Policial Civil

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro por falta de desincompatibilização no prazo legal e por ausência de comprovação de fiação partidária.

1. Exigência de desincompatibilização de quatro meses anteriores à data do pleito para os policiais civis que pretendam disputar o cargo de vice-prefeito, segundo art. 1º, IV, "c", da Lei Complementar n. 64/90. Posição da Corte Superior pela aplicação do prazo de três meses ao policial civil, não ocupante de funções de comando, para o referido afastamento, equiparando ao servidor público. Licença requerida em 30.6.2016, a ser iniciada em 02.7.2016 até o final da eleição. Ainda que concedida, a respectiva decisão proferida pelo órgão ao qual vinculada, se deu apenas em 19.7.2016. Emissão de certidão pela Delegada de Polícia, comprovando o afastamento de fato no prazo de três meses antes do pleito.

2. Para fins de comprovação do vínculo partidário, juntada a certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 06.01.2016, na qual consta como membro da comissão provisória do partido, na qualidade de Primeira Secretária, com exercício de 08.9.2015 a 08.9.2016; da Ata do dia 06.3.2015, onde registrada a reunião da comissão provisória, na qual consta como filiada e secretária; e o registro interno do Filiaweb, no qual consta como filiação o dia 12.7.2015 e, no Sistema ELO v.6, o lançamento de evento gravado nessa mesma data.

Atendidos os requisitos da filiação partidária e desincompatibilização, deve ser reformada a sentença para deferir o registro de candidatura.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 7480, ACÓRDÃO de 22/09/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)