Conta bancária – não abertura

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE MODO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativa às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em razão da falta de abertura de conta bancária específica.

2. Às agremiações partidárias impõem-se a abertura de conta bancária, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros, conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos.

3. Na hipótese, em que pese a omissão quanto à abertura de conta bancária específica, o partido político apresentou as contas de modo voluntário (ainda que intempestivamente, por orientação colhida junto ao Cartório Eleitoral). Ademais, informou a inexistência de receitas e despesas, por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE, e registrou a ausência de abertura da conta de campanha.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL nº060004984, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/08/2024.



REQUERIMENTO. ELEIÇÕES 2020. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO APTA A VIABILIZAR A ANÁLISE DAS CONTAS. COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADO O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, FUNDO PARTIDÁRIO OU FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE FORMAL. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.

1. Requerimento de regularização em omissão de contas, relativas às Eleições 2020, de diretório estadual de partido político.

2. Nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de que se verifique se foram apresentadas todas as peças necessárias e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de valores de origem não identificada, de fonte vedada ou inconsistência que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

3. Ausência de abertura de conta bancária. De fato, a abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha nas eleições municipais pelo diretório estadual é obrigatória, consoante dispõe o art. 8, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, restou comprovada a ausência de movimentação financeira, sem que tenha se verificado recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, Assim, a não abertura da conta resta considerada como mera falha formal, sem o condão de prejudicar a confiabilidade dos documentos contábeis e a fiscalização da movimentação financeira.

4. Apresentada documentação apta a viabilizar a análise das contas do partido, e atestado pela unidade técnica que “não há indicação de que, no exercício 2020, o diretório estadual do partido tenha recebido valores provenientes de recursos públicos”. Imposta a regularização da situação de inadimplência do diretório estadual do partido, relativamente ao pleito de 2020, com o afastamento da sanção aplicada nos autos do processo de prestação de contas.

5. Pedido deferido. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060008773, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/07/2024.



RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativa às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da falta de abertura de conta bancária.

2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de previsão normativa de intimação da grei partidária (ou de candidato) após a emissão de parecer conclusivo no rito das prestações de contas de campanha disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal tem entendimento de que a falta de abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, deixando de apresentar candidaturas e movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação, mas simplesmente a anotação de ressalvas. Afastadas as penalidades, especialmente diante da ausência de indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Preliminar rejeitada. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL nº060012171, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/06/2024.



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição "inapto".

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 7580, ACÓRDÃO de 02/05/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 06/05/2019, Página 5) 




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