles subordinados, com vistas a sua fruição dentro do prazo estipulado em regulamento.

Art. 28. Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no banco de horas de compensação.

§ 1º Não havendo saldo suficiente no banco de horas de compensação, as horas negativas serão abatidas do banco de horas extras e, caso persista a insuficiência, deverão ser compensadas até o mês subsequente.

§ 2º Não realizada a compensação até o final do mês subsequente ao da ocorrência, o desconto proporcional das horas não trabalhadas será, automaticamente, efetuado na remuneração do servidor.

§ 3º Nas hipóteses de licenças e afastamentos legais superiores a 10 dias, o saldo negativo poderá ser compensado até o final do mês subsequente ao retorno às atividades.

§ 4º A compensação deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, preferencialmente nos 30 minutos que antecedem o horário normal de expediente ou nos 30 minutos posteriores à jornada e, em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata, no período das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.

§ 5º Ficam dispensados de compensação os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, durante o expediente, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, observado o disposto em regulamento.

Seção II

Das ausências, atrasos e faltas

Art. 29. Os atrasos, quando previsíveis, as ausências durante o expediente, e as saídas antecipadas dependem de prévia autorização da chefia imediata.

§ 1º Os atrasos, quando imprevisíveis, deverão ser comunicados à chefia imediata assim que possível.

§ 2º A ausência do servidor sem a autorização da chefia imediata será considerada como falta não justificada ou jornada incompleta e as horas não trabalhadas serão automaticamente descontadas da remuneração do mês subsequente à ocorrência, sem prejuízo de apuração de possível falta funcional.

Art. 30. As faltas justificadas poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§ 1º São consideradas faltas justificadas, as ausências em virtude de:

I - comparecimento a juízo cível ou trabalhista, na qualidade de parte;

II - comparecimento a órgão policial, na qualidade de depoente;

III - falecimento de pessoa com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco não arrolado no art. 97, III, "b", da Lei n. 8.112, de 1990;

IV - participação em atividades sindicais, exceto movimento paredista, de servidores detentores de cargos representativos no sindicato que representa a categoria, bem assim de servidores eleitos para atuarem como delegados, em eventos convocados por entidades de grau superior;

V - prestação de prova de habilitação a curso superior;

VI - prestação de prova em concurso público;

VII - dias santificados para os credos e religiões, não declarados em lei municipal;

VIII - ausência de transporte público ou situações decorrentes de intempéries que impeçam o deslocamento dos servidores até o seu local de trabalho;

IX - caso fortuito ou força maior;

X - outras situações, a critério do Diretor-Geral.

X - outras situações, a critério da Diretoria-Geral."(NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

Art. 31. Na reposição das faltas justificadas será utilizado eventual saldo existente em banco de horas para compensação.

§ 1º Na ausência de saldo em banco de horas para compensação, as horas negativas serão abatidas do banco de horas extras e, caso persista a insuficiência, deverão ser compensadas até o 2.º (segundo) mês subsequente ao do dia da ocorrência, mediante prévia autorização da chefia imediata.

§ 2º Não havendo a compensação prevista, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor e as faltas serão anotadas como faltas injustificadas.

Art. 32. As ausências decorrentes de comparecimento a juízo, na qualidade de testemunha, e comparecimento a juízo penal, na qualidade de parte, ou de outros serviços obrigatórios por lei serão consideradas como de efetivo exercício.

§ 1º Na hipótese em que o servidor, ao prestar serviço de jurado, for sorteado para compor o conselho de sentença, poderá se ausentar por um dia inteiro do trabalho.

§ 2º No caso em que o servidor comparecer ao Tribunal do Júri e não integrar o conselho de sentença, sua jornada diária de trabalho poderá ser reduzida em quantitativo não superior a 2 (duas) horas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE-RS.

Art. 34. Incumbirá aos Titulares de Unidades Administrativas da Secretaria e aos Juízes Eleitorais zelarem pela aplicação das regras contidas nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas o monitoramento da frequência e da geração das efetividades.

Art. 35. Os saldos autorizados pela Instrução Normativa P n. 35/2014, registrados em banco de horas até a entrada em vigor desta Instrução Normativa, passarão a observar as seguintes regras:

I - Nível 1: não haverá novos registros de horas, permanecendo a sua utilização apenas para atrasos, ausências durante o expediente e saídas antecipadas do servidor, mantidos os prazos de validade originais e vedada sua utilização para fins de ausência de dia inteiro, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 31.

II - Níveis 2 e 3: serão registrados no banco de horas para compensação, conforme definição conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral e disposições inscritas no Capítulo V desta Instrução Normativa, com validade até 31/12/2025.

Parágrafo único. Nas hipóteses de atrasos, ausências durante o expediente e saídas antecipadas previstas nesta Instrução Normativa, somente serão utilizadas as horas do banco de horas para compensação e do banco de horas extras se o saldo do banco nível 1 for insuficiente para recompor a carga horária do servidor.

Art. 36. O saldo de horas proveniente da aplicação do parágrafo único do art. 15 da Portaria P n. 588/2020 será registrado no banco de horas extras, de acordo com o Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Art. 37. Nas remoções, nas redistribuições de cargos de provimento efetivo ocupados e no retorno ao órgão de origem de servidores requisitados ou cedidos, eventual saldo positivo de banco de horas deverá ser usufruído antes do deslocamento.

Art. 38. Nas hipóteses de desligamento de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, do Quadro de Pessoal do TRE-RS, ou do retorno ao órgão de origem de servidores requisitados ou cedidos, as horas remanescentes do banco nível 1 poderão ser usufruídas sob as regras do banco de horas para compensação, exclusivamente para ausências de dia inteiro.

Art. 39. O ato de concessão de licença para tratar de interesse particular fica condicionado à inexistência de saldo em banco de horas.

Art. 40. A Diretoria-Geral expedirá orientações aos servidores para a efetiva fruição dos saldos constantes nos bancos de horas.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pelo acompanhamento da fruição de horas dos servidores, inclusive dos não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE-RS.

Art. 41. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria Geral.

"Art. 41. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022.

Art. 42. Revoga-se a Instrução Normativa n. 35, de 27 de maio de 2014.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 17 de dezembro de 2020.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO

PRESIDENTE.

 

(Publicação: DJE, n. 300, p. 03, 14.12.2020)