Recursos de origem não identificada

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. OMISSÃO NO REGISTRO DE DÍVIDA. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Preliminar. Alegação de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O referido dispositivo, introduzido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, o qual dispõe sobre anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional, impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta corte, pois estabelece hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Desta forma, afastada sua aplicação ao caso concreto e declarada incidentalmente sua inconstitucionalidade.

2. Mérito. 2.1. Detalhamento dos serviços contábeis prestados. Após a identificação de despesa cuja descrição consignada no documento contábil ser imprecisa, a realização do gasto foi devidamente justificada pelo prestador de contas. Todavia, a unidade técnica deste Tribunal recomendou a apresentação, em exercícios futuros, do detalhamento de serviços contábeis prestados, mesmo que em caráter eventual, transitório ou extraordinário.

3. Ausente registro oficial de dívida referente aos exercícios de 2015 e 2016. A inclusão da dívida foi cumprida no livro contábil do ano de 2017, de forma que a omissão do registro no exercício da competência é mácula na contabilidade.

4. Recebimento de valores provenientes do Fundo Partidário em período de vigência da penalidade de suspensão de seu repasse. Descumprimento que deve ser imputado ao órgão nacional do partido. A imposição de restituição do montante ao Tesouro Nacional poderia ocasionar o duplo recolhimento do valor transferido no período proibido - pelo órgão regional, nestes autos, e pelo nacional, em sua prestação de contas do exercício -, o que configuraria enriquecimento indevido para a União.

5. Recebimento de recursos de origem não identificada. A legislação de regência estabelece que as contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte.

6. Doações oriundas de fonte vedada, efetuadas por ocupantes de cargo de chefia e direção, considerados autoridades pela Lei n. 9.096/95. Em que pese a inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

7. Falhas que representam 32,18% dos valores auferidos no exercício, comprometendo substancialmente a contabilidade. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

8. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 5853, ACÓRDÃO de 18/11/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 03/12/2019, Página 2)