INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 82/2021

*Revogada pela Instrução Normativa TRE-RS P 111/2023.

Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS nº 363, de 15 de junho de 2021, que instituiu o regime preferencial de teletrabalho no âmbito deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão executadas, preferencialmente, fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados os termos, as diretrizes e as condições estabelecidos nesta instrução normativa.

§1º Será garantido o pleno atendimento ao público externo e/ou interno, observando-se os horários definidos e amplamente divulgados à sociedade.

§2º Os cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e todas demais unidades com atendimento ao público externo devem manter número de servidores suficientes de forma a garantir o atendimento presencial.

Art. 2º Para efeito desta instrução normativa, define-se:

I - teletrabalho: a atividade laboral executada em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II - unidade: local de lotação do servidor;

III - chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, ao qual o servidor está diretamente subordinado;

IV - gestor da unidade: magistrado ou servidor titular da unidade.

Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor.

Art. 4º A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, no interesse da Administração, observando-se, exemplificativamente:

I - a conveniência do serviço;

II - a inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho;

III - o desempenho inferior ao estabelecido.

Art. 5º Para a concessão do teletrabalho, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - sua realização é vedada ao servidor que:

a) esteja no primeiro ano do estágio probatório;

b) apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

c) tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

d) tenha retornado ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres previstos no art. 13 desta instrução no ano anterior ao pedido de adesão

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade, na seguinte ordem, os servidores:

a) com deficiência ou doença grave (excluídas as incompatíveis com a essa modalidade de trabalho), atestada por perícia médica do Tribunal;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou doença grave;

c) gestantes e lactantes;

d) licenciados para acompanhamento de cônjuge.

§ 1º Fica autorizado o teletrabalho fora da sede de jurisdição do Tribunal, incluindo-se os servidores que se encontrem fora do país, observado o interesse da Administração.

§ 2º Para os efeitos desta instrução normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Art. 6º Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou ainda à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença.

§ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho.

§ 2º No caso de remoções e licenças já concedidas, o servidor poderá requerer expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no qual voltará a ter exercício, em unidade definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas, observado o perfil de competências do servidor, indicará a unidade em que voltará a ter exercício, cabendo à chefia imediata estipular as metas a serem atingidas e promover o acompanhamento do teletrabalhador, nos termos desta instrução normativa.

Art. 7º O regime do teletrabalho não pode obstruir o convívio social e laboral, a cooperação e a integração, nem prejudicar o direito ao tempo livre do servidor participante.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO PARA O TELETRABALHO

Art. 8º O servidor interessado deverá requerer formalmente adesão ao teletrabalho à chefia imediata, apresentando proposta de plano individual de trabalho.

§ 1º Por plano de trabalho, entende-se a relação de atividades, estudos, processos e/ou projetos a serem executados pelo servidor, com cronograma de acompanhamento, metas de desempenho e monitoramento;

§ 2º O servidor deverá indicar previamente a localidade no Brasil ou fora do país em que pretende executar o teletrabalho, atualizando seus dados no cadastro de Gestão de Pessoas e devendo comunicar à chefia imediata qualquer alteração.

Art. 9º Compete à chefia imediata:

I - indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades em regime de teletrabalho;

II - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho, bem como fiscalizar o cumprimento;

III - garantir o pleno atendimento ao público externo e/ou interno no horário estabelecido nos termos do art. 1º. § 1º, desta instrução, sob pena de suspensão a qualquer tempo do regime de teletrabalho na unidade;

IV - estabelecer escala de revezamento, para o atendimento presencial ao público externo, se for o caso.

Art. 10 A chefia imediata encaminhará o plano de trabalho ao gestor da unidade, que avaliará a conveniência, as metas e os respectivos termos e, uma vez aprovado, o remeterá à Secretaria de Gestão de Pessoas, para análise, homologação e publicação no Portal da Transparência.

Art. 11 A participação dos servidores no regime de teletrabalho condiciona-se à aprovação formal:

I - do respectivo Juiz Eleitoral, em se tratando de Cartório Eleitoral;

II - do Secretário, nas secretarias do Tribunal;

III - do Assessor-Chefe, nas Assessorias;

IV - da Diretoria-Geral, nos demais casos.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará, no Portal da Transparência no site do TRE, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização semestral.

Art. 12 O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta instrução normativa.

Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 13 Constituem deveres do servidor participante do regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências da sua unidade de lotação, em dias de expediente, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III - manter, no horário de expediente, telefones de contato, com aplicativo de mensagens, e contas de correio eletrônico permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis ou de plantão;

IV - consultar, nos dias úteis, o seu e-mail funcional e/ou outros canais de comunicação institucional previamentes definidos;

V - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida ao seu e-mail funcional ou de outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca do cumprimento do plano de trabalho, bem como indicando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - reunir-se com a periodicidade mínima de 15 (quinze) dias, virtual ou presencialmente, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, a avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajuste de metas e prazos, bem como a integração com a equipe;

VII - informar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas e respectivos registros pela unidade de pessoal;

VIII - informar à chefia imediata previamente, quando houver eventual necessidade ou conveniência de prestar serviços nas dependências do Tribunal;

IX - retirar processos, demais documentos e bens das dependências da unidade, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e comunicação previstas na Resolução TSE n. 23.501/2016, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho, providenciando os requisitos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação com vistas à manutenção da segurança cibernética em sua estação de teletrabalho e adotando as cautelas adicionais necessárias;

XI - realizar exame periódico anual, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015;

XII - zelar pelos equipamentos e mobiliários eventualmente disponibilizados pelo Tribunal para o desempenho do teletrabalho, nos termos previstos em legislação acerca de patrimônio público;

XIII - arcar com as despesas decorrentes do deslocamento na hipótese de teletrabalho em outro município, estado ou no exterior;

§ 1º Aos servidores abrangidos pelo art. 6º desta instrução, bem como aos que estejam fora do país, não se aplica o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 14 Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 13 desta instrução, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual poderá determinar a imediata suspensão do regime de teletrabalho.

Parágrafo único. Além da suspensão temporária ou definitiva do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a apuração de responsabilidade, quando cabível.

Art. 15 Compete ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§1º Poderá, a critério da administração, ser disponibilizado e/ou deslocado mobiliário e/ou equipamentos para uso no regime de teletrabalho.

§2º O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas, em critérios a serem definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), respectivamente.

§3º O servidor que não contar com instalações que atendam às exigências do parágrafo anterior deverá realizar o trabalho de forma presencial.

§4º O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR DA UNIDADE

Art. 16 São deveres da chefia imediata:

I - estabelecer o plano de trabalho em conjunto com o gestor da unidade e o servidor;

II - estabelecer, em acordo com o servidor, o período em que este estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal;

III - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

IV - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

VI - informar à unidade de pessoal competente os dados necessários ao registro da frequência do servidor;

VII - convocar o servidor, de forma presencial ou a distância, nos termos do art. 13, VI, para apresentar resultados parciais ou finais, receber instruções e repactuar o plano, havendo necessidade;

VIII - reportar o desempenho das atividades e dificuldades dos servidores em teletrabalho ao gestor da unidade;

IX - participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho.

Art. 17 São deveres do gestor da unidade:

I - encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

II - suspender o regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta instrução normativa;

III - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial;

IV - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial, relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas pelo Tribunal;

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

Art. 18 A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal são requisitos para a implantação do regime de teletrabalho na unidade.

Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade e, sempre que possível, em acordo com os servidores.

Art. 19 O plano individualizado do teletrabalhador a ser registrado em formulário próprio deverá contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas a serem alcançadas e a periodicidade de acompanhamento;

III - o período em que o servidor em regime de teletrabalho estará à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, de acordo com inciso II do art. 16 desta instrução;

IV - a periodicidade mínima em que o servidor em regime de teletrabalho deverá reunir-se com a chefia imediata, de acordo com o inciso VII do art. 16 desta instrução;

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores.

Parágrafo único. O plano individualizado de trabalho do servidor em cargo de direção, chefia ou assessoramento deve contemplar o plano de trabalho de toda unidade, constituído pelo conjunto dos planos individualizados dos servidores da respectiva unidade de lotação.

Art. 20 A meta de desempenho poderá ser:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo pré-estabelecido, definido e claro;

Parágrafo único. O plano de trabalho previsto no art. 19 desta instrução poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.

Art. 21 A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho deverá ser, no mínimo, equivalente à meta estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da unidade de lotação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores com deficiência ou doença grave, bem como aos que tenham filhos, cônjuge ou dependentes na mesma condição.

Art. 22 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º. Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

§ 2º O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência da chefia imediata.

Art. 23 Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 24 As licenças autorizadas por lei e a participação em eventos de capacitação terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

Art. 25 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - disponibilizar orientações acerca do regime de teletrabalho e seus reflexos em saúde e ergonomia;

II - disponibilizar formulários relacionados ao teletrabalho;

III - receber e analisar os requerimentos relativos ao teletrabalho;

IV - acompanhar, em conjunto com a chefia imediata e o gestor da unidade, o desempenho dos servidores em teletrabalho.

Art. 26 A Escola Judiciária Eleitoral proporcionará capacitação contínua em temas afetos ao desempenho do teletrabalho, para equipes, chefias e gestores.

Parágrafo Único. As ações de capacitação voltadas às competências de teletrabalho deverão constar no Plano Anual de Trabalho e Capacitação.

Art. 27 A Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizará o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas utilizados pela unidade de lotação do interessado, por meio de requisitos e de condições tecnológicas mínimas para o referido acesso, nos termos a serem definidos pela unidade técnica.

§ 1º O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se dos serviços de suporte telefônico e de suporte remoto, observado o horário de expediente do Tribunal e desde que atendidos os requisitos e as condições tecnológicas que serão definidos pela Administração.

§ 2º Os serviços de que trata o parágrafo anterior serão restritos ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA RETIRADA DE PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

Art. 28 A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa.

§ 1º A retirada dos autos deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor e, quando possível, deverá ser feita a realização prévia de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos.

§ 2º O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em teletrabalho, deverá guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Não devolvidos os autos ou documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade, não havendo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata:

I - comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;

II - excluir o servidor do regime de teletrabalho, se julgar conveniente.

CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 29 Comporão a Comissão de Gestão do Teletrabalho:

I - dois representantes do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais do Rio Grande do Sul;

II - dois servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo um deles obrigatoriamente da Seção de Atenção à Saúde;

III - um representante da entidade sindical.

Art. 30 Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho:

I - reunir-se periodicamente para examinar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, com base nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;

II - apresentar à Diretoria-Geral relatórios anuais sobre os resultados auferidos com a implementação do teletrabalho;

III - propor à Administração medidas de aperfeiçoamento do teletrabalho e soluções acerca de eventuais problemas detectados; IV - avaliar as propostas de criação de Equipes de Teletrabalho, encaminhando parecer à DiretoriaGeral.

CAPÍTULO VIII

DAS EQUIPES DE TELETRABALHO

Art. 31 Fica facultada a criação de Equipe de Teletrabalho para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de demandas estratégicas ou de massa, teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.

§ 1º A Equipe de Teletrabalho poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, que deverão atuar em regime de teletrabalho, com a devida adequação de metas na unidade de origem.

§ 2º A sugestão de criação de Equipe de Teletrabalho deverá ser submetida à Comissão de Gestão do Teletrabalho, à qual, após análise, encaminhará à Diretoria-Geral para autorização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar seu retorno à modalidade presencial.

Art. 33 As convocações previstas no inciso II do art. 13 desta instrução deverão ser feitas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

Art. 34 Este normativo aplica-se aos servidores requisitados, cedidos, removidos e em lotação provisória neste Tribunal, no que couber.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 36 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA

PRESIDENTE

 

(Publicação: DJE, n. 109, p. 02, 18.06.2021)