Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.504/97)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. SUSPENSÃO DA P ROGRAMAÇÃO. RÁDIO. ART. 45, INCS. III E IV, C/C. O ART. 56, § 2º, AMBOS DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Encerrado o prazo para a realização das convenções, é vedado às emissoras de rádio e televisão difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partido/coligação, bem como dar tratamento privilegiado a candidatos.

Programa veiculado pela emissora de rádio, em data posterior às convenções, em que divulgadas severas críticas a partidos integrantes de coligação, bem como ao candidato a vice-prefeito. Configurado o tratamento privilegiado vedado pela legislação eleitoral. Cabível a aplicação de suspensão de 24 horas da programação da emissora, nos termos do art. 56 da Lei n. 9.504/97. Inviabilidade de duplicação do p razo de suspensão, em face de reiteração da conduta verificada em outros autos. Inexistente informação de que tenha havido, naqueles autos, prévia notificação dos representados para cessação da conduta.

Redução da pena de suspensão da programação para 24 horas.

Provimento parcial.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 504-51.2016.6.21.0131 - Procedência: Nova Hartz/RS - Data do julgamento: 25.11.2016 - Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)

Vide ADIN 4.451 , que declarou a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo.

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