PORTARIA DG N. 320, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO ELEITORAL DE 2022, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 82/2021, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o Ofício GAB-SPR/GAB-PRES n. 2832/2022 do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou a realização de Eleições Suplementares no Estado do Rio Grande do Sul, durante o segundo turno das Eleições de 2022;

Considerando o disposto no art. 1º, I, da Portaria TRE-RS P n. 1301/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, no período relativo às Eleições Gerais 2022, compreendido entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º É vedado o pagamento de serviço extraordinário à servidora ou ao servidor em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. Em caso de realização de serviço extraordinário, a servidora ou servidor em regime de teletrabalho deverá solicitar a suspensão do referido regime, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput será realizado no sistema informatizado de registro de frequência.

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário as servidoras e os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas ou requisitados, removidas ou removidos, em exercício provisório e cedidas ou cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 6º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário em dias úteis, sábados, domingos e feriados, até o limite de 2 (duas) servidoras ou servidores, lotados nos cartórios eleitorais, independentemente de pedido, no período de 15 de agosto a 2 de novembro de 2022, ressalvado o disposto no artigo 9º.

Parágrafo único. Na véspera e no dia das eleições todas as servidoras e todos os servidores, lotados nos cartórios eleitorais, estão autorizados a realizar serviço extraordinário.

Art. 7º A autorização de que trata o art. 6º sujeita-se aos seguintes limites diários:

I – 2 (duas) horas extras em dias úteis;

II - 5 (cinco) horas extras aos sábados, domingos e feriados;

III – 10 (dez) horas, no sábado, véspera do dia das eleições;

IV – 10 (dez) horas, no domingo, dia das eleições. (Alterado pela Portaria TRE-RS DG 324/2022)

§ 1º A autorização de que trata o caput limita-se ao quantitativo de horas estabelecido para a respectiva zona, disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Caberá ao chefe de cartório observar os limites estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de sua zona eleitoral.

Art. 8º Os Cartórios Eleitorais cujos juízos exercerão Poder de Polícia deverão realizar plantão aos sábados, domingos e feriados, a contar de 15 de agosto de 2022, observando-se o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. Os plantões nos finais de semana e feriados poderão ser realizados a portas fechadas, a critério da magistrada ou magistrado.

Art. 9º Os Cartórios Eleitorais cujos juízos não exercerão Poder de Polícia poderão realizar serviço extraordinário apenas em dias úteis e aos sábados, a contar de 1º de setembro de 2022, observando-se os limites dispostos nos artigos 6º e 7º. (Alterado pela Portaria TRE-RS DG 324/2022)

Parágrafo único. O serviço extraordinário aos sábados, previsto no caput, somente poderá ser realizado mediante prévia autorização da Diretoria-Geral, após analisada a justificativa da necessidade de trabalho. (Incluído pela Portaria TRE-RS DG 324/2022)

Art. 10. As servidoras e os servidores da Secretaria do Tribunal designados para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais, sujeitar-se-ão às regras estabelecidas neste capítulo, pelo período da designação.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA

Art. 11. Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelas servidoras e pelos servidores lotados na Secretaria, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2022, condicionada ao envio de relatório pelas unidades, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização do serviço extraordinário, contendo os processos de trabalho, período de realização e nominata respectiva.

Art. 12. A autorização de que trata o artigo 11 sujeita-se aos seguintes limites diários:

I – 2 (duas) horas extras em dias úteis;

II – 10 (dez) horas extras aos sábados, domingos e feriados.

III – 10 (dez) horas, no sábado, véspera do dia das eleições;

IV – 10 (dez) horas, no domingo, dia das eleições. (Alterado pela Portaria TRE-RS DG 324/2022)

§ 1º A autorização de que trata o caput limita-se, cumulativamente, ao valor de custeio mensal de serviço extraordinário estabelecido para a respectiva unidade, disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Caberá ao titular da unidade observar os limites estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas no âmbito de sua respectiva unidade.

§ 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas calcular e informar os limites mensais de custeio de serviço extraordinário de cada unidade da Secretaria.

Art. 13. O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou servidor de unidades distintas será planejado pela gerência do projeto, pela coordenação da comissão respectiva ou pela gestora ou gestor da unidade, e submetido, com antecedência, à Diretoria-Geral.

Parágrafo único. As autorizações serão realizadas pelas respectivas chefias imediatas no sistema informatizado de ponto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Somente na hipótese de indisponibilidade orçamentária as horas anotadas no banco de horas extras, quando não for possível seu pagamento, poderão migrar para o banco de compensação e passarão a ter a validade de 5 (cinco) anos a contar de sua anotação.

Art. 15. Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, sendo de responsabilidade da chefia imediata acompanhar e atestar a efetividade.

§ 1º Nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassar 8 (oito) horas, a servidora ou o servidor deverá fazer um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.

§ 2º Na ausência do registro do intervalo de repouso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema informatizado de ponto descontará, automaticamente, 1 (uma) hora.

§ 3º Deverá ser observado rodízio na prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o descanso semanal remunerado.

Art. 16. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.

Art. 17. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, poderão ser ultrapassados mediante necessidade ligada diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pela juíza ou juiz eleitoral, ou titular da unidade administrativa, mediante solicitação encaminhada via SEI à Diretoria-Geral, em até 3 (três) dias após a eleição.

Parágrafo único. Demais situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pela Diretoria-Geral.

Art. 18. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberão as orientações necessárias ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta portaria.

Art. 19. As regras constantes nesta portaria aplicar-se-ão, igualmente, ao período relativo às Eleições Suplementares, autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que ocorrerão em 30 de outubro de 2022.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,

DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 146, p. 3, 12.08.2022)