RESOLUÇÃO N. 332, DE 11 DE JULHO DE 2019.

*Revogada pela Resolução TRE-RS 363/2021

Regulamenta o Regime de Teletrabalho no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que inseriu o teletrabalho na Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando a Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando a Resolução TSE n. 23.586, de 13 de agosto de 2018, que instituiu o regime do teletrabalho na esfera do Tribunal Superior
Eleitoral,
RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul poderão exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, na forma desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – teletrabalho: a atividade executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação;
II – unidade: local de lotação do servidor;
III – chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, ao qual o servidor está diretamente subordinado;
IV – gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das instalações do Tribunal.

Art. 3° São objetivos do teletrabalho:
I – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II – promover a redução de custos no âmbito do TRE-RS;
III – economizar tempo e reduzir riscos e custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VI – contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental;
VII – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores.

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Administração do Tribunal, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

§ 1º O regime de teletrabalho deverá ser priorizado aos servidores que desenvolvam atividades ou atribuições que demandem maior esforço individual e menor interação.

§ 2º O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho.

§ 3º No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5° São requisitos para a implementação de teletrabalho:
I – existência de plano de trabalho e estabelecimento de metas de desempenho;
II – manutenção da capacidade plena de atendimento da unidade aos públicos externo e interno;
III – avaliação médica inicial do servidor interessado, visando detectar condições de risco e fornecer orientações, realizada por médico do Tribunal;
IV – atendimento das normas relativas à proteção, privacidade e confiabilidade de dados, sistemas e ativos de informação da Justiça Eleitoral, previstas na Resolução TSE n. 23.501/2016.

Art. 6° A participação do servidor no teletrabalho pressupõe que seu perfil seja adequado à modalidade de trabalho realizado de forma remota.

Parágrafo único. O perfil adequado para o teletrabalho envolve o comprometimento e as habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.

Art. 7° Terá prioridade para a adesão ao teletrabalho o servidor:
I – com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – que tenha filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
III – gestante e lactante, durante o período de gestação e amamentação;
IV – com filhos até dois anos ou adotantes até completar dois anos de adoção;
V – idoso;
VI – que estiver removido ou licenciado para acompanhar cônjuge ou removido por motivo de saúde.

Art. 8º É vedado o teletrabalho para o servidor:
I – em estágio probatório;
II – que desempenhe atribuição de direção ou chefia, ou tenha subordinados;
III – contraindicado por motivo de saúde, constatada por perícia médica do Tribunal;
IV – que esteja respondendo processo disciplinar ou tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à solicitação de adesão.

Parágrafo único. O servidor em teletrabalho terá o respectivo regime suspenso, quando no exercício de substituição de cargo ou função comissionada de chefia ou direção.

Art. 9º O servidor que estiver removido ou licenciado para acompanhar cônjuge ou removido por motivo de saúde, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá declinar da licença ou remoção, para a volta ao exercício efetivo do cargo.

§ 1° Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho.

§ 2° No caso de remoções ou licenças já concedidas, o servidor poderá requerer expressamente a revogação, manifestando seu interesse na inclusão ao regime do teletrabalho, voltando a ter exercício em unidade a ser definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10. A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade e por atividade, está limitada a 40% de sua lotação, admitida, excepcionalmente, a majoração para 50%, por meio de prévia avaliação do Diretor-Geral e aprovação do Presidente do Tribunal.

§ 1º Para o cálculo do limite estipulado no caput, exclui-se os servidores removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou removidos por motivo de saúde, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 2° O gestor da unidade deverá definir prazo para atuação no regime de teletrabalho por servidor, o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação.

§ 3° É facultado ao gestor da unidade proporcionar o revezamento entre servidores, para fins do regime de teletrabalho.

§ 4º Ao servidor em teletrabalho será permitido o trabalho presencial, quando necessário, mediante acordo prévio com a chefia imediata.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 11. Será instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, responsável por acompanhar e avaliar o regime teletrabalho de que trata esta Resolução.

Art. 12. Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho:
I – reunir-se periodicamente para examinar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, com base nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;
II – apresentar ao Diretor-Geral relatórios anuais sobre os resultados auferidos com a implementação do teletrabalho;
III – propor à Administração medidas de aperfeiçoamento do teletrabalho e soluções acerca de eventuais problemas detectados.

Art. 13. Compete ao Diretor-Geral autorizar o regime de teletrabalho aos servidores e designar os membros para compor a Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – propor a difusão de conhecimento relativo ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia;
II – receber e instruir os requerimentos relativos ao teletrabalho;
III – auxiliar no processo seletivo;
IV – disponibilizar formulários relacionados ao teletrabalho.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO E METAS DE DESEMPENHO

Art. 15. O plano de trabalho deverá delimitar o processo ou o projeto que será objeto do teletrabalho, assim como as metas e metodologia de mensuração efetiva dos resultados.

Art. 16. O plano de trabalho deverá contemplar, no mínimo:
I – descrição do processo de trabalho ou projeto, com o detalhamento das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – metas a serem alcançadas e a periodicidade de acompanhamento;
III – cronograma de reuniões com a chefia imediata, para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajuste de metas e prazos, dentre outros;
IV – resultados e benefícios esperados para o Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser ajustado contato por meios tecnológicos de comunicação, especialmente nos casos de servidores com deficiência ou mobilidade reduzida ou condição de saúde que dificulte sua locomoção e de servidor residente em município diverso à sede de sua unidade de trabalho.

Art. 17. As metas e prazos a serem alcançados serão estabelecidos em conjunto entre servidor, chefia imediata e gestor da unidade, devendo existir, sempre que possível, alinhamento ao Planejamento Estratégico do Tribunal.

§ 1° As metas estabelecidas para os servidores em regime de teletrabalho deverão ser, no mínimo, 15% superiores àquelas estipuladas para os servidores que executem as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.

§ 2º Não havendo servidores na unidade que desempenhem atividades correlatas, a meta de desempenho será definida com base na produtividade do próprio servidor da unidade, mediante justificativa da chefia imediata.

Art. 18. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.

§ 1º Na hipótese de descumprimento devidamente justificado, as metas não alcançadas deverão ser cumpridas cumulativamente àquelas estabelecidas para o próximo período.

§ 2º O descumprimento injustificado das metas de desempenho implicará o desligamento do regime de teletrabalho em curso, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar cabível.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES AFETOS AO TELETRABALHO

Art. 19. São deveres do Gestor da Unidade:
I – encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com os nomes dos servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;
II – formalizar à Comissão de Gestão do Teletrabalho as ocorrências relativas ao descumprimento dos deveres insculpidos nesta Resolução;
III – formalizar à Secretaria de Gestão de Pessoas o desligamento do servidor do regime de teletrabalho;
IV – participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial, relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas pelo Tribunal.

Art. 20. São deveres da Chefia Imediata:
I – estabelecer o plano de trabalho em conjunto com o gestor da unidade e o servidor;
II – acompanhar o desenvolvimento das tarefas e a adaptação do servidor;
III – aferir e monitorar as metas e prazos;
IV – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V – informar à unidade de pessoal competente os dados necessários ao registro da frequência do servidor;
VI – participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho.

Art. 21. São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir as metas e prazos estabelecidos no plano de trabalho;
II – manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
III – atender as convocações do Tribunal para comparecimento às suas dependências sempre que necessário, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;
IV – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem eletrônica a ela encaminhada, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V – comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VI – participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho;
VII – prover, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, para realização do teletrabalho;
VIII – zelar pelo sigilo de dados e informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação previstas na Resolução TSE n. 23.501/2016, e a adoção de cautelas adicionais necessárias;

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a participação de terceiros, servidores ou não, no cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Ao servidor originalmente removido ou licenciado para acompanhar cônjuge ou removido por motivo de saúde não se aplica o inciso III deste artigo.

§ 3º O contato do servidor em regime de teletrabalho com partes ou advogados, vinculados direta ou indiretamente às suas atividades, somente poderá ocorrer nas dependências do Tribunal.

§ 4º A retirada de processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessária, dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor, que deverá devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade.

§ 5º O servidor, antes do início do teletrabalho, atestará que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências contidas neste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação à Administração.

§ 6.º Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual poderá determinar a suspensão do teletrabalho.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 22. O acompanhamento de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, visando verificar a adequação das condições de trabalho e saúde para a continuidade do regime de teletrabalho.

§ 1º Será realizada, no mínimo, uma entrevista individual no primeiro período de realização do teletrabalho pela área de gestão de pessoas.

§ 2º A apresentação de atestados médicos pelo servidor que estiver em regime de teletrabalho deverá ser realizada em até 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte ao da sua emissão, observada a regulamentação deste Tribunal.

§ 3º As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho poderá solicitar, a qualquer tempo, o retorno à modalidade presencial, com comunicação prévia ao gestor, com antecedência mínima de dez dias.

Art. 24. O gestor da unidade poderá solicitar à Administração a cessação do regime de teletrabalho de servidor, mediante justificativa fundamentada.

Art. 25. Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio-transporte.

Art. 26. A Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizará o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas utilizados pela unidade de lotação do interessado, por meio de requisitos e de condições tecnológicas mínimas para o referido acesso, nos termos a serem definidos pela unidade técnica.

§ 1º O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se dos serviços de suporte telefônico e de suporte remoto, observado o horário de expediente do Tribunal e desde que atendidos os requisitos e as condições tecnológicas que serão definidos pela Administração.

§ 2º Os serviços de que trata o parágrafo anterior serão restritos ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.

Art. 27. A pedido do gestor da unidade, o regime de teletrabalho poderá ser suspenso nos anos eleitorais.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos onze dias do mês de julho do ano dois mil e dezenove.

Desembargadora Marilene Bonzanini,
Presidente.
Desembargador André Luiz Planella Villarinho,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann
Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

 

(Publicação: DEJERS, n. 128, p. 07, 15.07.2019)